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Boletim Informativo nº 0606/10/2006

Constituição Federal de 1988 completa 18 anos

Presos por tráfico de drogas pedem para responder a ação penal em liberdade

Advogado tenta impedir penhora de bens de família no STF

Denunciado por crime contra a ordem tributária pede suspensão de ação penal

Exigência de recolhimento do IPVA para os veículos dos Correios está suspensa



Constituição Federal de 1988 completa 18 anos

Promulgada no dia 5 de outubro de 1988, a Constituição Federal completa, hoje, mais um ano de existência. Há 18 anos, a Carta consolidou a democracia no Brasil, resgatando as garantias e liberdades individuais, que eram asseguradas na Constituição de 1946, mas foram desrespeitadas a partir do regime militar. Dessa forma, o fortalecimento da democracia foi fundamental na construção do que se chamou de Constituição Cidadã, que privilegia a dignidade da pessoa humana.
Considerada detalhista, a Constituição Brasileira tem 250 artigos e mais outros 94 dispositivos  listados no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Neles estão contidas diversas garantias ao cidadão como o direito à propriedade, à liberdade de ir e vir, de se expressar, de praticar a religião que se optar, de ter garantida a inviolabilidade de seu lar, de sua correspondência e de suas contas bancárias, salvo por decisão judicial. Por essa razão, a Constituição da República é considerada uma das mais avançadas do mundo na garantia dos direitos do cidadão.

A Constituição e o Supremo
Guardião da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal deve zelar pelo cumprimento das normas nela contidas, conforme o artigo 102 da própria Carta. No site do Tribunal, o cidadão pode acessar o texto da Constituição Federal de 1988, interpretado de acordo com o entendimento firmado pela Corte. O conteúdo está localizado no ícone “A Constituição e o Supremo” do link “Jurisprudência”.
O trabalho "A Constituição e o Supremo" reúne os tópicos constitucionais já questionados na Corte e discutidos em julgamentos do Tribunal, seguidos da síntese do teor da decisão (ementa) e referências como o número do processo correspondente, o nome do relator e a data de publicação no Diário da Justiça.
O serviço, criado no ano passado por iniciativa da ministra Ellen Gracie, oferece a íntegra do texto constitucional com a jurisprudência comentada de diversos dispositivos, incluindo o ADCT e as emendas à Constituição. "A Constituição e o Supremo" permite a consulta aos dados por meio de links dispostos no sumário ou pela leitura do texto completo (Constituição Federal e Jurisprudência). Esse conteúdo eletrônico corresponde a cerca de 1.200 páginas impressas.

Fonte: www.stf.gov.br

 

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Presos por tráfico de drogas pedem para responder a ação penal em liberdade

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu o Habeas Corpus (HC) 89745, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a prisão preventiva de quatro pessoas suspeitas de tráfico de drogas em Sergipe (SE). Os acusados pedem no HC para responder a ação penal em liberdade.
Para isso, alegam constrangimento ilegal, uma vez que a prisão, em suposto flagrante, aconteceu em abril de 2005, ou seja, mais de 17 meses sem que a denúncia tenha sido recebida pelo juiz Criminal da Comarca de Nossa Senhora das Dores (SE). Segundo a defesa, decorrido todo esse tempo, ainda faltam ser citados e interrogados três dos denunciados. A oitiva estaria agendada para o dia 25 de outubro de 2006. 
Os argumentos do juízo da comarca, mantendo a prisão ao invocar o princípio da razoabilidade é “injustificável”, alega a defesa, em razão do prazo exagerado. Afirma que “tratando-se de réu preso por motivo de flagrante, é injustificável que se ultrapassem os oitenta e um dias para a conclusão do processo, por evidente prática de constrangimento ilegal, se esse excesso de prazo é motivado por ato normal, como a oitiva de testemunhas, através de precatória”.

Segundo os impetrantes, as provas são contraditórias, não sendo cabível a prisão. Conforme a defesa, a denúncia relata quadrilha perigosa, entretanto observa que “só foi apreendida uma arma na propriedade rural” de um dos suspeitos. O ministro Marco Aurélio é o relator do habeas corpus.

 

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Advogado tenta impedir penhora de bens de família no STF

O advogado L.V. impetrou Mandado de Segurança (MS 26184) no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a penhora de bem de família. 
O TJ-SP promoveu  a penhora do imóvel residencial do advogado para fins de execução judicial derivada de condenação criminal. Ele foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de 300 salários mínimos, por ter injuriado um juiz de Direito da Comarca de Ibiúna, em São Paulo.
O advogado alega que o bem penhorado constitui bem de família e, portanto, dispõe de proteção constitucional expressa no artigo 6º da Constituição, originado pela Emenda 26. Por isso, defende que a sua moradia, onde reside há mais de 20 anos, não pode ser levada à praça para pagamento de dívida civil.

Sob o argumento de que seu direito líquido e certo foi lesado, o advogado pede a concessão da liminar para suspender as praças designadas, prosseguindo a execução judicial, porém com a penhora de outros bens, que não sejam os de família.

 

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Denunciado por crime contra a ordem tributária pede suspensão de ação penal

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC 89794) em favor de empresário para que ação penal por crime tributário contra ele seja suspensa. A defesa argumenta que ele já que efetuou o parcelamento do débito fiscal junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
A denúncia do Ministério Público concluiu que o empresário praticou o crime de apropriação indébita por ter sonegado, entre os anos de 1998 e 2000, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo a defesa, depois de ter recebido a denúncia, o acusado efetuou o parcelamento do crédito tributário, motivo que levaria à suspensão da ação penal movida contra o empresário, em qualquer fase do processo.
O pedido de liminar foi negado pela primeira instância. Diante disso, o acusado ingressou com HC no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas também não obteve êxito. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quinta turma negou o pedido sob o fundamento de que a súmula 691 do STF, que determina o não cabimento de HC contra indeferimento de liminar, exceto nos casos de evidente flagrante e ilegalidade.
A defesa sustenta que houve ofensa ao princípio da legalidade por parte das instâncias inferiores que não observaram a Lei Federal 10.684/03 que garante a suspensão da ação penal pelo parcelamento do crédito tributário. Alega ainda que a não aplicação da lei constitui também “flagrante constrangimento ilegal ao paciente”. Por fim, argumenta “não haver maior ilegalidade que não conferir eficácia a lei federal vigente”.

Assim, o empresário pede, liminarmente, que o processo criminal seja suspenso, até julgamento final do HC.

 

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Exigência de recolhimento do IPVA para os veículos dos Correios está suspensa

Os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) terão, provisoriamente, imunidade no pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao dar provimento, por maioria, aos recursos de Agravo Regimental nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 765, 814 e 789.
A ECT questionou no Supremo as normas dos estados do Rio de Janeiro, Paraná e Piauí que instituíram a cobrança do IPVA para os veículos dos Correios. A imunidade valerá até o julgamento de mérito das ações.
O julgamento foi retomado, hoje, com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa, que divergiu do entendimento do relator, ministro Marco Aurélio.
Joaquim Barbosa entendeu que a Constituição Federal define como competência da União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Barbosa salientou seu entendimento na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, em que “ao falar em manter o serviço postal a Constituição determinou que cabe à União assegurar sua execução em todo território nacional não apenas por abarcar o interesse coletivo significativo, mas também por ser fator importante de integração nacional”.
O ministro destacou, ainda, que pesa em favor da ECT o fato dos serviços postais serem públicos, inerentes ao modelo federativo adotado pela CF em 1988. Barbosa ressaltou que a empresa deve ser isenta de pagamento de imposto, pois, os veículos dos Correiso são utilizados na coleta, remessa e entrega de correspondências. “A agravante é empresa pública, pertencente à União e por ela controlada e executa ao menos um conjunto de atividades de caráter público”, afirmou o ministro em seu voto.
Joaquim Barbosa ponderou que, no julgamento de mérito, deve ser analisado o fato de a empresa executar serviços que não são públicos e nem inseridos na categoria serviços postais como a atividade bancária, conhecida como banco postal. Por fim, ele deu provimento ao agravo regimental, para suspender a exigibilidade do IPVA.
Os ministros Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluzo, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie acompanharam a divergência iniciada pelo ministro Joaquim Barbosa.
Voto do ministro Marco Aurélio
O relator, ministro Marco Aurélio, negou provimento ao recurso da ECT. Ele entendeu que a imunidade recíproca não deve ser aplicada quando ocorrer a exploração de atividades econômicas com caráter privado ou quando haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator.

 

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