TECNOLOGIA BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL
Tem-se comentado, recentemente, e uma singela busca no Google atesta a veracidade do que aqui falaremos, que o Brasil é o país líder mundial em tecnologia bancária. É verdadeira essa informação(?), ou se trata da tática de Goebbels (Ministro da Propaganda da Alemanha Nazista) de repetir, de forma insistente, uma mentira até que as pessoas comecem a acreditar tratar-se de uma verdade.
Particularmente, duvidamos um pouco desta apregoada Fantástica Tecnologia Bancária Brasileira. Daremos um singelo exemplo. Em nosso escritório, nos últimos 10 anos, representamos contra clientes em 5 ações originárias de erros bancários gravíssimos cometidos por único banco da Península Ibérica (não citaremos os nomes para não expor, de forma desnecessária as pessoas de nossos clientes).
A propósito, antes que alguém pergunte, não temos um gigantesco escritório que trabalha com dezenas de Advogados (essa palavra para nós, por razões já explicadas noutros artigos, é sempre grafada com letra contra letra maiúscula), tampouco distribuímos centenas de ações semanalmente. Ao contrário, praticamos uma Advocacia quase que artesanal, sendo que o processo é realmente elaborado pelo Advogado que realmente assina a petição.
O que queremos dizer com isso? Ora, Colegas e apreciadores do Direito, se um escritório de Advocacia pequeno tem, num prazo de 10 anos, 5 ações contra um mesmo Banco (lembrando que é um dos Top Ten do mercado interno) será que podemos afirmar tão seguramente que nossa tecnologia bancária é infalível?
Antes de respondermos à questão acima lançada, faremos uma sucinta análise dos casos: 1) em duas das ações citadas os talonários dos cheques foram furtados por prepostos do banco, antes que nossos clientes os recebessem lhes trazendo toda a sorte de problemas como recusa de financiamento bancários, crises depressivas (uma de nossas clientes encontrava-se em estado puerperal à época dos fatos) dentre outros; 2) Noutro caso, nossa cliente teve talonários de sua conta bancária grosseiramente falsificados, e cheques falsos – indevidamente – compensados, gerando negativações em órgãos de proteção ao crédito e problemas de igual jaez; 3) Numa outra situação que deu causa a uma demanda judicial, nossa cliente foi acusada – pela (não)citada casa bancária – de roubar valores dos envelopes de depósito instantâneo sem que a empresa tivesse prova alguma do que estava dizendo, e, finalmente; 5) Recentemente uma cliente do escritório teve seu carro (um Audi A3) dado fornecido como garantia num empréstimo fraudulento, sendo que o Banco, mesmo descobrindo a fraude, e que nossa cliente sequer teve conta naquela empresa; procedeu a busca e apreensão do veículo, a qual fora caçada via liminar.
Lembramos, de forma bastante rápida, de 5 casos. Como dissemos há pouco, somos uma gota no oceano de mais de 100.000 Advogados que militam no Estado de São Paulo.
É claro que alguém poderia dizer: os estelionatários e golpistas também se inovam tecnologicamente. Não deixamos de reconhecer esse fato. Ocorre que são os bancos que apregoam ter a maior tecnologia bancária do mundo. Não fomos nós que dissemos isso. Será que é razoável acontecer este tipo de golpe num país que detém a Maior Tecnologia Bancária do Mundo??????? No último caso citado, por exemplo, bastaria ao gerente do Banco antes de liberar o financiamento vistoriar o automóvel dado em garantia; raspar o número do chassis do veículo (como o faz qualquer despachante). Tivesse tomado essa singela providência e a fraude não seria cometida; e nossa cliente não passaria pela humilhante situação de se ver envolvida numa busca e apreensão de veículo na portaria de seu prédio.
Não precisamos lembrar que Oficiais de Justiça e Advogados, quando estão no cumprimento de um mandado de reintegração de posse não primam, necessariamente, pela cortesia (diga-se de passagem, nem é esse seu dever neste momento; aliás, em procedimentos de imissão de posse/busca e apreensão, é de se esperar que o Advogado cumpra a diligência o mais rapidamente possível, visto que mais tempo para o detentor do bem significa mais tempo no qual ele pode danificar o mesmo ou conseguir uma liminar. Feita esta consideração, é compreensível que o Advogado e o Oficial de Justiça, no cumprimento de um mandado procurem fazê-lo o mais expeditamente possível, e fazer rápido, muitas vezes, implica em abrir mão da cortesia). E não se deve em hipótese alguma criticar-se o Advogado ou o Oficial de Justiça por isso. Ninguém contrata Advogados para serem afáveis com os seus desafetos e devedores; Oficiais de Justiça, por seu turno, têm que cumprir fisicamente decisões judiciais provenientes de um processo legal. Contudo, o condenável é a irresponsabilidade de uma casa bancária que concede empréstimos sem sequer vistoriar fisicamente o bem dado em garantia.
Dos exemplos acima citados, podemos inferir que esta suposta tecnologia bancária é uma falácia; em português claro, uma mentira, cascata da grossa. Se ela existe, com certeza não é a favor nem a serviço do cliente do Banco que ela é posta. Talvez o seja a serviço dos acionistas ou dos sócios fundadores!!!!
Contudo, considerando ser verdade a existência desta tecnologia bancária espetacular [supostamente] inexistente em país algum do planeta além de nós, devemos nos perguntar: isso é um mérito para a nossa classe empresarial? Isso é bom para nossa economia? O que isso diz sobre a nossa nação?
Antes de respondermos a essas questões devemos ter em mente alguns fatos importantes: 1) o Brasil é o país onde se praticam as maiores taxas de juros do mundo; 1.1) No Brasil (para quem não é familiarizado ao Direito Bancário, tampouco precisa de empréstimos) os agiotas, muitas vezes, praticam juros menores que os Bancos; 2) Alguns bancos chegam (vide Taií-financeira) a cobrar até 14% ao mês de juros em empréstimos pessoais.
(Lembremo-nos que trata-se de juros capitalizados e 14% ao mês significam nada menos que 381,79%. Noutras palavras que fez um empréstimo de R$ 100,00 em janeiro de 2009 a esta taxa, ficará devendo em janeiro de 2010 a importância de R$ 381,79; se por ventura a situação econômica do mutuário agravar-se e ele atrasar um ano a mais com o pagamento do empréstimo, o montante da dívida irá, em 24 meses, para a astronômica R$ 2221,22 – os juros do período serão, então, de 2221,22%. Não é necessário ser jurista ou economista, bastando apenas ter senso-comum para verificar-se o grande “roubo” que se está praticando contra o nosso povo e nossa classe empresarial. Pessoas jurídicas que conseguem dinheiro a taxas baixas, no país, o conseguem à ordem de 3% a 4% ao mês; mesmo assim muito altas; é absolutamente inviável conciliarmos desenvolvimento econômico de longo prazo e sustentável com essas taxas de juros. É estarrecedor que um Presidente da República que passou sérias privações materiais em sua vida (pelo menos é o que dizem seus biógrafos), advindo de um partido que prega a bandeira da ética e justiça social, não se dêem conta deste fato.)
Assim, considerando o fato de se for mesmo nossa a tecnologia bancária a maior do mundo, afirmamos categoricamente que isso não se traduz em benefício algum para a nação.
Voltemos à época da escravidão para ilustrarmos nossa tese: o Brasil foi um dos últimos países do mundo em acabar com a escravatura (é impressionante como – a par de não termos nenhum prêmio Nobel ou Oscar – somos pródigos em recordes negativos). Apesar não termos conhecimento preciso do que falaremos, arriscamo-nos a dizer que nossas fábricas de chicote, nos anos de 1887 deviam produzir os melhores chicotes do mundo (que deviam permitir um perfeito açoitamento do escravo, sem contudo danificar de forma irreversível o patrimônio, de seu Senhor, o que o tornaria – o escravo – inútil). É bem provável também, que nossos Capitães do Mato (para quem não sabe: caçadores de escravos fugitivos) deviam ser os mais bem treinados do mundo.
Praticamos, até o advento da Lei Áurea (quase no começo do Século XX), uma das mais nefastas e imorais atividades que o ser humano empreendeu em sua jornada sobre a Terra; por termos sido os últimos a abandonar esta hedionda prática provavelmente desenvolvemos tecnologias extremamente avançadas para caçarmos e açoitarmos seres humanos.
Não vamos dizer aqui que emprestar dinheiro a juros seja imoral; seria uma bobagem falarmos algo assim. Com efeito, se [quase] tudo nesta vida tem um preço, o dinheiro também tem o seu. O problema que (países como Brasil, Venezuela, Argentina e Turquia; os campões mundiais dos juros altos) enfrentamos hoje, reside no fato de que a atividade bancária ao invés de fomentar a atividade empresarial, principalmente o do micro e médio empresário, gerando prosperidade para a nação; devido às elevadíssima taxas de juros cobradas (sem falar em inúmeras outras ilegalidades que podem ser debatidas num tratado sobre o tema) tem se transformado num calvário para a nossa economia, afastando pessoas de atividades empresariais formais, empurrando comerciantes honestos para órgãos como SERASA e SPC, entupindo os nossos já abarrotados Fóruns com milhares de processos, paralisando a nação e atraindo cada vez mais para cá o capital especulativo.
É óbvio que está a ocorrer uma clara distorção em nossa economia. Uma atividade que em todo o mundo é vista como meio de chegar-se à prosperidade econômica, aqui tem sido vista como fim em si mesmo da própria economia (a propósito, conhecemos alguns empresários que fecharam suas empresas e comércios e montaram empresas de Fomento Mercantil); alguns bancos como Itaú e Bradesco têm dobrado o patrimônio líquido a cada três anos. Normalmente, em países minimamente civilizados, como os EUA por exemplo, banqueiros que auferissem essas monstruosas taxas de juros seriam seriamente investigados pela Justiça e teriam vergonha de alardeá-la como o fazem no Brasil.
JUROS NO DIREITO BRASILEIRO E O ANATOCISMO
A palavra anatocismo, ou capitalização de juros compostos, encerram, entre si o mesmo conceito, isto é, cobrança de juros sobre juros, ou, por outra acumulação de juros sobre os próprios juros.
Essa formatação na cobrança de juros, amplamente utilizada e – por incrível que possa parecer – aceita em alguns Tribunais no Brasil. Em que pese o quadro caótico e, pior ainda, que a capitalização de juros elimina – aliado aos altíssimos [quase sempre incidindo em duplicidade] impostos que vigem no Brasil – qualquer possibilidade concreta de crescimento real de nossa economia.
Contudo, é certo que a capitalização de juros, normalmente conhecida por Usura, é vedada em nosso Ordenamento Jurídico.
A Súmula de número 121 diz claramente que: É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA. De um modo muito simples, numa súmula que vige há mais de 30 anos, a nossa Corte Constitucional firmou entendimento de que os juros capitalizados, em hipótese alguma (salvo a capitalização anual) podem ser cobrados com periodicidade mensal no Brasil.
Todavia, os Governos de Fernando Henrique Cardoso e Lula aprovaram uma medida provisória (que já conta com diversas reedições) que permite, em nosso ordenamento jurídico, a capitalização mensal de juros. Chega a ser quase uma piada. A Medida Provisória 2170-36 permite textualmente a capitalização mensal de juros.
Porém, e cabe ao Supremo Tribunal Federal dirimir esta questão, seja através da via difusa das ações individuais, seja através do controle concentrado de constitucionalidade, é certo que a citada norma está eivada de inconstitucionalidade.
Acontece que o artigo 192 da Constituição da República de 1988, diz que o Sistema Financeiro Nacional será regido por lei complementar. Por seu turno o artigo 62 da mesma Carta Constitucional, diz que Medidas Provisórias não podem versar sobre matéria destinada à Lei Complementar.
Não bastasse isso, o “caput” do artigo 62 da Constituição da República diz ser aplicável a Medida Provisória em caso de relevância e urgência. Sinceramente, correndo o risco de sermos tachados de obtusos e pouco inteligentes por economistas e profissionais do mercado financeiro, não conseguimos vislumbrar qual é a urgência que existe em se permitir ao Banco Itaú ou ao Bradesco a cobrança de juros capitalizados da ordem de 7% ao mês. Para ser ter uma idéia esta taxa corresponde a 122,51% (cento e vinte e dois vírgula cincoenta e um porcento)!!!!!!
Nos parece que a inconstitucionalidade da Medida Provisória é óbvia. Nem tão óbvia assim. O Superior Tribunal de Justiça do recurso especial número 916907 (oriundo do Rio Grande do Sul), decidiu ser possível a capitalização de juros no nosso ordenamento, em face da – já citada – Medida Provisória.
Quando lemos uma, para dizer o menos, lamentável e esdrúxula decisão como essa, descobrimos que a pirâmide de Kelsen, aprendida no primeiro ano da Faculdade, no qual a norma inferior não pode se contrapor à norma superior, ao menos para o [auto-intitulado] Tribunal da Cidadania, nada vale; ou vale muito pouco.
Na prática, o mais recomendável é esquecer do STJ e tentar levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal, onde, ainda, se julga com um pouco mais de bom senso e técnica jurídica.
Na realidade, a inconstitucionalidade e, digamos mais, imoralidade da capitalização mensal de juros se traduz na corrosão que provoca sobre o endividamento do devedor e o enriquecimento sem causa, evidentemente ilícito do credor.
Um exemplo que traduz em números o que estamos falando: uma pessoa que tomar R$ 10.000,00 para pagar, com juros mensais de 6% ao mês, depois de 60 meses ficará devendo nada menos que R$ 329.876,90 (trezentos e vinte e nove mil e oitocentos e setenta e seis reais e noventa centavos).
Francamente, esses números falam por si só. Richard Price, quando formulou a aberração denominada Tabela Price, escreveu (acreditamos que com alegria se contextualizarmos sua obra no momento em que foi escrita, ou seja no início da Reforma Protestante) que: “um penny posto a juros capitalizados do dia do nascimento do nosso Salvador até 1781, produz um crescimento equivalente à duzentos milhoes de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence.”
O mais impressionante é que, fazendo a conta numa calculadora científica, concluímos que Richard Price estava absolutamente correto. A quantia teria 453 (quatrocentos e cincoenta e três) dígitos; ou, noutras palavras, representaria um número maior do que o de galáxias no universo.
Se interpretarmos a lei em sincronia com a moral, com o princípio ético do Imperativo Categórico de Kant, com o bom senso (o melhor dos Magistrados) concluiremos que, necessariamente, é ilegal e inconstitucional a capitalização mensal de juros.
Contudo, imaginemos que o STF num dia de STJ diga ser constitucional a famigerada MP; lembremo-nos que certas coisas, assim como jabuticabas, só acontecem no Brasil; nem assim devemos esmorecer.
A limitação do juros ainda poderá ser combatida através da via difusa com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Atualmente este princípio foi normatizado através do artigo 157 do Novo Código Civil que diz que: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
O conceito de capitalização de juros encontra uma barreira natural e intransponível neste princípio, razão pela qual, mesmo em face de um eventual julgamento desfavorável do Supremo Tribunal Federal, deverá o operador do direito desanimar.
Aliás, chega a ser curioso, para não dizer imoral e torpe, que os bancos e instituições financeiras que insistem em cobrar juros capitalizados de seus clientes, quando processados em ações de reparação de danos morais e materiais buscam socorro (e com freqüência o encontram) socorro no princípio geral de direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
DECRETO-LEI 70/66 E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA HIPOTECA
Já em relação à execução extrajudicial da hipoteca é algo absolutamente inconstitucional. O Decreto-lei 70/1966 prevê em sua regulamentação que o mutuário que têm o imóvel levado a leilão, não pode exercer defesa alguma, sendo que o único tipo de defesa permitido é o pagamento.
Isso é – para dizer o menos – uma afronta ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição da República, que prevê que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo o acesso ao contraditório e a ampla defesa.
Felizmente, até mesmo por conta da capitalização de juros existente na Tabela Price, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vem, reiteradamente, decretando a nulidade dessas execuções extrajudiciais e a revisão do contratos de financiamento imobiliário e saldo devedor; assunto este que será melhor comentado no próximo artigo.