Ocorridos todos os fatores que legitimam a obrigação de indenizar, determinados os danos materiais e ou morais, há que se discutir o “quantum” da indenização.
Quanto aos valores da indenização por danos materiais não encontraremos maiores dificuldades, porquanto devam eles constar em documentos. Tais valores podem também ser avaliados por perícia, dependendo do caso, onde se empregará todos os parâmetros para se apurar o real valor dos danos materiais sofridos.
A dificuldade maior encontraremos quando tentarmos determinar o “quantum” indenizatório por danos morais.
Já frisamos, anteriormente, que os danos morais restringem-se à dor na alma, na violação da integridade psíquica da vítima, quer sejam, entre outros, a morte de um ente querido, a humilhação, o constrangimento, a vergonha, o desconforto, enfim, o dano moral é afetação espiritual do sujeito. Quais os critérios para compensar tal afetação?
Um dos argumentos utilizados para que o dano moral não fosse indenizado era a impossibilidade de se mensurar o seu real valor. Qual seria o valor justo para minorar a dor espiritual experimentada pela vítima? Na verdade, não existem critérios para a quantificação da indenização por danos morais.
Essa falta de critérios dificulta o trabalho do advogado ao ingressar com a ação e também o trabalho do juiz, ao prolatar a sentença. A mensuração do valor indenizatório, na verdade, fica subordinada ao arbítrio do juiz. Daí, a discrepância de indenização que assistimos. Umas a maior e outras a menor.
Durante muito tempo, os tribunais pátrios utilizaram-se da Lei de Imprensa e do Código Brasileiro de Telecomunicações para avaliar o dano moral. A tarifação do valor indenizatório por dano moral foi abandonada, pois, o resultado poderia ser altamente injusto. A indenização tem caráter compensatório e punitivo. Qualquer valor que se fixar deve imprimir tais características: a compensação do lesado e a punição do lesante para que não mais reincida em atos ilícitos.
Enfim, na mensuração a melhor doutrina é aquela que manda, na determinação de critérios, que se observe um piso flexível, um teto prudente, o contexto econômico do país, a prova convincente, firme e clara, a capacidade moderadora do juiz, a eqüidade, a necessidade de consenso, a segurança jurídica, a coerência das decisões, e, ainda, o grau de responsabilidade da conduta ilícita, capacidade econômica do causador do dano, condições pessoais do ofendido e a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima.
Como se vê, a quantificação da indenização por danos morais, ficará sujeita, de qualquer forma, ao arbítrio do juiz. Ele decidirá sobre o valor a ser pago à título de indenização por danos morais.
O que assistimos, pela mídia, ultimamente, são casos de pagamento de vultuosas quantias por indenizações nos Estados Unidos da América do Norte. Porém, não que a vítima não deva ser compensada, mas, em um país de economia recessiva, ao se condenar uma empresa ao pagamento de vultuosas indenizações, com certeza, ao acudir uma vítima, outras tantas o serão e a empresa poderá fechar as portas; mais trabalhadores engrossarão a fila dos desempregados.
Daí a grande responsabilidade dos que atuam nesta área. A vítima não pode ficar sem uma compensação, mas por outro lado, se deve levar em conta os aspectos econômicos do causador do dano e do país.