Empregado paraplégico ganha R$ 80 mil por dano moral
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou razoável o valor de R$ 80 mil, a título de indenização por danos morais, para empregado contratado para retirada de telhas de um galpão, que caiu de uma altura de 8 metros e ficou paraplégico.
O empregado, de 23 anos, foi contratado como servente pela empresa Transpezia Ltda, no dia 21 de setembro de 2002. No dia 9 de outubro do mesmo ano, ao subir no telhado de um galpão para retirar telhas, sem o equipamento de proteção individual, caiu de uma altura de cerca de 8 metros, atingindo a coluna vertebral. Durante três meses o empregado permaneceu hospitalizado, ocasião em que foi submetido a várias intervenções cirúrgicas.
Paraplégico, condenado a passar o resto da vida em uma cadeira de rodas, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros, indenização por danos morais no valor de R$ 800 mil, danos estéticos no valor de R$ 1,6 milhão, pensão mensal vitalícia de R$ 390,00, indenização pela perda da capacidade laborativa em R$ 234.430,00, mais despesas com cadeira de rodas, tratamento psicológico, fisioterapeuta, contratação de enfermeira e medicamentos.
A Vara do Trabalho de Jaraguá (SC) condenou a empresa a pagar ao empregado R$ 80 mil pelos danos morais mais R$ 40 mil pelos danos materiais, absolvendo-a quanto aos pedidos de renda vitalícia e do custeio do tratamento médico, fisioterapeuta, psicológico e de enfermagem, por entender que tais despesas deveriam ser surportadas pelo INSS.
Insatisfeitas, as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). A empresa pediu a diminuição do valor dos danos morais e o empregado pleiteou o aumento, não só do valor dos danos morais como também do relativo aos danos materiais. O TRT decidiu manter o valor dos danos morais e aumentar a indenização dos danos materiais para R$ 128.812,11, concedendo, ainda, uma renda mensal de três salários mínimos até que o empregado completasse 65 anos de idade.
Ambas as partes recorreram ao TST. A empresa alegou que acidentes de trabalho são comuns no País, não ensejando indenização por danos morais, mas tão-somente o pagamento da indenização pelo INSS. O empregado, por sua vez, achou injusto o valor de R$ 80 mil pelos danos morais tendo em vista a gravidade da lesão sofrida.
O relator do processo no TST, ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve valores arbitrados pelo TRT/SC. Segundo ele, a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente do dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. “Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Ou seja, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados, afigurando-se bem enquadrada nesses dois vetores a indenização fixada”, destacou.
No caso, o ministro considerou razoável a condenação em R$ 80 mil pelos danos morais, o que significa 209,9 vezes o salário contratual do empregado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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TST firma precedente sobre condição para dissídio coletivo
O exame da Justiça do Trabalho (JT) sobre os processos de dissídio coletivo depende do preenchimento de condição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004: o comum acordo entre as partes a fim de que a JT solucione a controvérsia. Esse importante precedente foi firmado, conforme voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a extinção, sem exame de mérito, de dissídio coletivo proposto pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra a Varig Logística S/A, que apresentou – expressamente – sua oposição à iniciativa sindical.
“Não demonstrado o ‘comum acordo’, exigido para o ajuizamento do dissídio coletivo, conforme a diretriz constitucional (artigo 114, parágrafo 2º, CF), evidencia-se a inviabilidade do exame do mérito da questão controvertida, por ausência de condição da ação”, disse Carlos Alberto, ao votar pela extinção do dissídio proposto pelo sindicato segundo regra da legislação comum (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Segundo o relator, o tema do comum acordo entre as partes tem gerado diversas interpretações dos especialistas em Direito do Trabalho. De acordo com a norma constitucional, “recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado à as mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Tabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições minímas legais de proteção do trabalho, bem como as convencionadas anteriormente". Um dos aspectos da discussão corresponde à forma pela qual as partes podem manifestar sua concordância ou recusa ao exame judicial do dissídio.
Segundo as considerações do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luciano de Castilho, citadas no voto do ministro Carlos Alberto, a expressão “comum acordo” não pode implicar necessidade de apresentação de uma petição conjunta. O ‘acordo comum’ não precisaria ser prévio e poderia ser confirmado sob a forma expressa ou tácita. Uma vez suscitado um dissídio coletivo, sem a manifestação de anuência da outra parte, o corregedor entende que caberia à Justiça determinar a citação da parte e, apenas se houvesse recusa formal ao dissídio, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito.
Outros estudiosos têm afirmado a obrigatoriedade do mútuo consentimento para que a Justiça do Trabalho possa solucionar o conflito coletivo. A observância dessa regra deve ser interpretada como uma condição da ação e não pode ser interpretada como uma norma que afasta ou restringe a atuação do Judiciário, mas uma exigência a ser cumprida como diversas outras presentes na legislação processual.
No julgamento do TST, o sindicato alegou a inconstitucionalidade da exigência do comum acordo e, no caso concreto, sustentou que encaminhou correspondência à empresa requerendo manifestação sobre as tentativas de negociação empreendidas sob pena de anuência tácita à proposta do dissídio coletivo.
“Na hipótese, a Varig Logística S/A se opôs expressamente à propositura da ação coletiva”, ressaltou o ministro Carlos Alberto, ao votar pela extinção da causa e ser acompanhado pelos demais integrantes da SDC, com ressalva de fundamentação manifestada pelo ministro João Oreste Dalazen.
O relator reconheceu que uma futura definição judicial sobre o tema caberá ao órgão de cúpula do Judiciário. “De qualquer forma, a norma submete-se ao controle da constitucionalidade, pelo que entendo objetivamente aplicável a literalidade da diretriz constitucional, até que venha a ocorrer a oportuna manifestação do Supremo Tribunal Federal”, afirmou. Tramitam, atualmente no STF, quatro ações diretas de inconstitucionalidade questionando a redação do artigo 114, parágrafo 2º, da CF. (DC 165049/2005-000-00-00.4)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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Controvérsia afasta multa por atraso na quitação da rescisão
A existência de controvérsia em torno das parcelas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho impede a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, destinada à punição do empregador que, sem justificativa, deixa de quitar as parcelas decorrentes da rescisão. Com esse esclarecimento do ministro Milton de Moura França (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, embargos em recurso de revista à Xerox do Brasil Ltda.
“Havendo controvérsia sobre as parcelas, na medida em que sua exigibilidade depende do exame da causa extintiva do contrato de trabalho, a ser declarada por decisão judicial, é juridicamente razoável a não-aplicação da multa, por não configurada a mora do empregador, mas seu regular exercício do direito de defesa”, explicou o relator dos embargos.
A decisão da SDI-1 modifica pronunciamento anterior da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que havia mantido a condenação da empresa ao pagamento da multa, equivalente a um salário, a um representante comercial. A multa foi originalmente imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
“Não existindo prova de que tenha o trabalhador colaborado para o atraso no pagamento dos verbas rescisórias, a multa haverá de ser deferida, como o foi”, entendeu a Segunda Turma do TST. “Ademais, o empregador, ao não admitir o vínculo de emprego, aguardando a decisão judicial, correu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das verbas rescisórias”, acrescentou o acórdão.
A Xerox questionou esse posicionamento por meio de embargos, sob o argumento de violação aos dispositivos da legislação que tratam da quitação das verbas rescisórias (parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT). O pagamento das parcelas, segundo a lei, deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência, indenização ou dispensa do aviso prévio. A inobservância à regra acarreta a multa.
O exame do tema pela SDI-1 levou ao reconhecimento de que a multa, em razão da controvérsia em torno do vínculo de emprego entre as partes, não poderia ser aplicada no caso concreto. “Entendimento contrário resultaria em menosprezo ao real sentido e alcance da norma, que foi o de impedir o injustificado atraso na satisfação das verbas incontroversas, e não restringir o direito de o empregador discutir a pertinência ou não de sua exigibilidade pelo empregado”, afirmou Milton de Moura França. (EEDRR 715835/2000.8)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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Adulteração de validade de produtos caracteriza justa causa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a agravo de instrumento de um ex-empregado da Cia. Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) demitido por justa causa por ordenar a seus subordinados a adulteração do prazo de validade de produtos perecíveis. A Turma entendeu que a pretensão do trabalhador – descaracterizar a justa causa – exigiria o reexame de fatos e provas, o que não é cabível nessa instância recursal.
O trabalhador foi admitido como operador de supermercado em março de 1992, para atuar como auxiliar de sessão e, posteriormente, como encarregado numa loja da rede na cidade paulista de Praia Grande. Em maio de 2003, foi demitido por justa causa e ajuizou reclamação trabalhista afirmando ter sido demitido sem que soubesse o motivo. Pedia o pagamento das verbas rescisórias, entre outros itens.
O Pão de Açúcar, na contestação, disse que o operador, por trabalhar numa loja de pequeno porte, era o responsável pela seção de frios e laticínios. Embora a orientação da empresa fosse no sentido de que toda mercadoria com menos de cinco dias para o prazo de vencimento deveria ser retirada da prateleira de venda, o empregado teria contrariado as regras e passado a reprogramar datas de produtos vencidos, especialmente queijo e salsicha: retirava os produtos vencidos ou prestes a vencer da embalagem original, do fabricante, e os repassava para a embalagem própria da loja, com data de validade posterior (de cinco a dez dias após o vencimento). O procedimento teria vindo à tona quando foram encontradas no lixo várias embalagens originais com data vencida.
Uma das subordinadas do operador na seção de frios e laticínios confirmou, tanto junto à empresa quanto em seu depoimento à Vara do Trabalho de Praia Grande, que os empregados eram orientados por ele a alterar o prazo de validade. Outra testemunha, funcionária do setor de Prevenção e Perdas, afirmou em seu depoimento que encontrou na lata do lixo uma série de embalagens de produtos vencidos.
Achando isso estranho, foi perguntar à empregada subordinada ao encarregado, que explicou o que se passava. O setor de Prevenção chamou-o para conversar, e em seguida o trabalhador foi demitido.
A juíza de primeiro grau ressaltou que, na reclamação, o empregado disse que não sabia o motivo da demissão, mas no depoimento disse ter plena ciência de que foi demitido porque reprogramava a validade de mercadorias. “Tais casos, quando o empregado esconde a justa causa, ao invés de a impugnar de pronto, na vã tentativa de induzir o juízo a erro, beiram a litigância de má fé”, observou.
Constatando que não haveria como a subordinada ter embalado a mercadoria por engano, como havia sido alegado, já que ela própria jogou as embalagens originais no lixo, a sentença concluiu que não houve engano, e sim cumprimento de ordem de seu superior hierárquico. “Tal procedimento, além de atentar contra a imagem da empresa (no mínimo), ainda coloca em risco a saúde de todos os seus clientes, de toda uma comunidade. Trata-se, portanto, de uma falta gravíssima, que não pode ser ignorada”, registra a sentença.
Em recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho, o ex-empregado alegou não haver prova da acusação. O TRT baseou-se nas três testemunhas e negou provimento ao recurso ordinário e trancou o recurso de revista para o TST – levando o trabalhador a impetrar o agravo de instrumento, a fim de que o TST recebesse e julgasse o recurso.
O relator do agravo, juiz convocado Ricardo Alencar Machado, ressaltou que, da forma como posta, a questão se resumia ao reexame de fatos e provas, “uma vez que as instâncias inferiores se convenceram da veracidade das acusações. “
O relator esclareceu que o recurso de revista tem natureza extraordinária, com o objetivo de padronizar a jurisprudência, com base no caso concreto constatado pela Vara e pelo TRT. Tendo em vista que estes concluíram que o ato praticado pelo empregado foi grave o suficiente para romper de forma definitiva a confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho, a alteração desse quadro, concluiu o relator, exigiria um novo exame dos depoimentos e documentos do processo, procedimento incabível nessa fase processual. (AIRR 1103/2003-401-02-40.0)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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Turma arquiva HC de preso por associação ao tráfico
Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje não analisar o recurso de Agravo Regimental interposto do Habeas Corpus (HC) 89607, impetrado pela defesa de Q.A.D. Preso preventivamente, ele foi denunciado pelo Ministério Público, entre outros delitos, pelo crime de associação ao tráfico.
O denunciado sustentava que houve erro no decreto de sua prisão preventiva ao embasá-la na “hediondez” do crime. Segundo ele, o magistrado não poderia considerar o crime de associação ao tráfico como hediondo, além de não poder considerar a gravidade da conduta para justificar a prisão, de acordo com jurisprudência do STF.
A defesa alegava ainda não ter havido a individualização das acusações que embasaram o decreto prisional, fazendo apenas uma descrição genérica e global dos delitos.
No dia 6 de setembro, o ministro-relator Joaquim Barbosa negou seguimento ao habeas corpus, com o argumento de que, segundo a Súmula 691, não compete ao STF conhecer HC contra decisão do relator que, em salvo conduto requerido anteriormente a tribunal superior, indefere liminar. Neste caso, já havia ocorrido o indeferimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Dessa decisão, o advogado de Q.A.D. interpôs um agravo regimental, isto é, um recurso para que seja reconsiderada decisão anterior.
Hoje, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que há “dois obstáculos” ao cabimento do habeas corpus. “Em primeiro lugar, entendi aplicável a Súmula 691 desta Corte, por inexistir, no caso, decisão teratológica do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo, anotei que, numa análise sumária, não havia flagrante ilegalidade no decreto prisional que justificasse uma indesejável inversão de competências constitucionalmente escalonadas”, enumerou.
Para o relator, o denunciado repetiu no agravo regimental os mesmos argumentos apresentados no pedido liminar, o que, por essa razão, fez o ministro negar seguimento ao recurso à Segunda Turma. Todos os demais ministros acompanharam o voto de Joaquim Barbosa.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Acusado por roubo, seqüestro, latrocínio e quadrilha tem HC negado pela 1ª Turma
Preso há nove meses sob acusação da prática dos crimes de roubo, seqüestro, latrocínio e quadrilha, D.S. teve Habeas Corpus (HC 89168) indeferido, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o relaxamento de prisão do acusado.
Entre os crimes imputados a D.S., conforme relatou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, “figura o de ser membro de quadrilha organizada para o fim e a efetiva prática de uma séria de assaltos a bancos, latrocínio (que é considerado hediondo) e proibição de deferimento de liberdade provisória, conforme o artigo 3º, inciso II, da Lei 80.072”.
Os advogados alegavam constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, pois o acusado está preso preventivamente desde o dia 16 de setembro de 2005. A denúncia foi oferecida contra 14 acusados, que teriam praticado pelo menos nove delitos. De acordo com a ministra Cármen Lúcia, responsável pela matéria, a peça acusatória traz um rol de 12 vítimas e 11 testemunhas, que comprovam os fatos e são residentes nas mais diversas localidades da região onde os crimes foram cometidos.
Em julho deste ano, durante o recesso forense, a ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar quando examinou preliminarmente o caso. A ministra entendeu que não houve excesso de prazo atribuído ao Poder Judiciário, mas talvez o curso mais demorado, em decorrência do próprio grau de complexidade da causa e do número de envolvidos.
Hoje, a relatora Cármen Lúcia ressaltou, em seu voto, que o exame da situação conduz a conclusão de “não haver a plausibilidade jurídica legalmente estatuída nas alegações dos impetrantes que ensejassem o deferimento do pedido”. A ministra Cármen Lúcia disse que medidas idênticas foram formuladas em favor do acusado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e no STJ, ambas sem sucesso, por não se ter certeza que haveria condições para haver o pleito, já que não se comprovou o excesso de prazo.
A relatora citou informações da diretora da cadeia pública da Comarca de Vila Rica (MT), lugar em que o acusado ficou preso. “O paciente vinha dizendo para os detentos que forneceria R$ 10 mil a quem o ajudasse a fugir, bem como mencionava que seus comparsas poderiam vir a qualquer momento resgatá-lo”, afirmou.
“Assim, não tenho como afrontado, na espécie, o princípio constitucional da duração razoável dos processos, previsto no artigo 5º da Constituição da República, muito menos a ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a concessão do pedido de habeas corpus e por essas razões estou denegando a ordem pleiteada”, finalizou Cármen Lúcia.
HC-89168
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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STF suspende decisão do TCU que determinou o retorno de servidores da Eletronorte para cargos de origem
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou o retorno de 20 servidores das Centrais Elétricas do Norte Brasil S/A – Eletronorte para cargos ocupados por eles antes de um processo de ascensão funcional interna. A decisão liminar foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 26118.
O TCU concedeu prazo até o dia 18 de outubro para que a Eletronorte cumprisse a decisão da Presidência do Tribunal e reclassificasse os funcionários nos cargos anteriormente ocupados em razão do enquadramento funcional realizado em 1994.
Segundo a defesa dos servidores, o processo administrativo do TCU que culminou no retorno deles, não seguiu os preceitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O relator Carlos Ayres Britto determinou, preliminarmente, a exclusão da Eletronorte do processo por entender que ela é “mera executora de um ato a que não pode travar por conta própria”. “Noutros termos, a manutenção ou não dos acionantes nos cargos que ocupam está a depender exclusivamente do TCU, único órgão competente para desfazer a alegada situação de constrangimento ilegal”, ponderou o ministro.
Na análise da liminar propriamente dita, o ministro-relator observou que a forma de condução do processo por parte do TCU é “suficiente” para conceder a tutela antecipada aos servidores. “E o fato é que a perpetração de tal gravame subjetivo imporia, a princípio, o chamamento dos interesses ao feito, para que exercessem, querendo, os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório”, ponderou o ministro.
Além disso, Ayres Britto afirmou que, em nome do direito constitucional à segurança jurídica, o lapso de nove anos entre a ascensão funcional dos servidores e a primeira decisão do TCU que ordenava o retorno deles aos cargos de origem asseguraria a eles “um tônus de estabilidade”.
Dessa forma, o ministro concedeu a liminar para suspender a decisão tomada pelo TCU até o julgamento final da ação.
MS-26118
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Conamp pede inconstitucionalidade de norma que regula funções do MPU
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3802 contra o artigo 79, caput, parágrafo único, da Lei Complementar (LC) 75/93.
A norma impugnada trata da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União, a Lei Orgânica do MPU. O artigo contestado define que o promotor eleitoral deve ser membro do Ministério Público local que trabalhe junto ao juízo incumbido do serviço eleitoral de cada zona. O parágrafo único diz que na falta de um promotor com essas características, o chefe do Ministério Público local deverá indicar ao procurador eleitoral um substituto.
A Conamp afirma que a LC subordina o Ministério Público de cada unidade da Federação ao Ministério Público Federal, afrontando o princípio de autonomia funcional e administrativa do MP, de acordo com a ADI. “O artigo padece do vício de inconstitucionalidade tanto formal, quanto material”, sustenta a associação. O relator da ação é o ministro Sepúlveda Pertence.
ADI-3802
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Servidora receberá R$ 50 mil do Estado por acidente com portão de escola
O Estado do Rio Grande do Norte terá de indenizar uma servidora pública ferida em acidente com o portão da escola. A auxiliar de serviços gerais Francisca Sousa teve fratura em uma vértebra e ficou com redução de 30% do movimento de extensão da coluna vertebral depois de atingida pelo portão, que havia sido mal instalado. Por decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi mantido o pagamento de R$ 50 mil a título de dano moral.
A decisão baseou-se em entendimento do ministro Humberto Martins. Em junho deste ano, ele já havia, individualmente, negado seguimento ao recurso especial apresentado pelo Estado para que o valor da indenização fosse revisto. Dessa decisão, o estado apresentou um recurso interno (agravo regimental) para que o caso fosse revisto por todos os ministros da Segunda Turma. Ainda assim, a sentença que condenou ao pagamento de dano moral foi mantida por unanimidade no STJ.
De acordo com o ministro Humberto Martins, a fixação do valor não se mostrou excessiva, considerando-a razoável. O estado alegava desproporcionalidade entre o valor determinado e o dano sofrido pela servidora e pleiteava a redução da indenização para R$ 12 mil. O ministro relator também não concordou com a argumentação de que haveria julgados no próprio STJ em sentido diferente daquele da Justiça potiguar (divergência jurisprudencial).
O acidente aconteceu em Natal (RN), na Escola Estadual Atheneu Norte-riograndense, em março do ano 2000, enquanto a auxiliar abria o portão de aproximadamente 200 quilos, que acabou caindo sobre ela. A servidora teria ficado internada por 23 dias. Ela ingressou com ação por danos morais e materiais contra o estado. Em primeira instância, ela teve reconhecido somente o direito ao recebimento dos danos morais. Sobre os danos materiais, a sentença concluiu que ele não teria sido devidamente comprovado. O estado apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado não atendeu ao recurso. Assim, com a decisão do STJ, o valor de R$ 50 mil foi mantido.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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Setor de Conciliação em 2º Grau consegue acordo em 873 processos até agosto
Segundo dados estatísticos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos oito primeiros meses do ano, 30,57% das sessões conciliatórias em 2º Grau obtiveram sucesso. No total deste período foram realizadas 2.856 sessões conciliatórias, das quais, 873 obtiveram acordos.
O setor de conciliação em segundo grau foi criado pelos provimentos 783/2002 e 843/2004-CSM, para permitir mais uma oportunidade na solução rápida dos conflitos.
A sessão conciliatória na segunda instância não é fase obrigatória do processo. Acontece quando o recurso aguarda o julgamento e somente é marcada quando as partes manifestam interesse e se comprometem a comparecer perante o conciliador.
É fundamental que todos os interessados, partes e advogados, estejam presentes à sessão de conciliação com objetivo de solucionar o litígio, com informações necessárias para fazer ou analisar a proposta de acordo.
Se o acordo não ocorrer, o processo retorna à mesma posição em que se encontrava antes da tentativa de conciliação.
O cadastro de conciliadores é formado por magistrados aposentados e advogados com mais de 20 anos de carreira, que prestam serviço voluntário ao Tribunal de Justiça. São facilitadores do diálogo entre as partes, para que definam juntas a melhor maneira de solucionar o processo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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Pais de jovem que teve órgãos retirados recebem indenização
Os pais de T.L.B, estudante de Farmácia que morreu vítima de acidente automobilístico e teve os órgãos retirados sem conhecimento da família, receberam R$ 500 mil de indenização por danos morais. A decisão é do juiz Geraldo Senra Delgado, da 24ª Cível de Belo Horizonte, que condenou um hospital e uma empresa terceirizada que administra os serviços do hospital a, juntos, indenizarem o casal.
De acordo com os autos, T.L.B sofreu um acidente no dia 06/12/2001. Por volta das 23h30, uma pessoa, que disse trabalhar em uma funerária, ligou para a residência dos pais da vítima, oferecendo os serviços. Consta ainda que um tio saiu do hospital ciente da recuperação da sobrinha, após orientações médicas.
Diante da informação do falecimento da filha, o casal se dirigiu ao pronto-socorro onde se encontrava a filha, onde foi informado que o corpo tinha sido levado ao IML. Chegando ao IML, os pais não tiveram acesso ao corpo. Somente no outro dia, por volta das 11h, o corpo da jovem deu entrada no IML. No intervalo entre a notícia da morte de T.L.B e da entrada do corpo no IML, nada se soube sobre o corpo.
A necrópsia foi realizada e o corpo entregue à família, sendo-lhes orientado que fizessem urgentemente o enterro, o que causou estranheza no casal. Durante o velório, a mãe achou o corpo da jovem com consistência diferente. Passado alguns dias, preocupados com o que presenciaram e ouviram, os familiares da jovem resolveram procurar o Ministério Público que requereu a exumação do corpo. Quando tiveram acesso ao corpo, peritos puderam perceber que, dentro do corpo de T.L.B, não se encontrava qualquer órgão, sendo estes substituídos por serragem. E, após várias investigações, apurou-se que o fio utilizado na sutura após o exame de necropsia não era o mesmo utilizado pelo IML.
Segundo o juiz, se um estabelecimento hospitalar se propõe a prestar serviços de saúde, deve ser obrigado a, no mínimo, exercer função fiscalizadora sobre os atos dos profissionais que atuam no seu espaço físico, que é o caso da empresa terceirizada. Além disso, o juiz cita o Código Civil que diz que são responsáveis pela reparação civil “o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele”, ou seja, é presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
A decisão foi publicada no dia 20/09/06 e dela cabe recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça - MG
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