ESTUDOS
05/04/2007
Brevíssimas notas sobre a responsabilidade civil do advogado
Alencar Frederico
Breve introdução.

Inicialmente advertimos que o intento do texto não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão.

A matéria é polêmica e delicada para alguns profissionais da área do Direito, entretanto, é necessário o estudo para o aprimoramento da disciplina.

Vejamos:

Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da advocacia).

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Lei n. 8.078/1990 (Código de defesa do consumidor).

Art. 14.

[...]

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Deste modo, o Advogado responderá por dolo e manifesta intenção de prejudicar ou locupletar-se, causando danos ao seu cliente, ou, “obre com culpa manifesta, atuando de modo tão insatisfatório, atabalhoado, displicente e imperito que a relação causal entre esse agir e o resultado fique manifesta” – como ressalta Rui Stoco. (in Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 265).

A responsabilidade civil do Advogado decorre da relação contratual estabelecida com o cliente, e cumpre observar, que a atividade exercida pelo Advogado é de meio e não de resultado – assim, não se exige do mesmo, o sucesso das ações judiciais ou dos atos que represente.

Neste sentido, vejamos alguns julgados sobre a responsabilidade civil do Advogado.

Jurisprudência pesquisada.

Responsabilidade civil. Advogado. Indenização ajuizada contra escritório de advocacia por cliente que perdeu a demanda. Pretensão ao ressarcimento do prejuízo sofrido com a sucumbência sob alegação de que houve erro inescusável do causídico ao não argüir a prescrição da ação. Acolhimento. Indenizatória procedente. Sentença mantida. (1º TACSP – 2ª C. – Ap. – Rel. Jacobina Rabello – JTACSP-RT 123/45).

Responsabilidade civil – advogado - Negligência na atuação profissional. Caracterização. Ação trabalhista proposta só após o decurso do prazo de prescrição. Impossibilidade, entretanto, de avaliar o direito do reclamante. Indenização pela perda da chance de ver o pleito examinado pelo Judiciário. Modalidade de dano moral. Recurso provido para julgar procedente a ação. (1º TACIVIL - 8ª Câm.; Ap. n. 680.655-1- Martinópolis; Rel. Juiz José Araldo da Costa Telles; j. 23.10.1996; v.u.).

Direito civil - responsabilidade civil do advogado - indenização - ausência de interposição de recurso ordinário cabível. O advogado que recebe e aceita mandato que veicula poderes para defender o seu constituinte em juízo assume os deveres e responsabilidades inerentes à sua nobre profissão enquanto atuar no patrocínio da causa. A omissão, sem o consentimento prévio do constituinte, quanto à interposição de qualquer recurso ordinário que se impunha necessário para defesa dos interesses do patrocinado, configura-se desídia de todos os outorgados do mandato judicial, quando os poderes foram conferidos para atuação em conjunto ou isoladamente de cada advogado. Recurso especial não conhecido. (STJ - 4ª T. REsp n. 596.613-RJ (2003/0177102-6); Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 19/2/2004; v.u.).

Indenização. Responsabilidade civil. Propositura contra advogado, que mal defendera os interesses dos autores em juízo. Improcedência. Hipóteses em que o mesmo se sujeita, eventualmente, à sanção disciplinar, mas não civil, mormente quando devolveu o que recebera a título de honorários. Pedido improcedente (TJSP – 1ª C. – Ap. 113.443-1 – Rel. Luiz de Azevedo. j. 15.3.90).

Indenização. Responsabilidade civil. Advogado. Propositura de ação inadequada. Circunstancia que não proporciona, automaticamente, o direito a eventual ressarcimento pelos danos sofridos. Necessidade da comprovação da total inépcia profissional e de sua autoria como causador direto do dano. Inocorrência na espécie. Ação improcedente. Sentença confirmada (TJSP – 1ª C. – Ap. – Rel. Luiz de Azevedo – j. 15.2.90).

Ação de indenização - responsabilidade civil do advogado - caso concreto - matéria de fato. A obrigação do advogado é de meio e não de resultado, dependendo sua responsabilidade da prova da culpa ou do dolo. Não comprovado que o advogado, no exercício de sua atividade profissional, tenha sido negligente, desidioso, ou tenha cometido erro injustificável ou inescusável, descabe a indenização pretendida. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelo profissional. Apelo desprovido e recurso adesivo provido em parte. (TJRS - 15ª Câm. Cível; AC n. 70007690753-Capão da Canoa-RS; Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos; j. 17/3/2004; v.u.).

Advogado. Transação. Renúncia de parte substancial do crédito do cliente sem o seu consentimento. Responsabilidade pelo dano. Indenização que deve corresponder à diferença entre o montante recebido e o que teria direito o autor – “A desobediência às instruções do constituinte, seja variando as que foram traçadas, seja exercendo os poderes ou utilizando os concedidos em sentido prejudicial ao cliente é fonte de responsabilidade do advogado”. (TJSP – 14ª C. – Ap. – Rel. Ruiter Oliva – j. 13.6.95).

Advogado. Desídia. Ausência de advogado devidamente constituído em audiência designada resultando em condenação, bem como deixou transcorrer "in albis" o prazo para preparo de Apelação. Perfeitamente caracterizada a culpa do profissional, pela ausência em audiência, bem como pela perda de prazo, que constitui erro grave. Deste modo, inescusável, pois, que a responsabilidade seja atribuída ao profissional, tendo em vista o prejuízo causado ao patrocinado, sendo ainda sua conduta passível das sanções previstas em legislação específica, alcançando, dependendo da gravidade do ato praticado, as esferas civil e penal. Recurso improvido. (1º TACIVIL - 7ª Câm.; Ap. n. 496.363-1-Capão Bonito; Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira; j. 01.03.1994, v.u.). BAASP, 1895/129-j, de 19.04.1995.

O advogado que, por comprovada negligência, não cumpre as obrigações assumidas em contrato de mandato judicial, deixando prescrever o direito de seu constituinte a perceber prestações devidas, tem o dever de indenizar o dano causado em face de sua conduta culposa. (TJSP – 8ª C. de Direito Privado – Ap. – Rel. Aldo Magalhães – j. 15.10.97 – RT 749/267).

Litigância de má-fé – solidariedade do advogado nos termos do art. 32, parágrafo único, da lei nº 8.906/94 – a parte, por intermédio do mesmo advogado, propôs ação em que colocava a ora ré na qualidade de co-responsável – Conseguiu sucesso com a revelia, mas a ora ré fora excluída da lide por não ser co-responsável. Já agora, propõe nova ação colocando a co-responsável como empregadora principal, usando de artifício para burlar a coisa julgada. Evidente que o autor, pessoa de poucas letras, não engendrou artifício, que teve como mentor intelectual o patrono. Daí a responsabilidade solidária nos termos da lei (art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94). (TRT 2ª R. – Proc. 02990167140 – (20000137370) – 5ª T. – Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira – DOESP 14.04.2000).

Cabimento – A responsabilidade solidária imposta ao patrono do reclamante na r. Sentença de primeiro grau, no que se refere ao pagamento da multa oriunda da pena de litigância de má-fé aplicada, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, efetiva a violação literal do parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.906/94, circunstância esta que autoriza a propositura e a procedência de ação rescisória. Ora, a simples leitura do artigo suprareferido revela que para o reconhecimento de tal solidariedade são necessários dois requisitos, quais sejam: a existência de coligação, conluio entre o advogado e seu cliente com a intenção de lesar a parte contrária, bem como que tal apuração se dê em ação própria, o que não ocorre na hipótese aqui aventada. (TRT 2ª R. – Ac. 1999013860 – Relª Juíza Vânia Paranhos – DOESP 14.09.1999).

Bibliografia indicada para aprimoramento do estudo.

ALSINA, Jorge Bustamante. Teoria general de la responsabilidad civil. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1973.

BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Edição histórica. Rio de Janeiro: Rio, 1979.

BRIZ, Jaime Santos. La responsabilidad civil. Madri: Montecorvo, 1972.

DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988.

LYRA, Roberto. Formei-me em direito... e agora?. Rio de Janeiro: Editora Nacional de Direito, 1957.

LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1971.

MADEIRA, Hélcio Maciel França. História da advocacia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado. 12ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, [s.d].

SODRÉ, Ruy de Azevedo. A ética profissional e o estatuto do advogado. 4ª ed. São Paulo: LTR, 1991.

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

Fecho.

Assim, estas linhas ficam dirigidas aos colegas (estudantes) para não se fecharem a dogmas e a argumentos pacóvios, esquecendo-se de questões importantes e necessárias, como a responsabilidade civil dos Advogados. Nosso cordial Vale.



"As opiniões expostas neste artigo, não necessariamente refletem a opinião da empresa Papini Estudos Jurídicos. O autor, assim, responsabiliza-se, no âmbito civil, pelo conteúdo do artigo publicado"
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