Por Mauricio Wortmann Marques,
advogado (OAB/RS nº 58951)
Tribunal da Cidadania, assim se auto proclama o Superior Tribunal de Justiça. Porém, recentes e estranhos julgados - ali proferidos - farão que os cidadãos riograndenses, clientes da antiga CRT, o apelidem de "tribunal da telefonia". E não é para menos.
Escrevo sobre as diferenças de ações da CRT que são devidas aos aderentes dos contratos de participação financeira entabulado até a metade da década de 90, a que todos eram obrigados a aderir, quando da compra de um telefone. Tudo começou quando determinados aderentes receberam quantidade de ações discrepantes, muito embora tivessem pago o mesmo preço. Algo havia de errado.
Assim começaram os litígios, já sob legitimidade passiva da sucessora Brasil Telecom. Já nas primeiras demandas ficara evidenciada a má fé da antiga CRT. Esta recebia o valor pago do consumidor, colocava-o em uma fila de espera de anos pelo terminal telefônico, mas isso era o de menos. O fato grave acontecera na subscrição das ações.
O valor desembolsado pelo aderente, comprador do telefone, dava-lhe o direito de receber as ações correspondentes, conforme as regras da Lei das Sociedades Anônimas e preços estabelecidos pela assembléia dos próprios acionistas. Porém, a CRT, ardilosamente, com fulcro em maliciosas interpretações legais, subscrevia as ações que competiam ao consumidor meses depois da compra e quando já vigora outro preço da ação.
Conseqüência: o aderente era contemplado com muito menos ações do que tinha direito.
A grosso modo, foi esse o acontecido. A matéria de fundo sempre foi amplamente reconhecida em todas as instâncias judiciais, muito embora, sempre fossem lançadas teses defensivas, como prescrição, correção monetária do valor patrimonial da ação etc.
Mas ventos sopraram em Brasília e da noite para o dia, quem era credor (acionista) passou a devedor.
Explico: um tal de balancete, elaborado recentemente pela própria Brasil Telecom, de forma unilateral - a fim de satisfazer seu próprio interesse - foi apresentado e aceito pelos ministros do STJ, em sessão de 24 de outubro passado. Este balancete altera totalmente o critério e a forma dos cálculos na apuração das diferenças de ações devidas ao aderente.
Notem, a sucessora passa a se beneficiar de atos da própria torpeza da empresa sucedida!
O mais incrível, é que as decisões seguem reconhecendo a procedência da ação aos clientes da antiga CRT, porém ao se fazer os cálculos (com os balancetes) observa-se que os consumidores devem ações à companhia!...
De todo o acontecido, não é de duvidar que a ré torne-se autora de milhares de demandas em busca das ações que lhe são devidas com fulcro no esdrúxulo balancete, já que, de devedora passa a ser credora de ações.
E tão fortes são os ventos soprados de Brasília, que contagiaram nosso TJRS! São decisões embasadas no recente julgamento do STJ (REsp nº 975.834-RS) sem o mesmo ter existência jurídica - pois nem publicado foi - fixando critérios de liquidação de sentença com possibilidade de incluir eventuais critérios futuros que alterem o valor da ação (diga-se: favoráveis à Brasil Telecom); são cumprimentos de sentença com retratação de decisões oriundas da fase de conhecimento, aniquilando a coisa julgada sob fundamento de erro material e algumas outras coisas poucas.
Afinal os afetados serão apenas joãos e marias...
Colegas advogados, clientes da antiga CRT, cidadãos jurisdicionados, está aberta uma ferida no Judiciário. Conclamo-os a bradarem por socorro. Está na hora de reagir!
(*) E.mail: marquesadvocacia@gmail.com