19ª Câmara Cível do TJRS reconhece ser ilegal cobrança de tarifa
básica mensal de telefone fixo
É ilegal a cobrança da tarifa básica mensal de linha telefônica.
Somente o serviço efetivamente prestado deve ser pago pelo usuário.
Com esse entendimento unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS determinou
que a Brasil Telecom S/A devolva os respectivos valores cobrados a
maior de cliente, desde a data de privatização da empresa.
O usuário interpôs Apelação Cível pedindo a reforma da sentença de 1º
Grau, que havia julgado improcedente a ação declaratória de
ilegalidade de cobrança de assinatura básica mensal no sistema de
telefonia fixa. A demanda é cumulada com pedido de devolução de
valores. O autor do processo sustentou não haver prestação de qualquer
serviço específico e divisível pela Brasil Telecom, o que afronta as
normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, lembrou
que a Resolução nº 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) estabeleceu a cobrança da tarifa básica mensal dos usuários
de linhas telefônicas. "Entretanto, entendo que dita norma não deve
prevalecer perante o Código de Defesa do Consumidor."
Ressaltou que o artigo 6º da lei consumerista dispõe como direitos
básicos do consumidor, dentre outros, a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Ao consumidor não é informado o motivo pelo qual lhe é cobrada a
tarifa básica mensal, ponderou. "O usuário paga por serviço que não
efetivamente usufrui, alegando a concessionária ser necessária a sua
cobrança a fim de disponibilizar a sua fruição contínua."
Conforme o magistrado, a ilegalidade da cobrança é corroborada pelo
artigo 3º da Lei de Telecomunicações, que dispõe, em seu inciso IV,
ser direito do usuário a informação adequada sobre as condições de
prestação de serviços, suas tarifas e preços. "Ao invés disso, alega a
pessoa jurídica concessionária que a tarifação do serviço é dupla: uma
atrelada à manutenção da linha e outra atinente ao seu efetivo uso."
De acordo com o Desembargador, trata-se de serviço público cuja
remuneração se dá por pagamento de serviço efetivamente prestado. A
tarifa a ser paga pelo usuário deve ser calculada tão-somente com base
na quantidade do uso. "Do contrário, estaria o consumidor obrigado a
pagar por serviço não utilizado, o que vai de encontro com o espírito
do CDC."
Reiterou que o consumidor somente pode ser obrigado a pagar por aquilo
que efetivamente consumiu. Em seu entendimento, a disponibilização da
linha telefônica é pressuposto básico para o seu uso, sendo ônus da
prestação de serviço mantê-la e modernizá-la. "O mais, deve correr por
conta do risco do empreendimento."
De outro lado, continuou, a cobrança por meio de tarifa não detém o
caráter de império existente na taxa. Aquela tem natureza
não-compulsória, contratualmente (voluntária ou facultativa, portanto)
ajustada (decorre de um verdadeiro negócio), ainda que verbalmente,
entre uma empresa pública (ou concessionária de serviço público) e os
adquirentes (usuários, compradores ou consumidores) de seus bens ou
serviços, obrigando, portanto, ao seu pagamento somente a quem
voluntariamente os solicitar (contratar). "Ou seja, para a cobrança da
tarifa é necessário que o serviço tenha sido efetivamente fruído, e
não simplesmente fruível como ocorre na taxa."
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Guinther Spode e
Mário José Gomes Pereira. O julgamento ocorreu no dia 19/9.
Proc. 70016025215 (Lizete Flores)
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Condenado por atentado violento ao pudor pede liberdade no Supremo
Condenado por atentado violento ao pudor, Edinilson Ferraz Fiuza entrou com Habeas Corpus (HC 89699), com pedido de liminar, para que seja colocado em liberdade. O réu cumpre pena de seis anos de prisão na Penitenciária em Itapetininga (SP), em regime fechado. O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi designado relator da matéria.
No pedido, o advogado de Edinilson requer, além da expedição de alvará de soltura, a anulação da sentença condenatória contra seu cliente por dois motivos: o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) fundamentou-se em provas colhidas ainda durante a fase de inquérito e também não houve a análise do mérito das alegações da defesa.
O acórdão do TJ-SP diz que ocorreu atentado violento ao pudor promovido por Edinilson ao ter saído com uma garota de programa.
De acordo com o acórdão: “Por outro lado, o estado em que Sandra (a garota de programa) se encontrava, vale dizer, completamente nua, descabelada e machucada, o que é comprovado não apenas pelo laudo, mas por todas as testemunhas ouvidas, bem como a existência de vestígios de luta no interior do veículo atestados pelo laudo pericial, conferem credibilidade a assertiva de que não se tratou apenas de uma discussão com lesões corporais de natureza leve, mas de que algo muito mais grave ocorrera ali”.
Segundo a decisão, quatro testemunhas foram “unânimes em confirmar que ela (a garota de programa) gritava por socorro no interior do veículo e que fugiu do réu em direção ao posto de gasolina, amedrontada, chorando e nervosa”.
A defesa de Edinilson alega que “nenhuma prova” produzida pela defesa foi discutida na decisão. “Com a devida vênia, a simples referência à prova dos autos sem que a mesma seja enaltecida e debatida, não basta para fundamentar uma decisão judicial”, questiona o advogado do condenado.
Um dos pontos citados pela defesa é a contradição de uma das testemunhas que presenciaram o fato. Um frentista, cita a defesa no HC, não narrou ter visto a garota de programa gritando por socorro ou fugindo de Edinilson em direção ao posto de gasolina. Dessa forma, ele requer a concessão da liminar para colocá-lo em liberdade e, no julgamento final do HC, a confirmação da cautelar com a decretação de nulidade do acórdão da Justiça paulista.
HC-89699
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Chega ao Supremo reclamação de registrador público contra concurso público
O registrador público Ivaldo Alvaro Bordin ajuizou Reclamação (RCL 4642) no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que seja preservada a autoridade da decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522. Nela, a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei gaúcha 11.183/98, que dispõe sobre concursos para ingresso nos serviços notarial e de registro. Os ministros consideraram inconstitucional parte da norma que concedia excessiva pontuação na prova de títulos a candidatos com experiência profissional em cartórios.
Na Reclamação, Ivaldo pretende o cumprimento da eficácia retroativa (ex tunc) em Mandado de Segurança (MS) impetrado contra ato ilegal do desembargador corregedor geral da Justiça do Estado. A defesa alega que o magistrado teria publicado o edital do concurso “sem inserir a serventia de Casca que está delegada ao reclamante”.
De acordo com o registrador, “o Mandado de Segurança revela que a serventia de Casca não estava constante no Edital 02/2004, que abriu o concurso de ingresso nos serviços registrais e notariais. Agora será provida por um concurso ilegal, com edital prejudicial e nomeações abusivas ao registrador público designado”.
Segundo os advogados, o desembargador, em conjunto com a Comissão Permanente de Concurso de Ingresso e Remoção nos Serviços Registrais e Notariais, teria publicado nova lista das serventias vagas, “incluindo-se a de Casca”. O pedido de liminar foi negado e encontra-se hoje para julgamento de recurso (agravo regimental) contra o indeferimento.
Dessa forma, a defesa sustenta que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o estado, a Comissão Permanente de Concurso de Ingresso e Remoção nos Serviços Registrais e Notariais e o desembargador-corregedor geral de Justiça do Rio Grande do Sul, não vêm cumprindo a determinação da Suprema Corte.
Ivaldo Bordin conta que já houve aprovação final para provimento de cargos no concurso de ingresso para os servidores notariais e de registro. Ressalta também que a nomeação é posterior à decisão do STF. “Assim verifica-se o mais amplo desrespeito à autoridade das decisões do Supremo”, diz.
Assim, por meio da Reclamação, Ivaldo Álvaro Bordin pede para que o Supremo avoque o julgamento do Mandado de Segurança. Requer também a determinação da imediata suspensão do curso do MS e seu respectivo agravo, solicitando a remessa dos respectivos autos ao Supremo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Voto-vista do ministro Marco Aurélio
Em seu voto-vista apresentado ontem, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência integral da ação ajuizada pela CNI. O ministro considerou que houve violação de três preceitos constitucionais: a) artigo 62, por ter havido absoluta falta de urgência para justificar a edição de uma medida provisória; b) artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, ante a exigência de imposto e contribuição sobre situação que não configura renda ou lucro; c), por fim, artigo 150, inciso III, pelo fato que o dispositivo da MP questionado pretende tributar lucros acumulados relativos a períodos anteriores à sua edição e também relativos ao mesmo exercício financeiro em que adotada a MP.
O ministro Sepúlveda Pertence adiantou o seu voto, acompanhando o entendimento de Marco Aurélio.
ADI-2588
Veja a íntegra do voto:
Íntegra do voto do ministro Marco Aurélio sobre cobrança de IR e CSLL de empresas controladas ou coligadas
Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski adiou, pela terceira vez, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588 movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A CNI ataca o artigo 74, cabeça e parágrafo único, da Medida Provisória 2.1583-35/01, e do artigo 43, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional, que determinaram a tributação de IR e CSLL para empresas controladas ou coligadas no exterior.
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STF concede habeas corpus a condenada por crime de descaminho
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 89722 da Defensoria Pública da União em favor de C.J.S.R. A ré foi denunciada pelo Ministério Público por prática do crime de descaminho previsto no artigo 334 do Código Penal, que estabelece pena de um a quatro anos de reclusão para quem importar ou exportar mercadoria sem pagamento de imposto.
Consta do HC que as mercadorias descaminhadas foram avaliadas em R$ 1.784,64. A defesa alega que C.J.S.R está sofrendo constrangimento ilegal diante da insignificância do delito. Usando o argumento baseado no princípio da insignificância, a defensoria pública conseguiu, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, trancar a ação penal. No entanto, o Ministério Público entrou com recurso especial e posteriormente agravo de instrumento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter o processo.
O STJ concordou com o Ministério Público e indeferiu o habeas corpus por unanimidade por entender que, o valor do tributo ultrapassa R$ 100,00, limite para extinção do crédito fiscal, como previsto no artigo 18, parágrafo 1º, da lei 11.033/04.
O ministro Eros Grau concedeu a liminar para que a ação penal seja suspensa até o julgamento definitivo do habeas corpus.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Jornalista paraibano condenado pela Lei de Imprensa impetra habeas no STF
Os advogados do jornalista Marcos Marinho Falcão impetraram no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 89684), com pedido de liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não acolheu pedido de extinção de punibilidade de sentença condenatória de 1ª instância.
O HC pede a suspensão da execução da pena de Marcos, decorrente de sua condenação pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Campina Grande (PB), em agosto de 2005, pelo crime de difamação (artigo 21 da Lei nº 5.250/67 – Lei de Imprensa). De acordo com a defesa do jornalista, a pena aplicada foi exacerbada – “sete meses de detenção e 40 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo”. A decisão motivou recursos no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), todos indeferidos, razão do habeas, negado, pelo STJ.
Os advogados de Falcão alegam que, de acordo com a Lei de Imprensa, em seu artigo 41, "a prescrição da ação penal consuma-se após a condenação no dobro do prazo em que for fixada". Como, no caso, "decorreram um ano, 10 meses e 23 dias, o lapso temporal extrapolou o dobro da pena aplicada de um ano e dois meses". Dessa forma, conclui a defesa, é aplicável a prescrição “retroativa” da ação penal, o que extinguiria a punibilidade do jornalista pelo Estado.
O habeas terá relatoria do ministro Celso de Mello
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Brasil ocupa sexto lugar entre países americanos que melhor garantem acesso a informações judiciais na web
O Brasil é o sexto colocado na lista de países das Américas que melhor garantem aos cidadãos acesso a informações judiciais pela internet. A conclusão é do levantamento divulgado nesta semana pelo Centro de Estudos de Justiça das Américas (Ceja), organismo internacional que se dedica, entre outras atribuições, a propor inovações e melhorias para as instituições judiciárias dos países da região.
Esta é a segunda vez que a entidade, sediada em Santiago do Chile, realiza o levantamento com base na análise dos sites do Poder Judiciário e do Ministério Público dos 34 países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA). Na introdução do estudo, o Ceja informa que o índice foi criado para medir a quantidade de informação básica e pública que essas instituições põem à disposição dos cidadãos por meio da internet.
O Brasil atingiu o índice de 63,1% numa escala de 0% a 100%, atrás de países como os Estados Unidos, Costa Rica, Canadá, Argentina e México. O resultado mostra que o país se encontra numa posição relativamente boa, mas também revela que ainda há muito por fazer nessa seara. Sobretudo porque o percentual atingido em 2006 é o mesmo verificado no primeiro levantamento, de 2004, o que demonstra que, nos últimos dois anos, o Brasil não avançou nas condições de acesso à informação judicial pela web. A estagnação, no entanto, não ocorreu somente aqui, mas também em outros 12 países da região, entre os quais México, Paraguai e Bolívia.
MP ocupa nona colocação
O levantamento realizado pelo Ceja deu origem à criação de três índices, sendo um para o Judiciário, outro para o Ministério Público e um terceiro, global, que reúne os dois anteriores e demonstra a posição de cada país no ranking. O Ministério Público brasileiro ocupa a nona colocação na lista divulgada, com um índice de 20%, o mesmo atingido há dois anos.
A posição final do Brasil no ranking se deu por meio da ponderação dos resultados obtidos pelas duas instituições – Judiciário e MP –, com pesos respectivos de 60% e 40% na composição do Índice de Acesso Global à Informação Através da Internet. Assim, o Brasil ficou em sétimo lugar geral com um índice de 45,8%, também o mesmo alcançado em 2004.
Para definição dos índices, a entidade estabeleceu um conjunto de 21 indicadores para os Tribunais de Justiça e 18 para os Ministérios Públicos. Esses indicadores foram agrupados em categorias com pesos diferenciados na composição final do índice. As de maior peso foram as seguintes: publicação de estatísticas de causas ajuizadas, resolvidas e pendentes; publicação e atualização de decisões; veiculação da agenda dos tribunais e de seus orçamentos, além de informações sobre salários, currículo, patrimônio pessoal e assuntos disciplinares referentes a magistrados e servidores que ocupam posições relevantes.
Avanços e retrocessos
Uma das conclusões do estudo do Ceja é que, embora a maioria dos tribunais e órgãos do MP dos países das Américas conte com sites institucionais, ainda existem grandes diferenças nos níveis de informação neles contidos.
A comparação entre os levantamentos realizados em 2004 e 2006 mostra que, em geral, os avanços relevantes observados nos países nesse período estão relacionados à ampliação da publicidade dos atos administrativos e jurisdicionais, além da veiculação de mais informações sobre recursos econômicos do sistema judicial e sua gestão pelas instituições.
Por outro lado, chama atenção a ausência de avanços e até mesmo a existência de retrocessos relacionados à falta de atualização dos conteúdos dos sites dos tribunais quanto à carga de processos e ao desempenho das instituições.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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Resultado das eleições presidenciais: Haverá segundo turno
Já está confirmado que haverá mesmo a realização de segundo nas eleições para Presiendente da República. Lula, obteve 49% dos votos válidos, ao passo que Geraldo Alckmin do PSDB obteve 41% dos mesmos votos, o que posterga a decisão sobre quem será o próximo presidente da república para o segundo turno.
Veja abaixo o gráfico com a votação de cada candidato:
| Seq |
Candidato |
Partidos |
Votação |
% Válidos |
| 0001 |
13 - LULA |
PT - PT/PRB/PC do B |
45.796.036 |
48,79 |
| 0002 |
45 - GERALDO ALCKMIN |
PSDB - PSDB/PFL |
38.880.443 |
41,43 |
| 0003 |
50 - HELOÍSA HELENA |
PSOL - PSTU/PCB/PSOL |
6.429.759 |
6,85 |
| 0004 |
12 - CRISTOVAM BUARQUE |
PDT - PDT |
2.503.027 |
2,67 |
| 0005 |
44 - ANA MARIA RANGEL |
PRP - PRP |
124.321 |
0,13 |
| 0006 |
27 - JOSÉ MARIA EYMAEL |
PSDC - PSDC |
61.739 |
0,07 |
| 0007 |
17 - LUCIANO BIVAR |
PSL - PSL |
61.054 |
0,07 |
| 0008 |
29 - RUI COSTA PIMENTA |
PCO - PCO |
0 |
0,00 |
Votos Válidos: 93.856.379 (91,57%)
Brancos: 2.800.313 (2,73%)
Nulos: 5.845.429 (5,70%)
Seções |
361.431 |
Totalizadas |
354.425 (98,06%) |
Não Totalizadas |
7.006 (1,94%) |
Eleitorado |
125.913.479 |
Apurado |
123.144.386 (97,80%) |
Nao Apurado |
2.769.093 (2,20%) |
Resultado parcial sujeito a alteraçao
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Ilegalidade da Cobrança de Assinatura de Linhas Telefônicas
Exame 129 da OAB/SP comentado
Medidas Cautelares e Mandamentais no Processo Civil
SFH – Revisão Judicial dos Contratos
Dano Moral
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