ESTUDOS
13/04/2010
A REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E A SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Paulo Antonio Papini e Samir R. P. Muhamad

 

É sabido que as Instituições Financeiras do país, hoje em dia, não buscam fomentar a utilização de crédito como instrumento de crescimento e desenvolvimento da sociedade, mas sim como fator de aumento da margem de lucro.

 Na sociedade, a principal reclamação é o alto valor das parcelas cobradas para pagamento do crédito tomado, o qual se dá pela gritante ilegalidade imposta pelas Instituições Financeiras, as quais utilizam a capitalização dos juros, a cumulação de taxas e encargos.

Ocorre que quando as finanças do indivíduo, por qualquer que seja o motivo, não bastam para o pagamento das parcelas pactuadas, este indivíduo se torna inadimplente e prontamente tem o nome inserido no SCPC, SERASA, CADIN e outros, ou seja a “lista dos maus pagadores”, sem que haja questionamento sobre os motivos da inadimplência.

 Tal inserção é muito séria, e pode acarretar prejuízos irreparáveis a um indivíduo, visto que tais dados são públicos e de fácil acesso. Prejuízos estes que vão desde o lado íntimo das pessoas, até a vida profissional.

 O indivíduo fica constrangido pela negativação e pelos prejuízos que esta pode lhe trazer, e se vê na situação, muitas vezes humilhante, de ter de pedir dinheiro a parentes ou amigos.

 Ainda dentre as conseqüências profissionais, temos até a impossibilidade do indivíduo conquistar novo emprego, visto que muitas das empresas que atuam no nosso país costumam contratar candidatos que além de um bom currículo, também tenham a “ficha limpa”, em todos os sentidos, mas para o que se presta o comentário, entenda-se a ausência de protestos, e negativações do candidato.

 No Brasil, se faz necessário o controle das atividades bancárias de forma mais intensa e rígida, visto o costumeiro abuso praticado pelas Instituições Financeiras.

 Tal controle, enquanto não criado por Lei, ou outra forma legislativa, deve ser feito  pela sociedade por meio do Poder Judiciário, o qual tem decidido muito bem em favor desta, a qual toma crédito nos Bancos após ter sido atraída pelas “vantagens” oferecidas.

Por meio da justiça é possível a anulação da cumulação de taxas e encargos, bem como a exclusão da capitalização dos juros, de forma a restabelecer o equilíbrio na relação financeira havida entre banco e cliente.

 Verifica-se possível também, em alguns casos, a recuperação de parte do valor que se pagou indevidamente à Instituição Financeira, de forma a ressarcir o prejuízo e a impossibilidade de utilização do numerário de outra forma.

 Nesse passo, sustentamos que apesar da morosidade do Judiciário, as possibilidades de retomar o equilíbrio entre as partes por meio de decisão judicial é plenamente viável, a medida que são utilizados argumentos consistentes e factíveis.

 Por fim, podemos acrescentar que as decisões dos tribunais tem sido muito consistentes em favor dos indivíduos lesados pelas Instituições Financeiras, seja revisando as cláusulas contratuais, taxas de juros, encargos e etc, seja determinando a exclusão do nome do inadimplente dos quadros dos órgãos de proteção ao crédito durante toda a discussão da dívida.

 Os entendimentos jurisprudenciais vêm se consolidando e pacificando, no sentido de anular os abusos cometidos pelas Instituições Financeiras de forma a possibilitar ao cidadão o pagamento justo pelo que tomou emprestado.

 Aliás, diversas são as decisões judiciais que: reduzem a taxa de juros, anulando, por exemplo, a cobrança de juros capitalizados na Tabela Price; eivam de nulidade execuções extrajudiciais de hipoteca, realizadas com fundamento no Decreto-lei 70/1966, e, ainda, em casos de perda do bem para Instituições Financeiras, determinam, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a devolução de valores, na hipótese de retomada de bens por conta de eventual inadimplência do mutuário.

 Outro fator importante a ser considerado a considerar é que, ainda de forma tímida (e, muitas vezes, incompatível com aquilo que se espera do Judiciário), Magistrados de todo o país vêm condenando Bancos e Instituições Financeiras em danos morais, por conta de devolução indevida de cheques e outros títulos, apreensão indevida e equivocada de bens, dentre outros.

 Infelizmente até o momento não houve edição de qualquer espécie legislativa com força suficiente a impedir as práticas abusivas e ilegais mencionadas praticadas pelas Instituições Financeiras, e desta forma, são os advogados os únicos aptos fazer reverter tais situações por meio da incessante busca a justiça!

 Paulo Antonio Papini, Advogado em São Paulo, especialista em Direito Bancário e Imobiliário, autor do livro “Direito e Democracia: Ordem Constitucional x Neoliberalismo”, autor de inúmeras apostilas, já ministrou mais de 60 palestras para mais de 1.500 Advogados, telefones: 011-3062-1120; 011-3062-1333 e e-mail: paulo_papini@hotmail.com.

Samir R. P. Muhamad, Advogado em São Paulo, trabalha associadamente com o Dr. Paulo Antonio Papini, telefones – 011-3062-1120; 011-3062-1333, e-mail: samir@papiniestudos.com.br

 




"As opiniões expostas neste artigo, não necessariamente refletem a opinião da empresa Papini Estudos Jurídicos. O autor, assim, responsabiliza-se, no âmbito civil, pelo conteúdo do artigo publicado"
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