Prezados amigos e leitores tenho o prazer de convidar a todos para, se possível, comparecerem ao lançamento do livro desse colunista no próximo dia 19 de fevereiro na Livraria Cultura (Avenida Paulista, 2.073 – 19h - São Paulo).
Para tanto, hoje irei apresentar um pouco a vocês dessa obra e conto com a presença de todos.
Quando da vigência do Novo Código Civil brasileiro, em 2003, muito ouvi sobre se tratar de um texto revolucionário, acessível ao homem médio, que finalmente iria atender aos fins da sociedade.
Um dos maiores benefícios era ter uma linguagem bem mais simplista, com o intuito de atingir a todos e não mais apenas aos especialistas em direito, para enfim, termos os ditames civis equânimes a todos.
Além disso, mais uma gama infindável de outras explicações para validar a necessidade de um novo Código Civil, e a sempre usual: que o Código de Beviláqua estava “velho e superado”, uma vez que em vigor desde 1916, seus conceitos eram muitos defasados em comparação com a sociedade brasileira do século XXI.
Especialmente por este último comentário, me interessei em fazer a pesquisa que originou este trabalho.
Ao longo da faculdade de direito sempre temos contato com doutrinas que marcaram época, tais como o Código de Napoleão e a Lei do Talião, e que até hoje, são modelos inspiradores para muitas nações.
Sendo assim, decidi analisar as dez obras mais basilares do direito e fazer um estudo, se de fato, tais codificações estavam desatualizadas, já que se as pessoas falam de um Código que não tem nem cem anos, o que considerar do Código de Hamurabi, que têm mais de 3.000 anos?
E, logo no primeiro estudo, em Hamurabi, para minha total e incrédula surpresa, me deparei com institutos que hoje são considerados como “revoluções” no direito moderno, que, todavia, já eram tema há quase 4.000 anos atrás.
De tal sorte, ao prosseguir com as leituras comparativas, foi possível notar que, em variadas oportunidades, o legislador atual aparentemente estava introduzindo uma novidade e uma inovação, mas, ao compararmos com os antigos institutos, podemos afirmar que na verdade houve um completo retrocesso.
Instigado por tal fato, considerei se tratar apenas de uma infeliz coincidência. Não obstante, a minha curiosidade me obrigou a analisar a Lei das XII tábuas, e novamente o fenômeno se repetiu.
De certo, já não seria mais acaso, porém seria então um descuido dos elaboradores dos atuais Códigos?
Exatamente por isso elenquei as obras que considero importantes e basilares para o direito, quais sejam: o Código de Hamurabi, a Lei das XII Tábuas, o Código de Manu, as Institutas de Justiniano, as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, o Código Civil Napoleônico, o Código Civil Alemão (BGB) e o Código de Beviláqua.
Depois disto, me restou algo mais audacioso, relacionar tais obras consagradas com o Novo Código Civil Brasileiro, e demonstrar ao leitor em que pontos houve os retrocessos outrora já comentados, mas também as inovações trazidas pelo novo diploma civil e não presentes nos anteriores.
Outrossim, por ter me predisposto a fazer tal estudo, não podia deixar de assinalar as inovações contidas nos antigos diplomas e que, em muitos casos seria atualíssima ao direito atual, em outros uma total inovação.
E, acima de tudo, demonstra uma necessidade de uma conjugação, ou seja, para a elaboração de um futuro Código, podemos olhar para os seus predecessores, pois um Código, na maioria das vezes denota os anseios da sociedade que o criou.
A sociedade moderna não seria uma evolução das anteriores, com seus acertos e desacertos? O mesmo se aplica ao direito, e parece que neste ponto visceral o legislador não atentou para os formadores da história civil.
Ao observar os institutos, sem dúvida, me deparei com sociedades preconceituosas, machistas, escravocratas, mas acima de tudo, o mais espantoso, o Código da época, poderia não ser perfeito, como nenhum o é.
Contudo, ao comparar com o período histórico, a obra reflete fielmente o que era a sociedade daquela época. E o que dizer do nosso Código, com tantas reclamações, inclusive de desatualização?
Será que ao menos atende os anseios sociais? Para os mais céticos, até mesmo o Novo Código contem ditames ultrapassados, haja visto que fora concebido na década de 70 e ficou três décadas no Congresso para ser aprovado.
A tais pessoas o Código deveria ser revisto diariamente, por suposto. Quando, na verdade, assuntos que hoje são considerados como tabus, com difícil solução, sua tratativa já existia em tempos já remotos.
O leitor poderá perceber que alguns assuntos tão complexos nos dias de hoje eram tratados de forma eficaz e relativamente simples no passado, será que tais sociedades estariam desatualizadas?
Esta obra apenas me fez refletir que não existe desatualização, mas sim adequação à realidade e constatei que muitas coisas antigas poderiam ser incorporadas aos dias atuais, que iriam produzir uma simplificação fantástica.
Em alguns casos, medidas que corrigiriam muitos problemas que são de difícil solução da sociedade brasileira atual, pois tanto buscam a evolução e a modernidade que se esqueceram dos ensinamentos mais primitivos: olhai para o anterior para aprender com os erros e consolidar seus acertos.
A busca cada vez maior pela informatização e globalização em nada impede que questões complexas sejam analisadas por um outro ponto de vista, num tempo que as coisas não eram tão complicadas quanto os dias atuais.
A busca por um futuro melhor deve começar com os olhos no passado para se obter um presente eficaz, e exatamente essa é minha proposta com este trabalho.
Dr. Antonio Gonçalves.