Quase uma década de discussão: a grande polêmica que envolve o uso da videoconferência na justiça brasileira ganhou força após a aprovação, no dia 07 desse mês, pela Câmara dos Deputados, do projeto de lei 7.227/06, de autoria do senador Tasso Jereissati, que torna o emprego dessa técnica a regra geral nos interrogatórios e nas audiências judiciais quando o magistrado estiver distante do indivíduo a ser ouvido.
Segundo a sistemática atualmente adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, após o advento da Lei 10.792/03, que alterou o artigo 185, do Código de Processo Penal, em se tratando de acusado preso, o seu interrogatório será realizado no estabelecimento prisional em que esse se encontrar, uma vez garantidas a segurança do juiz e auxiliares, bem como, a presença do defensor e a publicidade do ato. De tal modo, quando não possível atender a tais preceitos, o ato volta a ser efetivado nos moldes das demais audiências, ou seja, no fórum, requisitando-se a apresentação do réu.
Registra-se que, a intenção da aludida lei ao determinar a realização do interrogatório no próprio presídio foi a de evitar o transporte de presos, muitas vezes custoso e com grande risco para a sociedade, ante as ações do crime organizado no sentido de libertar seus comparsas. Nesses moldes, se coaduna com a vontade daqueles que defendem a possibilidade do interrogatório por videoconferência, vez que um de seus objetivos é exatamente o mesmo.
A doutrina e a jurisprudência se mostram totalmente divididas sobre o tema e, a principal problemática que o envolve se relaciona com a inexistência de regulamentação expressa no sistema processual-penal pátrio.
Aqueles que refutam o uso da aludida tecnologia pela justiça brasileira apontam inúmeras críticas à inovação. De plano, conforme já salientado, se apegam à falta de previsão expressa no Código de Processo Penal que autorize essa forma de interrogatório. Valem-se, como um dos mais fortes argumentos, da determinação trazida pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no sentido de ser direito do réu preso se entrevistar na presença de um juiz. E, por fim, aludem a inconstitucionalidade da medida, por afronta ao princípio constitucional da publicidade (artigo 5º, LX, CF e artigo 792, CPP). Nessa linha, sustentam que uma tela ou aparelho de TV não podem simplesmente substituir o imprescindível contato físico entre o réu e o juiz.
Em contrapartida, segundo nosso entendimento, não vemos mal algum na utilização de inovações tecnológicas no âmbito da Justiça, ao contrário, isso constitui um considerável avanço, que até pode combater a sua clássica e tão criticada morosidade, desde que todas as garantias constitucionais dos acusados e das vítimas sejam devidamente preservadas.
Inicialmente, não se deve considerar a crítica em relação à inexistência de previsão legal que autorize o interrogatório "on line", vez que estamos falando de um código de 1941, com vigência a partir de 1942, que não poderia, mesmo, prever tamanha tecnologia. Nada obstante, vale lembrar que no processo penal brasileiro vige o princípio da ampla liberdade na produção de prova, facilmente extraído do artigo 155, do CPP e que somente pode ser excepcionado nos casos de previsão expressa. Assim, vê-se que, inicialmente, toda prova é admitida, mesmo quando não prevista dentre as modalidades trazidas no aludido diploma.
Nessa esteira, não podemos ignorar a economia a ser alcançada com a adoção dessa modalidade de interrogatório. Segundo dados fornecidos pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo no período de 1 a 15 de junho de 2006 foram realizadas 27.186 escoltas, 73.744 policiais militares e 23.240 viaturas policiais forma mobilizados, totalizando um gasto de R$ 4.572.961,94 no transporte de presos. Ademais, impossível negar a celeridade que essa tecnologia propicia, tanto em benefício do réu, como da sociedade.
Ressalte-se, ainda, a questão da segurança. Pelo interrogatório virtual pode-se ouvir uma pessoa em qualquer parte do país, sem a necessidade de seu deslocamento, o que elimina os riscos que envolvem dada operação, tanto para o preso, que pode ser atacado enquanto transportado, como para a comunidade, que fica sujeita às conhecidas "operações resgates" e às fugas.
Há de se notar que a forma de realização desse interrogatório também permite que o magistrado tome contato com todas as reações do interrogando, da mesma maneira que se daria se estivessem na sala de audiência, de forma a preservar incólume o princípio da imediação do juiz com as partes.
Por derradeiro, não se pode cogitar qualquer afronta ao princípio da publicidade, que continua sendo atendido em sua plenitude, já que o interrogatório por videoconferência se dá em uma sala especial, de acesso irrestrito.
Vale lembrar que se trata de matéria processual e, consequentemente, de competência legislativa privativa da União, como determina do artigo 22, I, da Constituição Federal. De tal modo, as tentativas das legislações estaduais em suprir a omissão do nosso ordenamento foram condenadas pela inconstitucionalidade, como se deu com a Lei 11.819/05, na qual o legislador paulista autorizava o interrogatório e a audiência de presos por meio de videoconferência.
Vejamos, agora, a posição dos nossos tribunais a respeito. Assim como se vê na doutrina, a jurisprudência também diverge sobre o assunto. Até mesmo dentro dos tribunais encontramos decisões diversas.
Nesse cenário, podemos afirmar que no TJ paulista essa inovação vem sendo bem aceita, vez que os seus desembargadores se posicionam pela admissibilidade da medida e inocorrência de qualquer nulidade quando não houver comprovação de prejuízo efetivo de direitos constitucionalmente protegidos (HC: 428.580-3/8-00, 1ª Câmara Criminal - Relator: David Haddad - 01.09.2003 e HC: 945.830-3/0-0000-000– 11ª Câmara Criminal – Relator: Di Rissio Barbosa – 14.06.06). Por conseguinte, o SJT, em determinadas ocasiões se manifestou pela nulidade do interrogatório virtual (HC 6.272/SP, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer – 03.04.97), e, em outras, o admitiu, salientando que quando realizado em tempo real não viola os princípios do devido processo legal e da publicidade (HC 34020 / SP, 6ª T., rel. Min. Paulo Medina – 15-0-05).
Assim, o que podemos e devemos concluir diante de tais julgados é que a admissibilidade da prática de atos processuais por meio da videoconferência deve ser analisada conforme o caso concreto. Mesmo quando houver lei que expressamente permita o uso dessa técnica, os juízes e os tribunais deverão se ater às circunstâncias de cada caso, analisar se todos os direitos do acusado foram respeitados, se esse teve oportunidade à ampla defesa, se contava com a presença de seu advogado, etc.
Nunca é demais citar que Justiça de Santa Catarina estreou, em 2005 (19/10/05,) o sistema de audiência por videoconferência. A Turma Recursal dos Juizados Especiais fez a primeira sessão de julgamento com o emprego dessa técnica.
Diante de todo o exposto, entendemos que uma vez preservadas as solenidades do ato, obedecendo-se o procedimento previsto no código e na legislação esparsa, garantindo-se a ampla defesa do interrogando, com a presença de seu advogado, o uso da tecnologia deve ser visto apenas como um instrumento para um único fim, qual seja, a efetivação da Justiça!