COLUNAS
14/07/2008
QUANTO CUSTA UM DELEGADO FEDERAL ?: “A ESPETACULARIZAÇÃO DA JUSTIÇA NO BRASIL”
Por : Pettersen Filho

 

                      A Língua Brasileira, diga-se melhor, Língua Portuguesa, é realmente pródiga, repleta de figuras de linguagens, sintaxes verbais, adjetivos e metáforas.

                      É assim que, recentemente, assistimos um dos mais destacados Ministros da Excelsa Corte Tupiniquim, o STF – Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, que ora preside a Casa, tão logo a Polícia Federal deflagrou uma Operação de nome esquisitissimo, “Satiagraha”, (que significa “resistência pacifica e silenciosa”, reportando Gandhi, quanto ao seu movimento de resistência-civica, e desobediência civil, à Ocupação Britânica na Índia), antecipar, impropriamente, no que diz respeito a Figura Institucional de um Ministro Presidente do STF, a sua posição, confeccionando assim Pré-julgamento, inadmissível ao Julgador, quando da prisão de um dos mais destacados expoentes do esquema criminoso criado para malversar verbas públicas e fraudar o erário, o Sr. Daniel Dantas, desde o primeiro momento saindo em sua defesa, ao proclamar o “verbo”, parece concebido ali, de momento, por ele mesmo, referindo-se a tal prisão como : “Espetacularização”, num eufemismo jurídico sem precedentes, antes, na Pátria Tupiniquim.

                      É assim que nos ocorre, pois, a imediata possibilidade de conjugar-se, também, a palavra, que, inicialmente, pretendeu consagrar um evento, espetáculo, ou do inglês “Show”, desde já imaginando a possibilidade nefasta de transformar a sintaxe em verbo.

                      Assim: “Eu espetacularizo, tu espetacularizas, ele espetaculariza, nos espetacularizamos, vos espetacularizais, eles espetacularizam...”

                      Regras gramaticais a parte, o que se viu a partir daí foi um verdadeiro roteiro de filme pastelão, em que o Juiz de Primeira Instância, responsável pelo processo e colheta das provas, intimamente ligado e conhecedor dos autos, ao contrário do Ministro Gilmar Mendes, diante da eloqüência dos fatos, quem determinou a prisão, ser reiteradamente desautorizado, lá por Brasília, por um Ministro Interessado, a aquela altura totalmente fora dos parâmetros de Imparcialidade e Isenção, tão necessários ao bom julgamento do feito, o mesmo Gilmar Mendes, na qualidade de, também, Presidente do STF, tão logo recebeu o primeiro pedido de hábeas corpus, de plano e sem maior reflexão, conforme ele mesmo antes anunciara, diante das câmeras de televisão, ao saber da simples prisão, expedir salvo-conduto, libertando o tal criminoso, por duas consecutivas vezes, sem ao menos consultar os seus pares, Ministros, do STF, como geralmente recomenda o protocolo, em que os julgamentos são realizados por Câmaras ou Turmas Colegiadas.

                      O que realmente estranha, mas não surpreende, no caso, não é a suposta Quebra de Hierarquia no Judiciário, que é diferente e inadmissível no Exército, quando, supostamente um Soldado desacata um Cabo ou um Sargento amotina-se contra um Tenente, colocando em risco a própria Instituição, o que no caso da Justiça é peculiar, pois o Princípio do Juiz Natural e do Livre Convencimento, exclusivos ao Juiz da Causa e do Local onde o fato ocorre, prevalecem contra o Juiz Superior, no caso Gilmar Mendes, mas, surpreende sim, o fato de que tendo o Juiz Local Decretado por duas vezes consecutivas a Prisão de Dantas, primeiro a Temporária, por cinco dias, depois a Preventiva, por tempo indeterminado, diante do convencimento das provas, é que o Ministro do Supremo, em total destemperança jurídica, atentou contra um Instituto, que, embora não escrito e gravado em código institucionalizado, é, contudo, albergado por qualquer seita ou ordem séria, que é o Instituto da “Meritocracia”, do Caráter e da Moralidade Pública.

                      Afinal, se um Bandido, como o provou ser o Sr. Dantas, com grande “oportunittyismo”, e uma quantia de U$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) atenta contra um dos mais sacrossantos poderes da República, a Não-concusão e a Não-prevaricação, (crime de retardar ou impedir a persecução da Justiça), por parte do Servidor Público, seja ele Delegado ou Juiz, ao tentar, sem sucesso a compra do relatório favorável de um Delegado da Polícia Federal, sendo afagado com pronta e imediata concessão de hábeas corpus, tão candidamente ofertado pelo Ministro Gilmar, como quem a dizer que o fato não é gravíssimo, ou pelo menos crime, então como devem se postar as próximas autoridades, Delegados e Juizes, quando se virem pressionadas por tal dilema: a venda do ofício público ?

                      Será que devem deixar-se cooptar, e estabelecer um preço pecuniário, a qualquer Bandido que aparecer, acenando com algumas notas verdinhas na mão, em troca de seus pareceres, despachos e ofícios ?

                      E se for esse o caso, em que um Delegado da Polícia Federal pode ser vendido por míseros R$1.0000.000,00, quanto então não valerá o Voto de um Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal ???

                      Fica, ao mais humilde dos homens, que detêm cargos públicos, ao Polícial Militar da Esquina, ao Fiscal de Saúde da Feira, ou ao Singelo Trocador do Ônibus do Bairro, a pergunta no ar:

                      “O que será de ti, Brasil ???

 

Saiba mais em: www.abdic.org.br

"As opiniões expostas aqui, não necessariamente refletem a opinião da empresa Papini Estudos Jurídicos. O autor, assim, responsabiliza-se, no âmbito civil, pelo conteúdo publicado"
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