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Boletim Informativo nº0710/10/2006
STF arquiva reclamação ajuizada por advogado contra concurso público da PGR

Avalista de contrato de arrendamento mercantil poderá integrar processo como assistente

STJ já publicou 331 súmulas

União terá que indenizar a empresária Luiza Brunet por dano moral

Justiça do Trabalho anula multa aplicada por fiscal do trabalho
Prescrição de ação trabalhista tem regra própria
Salário atrasado por dois meses dá direito a rescisão indireta
TST determina que Telesp reintegre trabalhador com Aids
Pleno aprova nova Súmula do TST
Licença-prêmio exclui direito a férias
Cipeiro indicado pelo empregador não tem direito a imunidade
TRT-SP: Um único cochilo não é motivo para justa causa

TRT-SP: Embriaguez "habitual" não dá justa causa

Bancário em greve pode fazer piquete em agências

Empregador é condenado a pagar salários mesmo após paralisação

Empregado mutilado ganha indenização na justiça do trabalho

Trabalhador é indenizado por imagem vinculada a programa policial

Trt afasta prescrição em caso de trabalhador afastado por doença

Boa-fé: comprador consegue liberar imóvel na justiça do trabalho

Negligência de empregador gera indenização por danos morais

Liberadas em Brasília as obras do hipermercado Carrefour no Setor Terminal Norte


STF arquiva reclamação ajuizada por advogado contra concurso público da PGR

O ministro Celso de Mello arquivou a Reclamação (RCL) 4597, com pedido de liminar, ajuizada pelo advogado mato-grossense Augusto César Arguelho. O advogado questionava ato do procurador-geral da República referente ao 23º concurso público para procurador da República.
A reclamação alegava afronta à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1040 que, segundo ele, estabeleceu o tempo de experiência jurídica para ingresso no serviço público em dois anos. De acordo com o advogado, na ADI, a nova exigência dada pela Emenda Constitucional 45/04 ao artigo 129, parágrafo 3º não contém disposição contrária ao artigo 187, da Lei Complementar 75/93.
Segundo o dispositivo da LC 75/93, “poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral”.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello destaca que, diferentemente do alegado pelo advogado, a decisão da ADI 1040 nem sequer analisou a matéria da não-derrogação, pela EC 45/2004, do artigo 187 da LC 75/93.
“Na realidade, não há, na espécie, a necessária relação de identidade entre a matéria versada na presente reclamação e aquela examinada, pelo Supremo Tribunal Federal, no acórdão proferido no processo de fiscalização abstrata ora mencionado (ADI 1040), circunstância esta que expõe a evidente falta de pertinência na invocação, como paradigma, do julgamento plenário em questão”, afirma o relator, ao negar seguimento à reclamação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Avalista de contrato de arrendamento mercantil poderá integrar processo como assistente

Avalista de contrato de arrendamento mercantil tem, sim, interesse jurídico a justificar intervenção como assistente em ação de reintegração de posse. A conclusão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial de Walter Torre Júnior contra Sudameris Arrendamento Mercantil S/A para permitir sua inclusão como assistente em processo da Sudameris contra a Technoprint Embalagens Técnicas Ltda.

A Sudameris ajuizou ação de reintegração de posse contra a Technoprint, por falta de pagamento previsto em contrato de arrendamento mercantil. Como avalista e depositário dos bens arrendados, Torre Júnior solicitou ao juiz de primeira instância sua entrada no processo como assistente do réu. O pedido foi indeferido.

Em agravo de instrumento dirigido ao extinto 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o avalista insistiu ter interesse jurídico a justificar sua inclusão no processo. O Tribunal negou provimento, afirmando que avalista de negócio de arrendamento mercantil não ostenta interesse jurídico para intervir como assistente do devedor principal. A decisão afirmou, ainda, que o interesse seria meramente econômico. “Eventual procedência de ação movida pelo credor contra o avalizado não implica para o avalista obrigação maior que aquela por ele já assumida quando prestou aval para o negócio”, diz o acórdão.

No recurso para o STJ, o avalista protestou, alegando, entre outras coisas, que a decisão do TAC-SP deixou de apreciar questão sobre a falta de manifestação contrária e tempestiva da Technoprint acerca da intervenção pretendida pelo recorrente.

A Terceira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, observou que o recorrente assinou o contrato de arrendamento conjuntamente com a arrendatária, tendo-se obrigado na condição de avalista e depositário dos bens arrendados. “Assim, diante da negativa de atuar ativamente no processo, e se, eventualmente condenada a arrendatária, responderá ele pelas obrigações contraídas, advindo-lhe daí o aludido prejuízo, não só econômico, mas de relevância jurídica”, considerou a relatora.

Após aceitar o pedido da inclusão do avalista como assistente, a ministra determinou a devolução do processo ao juiz de origem para que prossiga o julgamento conforme previsto no devido processo legal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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STJ já publicou 331 súmulas

Súmula de jurisprudência dominante. O nome parece complicado, mas o objetivo desse importante instrumento jurídico adotado pelo direito brasileiro em 1963 é simples e eficiente: garantir a segurança jurídica, promover a celeridade processual e evitar a multiplicação de processos sobre questões idênticas. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conta com 331 súmulas publicadas.

O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

No STJ, as súmulas de jurisprudência são aprovadas pela Corte Especial ou por qualquer das suas três Seções. Elas versam sobre diversas matérias que foram objeto de repetidas decisões das seis turmas que compõem a Corte Superior. As súmulas abrangem questões de natureza processual e também estabelecem limites e requisitos para a admissão de certos tipos de recursos no âmbito do STJ, cuja missão principal é garantir a autoridade e a uniformidade da interpretação da lei federal no Brasil.

Regimentalmente, os ministros do STJ são obrigados a aplicar as súmulas editadas pelo tribunal em suas decisões, mas sua utilização não é obrigatória para os demais órgãos jurisdicionais. Em último caso, as súmulas servem de referência para os outros tribunais e para os juízes do país sobre a posição dominante na Corte acerca daquela questão. Se um juiz ou outro tribunal inferior quiser contrariá-la, sua decisão deve estar, obrigatoriamente, fundamentada em novos argumentos capazes de confrontar os já refutados nos precedentes da súmula.

Tramitação

Por representar o entendimento vigente no STJ sobre um determinado assunto, a edição de uma súmula cumpre um rigoroso processo de tramitação desde sua proposição até sua publicação. Todo ministro do STJ pode propor a edição de súmula quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito sobre determinada matéria. A proposta, devidamente fundamentada em precedentes da Corte, é então encaminhada à Comissão de Jurisprudência do STJ, formada por seis ministros e responsável pela deliberação sobre o cabimento e a necessidade da súmula.

Se for aceita pela Comissão, a proposta é submetida à apreciação da Corte Especial ou da respectiva Seção e precisa ser aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes. Depois de aprovada, a súmula deve ser publicada três vezes no Diário da União antes de entrar em vigor.
Das 331 súmulas compiladas pelo STJ, 327 delas estão organizadas em livro publicado pelo gabinete do ministro diretor da Revista do STJ. Em sua última edição (julho de 2006), com 329 páginas, contém a íntegra das súmulas atualizadas e ordenadas por ordem alfabética, abreviaturas e siglas utilizadas pelo Judiciário e a relação de repositórios autorizados e credenciados pelo STJ.

Disponível nas versões eletrônica e impressa, a publicação do STJ traz todas as súmulas com seus enunciados, suas referências legislativas e as decisões da Casa que levaram à sua edição.

Cidadania

Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de direito.

Conhecido como o "Tribunal da Cidadania" pela importância de suas decisões que tratam sobre o dia-a-dia da sociedade, o STJ está sempre atento para atender seus usuários com celeridade e presteza e para cumprir seu compromisso com a sociedade, que exige rapidez no trâmite dos processos. Ao editar súmulas, o STJ pode agilizar os julgamentos envolvendo demandas corriqueiras que atingem diariamente milhares de brasileiros de vários segmentos da sociedade que buscam no Judiciário o reconhecimento de seus direitos.

Desde a redemocratização do país, o cidadão passou a ter maior acesso ao Judiciário por entender que tem direitos, inclusive contra o Estado, e que pode recorrer ao Judiciário para defendê-lo. Com isso, o Poder Judiciário ganhou uma importância fundamental na conquista da igualdade e da cidadania.

O Tribunal da Cidadania zela pelos direitos da sociedade. Zela prioritariamente pelo cidadão comum, que recorre ao Judiciário para corrigir as injustiças do dia-a-dia.
Algumas de suas súmulas protegem, especificamente, o direito de cidadãos lesados por planos de saúde, previdências privadas, construtoras, operadoras de consórcio e diversas outras situações do cotidiano.

Súmulas

Selecionamos algumas súmulas e seus enunciados, para demonstrar a abrangência dessas decisões:

Súmula 35 – Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

Súmula 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

Súmula 63 – São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.

Súmula 120 – O oficial de farmácia inscrito no Conselho Regional de Farmácia pode ser responsável técnico por drogaria.

Súmula 125 – O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

Súmula 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.

Súmula 160 – É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Súmula 194 – Prescreve em vinte anos a ação para obter do construtor indenização por defeitos da obra.

Súmula 197 – O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

Súmula 210 – Ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.

Súmula 214 – O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

Súmula 215 – A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.

Súmula 257 – A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório der Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

Súmula 266 – O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Súmula 275 – O auxiliar de farmácia não pode ser responsável técnico por farmácia ou drogaria.

Súmula 277 – Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.

Súmula 298 – O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei.

Súmula 301 – Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Súmula 302 – É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Súmula 321 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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União terá que indenizar a empresária Luiza Brunet por dano moral

A União Federal terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil à empresária e modelo Luíza Brunet. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu o valor de R$ 100 mil anteriormente fixado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A empresária ajuizou ação ordinária contra a União pedindo uma indenização por danos morais em decorrência da divulgação indevida pela imprensa de detalhes de fiscalização de sua loja pela Receita Federal ocorrida em fevereiro de 1994.

Em primeira instância, o pedido foi provido e fixado o valor da indenização em R$ 100 mil. Determinou-se, ainda, que a União deveria pagar os honorários advocatícios calculados em 10% do valor da condenação.

Ambos apelaram da decisão. A empresária alegou que o valor fixado não correspondeu ao dano real sofrido por ela. Afirmou que, por ser personalidade reconhecida nacional e internacionalmente, qualquer abalo na sua vida profissional, como a ação irregular do fisco, mancharia sua imagem e geraria enormes estragos em sua vida.

Já a União alegou que não pode ser condenada por ter cumprido o seu dever de fiscalizar a arrecadação de tributos. Defendeu que a aplicação da teoria do risco da administração não significa que o Estado é responsável em qualquer circunstância. Por fim, alegou que não ficou comprovado no processo que houve deliberada divulgação de qualquer informação por parte de qualquer servidor da União.

As apelações foram negadas ao entendimento de que a União, em sua conduta da administração, violou não apenas a lei que preserva o sigilo fiscal dos contribuintes, mas também o princípio da moralidade administrativa, por desvio de finalidades e os direitos fundamentais da empresária relativos à sua honra e imagem. Em relação à empresária, o montante da indenização foi mantido para não proporcionar enriquecimento sem causa.
 No STJ
Inconformada, a União recorreu ao STJ para reduzir o valor indenizatório estabelecido pela segunda instância em favor da empresária. Para tanto, alegou que o valor foge ao critério da razoabilidade.

Em sua decisão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou que o valor da indenização, com a finalidade de reparar dano moral, não está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal. Portanto esse valor deve ser reduzido para R$ 50 mil.

O ministro Delgado sustentou, ainda, ser acertado concluir que a condenação imposta pelo dano moral não se situa no quantum (quantia determinada), mas sim no inequívoco reconhecimento de que foi reprimida a conduta lesiva da União.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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Justiça do Trabalho anula multa aplicada por fiscal do trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento (rejeitou) a agravo da União Federal contra decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que anulou multa aplicada a um pequeno escritório de advocacia por um fiscal da Delegacia Regional do Trabalho. A União alegava que a anulação de infração pelo Poder Judiciário seria “invasão de competência no Poder Executivo”, mas o órgão colegiado do TST considerou não ter sido demonstrada a existência de decisões em sentido contrário, requisito para a admissão do recurso.

A ação anulatória foi movida por uma advogada de Belo Horizonte. Em março de 2000, um fiscal do trabalho foi a seu escritório, no centro da capital mineira, fiscalizar sua documentação referente aos livros e fichas de registro de empregados, livro de inspeção do trabalho e quadro de horário de trabalho. Como não havia ninguém para mostrá-los – na ocasião, alegou a advogada, seu escritório tinha apenas uma empregada, que estava em licença-maternidade –, o fiscal aplicou multa no valor de R$ 1.368,61 e concedeu prazo para a apresentação dos documentos.

A advogada recorreu administrativamente da multa, mas o recurso foi negado pela seção de multas da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). No dia marcado para a apresentação dos documentos, ela chegou à DRT duas horas depois do horário marcado, e recebeu nova multa.

Na ação anulatória, sustentou ter sido multada duas vezes pela mesma infração: “ao mesmo tempo em que o fiscal a multou por não ter encontrado no escritório os documentos referentes ao livro de registro, de inspeção e outros, marcou prazo para que a autora apresentasse estes mesmos documentos e multou-a por desobedecer àquele prazo”. Alegou também ter havido rigor excessivo na aplicação da multa.

A Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou o pedido procedente. “Qualquer ato público, para que seja válido, necessita ser adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, cumprindo ao Judiciário verificar a observância destes três elementos que resumem o princípio da proporcionalidade”, registrou a sentença. “No caso dos autos, a finalidade da inspeção foi alcançada. Mesmo com atraso, a autora compareceu à DRT com os documentos relativos ao registro dos empregados. A aplicação da multa sacrificou direitos fundamentais mais importantes do que os direitos que a medida buscou preservar.”

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que, no julgamento do recurso ordinário, ressaltou que o fim da Administração Pública não é multar, mas fiscalizar o cumprimento de normas, no caso, aquela que determina o registro dos empregados. "Restando demonstrado que a empresa apresentou os documentos solicitados pelo fiscal no tocante ao registro dos empregados, ainda que com pequeno atraso, não é o caso de multá-la com base no rigor excessivo da interpretação do artigo 630, § 4º da CLT”, registrou o acórdão.

O TRT/MG observou ainda que “a autora é advogada militante no foro trabalhista da capital, sendo razoável a sua justificativa para o pequeno atraso no horário marcado para apresentação dos documentos, não havendo qualquer pessoa designada como preposta em condições de apresentá-los no horário previamente marcado pelo fiscal. O importante é que os documentos existiam.”

A União impetrou então recurso de revista e, como o TRT/MG negou-lhe seguimento, recorreu por meio de agravo de instrumento ao TST para que o recurso fosse admitido. Alegou que a fiscalização de normas do trabalho compete à União, e que a CLT (artigo 75) estabelece ser competência das Delegacias Regionais do Trabalho a imposição de penalidades. “A lavratura do auto de infração constitui procedimento obrigatório e não mera faculdade conferida ao auditor fiscal”, afirmou nas razões do recurso.

O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o TRT/MG negou provimento ao recurso da União, concluindo ser indevida a aplicação de multa administrativa com base no rigor excessivo da interpretação do artigo 630, parágrafo 4º da CLT, tendo ficado comprovado que a advogada apresentou os documentos solicitados pelo fiscal, ainda que com pequeno atraso. “Tal decisão não viola a CLT, como alegado pela União”, afirmou o relator. “A matéria foi examinada sob o prisma da proporcionalidade na aplicação da multa, e esta tese não foi confrontada de forma a viabilizar a admissão do recurso, pela inexistência de decisões capazes de demonstrar divergência jurisprudencial”, concluiu. (AIRR 226/2005-110-03-40.7)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Prescrição de ação trabalhista tem regra própria

O arquivamento da reclamação trabalhista tem o efeito de interromper a contagem do prazo de prescrição em relação aos pedidos idênticos formulados em outras ações. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a uma trabalhadora mato-grossense, garantindo-lhe a tramitação de ação que tinha sido considerada prescrita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso).

Após desempenhar as funções de contínua, entre março de 1985 e dezembro de 2000, a trabalhadora foi dispensada, ao lado de outros empregados, pela Secretaria Estadual de Saúde. As demissões foram questionadas judicialmente pelo Sindicato dos Funcionários Públicos da Saúde e Meio Ambiente de Mato Grosso, que ingressou em juízo em nome de 264 associados, em dezembro de 2002.

A primeira instância trabalhista de Cuiabá negou o pedido do sindicato por considerá-lo ilegítimo para agir como substituto processual de seus filiados naquela situação específica. A sentença considerou a ação extinta sem julgamento de mérito, ou seja, sem que fosse examinado o mérito dos pedidos formulados pela entidade sindical.

Em julho de 2003, a trabalhadora reivindicou isoladamente à Justiça do Trabalho sua reintegração ao emprego e o pagamento de verbas salariais num total de R$ 13 mil. A iniciativa, contudo, foi considerada prescrita pela primeira instância e, posteriormente, pelo TRT/MT. Como a ação foi proposta além do limite constitucional de dois anos (no caso, após o desligamento da trabalhadora), foi considerada prescrita.

O TRT mato-grossense entendeu que a ação promovida pelo sindicato não interrompeu o prazo prescricional, como alegou a defesa da contínua. “Se o processo que pretendia interromper a prescrição foi extinto sem julgamento do mérito sem que a outra parte fosse citada na ação, a prescrição seguiu seu curso normal”, registrou o órgão de segunda instância.

“Para que se configure a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação anterior, é necessário que tenha ocorrido citação válida do demandado”, acrescentou o TRT/MT, ao apontar a incidência da regra do artigo 202 do atual Código Civil, que teria aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.

A decisão regional foi reformulada pelo Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o voto do ministro Carlos Alberto, a regra estabelecida pela legislação civil não pode ser aplicada ao processo trabalhista. “O TST, com base na Súmula nº 268, adota o entendimento de que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, não havendo nenhuma referência à citação válida como indispensável à interrupção da prescrição”, considerou Carlos Alberto.

O relator esclareceu ainda que, no Direito do Trabalho, a causa interruptiva da prescrição corresponde ao ajuizamento da reclamação. “Na Justiça Trabalhista a citação é ato de ofício, promovido pela Secretaria da Vara ou pelo Cartório do Juízo, tão logo seja apresentada a reclamação, não havendo, ainda, despacho citatório”, concluiu Carlos Alberto. (RR 1014/2003-002-23-00.9)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Salário atrasado por dois meses dá direito a rescisão indireta

O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, permite que o trabalhador ajuize reclamação trabalhista visando a própria demissão, recebendo todas as verbas daí decorrentes. O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista movido por um ex-empregado do Colégio Anglo-Latino – Sociedade Educadora Anchieta, de São Paulo.

O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, fundamentou seu voto “em face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também e principalmente do princípio da proporcionalidade”. Ele explicou que, conforme o artigo 482, “i”, da CLT e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a ausência do trabalhador por um período de 30 dias já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. No caso, o colégio “descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do empregado” por período duas vezes superior àquele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) havia negado provimento a recurso ordinário do trabalhador, que teve o pedido de rescisão indireta negado, também, pela Vara do Trabalho. Segundo o TRT/SP, “pequenos atrasos no pagamento de salário e por período não superior a três meses não justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho”. A decisão regional aplicou o mesmo entendimento ao não pagamento de outras verbas contratuais, que “igualmente não se constitui em falta grave do empregador a ensejar a ruptura do contrato, pois o empregado poderá inclusive pleitear em juízo a reparação ou o cumprimento de direitos que entende fazer jus”, e concluiu que “a manutenção do contrato de trabalho é princípio que se deve observar em benefício da própria sociedade como um todo.”

Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que o colégio atrasava de forma habitual o pagamento de salários, fato comprovado pelo não pagamento durante dois meses e meio e pelo débito do salário e de depósitos do FGTS durante pelo menos quatro meses ao longo de 1999. Insistiu, como fez no recurso negado pelo TRT/SP, que não é possível cogitar-se de abandono de emprego, “pois não seria justo exigir do empregado continuar no emprego sem percepção de salários”.

A Sexta Turma, com base nos fundamentos expostos pelo relator e em decisões anteriores do TST, deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de condenação do Colégio Anglo-Latino ao pagamento das verbas rescisórias e demais pedidos formulados pelo trabalhador em sua reclamação trabalhista, decorrentes do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. (RR 6/2000-067-02-00.2)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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TST determina que Telesp reintegre trabalhador com Aids

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de funcionário da empresa de Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp), portador do vírus da Aids, por entender que sua dispensa foi arbitrária e discriminatória. Segundo o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, a circunstância de o sistema jurídico não garantir expressamente estabilidade no emprego ao trabalhador soropositivo, o julgador pode se valer das garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade para assegurar sua reintegração.

O empregado foi admitido pela Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto, mediante concurso público, como auxiliar de serviços gerais, em abril de 1992, tendo sido promovido a auxiliar de rede, com salário mensal de R$ 1.186,23. Em dezembro de 2000, quando a empresa já havia sido sucedida pela Telesp, foi demitido sem justa causa. Na época, o empregado estava afastado do emprego (pelo INSS) por motivo de doença, razão pela qual sua dispensa somente foi efetivada em março de 2001.

No mesmo ano, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração ao emprego por dois fundamentos: por ser funcionário público concursado, com direito à estabilidade, e por ter sido demitido de forma discriminatória e arbitrária, tendo em vista que a empresa, no momento da dispensa, tinha ciência de sua condição de portador do vírus HIV. Pediu os salários retroativos desde a dispensa e indenização por danos morais, no valor de R$ 7.200,00.

O autor da ação afirmou que, em decorrência da doença, não conseguiu mais arrumar emprego. Disse também que a ruptura do contrato com a Telesp causou-lhe grandes transtornos, pois perdeu o direito ao plano de saúde, ficando impossibilitado de comprar os medicamentos para o controle da Aids, cujos valores eram muito altos.

De forma dramática, disse nos autos que, “apesar de saber que não há cura para seu mal, poderia encarar a doença de forma mais otimista se estivesse trabalhando”. Afirmou que a doença estava controlada e que se encontrava apto para o exercício da antiga função.

A Telesp, em contestação, alegou que após a privatização da Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto, a empresa passou por um processo de reorganização de seu quadro de empregados, com implantação do Plano de Demissão Voluntária, ao qual o autor optou por não aderir. Em relação ao pedido de reintegração, alegou que não existe norma legal ou convencional que assegure a estabilidade ao portador de HIV. Quanto ao dano moral, disse que o tema não era de competência da Justiça do Trabalho.

Em julgamento, o juiz da 5a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto entendeu que a dispensa não foi discriminatória, uma vez que houve a desativação do setor de trabalho do empregado, atingindo a todos os que atuavam no local. Decidiu, ainda, que não ficou configurada a conduta ilícita da empregadora a ponto de justificar o pedido de dano moral. Insatisfeito, o empregado recorreu primeiramente ao Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (Campinas/SP), que manteve a sentença e, depois, ao TST.

Os ministros que compõem a Primeira Turma acompanharam, por unanimidade, o voto do ministro Lelio Bentes. Segundo ele, “em circunstâncias nas quais o trabalhador é portador do vírus HIV e o empregador tem ciência desse fato, o mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminação e arbitrariedade. A circunstância de o sistema jurídico pátrio não contemplar previsão expressa de estabilidade no emprego para o soropositivo de HIV não impede o julgador de se valer da prerrogativa inserta no artigo 8º da CLT, para aplicar à espécie os princípios gerais do Direito, notadamente as garantias constitucionais do direito à vida, ao trabalho e à dignidade”.

Quanto ao dano moral, o recurso do empregado mostrou-se desfundamentado, por não ter apontado jurisprudência contrária ao decidido ou comprovado violação de lei, motivo pelo qual foi rejeitado (não conhecido). Quanto à dispensa imotivada, o pedido foi julgado procedente, e a reintegração do empregado ao trabalho foi determinada, com o pagamento retroativo dos salários e reflexos. (RR-1404/2001-113-15-00.2)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Pleno aprova nova Súmula do TST

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula nº 423 do TST. A mudança é decorrência da decisão majoritária, tomada pelo Pleno, durante exame de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) sobre a fixação da jornada de trabalho superior a seis horas diárias em regime de turno ininterrupto de revezamento, por meio de negociação coletiva, e a inexigibilidade do pagamento das horas extras. Na oportunidade, o IUJ foi julgado procedente conforme o voto de seu relator, o ministro João Batista Brito Pereira.

De acordo com a deliberação do Pleno do TST, a nova Súmula terá a seguinte redação: “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras”.

A redação da agora extinta Orientação Jurisprudencial nº 169, instituída em março de 1999 tratava do tema de forma mais genérica, pois estabelecia que “quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva”. O exame de diversos casos concretos e a evolução dos ministros na análise do tema levaram à conversão da OJ em Súmula.

No âmbito do Tribunal, as Orientações Jurisprudenciais correspondem a uma primeira formalização de certo entendimento firmado pelos órgãos julgadores do TST. Já a Súmula representa a consolidação do posicionamento de todo o Tribunal, ou seja, uma jurisprudência mais ampla e cristalizada sobre um determinado assunto.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Licença-prêmio exclui direito a férias

O empregado que ficou afastado do trabalho por mais de 30 dias, por qualquer motivo, recebendo salário pago pelo empregador, perde o direito às férias. Essa foi a decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho em julgamento de recurso movido por ex-empregada do Município de Imbituba/SC.

A empregada, contratada para executar serviço de limpeza, ajuizou reclamação trabalhista em setembro de 2002 pleiteando diferenças salariais, adicional de insalubridade e pagamento em dobro de férias relativas ao período aquisitivo de 98/99, não concedidas pelo município empregador.

Em contestação, o município alegou que a autora da ação usufruiu de licença-prêmio no período de maio a agosto de 1999, perdendo, assim, o direito às férias. O juiz da Vara do Trabalho de Imbituba afirmou que a concessão de licença-prêmio não impedia a fruição de férias, uma vez que se tratam de direitos distintos, com finalidades e forma de aquisição diferenciadas.

Insatisfeito com a decisão, o município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que manteve a decisão. A questão chegou ao TST por meio de recurso de revista do município. O ministro Vieira de Mello Filho deu provimento ao recurso com base no artigo 133, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo ele, “qualquer que seja a razão, perde o empregado o direito às férias se no período aquisitivo esteve afastado por mais de 30 dias, com a percepção de salário pago pelo empregador, haja vista que atendida a finalidade social da norma de higiene e saúde relativa ao descanso anual”. Esta regra não se aplica à licença-médica superior a 15 dias pois, nesse caso, o salário é pago pelo INSS. (RR-1021/2002-043-12-00.5)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Cipeiro indicado pelo empregador não tem direito a imunidade

A garantia de emprego, assegurada pelo artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), só vale para os empregados eleitos representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), não para aqueles indicados pelo empregador.
Esse foi o entendimento dos juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) no julgamento do recurso de um ex-funcionário da Sociedade Civil de Educação Brás Cubas. Ele entrou com reclamação trabalhista junto à 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, alegando ter direito à garantia de emprego assegurada pelo fato de ser membro suplente da CIPA, ainda que indicado pelo empregador.
Para o cipeiro, o artigo 165 da CLT deveria ser interpretado de forma a propiciar a proteção necessária a todos os empregados envolvidos nas atividades das Comissões, sem qualquer distinção. A vara julgou improcedente o pedido do trabalhador que, inconformado, recorreu ao TRT-SP insistindo na mesma tese.
No tribunal, o juiz Eduardo Azevedo Silva, relator do processo, reconheceu que "a função que se atribui à CIPA atende ao interesse público, pois é destinada à preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores no local de trabalho".
Para ele, a imunidade do cipeiro deve ser garantida para que ele possa estar "imune às pressões do empregador, assegurando-se dessa forma a efetividade da CIPA, à qual se atribui o relevantíssimo papel de investigar acidentes, acusar deficiências, adotar medidas, tudo para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores".
Contudo, esse benefício não se estende aos cipeiros indicados pelo empregador. Por esse motivo, entendeu o juiz Eduardo Azevedo Silva, ao trabalhador não se assiste de razão. Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma do tribunal acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.
Processo TRT-SP Nº 00880200537102008

Fonte: TRT 2ª Região

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TRT-SP: Um único cochilo não é motivo para justa causa

A punição ao trabalhador deve ser proporcional à gravidade do ato praticado. Assim, a demissão por justa causa de vigilante, sem antecedentes anteriores, que cochilou, vítima do cansaço ou medicamentos, é exagerada.
Com este convencimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) afastou a justa causa em demissão de segurança que cochilou durante a ronda no serviço.
Contratado como vigilante, o funcionário da Proctor Segurança e Vigilância S/C Ltda, cochilou na viatura, quando deveria estar fazendo a ronda noturna no prédio da Cargill Agrícola S/A.
Após ser demitido por justa causa, o vigilante entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Guarujá tentando reverter a medida, mas teve seu pedido negado pela vara. Inconformado com a decisão, ele recorreu ao TRT-SP.
Em sua defesa, o vigilante insistiu na alegação de que, por não estar se sentindo bem naquela madrugada, tomou um remédio e "cochilou" por cerca de 15 minutos.
A juíza Ivani Contini Bramante, relatora do processo no tribunal, observou não haver "notícia de outra falta do empregado no curso da relação de emprego", de maneira que a conduta que o levou à demissão foi um ato isolado.
No entender da juíza, "integra o conceito de justa causa a gravidade da falta praticada. E o fato apontado como determinante - ter sido encontrado dormindo - não é grave para gerar a penalidade máxima da dispensa".
Para a juíza Ivani, o cochilo poderia ser conseqüência do trabalho noturno, mais penoso – ou do remédio que ele tomou – e não por desleixo, negligência ou má vontade.
"Tudo leva a crer que a despedida decorreu de rigor excessivo da reclamada. Por conseguinte, houve falta disciplinar, mas a punição foi desproporcional à gravidade do ato praticado’, concluiu a juíza.
Os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto da relatora e condenaram a empresa a pagar ao ex-empregado as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa.
RO 02042200330102006

Fonte: TRT 2ª Região

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TRT-SP: Embriaguez "habitual" não dá justa causa

Para juiz, empresa deveria afastar empregado para tratamento clínico
Se o patrão sabe que o funcionário ingere bebida alcóolica habitualmente e permite que ele exerça suas funções normalmente, não pode demiti-lo por justa causa, ainda mais, se não há provas contundentes da alegação.
Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a justa causa por embriaguez só se justifica no momento de sua constatação e não posteriormente. Com base neste entendimento, os juízes reconheceram a dispensa imotivada de um ex-funcionário do Laboratório de Análises Médicas Dr. José Rodrigues Ltda.
Para justificar a demissão, a empresa declarou que o técnico de laboratório fazia uso constante de bebida alcoólica e tinha por hábito comparecer ao posto de trabalho em estado de embriaguez, o que o impedia de realizar suas tarefas, que englobava coleta de material biológico para exames, inclusive, de sangue.
Testemunha da empresa disse tê-lo visto passar mal e ir vomitar no banheiro, sem contudo, afirmar que estivesse alcoolizado. O ex-funcionário alegou que, ao ser dispensado, passava por tratamento de saúde e que não passou pelo exame médico demissional.
Para o juiz Valdir Florindo, relator do recurso no tribunal, se a causa da demissão foi "a embriaguez habitual" do autor, a empresa não a utilizou no momento oportuno, ou seja, assim que foi constatada, já que "a justa causa deve ser aplicada na primeira oportunidade em que o empregador tomar conhecimento da prática de falta grave, com mais razão no caso, onde o recorrente era técnico de laboratório", observou.
O juiz Florindo ponderou, ainda, que, caso comprovada a embriaguez, a empresa deveria afastar o técnico para tratamento clínico e não ter efetuado sua dispensa, "pois nos moldes previstos no inciso II do artigo 4º do atual Código Civil, os ébrios habituais são considerados relativamente incapazes".
Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do juiz Valdir Florindo e determinaram o pagamento dos 40% da multa do FGTS e demais verbas rescisórias ao trabalhador.
PROCESSO N°: 01690200348102001

Fonte: TRT 2ª Região

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Bancário em greve pode fazer piquete em agências

Bancos do ABC não podem usar polícia ou seguranças contra grevistas
A juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, Titular da 4ª Vara do Trabalho de Santo André, concedeu liminar em Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC contra dezesseis bancos que operam em Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.
Na ação, o sindicato denuncia o uso, por parte dos bancos, de decisão da Justiça Estadual para impedir, com a presença de policiais à porta das agências, a atividade dos grevistas. Em sua decisão, a juíza Eliane Pedroso reconhece como exclusiva da Justiça do Trabalho a competência "para apreciar quaisquer fatos decorrentes do exercício do direito de greve."
Para a juíza, entretanto, "como para o exercício de quaisquer direitos, a greve exige atenção aos limites do espaço da cidadania, como também atenção às regras específicas (lei de greve) e genéricas (o ordenamento, inclusive no que toca à propriedade e ao dever de indenizar danos causados)".
No entendimento da juíza Eliane Pedroso, "não podem os grevistas interditar o acesso às agências bancárias, porque isto violaria o direito de ir e vir dos demais cidadãos – clientes e trabalhadores não grevistas. Igualmente não podem os empregadores isolar a entrada das agências por meio de força policial ou de segurança privada".
Baseada nessa convicção, a juíza proibiu a presença, "a priori, de força pública ou segurança patrimonial às portas das agências, como instrumento de inibição das atividades grevistas, ressalvadas as hipóteses de intervenção policial necessária, por evidência de dano ou ameaça contra direitos dos cidadãos".

Ela também determinou que os bancos "permitam a entrada nas agências em funcionamento, dos participantes da greve, que deverão respeitar os limites do direito de propriedade, abstendo-se de utilizar-se de equipamentos de som ou semelhantes no interior das agências e preservando a incolumidade física dos clientes e trabalhadores não grevistas".

Leia a íntegra da decisão:

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Empregador é condenado a pagar salários mesmo após paralisação

Empresa que sofre interdição judicial por graves danos ao meio ambiente, com conseqüente paralisação dos serviços, é obrigada a pagar os salários dos empregados. Não é justo que os funcionários sofram prejuízos quando a interrupção do trabalho ocorreu por responsabilidade do empregador. Esse é o entendimento unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Descontente com a interdição judicial que lhe foi imposta, que implicou na paralisação de suas atividades, a empresa Tonolli do Brasil Indústria e Comércio de Metais Ltda deixou de pagar os salários de seus trabalhadores. Rapidamente, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos e Região ajuizou reclamação perante a 1ª Vara do Trabalho de Jacareí, requerendo o pagamento dos salários atrasados de todos empregados.
Condenada em 1ª instância, pela juíza Candy Florêncio Thomé, a pagar os atrasados aos funcionários, a empresa recorreu ao TRT. Segundo alegou, assim que ocorreu a interdição da unidade de Jacareí não houve possibilidade de continuar as atividades, resultando na rescisão dos contratos de trabalho.
Distribuído o recurso ao juiz Lorival Ferreira dos Santos, o magistrado constatou que a empresa sofreu interdição assim que uma ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O motivo foi a ocorrência de danos ao meio ambiente provocados por manuseio de forma indevida de agente químico de alta toxicidade.
Segundo Lorival, apesar de os empregados estarem à disposição da empresa para trabalhar, ficaram sem receber os salários e encargos trabalhistas, ocorrendo as dispensas bem após a interdição da empresa. "O período entre a paralisação e a dispensa tem natureza de licença e interrupção do contrato de trabalho, e não suspensão", fundamentou Lorival.

A principal diferença entre interrupção e suspensão é que, na interrupção, o salário continua sendo pago. Na suspensão, o empregador não precisa pagar o salários. Para o julgador, não é justo que os funcionários sofram prejuízos por uma interrupção de responsabilidade do empregador. O valor da causa é de R$50 mil (Processo 00651-2002-023-15-00-1 RO)

Fonte: TRT 15ª Região

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Empregado mutilado ganha indenização na justiça do trabalho

É permitida a cumulação do benefício previdenciário por invalidez e a indenização por dano patrimonial, decorrente do acidente de trabalho, segundo entendimento unânime da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
O trabalhador entrou com reclamação na Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo pedindo pensão vitalícia e indenização por dano moral contra seu ex-empregador. Segundo alegou, teria sofrido acidente de trabalho devido à falta de treinamento para lidar com a ferramenta usada no serviço, causando-lhe, inclusive, perda na capacidade laborativa.
Em sua defesa, o empregador alega ser indevida a indenização por dano estético e moral, porque o dano teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador. A vara trabalhista deferiu a indenização por danos morais, mas negou o pedido de pensão vitalícia. Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao TRT.
A relatora do recurso, juíza Elency Pereira Neves, constatou que o ex-empregado sofreu acidente de trabalho ao operar uma máquina, causando-lhe mutilação de alguns dedos da mão. Segundo a magistrada, o empregador não providenciou as informações necessárias sobre as máquinas utilizadas, tampouco providenciou cursos de prevenção de acidentes ou treinamento, "optando por confiar nas habilidades de seus empregados", disse Elency, que manteve a responsabilidade da empresa no acidente ocorrido.
Quanto ao pedido de pensão vitalícia, a julgadora do TRT fundamentou que o benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por causa da invalidez parcial de sua mão, não impede o recebimento da pensão pretendida, a ser paga pelo ex-empregador. Para Elency, o benefício pago pelo INSS tem natureza alimentar, enquanto que a pensão a ser paga pela empresa visa à reparação do dano sofrido.
"Considerando que o laudo técnico concluiu pela restrição física permanente apenas para algumas atividades, o que não torna o ex-empregado inválido, condeno o ex-empregador no pagamento de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, até que a vítima complete 65 anos de vida", decidiu Elency.
Para a magistrada, cabe, ainda, indenização por danos morais, cuja finalidade é inibir o empregador a não se omitir quanto à segurança e saúde do ambiente de trabalho. "Tenho como razoável o valor de setenta salários mínimos, arbitrado pela vara trabalhista", concluiu Elency. (Processo 00589-2005-035-15-00-0 RO)

Fonte: TRT 15ª Região

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Trabalhador é indenizado por imagem vinculada a programa policial

Denigre a imagem profissional o registro de boletim de ocorrência, com divulgação em noticiário policial de rádio, alardeando que o empregado teria agido de forma inadequada no trabalho. Assim decidiu, por unanimidade, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Ex-empregado da empresa Fischer S/A - Agroindústria, o trabalhador entrou com reclamação na Vara do Trabalho de Olímpia pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, a empresa teria denegrido sua imagem ao lavrar boletim de ocorrência de fato não provado e não praticado. O ex-empregado disse que ao ser divulgado o conteúdo do boletim em emissora de rádio local ficou muito difícil arrumar outro emprego na região.
Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu ao TRT alegando que a indenização seria indevida em face da demissão por justa causa imposta ao trabalhador. Segundo a ex-empregadora, seu funcionário, no período em que cumpria o aviso prévio, foi encontrado trabalhando na colheita de outros produtores rurais. O ex-funcionário também recorreu querendo a ampliação do valor da indenização de 4 mil para R$45 mil.
Distribuído o recurso ao juiz Edison dos Santos Pelegrini, o magistrado constatou que não ficou provado que o trabalhador estivesse trabalhando para terceiros no período em que deveria cumprir o seu aviso prévio. "Aliás, o abandono de emprego no período do aviso prévio, não caracteriza justa causa", fundamentou Pelegrini, baseando-se na Súmula 73 do Tribunal Superior do Trabalho.
Para Pelegrini, o que pesou na condenação da empresa foi a divulgação do boletim em programa de rádio local, denominado "Ronda Policial", que vai ao ar todos os dias, no final da manhã. "Ninguém viu o empregado trabalhando para terceiros, como alegado no boletim de ocorrência. O fato de a empresa não ter solicitado ou autorizado a divulgação do boletim não afasta sua culpa", disse Pelegrini.
Segundo o magistrado, a empresa ocasionou dano moral ao trabalhador, denegrindo sua imagem profissional ao registrar boletim de ocorrência sem as provas devidas. O empregador contribuiu com a divulgação de informação falsa, pois sabia que mesmo as notícias corriqueiras são veiculadas na emissora de rádio da cidade.
"O trabalho é o bem maior do lavrador. É de suas mãos calejadas que tira o sustento da família. O trabalho em atividade lícita não pode ser tratado como caso de polícia, pois não comete ilícito algum o rurícola que, depois de ser dispensado, vai trabalhar em outras terras, mesmo que no curso do aviso prévio", conclui Pelegrini, que manteve o valor imposto pela vara trabalhista. (Processo 00181-2005-107-15-00-8 RO)

Fonte: TRT 15ª Região

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Trt afasta prescrição em caso de trabalhador afastado por doença

Enquanto o empregado estiver afastado por motivo de doença, contra ele não corre o prazo prescricional do direito de ajuizar ação. Esse é o entendimento unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Ex-empregada do Banespa - Banco do Estado de São Paulo S/A, a trabalhadora ajuizou, em dezembro de 2004, reclamação perante a Vara do Trabalho de Presidente Venceslau, oeste de São Paulo, pedindo horas extras. Ao se defender, o Banespa alegou que o direito da trabalhadora estava prescrito, já que a dispensa ocorreu em 2000, enquanto que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de dois anos, previsto na Constituição Federal.
Afastada a prescrição pela vara trabalhista, a instituição bancária recorreu ao TRT com a mesma alegação de perda do direito de ação. Mesmo que a trabalhadora tivesse sido afastada por motivo de doença, esse fato não é causa de suspensão da contagem do prazo prescricional, disse o representante do banco.
Distribuído o recurso ao relator Lorival Ferreira dos Santos, o magistrado esclareceu que a funcionária afastou-se do serviço em 2000 por motivo de doença. O afastamento foi autorizado pelo INSS, devido a uma doença profissional, com o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, e que em 2004 foi concedida aposentadoria por invalidez.
"Enquanto a empregada esteve afastada por motivo de doença houve a interrupção do contrato de trabalho. Com a aposentadoria por invalidez, houve a suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto na CLT", disse Lorival. Segundo o julgador, com a interrupção e suspensão do contrato de trabalho o prazo prescricional não corre, nos termos do Código Civil.
"A prescrição de cinco anos, também prevista na Constituição Federal, deve ser observada a partir da data em que houve o afastamento do serviço por motivo de doença, em 2000", fundamentou Lorival, que não afastou o direito de ação da ex-funcionária.
Ainda não satisfeito com as duas instâncias, o banco interpôs recurso de revista que será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Processo 00846-2004-057-15-00-0 RO).

Fonte: TRT 15ª Região

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Boa-fé: comprador consegue liberar imóvel na justiça do trabalho

Mesmo que o registro de compra e venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação trabalhista, não se pode ignorar que a aquisição e posse ocorreram antes que a ação tivesse sido ajuizada. Portanto, deve ser cancelada a penhora sobre o imóvel de terceira pessoa, pois adquirido de boa-fé. Por unanimidade, essa é a decisão da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
A trabalhadora entrou com reclamação perante a 2ª Vara do Trabalho de Marília contra a empresa Norteplano Prestadora de Serviços S/C Ltda. Já em fase de execução, e não tendo a empresa como quitar as obrigações trabalhistas impostas na sentença, a ex-funcionária pediu que fosse penhorado um imóvel localizado em Foz do Iguaçu, cujo suposto proprietário seria o sócio da empresa.
Deferida a penhora pela vara trabalhista, a real proprietária do imóvel, ou seja, uma terceira pessoa que não era parte no processo, ajuizou embargos de terceiro requerendo que a penhora fosse cancelada. Segundo a requerente, ela era a real proprietária do imóvel e que não poderia responder pela dívida de outro. Julgados improcedentes os embargos de terceiro, a requerente interpôs recurso de agravo de petição ao TRT.
Segundo o relator do recurso, juiz Lorival Ferreira dos Santos, a recorrente tem toda razão por estar indignada. O magistrado constatou que o imóvel penhorado foi adquirido da empresa executada em junho de 1996 e que a recorrente passou a residir no local com sua família, além de ter assumido as prestações do financiamento do imóvel a partir de então. Embora o registro do contrato de compra e venda tenha ocorrido somente em 2001, ou seja, após o ajuizamento da ação trabalhista, em 2000, esse fato não é suficiente para invalidar a transação.
"A caracterização da fraude à execução deve ser avaliada segundo o princípio da boa-fé", disse Lorival, para quem não basta somente a existência da ação contra o vendedor capaz de levá-lo à insolvência. Seria indispensável também o conhecimento, pelo comprador, de ação contra o vendedor.
Baseado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o relator fundamentou que a boa-fé da recorrente que comprou o imóvel é inquestionável. "Ainda que a compradora tivesse tomado todas as cautelas necessárias para garantir a idoneidade do negócio jurídico, isso seria insuficiente para saber algo a respeito da ação trabalhista que originou a penhora", disse Lorival, pois a compra ocorreu em Foz de Iguaçu, enquanto que a reclamação foi ajuizada em Marília.
"Não há como reconhecer a invalidade do contrato de compra e venda, devendo ser anulada a penhora sobre o imóvel, pertencente a terceiro que não faz parte da ação trabalhista", concluiu Lorival. (Processo 01095-2005-101-15-00-4 AP)

Fonte: TRT 15ª Região

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Negligência de empregador gera indenização por danos morais

A negligência da empresa em não observar normas relacionadas à segurança do trabalho, causando doença profissional de recuperação prolongada, resulta em indenização por danos morais ao trabalhador. Por unanimidade, essa é a decisão da 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
A trabalhadora ajuizou reclamação na 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos em face da empresa Losango Promotora de Vendas Ltda., pedindo indenização por danos morais. Segundo alegou, seu empregador se omitiu na prestação da assistência que era devida no local de trabalho, o que lhe causou grave doença profissional.
Como o juiz de 1ª instância, Lúcio Salgado de Oliveira, indeferiu a indenização pedida, a trabalhadora recorreu ao TRT. Para o juiz Oliveira, não ficou comprovada a relação entre a doença e a alegada omissão da empresa quanto às normas de segurança no trabalho.
Distribuído o recurso ao relator Flavio Allegretti de Campos Cooper, foi esclarecido que a empregada fora contratada em 1998 na função de analista de cadastro e demitida em 2002. Entre os anos de 2000 e 2002 foram emitidas várias comunicações de acidente de trabalho, com descrição de doença provocada pela prática de movimentos repetitivos. A funcionária recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 1999 até 2002.
O juiz Cooper fundamentou que na CLT contém capítulo específico relacionado com a segurança e medicina do trabalho e que o Ministério do Trabalho aprovou Normas Regulamentadoras relativas ao tema, sendo obrigatório seu cumprimento pelas empresas.
Segundo o laudo da perícia médica feita para o caso, o mobiliário utilizado pela trabalhadora não atendia aos padrões ergonômicos, com ausência de apoio para os pés, altura inadequada das mesas e monitor de computador colocado em posição anti-ergonômica. A conclusão da perícia foi pela existência de doença ocupacional.
"Dessa forma, evidente a relação entre a doença desenvolvida pela empregada e a negligência do empregador ao deixar de cumprir as medidas de segurança e medicina do trabalho, especificamente ligadas à ergonomia no local de trabalho", disse Cooper, justificando a aplicação de indenização por danos morais no valor de R$50 mil. (Processo 00081-2004-013-15-00-4 RO)

Fonte: TRT 15ª Região

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Liberadas em Brasília as obras do hipermercado Carrefour no Setor Terminal Norte

O Desembargador Federal Daniel Paes concedeu liminarmente ao Carrefour Comércio e Indústria o direito de prosseguir  as obras de construção de um hipermercado no lote "J" do Setor Terminal Norte.
A obra acarreta mudança de destinação da área, originalmente para sediar terminal de transporte público (ônibus urbano) de passageiros, o que, segundo o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), desrespeita o tombamento de Brasília, cidade cujo projeto arquitetônico é protegido por lei federal.
O IPHAN, órgão designado para zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, apresentou contestação no sentido de a alteração acarretar mutilação do projeto original do Plano Piloto e da necessidade, portanto, de ter sido consultado sobre a alteração. Daí, a solicitação pelo IPHAN de proibição da continuidade da obra.
O Carrefour alegou ter as licenças e alvarás necessários para a construção do empreendimento, provenientes de processo legal e adquiridos depois de ter ganho a licitação e pago o valor acertado. E complementou que a paralisação da obra lhe estaria ocasionando um prejuízo diário em torno de trezentos mil reais.     
Ressalvou a decisão do TRF que existe lei distrital regulamentando a alteração da destinação de uso do lote "j" do Setor Terminal Norte e que, na oportunidade, houve minucioso estudo urbanístico da região, resultando em parecer técnico favorável da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Ademais, disse o magistrado que a reclamação por parte do instituto de que deveria necessariamente ter sido consultado não procede, já que a mudança não caracterizou violação ao tombamento da cidade, não gerando a obrigatoriedade da consulta. E lembrou o magistrado que o bem protegido é uma cidade habitada, dinâmica, em franco crescimento, exigindo modificações de destinação de uso de imóvel em prol das necessidades das políticas públicas, desde que, claro,  observado o princípio da razoabilidade.
Além disso, lembrou o magistrado que o instituto não se manifestou quando da edição da lei distrital, nem tampouco quando da licitação, vindo a se manifestar tão-somente no momento de iniciada a construção.
Posto isso, o Desembargador, em exame preliminar, considerou ter o Carrefour agido de boa-fé e existir a possibilidade de danos irreparáveis, se paralisada a obra.

AG 2006.01.00.037045-2/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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