ESTUDOS
26/11/2007
Infidelidade online
Marcy Cuzziol

Por Marcy Cuzziol,
advogada (OAB/SP n° 227.688).

                                          
A Internet proporciona a seus usuários uma janela para o mundo. Aproxima pessoas e cria novos tipos de relacionamentos que, mesmo sendo virtuais, trazem conseqüências para o mundo real.
 
A infidelidade via Internet tornou-se uma possibilidade e tem ocorrido com cada vez mais freqüência, motivando separações conjugais. Em se tratando de traição virtual, na maioria das vezes não há adultério devido à ausência de relação sexual. Contudo, os atos pré-sexuais ou preparatórios não deixam de ofender os deveres consagrados pelo casamento.
 
O namoro virtual de pessoas casadas com terceiros, apesar de não estar descrito explicitamente no Código Civil Brasileiro, tem sido considerado como grave infração dos deveres do casamento, especificamente os deveres de fidelidade recíproca e de respeito e consideração mútuos, previstos no artigo 1566, incisos I e VI, relativos ao direito de família.
 
Será necessário apresentar provas concretas, como arquivos de computador ou e-mails que atestem a traição. Caracterizada a conduta do cônjuge culpado, estaremos diante de uma injúria grave ou quase-adultério oriundos de uma conduta desonrosa. Nesse caso, o cônjuge inocente pode ingressar com ação de separação judicial, pois o ato praticado consiste, como já observado, em grave violação dos deveres do casamento, acabando por tornar insuportável a vida em comum.
 
A parte traída pode, inclusive, pedir judicialmente indenização por danos morais, entre outros direitos. A traição, sendo praticada pela mulher, poderá ensejar a perda do direito de conservar o nome de casada após a separação. No mais, o cônjuge considerado culpado(a) também poderá perder o direito aos alimentos e até mesmo à guarda dos filhos, dependendo do caso.
 
O importante é ter em mente que a conduta virtual não está além do alcance jurídico e que uma simples brincadeira pode trazer graves problemas familiares e até mesmo pôr fim a um casamento.

Será que vale a pena correr esse risco?
 
(*) Email: mfc.advocacia@uol.com.br




"As opiniões expostas neste artigo, não necessariamente refletem a opinião da empresa Papini Estudos Jurídicos. O autor, assim, responsabiliza-se, no âmbito civil, pelo conteúdo do artigo publicado"
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