Volkswagen terá que indenizar funcionário submetido a confinamento corporativo
A Volkswagen do Brasil terá que pagar indenização correspondente a 40 salários-mínimos (R$ 14.000), por dano moral, para um funcionário que ficava confinado, no seu horário de trabalho, em uma sala até que decidissem qual setor ele seria transferido. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
O metalúrgico possuía um quadro clínico denominado disacusia ocupacional, causada por excesso de ruídos e teve ser afastado do ambiente prejudicial aos seus ouvidos. Consta nos autos, que ele foi confinado em uma sala de vidro apelidada de "cemitério" e de "gaiola das loucas", enquanto aguardava a sua transferência para um setor compatível com as suas possibilidades físicas. Nesse período, ele não exercia qualquer atividade e também não tinha prazo para retornar ao trabalho.
Ao longo dos cinco meses que passou confinado, o metalúrgico passou a ser alvo de chacotas e zombarias. Segundo a ação, ele passou a ser chamado, pelos colegas e também pelo seu gerente, de "seqüelados", "gardenal", "rivotril", "vagabundo" e "zero à esquerda". O funcionário disse ainda que até o médico da empresa "ao atendê-lo, utilizou-se da ambulância para conduzi-lo ao seu setor, fazendo pouco de seu estado de saúde.
Ele ajuizou ação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, na grande São Paulo. A vara julgou improcedente a reclamação. O metalúrgico recorreu ao TRT paulista.
A relatora, juíza Ivani Contini Bramante reconheceu que o propósito da empresa não era submeter o advogado às humilhações, "mas o fato é que criou-se uma circunstância insultuosa e desmerecedora ao trabalhador". Ela concluiu que é inconteste o dano moral e a responsabilidade do empregador.
A indenização corresponde a, aproximadamente, 60% do valor do mais barato veículo da empresa fabricado no país.
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Justiça paulista condena governo a indenizar família de pessoa assassinada pela policia
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenado a indenizar em R$ 697 mil a família de Romildo Silva, assassinado em 1995 por cinco policiais militares. A decisão é da 12ª Vara da Fazenda Pública paulista e foi tomada nesta quarta-feira (11/10). Cabe recurso.
O processo criminal contra os PMs corre na 3ª Vara do Júri de Santo Amaro, mas ainda não foi concluído. O Júri foi adiado seis vezes e nenhum dos policiais denunciados foi condenado.
De acordo com o processo, em agosto de 1995, os cinco policiais perseguiram o carro em que estavam Romildo Silva e seu amigo Antônio Carlos Santos, porque eles teriam tentado praticar um roubo. As vítimas saíram do carro sem oferecer resistência e foram colocados na viatura. Morreram algumas horas depois.
Os PMs alegaram que eles resistiram à prisão e que houve troca de tiros, alegaram, em síntese legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.. A perícia não constatou resíduos de pólvora no carro nem nas vítimas. Além disso, segundo os advogados de Romildo Silva, a análise da trajetória das balas também não comprovou a versão dos policiais.
A Fazenda sustentou que houve prescrição, já que o fato aconteceu em 1995. Argumentou ainda que como não há sentença no Tribunal do Júri, a responsabilidade do estado seria questionável.
A juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Podval, da 12ª Vara, concluiu que a versão dos policiais foi contrariada pelos depoimentos de testemunhas e pelas perícias feitas. Segundo ela, “nenhum Estado pode ser Estado de Direito se não coibir as condutas narradas na inicial e se não responder pelos atos de seus agentes que, transgredindo o dever de garantir a vida dos cidadãos, agem justamente de forma inversa”.
Além da indenização por danos morais e materiais, os dois filhos da vítima devem receber pensão, de um salário mínimo, até completarem 25 anos. A viúva deve receber a mesma pensão até completar 65 anos.
A família foi defendida pelos advogados Eloísa Machado e Marcos Roberto Fuchs. Eles comemoraram a decisão e ressaltaram que o mais importante é o efeito pedagógico que a ação deve surtir sobre o estado.
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Grupo que debate o seqüestro internacional de crianças define estratégias
Foi realizada hoje (16), no Supremo Tribunal Federal (STF), mais uma reunião do Grupo Permanente de Estudos da Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças. O Brasil é representado junto à Convenção de Haia pelo grupo, que é composto por representantes do Judiciário, do Ministério das Relações Exteriores e da Advocacia Geral da União.
O grupo discutiu com a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, o formato do seminário que será realizado em Brasília, nos dias 4 e 5 de dezembro, quando operadores jurídicos brasileiros deverão ser informados sobre o que terá sido decidido na Convenção de Haia, entre os dias 29 de outubro e 9 de novembro.
O coordenador do grupo, juiz federal Jorge Antônio Maurique, disse que foram dedicadas muitas horas de trabalho ao fechamento do texto com os comentários que serão apresentados pelo Brasil. Foram definidas “sete moções como proposta de resolução para a revisão da convenção sobre a questão do seqüestro de crianças, de interesse do país”.
Maurique ressaltou que uma delas, a versão de todos os documentos para a língua portuguesa, possibilitará o conhecimento da convenção por mais de duzentos milhões de pessoas, que é a população dos países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Também foi apresentado o esboço do site específico da convenção no Brasil, que terá links para doutrina, jurisprudência, acatamento de sugestões e o "sistema push", que irá proporcionar às autoridades estrangeiras o acompanhamento dos processos no país.
Fonte: STF
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Trt decide sobre horas extras no trabalho por produção
Quem recebe salário por produção e faz horas extras tem direito ao adicional não só sobre as horas trabalhadas, mas também sobre a produção realizada. Por unanimidade, assim decidiu a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
O trabalhador ajuizou reclamação na 2ª Vara do Trabalho de São Carlos em face da empresa Açucareira Corona S/A, pedindo o recálculo das horas extras trabalhadas. Segundo alegou, na base de cálculo não eram considerados os valores recebidos pela produção. Em sua defesa, a empresa cita a súmula 15 do TRT, insistindo que o pagamento era efetuado corretamente. Para o empregador, o adicional de horas extras não deve incidir sobre a remuneração por produção. Condenada em 1ª instância, a empresa recorreu ao TRT.
Distribuído o recurso ao relator Gerson Lacerda Pistori, o magistrado decidiu manter a sentença proferida pela vara trabalhista. Para Pistori, a remuneração do trabalho por produção deve ser vista como cláusula excessivamente rigorosa e que causa danos ao empregado. A intenção do pagamento por produção "é constranger o trabalhador a estar sempre prorrogando suas jornadas em troca de algumas migalhas salariais a mais que, no final, acabam incorporadas em seu orçamento mensal", disse Pistori.
Para o julgador do TRT, essa situação faz do trabalhador escravo de sua própria produtividade, comprometendo sua capacidade física para o próprio trabalho. O magistrado entende que a remuneração com base na produtividade é contrária aos princípios que protegem a saúde do trabalhador, previstos na Constituição Federal.
"Correto reconhecer que trabalhador que ganha por produtividade deve receber suas diferenças de horas extras também com base no valor do salário normal, acrescido do adicional constitucional ou normativo", concluiu Pistori. (Processo 01352-2005-106-15-00-0 ROPS)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Cobrador descontado por ter sido assaltado ganha dano moral
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Rodoviária Metropolitana Ltda., da cidade de São Lourenço da Mata (PE), condenada ao pagamento de indenização por dano moral. A empresa descontou do salário de um cobrador cerca de R$ 130,00 devido a um assalto a mão armada do qual o empregado foi vítima, durante o expediente.
O cobrador pediu a indenização por danos morais alegando ter sido duplamente atingido. “Foi submetido a tratamento desumano ou degradante no momento em que esteve na mira dos ladrões e quando de forma brutal foi tratado pela empresa, que descontou dele a importância roubada, ou seja, tratou-o como se ele fosse os ladrões”, afirmou sua defesa na peça inicial da reclamação, na qual foi pedida indenização de R$ 25 mil.
O assalto aconteceu em março de 1999, quando o trabalhador (aposentado por invalidez no ano seguinte) já contava com nove anos de serviço na Metropolitana. A Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata (PE) considerou a conduta da empresa censurável. “Ao invés de prestar toda a assistência necessária a seu colaborador, que se viu indefeso diante de criminoso portando arma de fogo, surpreendentemente decidiu voltar-se contra aquele que foi o alvo humano da violência, cobrando-lhe ‘ressarcimento por danos’. Não se justifica essa postura, indigna de uma empresa do século XXI e que exerce uma atividade pública por delegação estatal”, afirmou a sentença, que fixou a indenização em R$ 7.869, equivalente a 24 vezes o último salário do cobrador.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) questionando a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria e alegando haver litispendência (a existência simultânea de outro processo tratando do mesmo tema). Com relação ao dano moral propriamente dito, afirmou que assaltos são problema de segurança pública, para o qual não teria contribuído. “Pensar diferente é conceder a todas as pessoas vítimas de assalto o direito de postular do seu empregador indenizações altíssimas a título de danos morais. Tal atitude levaria à desorganização social e à instituição da indústria dos assaltos e das indenizações deles decorrentes. A empresa não pode ser penalizada pela insegurança que está inserida na nossa sociedade”, argumentou em sua defesa. Como última tentativa, pediu a redução do valor da condenação.
O TRT/PE, porém, manteve a sentença integralmente, e negou seguimento ao recurso de revista para o TST. Com o “trancamento” do recurso, a empresa impetrou o agravo de instrumento, cuja finalidade é fazer com que o TST julgue o recurso trancado pelo Regional.
O relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o agravo não preenchia os requisitos necessários para atingir seus objetivos: além de não se configurar violação literal de dispositivo constitucional ou legal, a empresa também não conseguiu demonstrar a existência de decisões divergentes em matéria idêntica. (AIRR 6554/2002-906-06-40.4)
Fonte: TST
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Telemar é obrigada a manter serviço de telefonia da Gerência do INSS em Petrópolis
A Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS de Petrópolis (RJ), conseguiu na Justiça manter o funcionamento das 95 linhas telefônicas instaladas pela Telemar S/A, na Gerência Executiva do INSS e nas suas unidades. A juíza Marina de Mattos Salles, da 2ª Vara Federal de Petrópolis, manteve a liminar concedida anteriormente à Procuradoria contra a empresa.
Os procuradores federais argumentaram que todas as suas contas com a Telemar estão quitadas e não houve uma justificativa da empresa para a suspensão das linhas. Outro argumento acatado pela juíza é que a Lei 7.783/89 (Lei de Greve) diz em seu artigo 10 que o serviço de telefonia é essencial. “Essa lei define no artigo 11, parágrafo único, que serviço público essencial são necessidades inadiáveis da comunidade, aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”, ressaltou Marina Salles.
A juíza ainda acatou a defesa da PFE de que o corte causou prejuízos aos inúmeros segurados do INSS que não puderam ser atendidos regularmente. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais sofridos pela Gerência do INSS. Segundo ela, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que “a pessoa jurídica também pode ser vítima de danos morais, considerados esses, como violadores da sua honra subjetiva”.
Na decisão, ela ainda disse que “a falha na prestação de serviço trouxe transtorno ao autor além do razoável, não se tratando de mero dissabor, mas de lesão na esfera jurídica, consubstanciada em ver-se impossibilitado de se comunicar com outras agências, gerência, etc”, afirmou.
A PFE é um órgão da Procuradoria-Geral Federal (PGF) vinculada à Advocacia-Geral da União (AGU).
Fonte: Advocacia Geral da União
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Cláusula que prevê cumprimento de aviso prévio em casa é válida
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que permite o cumprimento do aviso prévio em casa. Segundo o voto do ministro João Oreste Dalazen, relator do processo movido contra as empresas Copagaz - Distribuidora de Gás Ltda e Segsystem - Empresa de Segurança Computadorizada S/C Ltda, o cumprimento em casa do aviso prévio atinge as três finalidades do instituto jurídico: comunicação de que o contrato de trabalho irá acabar, prazo para o empregado procurar outro emprego e pagamento do período respectivo.
O empregado foi admitido pela empresa Segsystem, como vigilante, em 11 de julho de 1998, com salário de R$ 679,83. Em abril de 1999, foi demitido sem justa causa, tendo a empresa determinado que cumprisse o aviso prévio em casa. No mesmo ano da demissão, o empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outras verbas, a aplicação da multa do artigo 477, da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Alegou que o fato de a empresa mandá-lo cumprir o aviso prévio em casa seria uma tentativa de fraudar a lei e dilatar o prazo para pagamento das verbas. De acordo com o artigo 477, § 6°, b, da CLT, o pagamento da rescisão deve ocorrer até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento. No entendimento do autor da ação, no caso de cumprimento do aviso em casa, o empregador estaria “empurrando” o pagamento por mais de 30 dias.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Entendeu que a empresa estava autorizada pela convenção coletiva de trabalho da categoria a conceder o aviso prévio em casa.
Insatisfeito, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP), que manteve a decisão da Vara do Trabalho. A questão chegou ao TST por meio de recurso de revista, porém o recurso não alcançou conhecimento.
O ministro Dalazen explicou em seu voto que o aviso prévio cumprido em casa corresponde ao período em que o empregado não está obrigado a trabalhar para o empregador, mas este estará obrigado a pagar o tempo correspondente, mesmo não existindo a prestação de serviços. “Neste caso, o empregado terá tempo integral para procurar novo emprego”, destacou.
O ministro disse ainda que, nos termos da lei, nenhum prejuízo advém para o empregado, na medida em que seria lícito ao empregador exigir-lhe a prestação de trabalho nesse período. (RR-1188/1999-087-15-00.8)
Fonte: TST
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