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Boletim Informativo nº0816/10/2006

Prêmio Nobel da Paz 2006, é concedido a Muhammad Yunus (Bangladesh) e ao seu banco de microcrédito Banco Grameen.

Transponder igual ao do Legacy que chocou-se com o GOL 1907 era proibido na Europa

Pesquisa Ibope indica 12 pontos de vantagem de Lula sobre Alckmin

STJ impede distribuição de rotas da Varig

Ação por reparação de danos por acidente do trabalho permanece no TJ-SP

Mecânico não obtém relaxamento de prisão no STF

Supremo nega liminar para candidato de concurso público notarial e de registro

Integrante do MST tem liminar negada em habeas corpus impetrado no STF

Estado deverá indenizar irmão gêmeo confundido com réu de ação judicial

Suposta homossexualidade não justifica exclusão dos quadros da Brigada Militar

5ª Câmara Cível reconhece obrigação de concessionária indenizar em caso de assalto em pedágio

Incide IR sobre o pagamento de horas-extras pagas em acordo trabalhista

Atividades de empresas de arrendamento mercantil são isentas de CPMF

Segunda Seção organiza batalha jurídica travada pelo controle da Brasil Telecom S.A

TJ e Mackenzie firmam convênio

Usuários de telefonia fixa devem ser restituídos de valores cobrados por empresas terceirizadas

Homem deverá ser indenizado por racismo

Cama elástica não entregue em festa infantil frustra expectativas


Prêmio Nobel da Paz 2006, é concedido a Muhammad Yunus (Bangladesh) e ao seu banco de microcrédito Banco Grameen.

O prêmio Nobel da Paz 2006, foi entregue em Oslo a Muhammad Yunus e ao Banco Gremeen, de microcrédito.

Muhammed Yunus, apelidado pela imprensa mundial de “O Banqueiro dos Pobres”, inovou conceitos financeiros pré-estabelecidos (de que pessoas com menos condições financeiras seriam mais susceptíveis à inadimplência), ao criar um banco especializado em micro-empréstimos  em Bangladesh. O Banco Grameen, hoje, detém um dos recordes mundiais de menor inadimplência na rede bancária. Em torno de 98% dos beneficiários dos créditos (cujas taxas de juros são de, aproximadamente, 45% ao ano – no Brasil os empréstimos pessoais chegam a 300% ao ano), pagam em dia suas mensalidades.

Os organizadores do prêmio, entenderam que os esforços (de Yunus e seu Banco) para a mitigação da miséria no planeta é um fator que contribui para a paz mundial, razão pela qual lhes foram concedidos o Nobel.

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Transponder igual ao do Legacy que chocou-se com o GOL 1907 era proibido na Europa

Os órgãos controladores de tráfego aéreo da Europa exigiram, há mais de 1 ano, fossem modificados os transponders dos aviões da  Embraer, iguais ao do Legacy que se chocou com o Boeing da GOL.

Uma norma da EASA (equivalente europeu do DAC) é responsável por esta proibição. O que as investigações indica, fato que gerou a proibição deste aparelho na Europa, é que este transponder apresenta(va) problemas de funcionamento, entrando em stand by automático, fazendo com que as aeronaves que o utilizam “sumam” dos radares.

Em que pese a responsabilidade civil objetiva do transportador aéreo, no caso, a GOL, se se comprovar a falha do equipamento, a Embraer poderá ser responsabilizada civilmente pelas 154 vítimas do acidente.

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Pesquisa Ibope indica 12 pontos de vantagem de Lula sobre Alckmin

A primeira pesquisa do Ibope, realizada desde o primeiro turno, confirma o favoritismo do atual presidente Lula à reeleição. O candidato do Partido dos Trabalhadores tem hoje 52% das intenções de voto, ao passo que Geraldo Alcmin tem 40% do eleitorado.

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STJ impede distribuição de rotas da Varig
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não poderá distribuir as rotas da Viação Aérea Riograndense (Varig). O ministro Ari Pargendler, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acaba de conceder liminar à VRG Linhas Aéreas S/A., nova denominação de Aéreo Transportes Aéreos S/A (atual proprietária da Varig) cassando a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) que permitia a distribuição.

A questão envolve a distribuição das rotas, bem como dos slots (espaço para pouso e decolagens) e hotrans (concessão de vôos e horários) da antiga Varig para outras companhias. A 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro havia proibido a transferência das rotas até que a própria companhia decidisse o que fazer com elas, determinando a reserva das linhas aéreas. O TRF, por sua vez, cassou essa decisão e declarou a Justiça Federal da Seção Judiciária do estado competente para discutir os assuntos urgentes relativos à empresa.

Essa decisão acatou pedido da Anac feito em um mandado de segurança, segundo o qual, ao impedir a transferência de linhas, a Justiça estadual afetava a competitividade no setor de aviação. A agência reguladora já havia decidido administrativamente distribuir, por meio de licitação pública, 140 linhas entre as demais empresas aéreas.

Posteriormente, contudo, o TRF voltou atrás em sua decisão e, contrariamente ao que havia decidido liminarmente, reconheceu a competência da Justiça estadual para julgar a questão. Mas, na última terça-feira, nova decisão mudou o rumo quanto à possibilidade da distribuição das rotas. O desembargador federal Sergio Schwaitzer, da 4ª Seção Especializada do TRF2, suspendeu a decisão da 5ª Turma Especializada que impedia a Anac de distribuir as linhas da Varig ao conceder uma liminar à agência reguladora.

A liminar do magistrado federal sobresta a eficácia do acórdão proferido no MS nº 8904, baseando-se na relevância do fundamento jurídico (inexistência de previsão de recurso contra decisão de relator que em mandado de segurança defere medida liminar) e no reconhecimento do perigo da demora (impedimento ao exercício da atividade administrativa da agência reguladora do serviço público)

Essa decisão levou a empresa a apresentar duas ações no STJ. Um novo conflito de competência no STJ, fundando-se no argumento de que o efeito dessa nova decisão do TRF é o de cassar decisão proferida pela Justiça Estadual no exercício de competência própria. E uma reclamação, tipo de ação no qual se alega que uma determinada decisão judicial está usurpando a competência do tribunal.
Conclusão do STJ
Em relação ao conflito de competência, o ministro Ari Pargendler indeferiu a petição inicial. Na reclamação, por outro lado, o ministro deferiu a liminar. O ministro entendeu que o magistrado federal, ao sobrestar a eficácia do acórdão proferido pela Turma Especializada do TRF2, aparentemente, usurpou a competência do STJ, porque o pronunciamento final do tribunal local, em tema infraconstitucional, só pode ser reformado no âmbito do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.

Explica o ministro Ari Pargendler que “a inibição do mandado de segurança, nesses casos, decorre da natureza das coisas: os órgãos colegiados dos tribunais, mesmo os fracionários, nos limites das respectivas competências, dão a última palavra em seu nome, salvo quanto a decisões majoritárias em apelação e em ação rescisória, sujeitas a embargos infringentes”.

Os tribunais se desdobram em órgãos fracionários para que, dividindo o trabalho, possam cumprir as suas funções, afirma. “Se admitida a impetração de mandado de segurança contra acórdão de órgão fracionário perante o próprio tribunal, anular-se-iam as vantagens da divisão do trabalho, que retornaria, todo ele, a seu Plenário”.

Ainda segundo o ministro, as decisões dos relatores, embora estes também sejam órgãos dos tribunais, podem, excepcionalmente, ser impugnadas por mandado de segurança, “mas isso só acontece quando usurpam competência de algum órgão colegiado, quando negam seguimento a agravo regimental”. Assim, deferiu a liminar para sustar os efeitos da decisão proferida pelo desembargador federal Sérgio Schwaitzer no Mandado de Segurança nº 8926, até posterior deliberação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Ação por reparação de danos por acidente do trabalho permanece no TJ-SP

O envio de ação de reparação de danos morais e materiais por acidente do trabalho determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região está suspenso. Essa é a decisão liminar do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferida na Ação Cautelar (AC) 1401, proposta pela empresa Amêndoas Produtos Naturais Ltda.
O advogado da empresa pretendia obter efeito suspensivo em recurso extraordinário já admitido na origem. Segundo a AC, uma funcionária ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho que teria sofrido na empresa. A sentença, de agosto de 2000, foi julgada improcedente.
Ao apreciar a apelação interposta pela funcionária, o TJ-SP reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos ao TRT, com o fundamento na jurisprudência do STF, firmada no julgamento do Conflito de Competência (CC) 7204.
Contra essa determinação, a empresa interpôs um Recurso Extraordinário (RE) para questionar os efeitos temporais da decisão prolatada no CC 7204.  Assim, requer a atribuição de efeito suspensivo para o RE.
A requerente alega que a decisão no CC 7204 é clara no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho somente prevalece a partir do advento da Emenda Constitucional 45/2004. Ações ajuizadas antes da promulgação da emenda permaneceriam, portanto, na competência da Justiça  comum.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que tal questão foi decidida definitivamente pela Corte no CC 7204, assim, a partir de 08 de dezembro de 2004, data de vigência da Emenda Constitucional 45, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento das referidas ações.
O ministro salientou que a orientação alcança os processos em tramitação perante a Justiça comum estadual, desde que não tenha havido julgamento de mérito. No caso de ações em que tenha sido proferida sentença de mérito pela Justiça estadual, antes da promulgação da EC 45, devem prosseguir dentro do âmbito de competência da Justiça estadual até o trânsito em julgado e correspondente execução.
Barbosa salientou que, no caso, a sentença de mérito foi proferida em 30 de agosto de 2000, portanto em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Mecânico não obtém relaxamento de prisão no STF

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 89817, para manter a prisão preventiva do mecânico M.G.D.U. Ele responde a ação penal na Justiça pernambucana pela morte do segurança Benedito Gomes Maranhão.
A defesa do mecânico alega que a prisão preventiva está excedendo seu prazo, com base em dois fundamentos. Em primeiro lugar, afirma que a instrução criminal não terminou ainda, uma vez que o processo encontra-se paralisado,  aguardando cumprimento de diligência determinada, de ofício, pelo juiz do Tribunal do Júri. De acordo com a ação, a diligência - perícia traumatológica realizada no corpo do paciente - foi determinada no despacho de recebimento da denúncia, e o resultado ainda não foi remetido aos autos da ação penal.
No segundo argumento, a defesa admite a hipótese de encerramento da instrução criminal na data da inquirição da última testemunha, em 14 de julho de 2005, sustentando que o mecânico está preso há mais de 400 dias sem que as diligências tenham sido produzidas, paralisando o processo por tempo indefinido.
“A liminar é uma medida de caráter excepcional, uma vez que materializa verdadeira inversão na ordem natural do processo”, afirmou Joaquim Barbosa em sua decisão.
O ministro observou não ser possível constatar, por meio de exame dos documentos juntados aos autos, a ocorrência de excesso de prazo para o julgamento da ação penal de origem, ajuizada em maio do ano passado.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Supremo nega liminar para candidato de concurso público notarial e de registro

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido feito na Reclamação (RCL) 4693 por Alfredo Maria Lazzarotto, candidato inscrito no concurso público de ingresso para os Serviços Notarial e de Registros do estado do Rio Grande do Sul. A ação foi ajuizada com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522 que, segundo o candidato, teria sido desobedecido.
Por meio da Reclamação, Alfredo Lazzarotto contestava atos da Corregedoria Geral da Justiça do estado do Rio Grande do Sul e da comissão do concurso que, em reunião ocorrida no dia 9 de maio de 2006, decidiu aceitar pontos relativos a aprovações em concursos para serviço notarial e de registro.
De acordo com o candidato, a reclamação se justificaria na medida em que o Supremo, por ocasião do julgamento da ADI 3522 teria considerado inconstitucional, entre outros dispositivos, o inciso X do artigo 16 da Lei gaúcha 11.183/98, que estabelece pontuação por aprovação em concurso para serviço notarial e de registro.
Para a defesa, a violação de decisão da Suprema Corte consistiria no fato de que a comissão do concurso não estaria autorizada a aproveitar títulos referentes à aprovação nos concursos de que trata o inciso X do artigo 16 (concursos para a área notarial e de registro) como títulos referentes a aprovação em concurso para cargos da carreira jurídica.
Alega também que titular de cartório não exerce propriamente cargo público nem pode ser enquadrado na categoria "carreira jurídica" e que concurso para a atividade notarial ou de registro não exige o título de bacharel de direito.
Indeferimento da liminar
“Creio não assistir razão ao reclamante”, disse o relator, ministro Joaquim Barbosa. Segundo ele, o fundamento principal da decisão do STF na ADI 3522 foi a violação do princípio da igualdade contidos nos artigos questionados. “Especificamente no que se refere ao inciso X do art. 16 da Lei 11.183, estabeleceu-se que criar privilégio na pontuação para aqueles aprovados em concursos para a área notarial e de registro gerava infundado fator de discrímen”, ressaltou Barbosa.
O ministro lembrou que, de acordo com o inciso X, aprovação nestes concursos (notariais e de registro) valeria até vinte pontos, ao passo que a aprovação em outros concursos para as demais carreiras jurídicas, constante do inciso seguinte da lei (XI), seria atribuída a valoração de, no máximo, dez pontos, ou seja, rigorosamente a metade do verificado em relação aos concursos para a área notarial e de registro.
Barbosa explicou que “a aprovação em concurso em tais áreas será dada a mesma pontuação outorgada à aprovação em concurso para outras carreiras jurídicas, qual seja, um ponto”. Lembrou que, conforme o ato da comissão de concurso, “até mesmo a aprovação em concurso para a magistratura ou para o Ministério Público será mais valorada que a aprovação em concurso para a área notarial e de registro”.
Por fim, o ministro destacou que os outros argumentos da defesa, referentes à condição de ingresso, enquadramento como carreira jurídica e inexistência de um cargo público de titular de cartório, “ultrapassaria os limites estreitos da reclamação”. Isto, porque os argumentos não foram sequer analisados na ADI 3522.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Integrante do MST tem liminar negada em habeas corpus impetrado no STF

O ministro Joaquim Barbosa, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 89799, impetrado pela defesa do professor Marcelo Buzetto, integrante do Movimento dos Sem Terra (MST), condenado por roubo e receptação [artigos 157, parágrafo 2º, inciso II e artigo 180, caput, do Código Penal].
A defesa do réu impetrou o HC contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a sentença condenatória do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) contra o professor. Ele foi condenado a seis anos e quatro meses de reclusão por ter participado, como integrante do MST, de roubo de 14 mil quilos de macarrão, quando foram utilizadas facas, foices e arma de fogo, além de ter recebido carne roubada na mesma oportunidade.
Dentre outras irregularidades, alegam os advogados de Buzetto que o juiz de primeira instância não analisou todas as circunstâncias judiciais do crime, violando os critérios para a fixação da penal (artigo 59 do Código Penal), bem como os princípios do julgamento público e da fundamentação das decisões (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Assim, de acordo com a defesa, estaria caracterizado o constrangimento ilegal do impetrante. Dessa forma, pediam a liminar para que fosse suspenso o mandado de prisão.
O relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, declarou que é pacífico o entendimento da Corte de que “o habeas corpus não se presta a revolver o conjunto probatório colhido na instrução processual da ação penal”. Além disso, Barbosa afirmou que a jurisprudência do STF é no sentido de que “a interposição de agravo de instrumento contra negativa de seguimento de recurso especial não é óbice à execução da sentença condenatória, em face da ausência de efeito suspensivo em tal espécie recursal”.
Ao decidir pelo indeferimento da liminar Joaquim Barbosa informou que não consta dos autos comprovação de que até o presente momento a sentença condenatória não tenha transitado em julgado. Desse modo, “não há como se aferir a ocorrência de ato de constrangimento ilegal supostamente praticado contra o paciente”. As demais questões suscitadas no pedido serão analisadas por ocasião do julgamento colegiado, por demandarem total conhecimento do caso e por se confundirem com o mérito do habeas, concluiu o relator.
Fonte: STF

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Estado deverá indenizar irmão gêmeo confundido com réu de ação judicial

Um irmão gêmeo confundido com réu que respondia a processo judicial de investigação de paternidade deve receber indenização do Estado do Rio Grande do Sul. Ele foi conduzido de forma coercitiva ao Instituto de Identificação para tirar dúvida sobre sua identidade. A decisão é dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, que reformaram, por maioria, sentença da Comarca de Porto Alegre que negou o pedido do autor no 1º Grau.
O valor dos danos morais foi arbitrado em R$ 3 mil, devendo ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 12% ao ano a partir do julgamento. O Estado terá de arcar ainda com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Conforme o autor, ele estava trabalhando na sua tabacaria quando recebeu a visita de uma Oficial de Justiça perguntando sobre o seu irmão gêmeo. Mesmo apresentando a carteira de identidade e informando que seu irmão residia no Interior do Estado, foi levado até o Instituto de Identificação. Alegou que foi colocado à força num camburão por dois Brigadianos, sentindo-se humilhado com os boatos espalhados de que era bandido, estuprador e vigarista entre os clientes e na vizinhança.
O Estado contestou que o autor não foi detido, apenas conduzido ao Instituto, por determinação judicial, em razão de o processo de investigação de paternidade que respondia seu irmão gêmeo se arrastar desde 1991, sem a realização do exame de DNA. Dessa forma, disse, o Juiz do feito determinou o cumprimento da diligência, autorizando uso da força policial para identificação. Afirmou que não houve ato abusivo praticado pelos Oficiais de Justiça e nem pelos policiais militares.
Afirmou o Desembargador Odone Sanguiné, revisor e redator, mesmo se o autor fosse o réu procurado na ação de investigação de paternidade, teria o direito de manter-se silente e não colaborar com a tentativa de sua localização. “A eventual resistência ou procrastinação processual da parte ré não legitima o uso de meios coercitivos contra ele, muito menos contra terceiro, ainda que com vínculos de parentesco. Seu irmão gêmeo não tinha nenhum ônus processual com o Estado, que pudesse sujeitá-lo a qualquer tipo de constrição ou coerção legítima à sua liberdade de locomoção”, analisou.     
Dessa forma, constatou o magistrado que a intervenção do aparelho estatal ultrapassou os limites do exigível para solucionar o impasse que se criou com a dúvida de identificação entre os irmãos gêmeos. Afrontou, disse, o subprincípio da necessidade que compõe o princípio constitucional da proporcionalidade, pois existiam medidas igualmente eficazes, menos lesivas ao direito fundamental de locomoção. “Por isso, com base na teoria do risco administrativo, capitaneada no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, caracterizado está o dever de indenizar do Estado”, ressaltou.
A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, relatora, que teve seu voto vencido, adotou o parecer do Ministério Público. Considerou que houve dificuldades extraordinárias para localização e identificação do réu, bem como indícios veementes de que estava se esquivando de comparecer nas audiências e de submeter-se ao exame, não restando outra alternativa, senão a determinação judicial de condução ao Instituto de Identificação para esclarecimento da identidade. Concluiu que “o autor passou por um mero transtorno, que não implicou em prejuízo capaz de ensejar a responsabilidade civil do Estado”.
O julgamento ocorreu no dia 27/9. Acompanhou o voto do revisor e redator o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.  
Proc. 70015596208 (Raquel Lima)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Suposta homossexualidade não justifica exclusão dos quadros da Brigada Militar

Mesmo diante de uma corporação militar, o suposto relacionamento homossexual de servidor não justifica sua exclusão a bem da disciplina, por ferir preceito constitucional. A reintegração aos quadros da Brigada Militar, determinada na Comarca de Uruguaiana, foi igualmente reconhecida pela 3ª Câmara Cível do TJRS.
A decisão estabeleceu que o autor reassuma o posto que ocupava à época de sua exoneração, devendo receber todas as vantagens pecuniárias, inclusive as relativas ao período em que ficou indevidamente afastado. Também foi concedida indenização por danos morais, no valor de R$ 5,2 mil.
Sobre a alegada relação com uma terceira pessoa, alheia à Força, o Juiz-Convocado ao TJRS Mário Crespo Brum analisou que tal fato não poderia servir de motivação para considerar o servidor culpado, conforme concluiu o Conselho de Disciplina da BM, “por ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe”. O magistrado destacou que tal deliberação opõe-se à Constituição, que repudia qualquer tipo de discriminação, além de violar as disposições que tratam da intimidade, honra e imagem das pessoas.
Sobre o dano moral, reproduziu trecho da sentença que analisou a questão: “Não se pode negar, assim, que o ato de exoneração de uma pessoa do serviço público, em virtude de procedimento maculado pela pecha de inconstitucionalidade, lhe cause dano moral, ainda mais quando arbitrariamente se considera esta pessoa ‘culpada’ de homossexualismo e esta circunstância é levada em consideração para excluí-la das filas da corporação militar”.
Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Matilde Chabar Maia e o Desembargador Rogério Gesta Leal.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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5ª Câmara Cível reconhece obrigação de concessionária indenizar em caso de assalto em pedágio

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou ser dever de concessionária de rodovias pagar indenizações à motorista que foi assaltado ao parar de madrugada em posto de pedágio. Na avaliação do Colegiado, houve omissão da empresa por não prestar a devida segurança no estabelecimento, alvo do assalto. O entendimento é de que o ato praticado pelos assaltantes não era imprevisível, nem inevitável, já que se trata de local visado pela movimentação de dinheiro, onde os usuários são obrigados a parar.
A Sulvias S/A Concessionária de Rodovias foi a primeira a ser vítima da ação dos assaltantes, os quais, logo após, abordaram o motorista, que se aproximava da praça de pedágio, utilizando o seu veículo para fugir do local, com o dinheiro, inclusive, da própria ré. O fato ocorreu na BR 386, sentido Lajeado/Soledade, por volta da 3h40min do dia 16/3/02.
A Justiça de primeira instância julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, movida pelo proprietário do automóvel GM Vectra. Ele relatou que no dia 18/3/02, o automóvel foi encontrado em Teotônia, “completamente depenado e com avarias”, gastando R$ 4.542,00 com o conserto.
O relator da Apelação Cível da concessionária, Desembargador Leo Lima, salientou que o fato praticado por terceiro, nas circunstâncias, não serve para eximir a apelante do dever de indenizar pelos danos causados ao autor. “Diante do risco que cerca os usuários da rodovia, que são obrigados a parar, em especial, de madrugada, para pagar o pedágio, sem que, para isso, seja-lhes garantido o mínimo de segurança.” Situação diversa, salientou, “é aquela em que o motorista é assaltado em outros pontos da rodovia, onde não há imposição de parada obrigatória”.
Manteve a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 4.542,00, a título de reparação pelos prejuízos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros compostos de 6% ao ano, a contar da data do fato. Ratificou a indenização por dano moral, equivalente a 100 salários mínimos, atualizados pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar da publicação da sentença.
Para o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, devido às circunstâncias que envolvem a sua atividade, a recorrente deveria ter tomado alguma providência para tentar evitar este tipo de situação. “Em não adotando, não pode argüir a exceção à regra da responsabilidade.”
O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack elogiou o voto do Relator. “Porque pioneiro, inaugurando, de certa forma, uma nova visão sobre o tema da responsabilidade civil envolvendo crimes praticados por terceiros.” Referindo-se à evolução jurisprudencial, destacou que inicialmente os Tribunais começaram negando qualquer espécie de indenização em casos de responsabilidade de terceiro, invocando o caso fortuito como excludente do nexo de causalidade. “Mas, hoje, já é freqüente a jurisprudência em sentido oposto, ou seja, admitindo a viabilidade da indenização.”
Na avaliação do magistrado, nos dias de hoje, “quando a violência aumentou, quando as crônicas policiais mostram e divulgam esses assaltos constantes, é impossível falar em caso fortuito, porque, como bem referido no acórdão, houve uma omissão, o fato era previsível e poderia ser evitável”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Incide IR sobre o pagamento de horas-extras pagas em acordo trabalhista

As horas-extras pagas pelo empregador ao empregado são direitos trabalhistas de natureza remuneratória, assim, mesmo que decorram de acordo coletivo, sofrem a incidência de Imposto de Renda. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual esse tipo de pagamento mantém sua natureza jurídica, não podendo ser considerado indenização.

A conclusão da Turma seguiu o entendimento do ministro Teori Albino Zavascki, para quem mesmo que essa verba se tratasse de indenização, ainda assim estaria sujeita à tributação do imposto de renda, já que significou acréscimo patrimonial e não se encontra entre as hipóteses de isenção previstas em lei (artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 1999).

A questão foi definida em um recurso especial do fisco nacional contra dez contribuintes do Rio de Janeiro. Eles são advogados da Caixa Econômica Federal (CEF) que aderiram a um acordo coletivo de trabalho em 1996 e entraram com mandado de segurança contra a Receita Federal tentando obter a devolução dos valores descontados a título de imposto de renda. Segundo entendem, as verbas – decorrentes de ajuste no contrato de trabalho, que passou de vinte horas semanais para 40 – são indenizatórias trabalhistas e equivalem a R$ 62.443,00 a todos os empregados advogados, independentemente do salário e da quantidade de horas que seriam consideradas extraordinárias.

A Justiça do Rio de Janeiro concedeu o mandado de segurança aos funcionários da Caixa, entendendo que os valores destinavam-se à recomposição dos patrimônios dos advogados devido à supressão de benefícios. Esse resultado levou a Fazenda Nacional a recorrer ao STJ.

O entendimento que prevaleceu na Primeira Turma foi exposto primeiramente pelo ministro Teori Albino Zavascki, para quem, nesse caso específico, o pagamento refere-se a direitos trabalhistas de natureza remuneratória (horas-extras), já que se trata, simplesmente, de adimplemento forçado de uma prestação originalmente devida em dinheiro, em contraprestação a serviços prestados (e não a reparação de danos).

Para o ministro, ainda que tal pagamento resulte de transação entre as partes (acordo coletivo) e seja a menor ou estimativo, fica mantida sua natureza jurídica. Para o ministro, essa verba não pode ser considerada indenização, mas, mesmo que de indenização se tratasse, ainda assim estaria sujeita ao IR, já que importou acréscimo no patrimônio e não está entre os casos isentos previstos no Regulamento do Imposto de Renda.

 

Fonte: STJ

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Atividades de empresas de arrendamento mercantil são isentas de CPMF

Por serem equiparadas às instituições financeiras, as empresas que realizam operações de arrendamento mercantil gozam da redução da alíquota da CPMF não só para essas operações, mas para todas as atividades por elas exercidas, desde que estejam previstas na Portaria 134/1999 do Ministério da Fazenda. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Baseada em voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Turma, por maioria, atendeu a recurso do Banestado Leasing S/A Arrendamento Mercantil, do Paraná, que pleiteava a reforma de decisão de segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia reconhecido que as empresas de arrendamento mercantil devem ser equiparadas às instituições financeiras, já que o leasing é uma operação de financiamento. No entanto, o TRF limitou-se a declarar a alíquota zero às operações de arrendamento mercantil.

No STJ, o Banestado Leasing argumentou que as empresas de arrendamento mercantil não poderiam ser tratadas de forma mais onerosas do que as demais instituições financeiras, no que diz respeito à questão tributária. Pleiteou, ainda, o reconhecimento de que as empresas de leasing devem ser tributadas à alíquota zero em todas as operações que estejam diretamente vinculadas ao seu objeto social e previstas no ato do Ministério da Fazenda. A Portaria 134/1999-MF lista 30 operações e atividades.

Fonte: STJ

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Segunda Seção organiza batalha jurídica travada pelo controle da Brasil Telecom S.A

Os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinaram quais os juízos competentes para o julgamento das ações envolvendo a disputa pelo controle acionário da Brasil Telecom S.A. O conflito foi suscitado pelo Fundo de Investimentos em Ações (FIA) com o objetivo de conter as ações ajuizadas por diversas pessoas jurídicas que querem impedir a destituição dos gestores das empresas das cadeias de controle acionário da Brasil Telecom.

- A ação ordinária proposta pela Brasil Telecom S.A (sociedade controlada) contra sociedades controladoras deve permanecer na 18ª Vara Cível de Brasília. Havia sido remetida à 4ª Vara Federal do Distrito Federal (DF).

- Medida cautelar inominada proposta por Opportunity Fund e outros controladores contra Citigroup Venture e outros também deve voltar para a 15ª Vara Cível do DF. Estava na 4ª Vara Federal do DF.

- As ações populares contra o fundo de pensão serão julgadas pela 2ª Vara Federal de Florianópolis. (O relator para acórdão, no entanto, sustou em caráter cautelar essa decisão até que se esclareça a data em que duas ações foram interpostas).

- Já a ação cautelar inominada proposta por Telecom Itália Internacional N.V. deve ser julgada na 13ª Vara Cível do Distrito Federal. Estava na 4ª Vara Federal de Brasília. O relator entendeu que a empresa é movida por um pedido próprio. Embora faça parte da cadeia de controle da Brasil Telecom S/A, não é controlada por qualquer das outras sociedades constantes das outras ações.

O Fundo de Investimentos em Ações acusa o grupo Opportunity de traçar uma estratégia de guerrilha judiciária em busca de liminares para impedir o processo de substituição de gestores da cadeia societária da Brasil Telecom S.A . O grupo foi oficialmente destituído pela Anatel da administração dos fundos e também exerce influência sobre a Telemig Celular e a Amazônia Celular. Algumas ações já foram extintas pelos juízes originários e outras envolvem empresas controladas e controladoras que também brigam entre si.

O ministro Ari Pargendler relatará o acórdão do conflito de competência.

Fonte: STJ

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TJ e Mackenzie firmam convênio

O Tribunal de Justiça firmou convênio de cooperação educacional com o Instituto Presbiteriano Mackenzie para oferecer aos funcionários e seus dependentes descontos de 10% nas mensalidades dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e de extensão nas unidades de São Paulo, Tamboré e Campinas, desde que aprovados em processo seletivo.
O convênio prevê também descontos progressivos, conforme o número de filhos matriculados, nos cursos de Educação Infantil, Fundamental I e II, no Ensino Médio e de línguas estrangeiras, nas unidades de São Paulo e Tamboré. Para tanto, é necessário fazer reserva de vaga e matrícula de acordo com os prazos vigentes.
Os interessados devem apresentar a identidade funcional no ato da matrícula. Mais informações no site www.mackenzie.br ou na central de atendimento: 2114-8765 (São Paulo) e (19) 3212-1284 (Campinas).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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Usuários de telefonia fixa devem ser restituídos de valores cobrados por empresas terceirizadas

É ilegal cobrar tarifa de usuários de serviço telefônico fixo pelas ligações feitas para empresas terceirizadas responsáveis por informar e recuperar débitos com atraso superior a 110 dias. Até maio de 2004, o contato era efetuado exclusivamente pelo atendimento 0300, tarifado. Com esse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS julgou procedente a ação civil pública contra a Brasil Telecom S/A, movida pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (Andicom). A decisão reforma sentença de 1º Grau em sentido contrário.
O Colegiado condenou a Brasil Telecom a devolver, em conta de consumo mensal dos usuários, o montante da cobrança feita no período irregular. A correção monetária será pelo IGP-M desde a data do desembolso e de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, na forma dos arts. 95 e 97, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Andicom relatou na Apelação Cível que o usuário, ao ligar para o serviço de atendimento 0800 (call center) da Brasil Telecom e ser constatado pelo atendente a existência de atraso no pagamento superior a 110 dias, não recebia qualquer informação, sendo encaminhado para o atendimento 0300, que é cobrado. Asseverou a ilegalidade da cobrança por informações prestadas por empresas terceirizadas.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a Brasil Telecom tem o dever essencial de informar gratuitamente o consumidor sobre quaisquer dados ou esclarecimentos atinentes à contratualidade. “Seja em relação ao serviço em si ou à contraprestação devida pelo usuário.” As normas constam do CDC e da Resolução nº 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Segundo o magistrado, não há limitação no tocante à espécie de informações, se relativas ao serviço prestado ou ao pagamento das faturas, sobretudo quanto a débitos, se com atraso superior ou inferior a 110 dias. “Inexiste razão de ser para a diferenciação de tratamento entre os usuários. Caso contrário, estabelecer-se-ia distinção injustificada entre os consumidores, em afronta ao princípio da isonomia, configurando prática ilegal e abusiva, nos termos do art. 39, inc. X, do CDC.”
A própria demandada disponibilizou o serviço 0800 a todas as empresas de cobrança terceirizadas, a partir de maio de 2004. “Robora o entendimento de que quaisquer informações referentes a débitos oriundos do inadimplemento de obrigação pactuada em contrato de serviço telefônico fixo comutado devem ser prestadas gratuitamente.”
Para o Desembargador, não importa que os esclarecimentos sejam prestados por empresa terceirizada. “Porquanto o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação dos serviços de terceiros, não constantes no contrato.” A disposição encontra amparo no art. 40, § 3º, do CDC.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento ocorreu no dia 11/10.
Proc. 70014293047 (Lizete Flores)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Homem deverá ser indenizado por racismo

Ofender a outro verbalmente chamando-o de “negro sujo e vagabundo” configura dano moral por racismo, com dever de indenização ao ofendido. Com esse fundamento, a 9ª Câmara Cível do TJ manteve a condenação de uma mulher que insultou o vizinho. A decisão foi unânime.
O fato, confirmado por testemunhas, ocorreu em 7/12/2003, na cidade de Pelotas. O homem encontrava-se defronte a sua residência, quando foi surpreendido pelos gritos da vizinha, exigindo que a filha dele se retirasse do local onde brincava. Em resposta ele tentou resolver a situação de forma ponderada e com diálogo, sendo então ofendido pela mulher, sentindo-se moralmente abalado.
Para a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, a alegação de que a apelante também é afro-descendente não minimiza a gravidade das ofensas. “O preconceito racial pode advir tanto daquele que guarda diferenças étnicas em relação ao ofendido, quando daquele que detém igual origem, sendo idêntico o potencial ofensivo, em ambos os casos.”
O valor da indenização é de R$ 3 mil, acrescidos de correção monetária pela variação mensal do IGP-M desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Também participaram do julgamento, os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento realizou-se em 30/8.

Clique para ler a íntegra da decisão.

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Cama elástica não entregue em festa infantil frustra expectativas

No dia da festa o pai foi buscar a cama elástica, alugada e paga antecipadamente, na hora e local combinados, mas o equipamento não foi entregue, sem esclarecimentos. O brinquedo, segundo testemunhas, era a principal atração do aniversário de uma menina de quatro anos. A Terceira Turma Recursal Cível proveu o recurso do pai, entendendo configurado o dano moral e estabelecendo o pagamento de R$ 1 mil.
A empresa-ré alegou que no dia anterior a cama elástica rasgou e que o cliente estava ciente de que, havendo qualquer problema, o contrato estaria desfeito. Afirmou que ofereceu outro brinquedo, mas foi recusado.
Para o relator do recurso, Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto, “resultou o autor frustrado em sua expectativa de proporcionar à filha e às crianças convidadas o evento prometido, sendo que sequer teve como dar explicações a elas quanto aos motivos dessa falha”.
Destacou tratar-se de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) e assinalou como abusiva a cláusula contratual em que a empresa se reserva ao direito de simplesmente rescindir o contrato caso o brinquedo contratado esteja com defeito.
Também salientou que, somente momentos antes da festa, o autor tomou conhecimento de que o divertimento não estaria disponível.
Acompanharam o relator os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Kétlin Carla Pasa Casagrande.
Proc. 71000915546 (Adriana Arend)

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