STF confirma constitucionalidade de normas sobre CPMF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou na sessão de hoje os embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2666, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Social Liberal (PSL) contra ato do Congresso Nacional que promulgou norma que regula a cobrança de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).
O partido alegou a inconstitucionalidade formal do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 37/2002, que acrescentou os artigos 84 e 85 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esses normativos que regulamentam a validade, a cobrança, os percentuais e a destinação da CPMF, teriam sido aprovados em desacordo com o artigo 60, parágrafo 2º da Constituição Federal, que prevê a discussão e votação em dois turnos, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
No entanto, segundo o PSL, o Senado teria modificado o texto preliminarmente aprovado na Câmara e ali não retornou antes de sua promulgação, contendo assim vício no devido processo legislativo. Alegavam ainda ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após noventa dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou.
O STF julgou improcedente a ação quando a relatora, ministra Ellen Gracie, entendeu que a emenda determinou a simples prorrogação da CPMF, não importando instituição ou modificação da contribuição social, não havendo, por isso, necessidade do prazo de 90 dias após a publicação da lei. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração, reafirmando que, sem respeito à anterioridade prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição com a inexigibilidade da CPMF no período de 13/06/2002 até 13/09/2002, tempo de vigência da norma atacada.
Para a ministra, os embargos visam um “segundo momento de discussão de todas as teses que sustentou e que já foram analisadas”. A ministra reafirmou que não é aplicável o parágrafo 6º, do artigo 195 da Constituição, pois “a Emenda Constitucional nº 37, implementou, sem solução de continuidade, uma mera prorrogação da cobrança do CPMF, não tendo havido nem instituição nem modificação do tributo”.
O Plenário, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Supremo interrompe julgamento de ADI contra o Estatuto da Advocacia
Em sessão plenária realizada na tarde de hoje, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) analisaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1194 ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra dispositivos do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94. Especificamente, são contestados: artigo 1º, parágrafo 2º; artigo 21, parágrafo único; artigo 22; artigo 23; artigo 24, parágrafo 3º; artigo 78.
Na ação, a CNI contestou o parágrafo 2º do artigo 1º; os artigos 21 e seu parágrafo único, 22, 23, o parágrafo 3º do artigo 24 e o artigo 78, da Lei. Com relação ao artigo 1º, parágrafo 2º - o qual determina que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser admitidos quando visados por advogados, sob pena de nulidade - a entidade alegou ofensa ao princípio constitucional da igualdade, bem como aos incisos XVII e XVIII, do artigo 5º da CF/88, por fazer restrições à liberdade de associação.
Nos artigos 21 e seu parágrafo único; 22; 23; e parágrafo 3º do artigo 24, que abordam a questão de honorários de sucumbência, a CNI argumentou que a verba da sucumbência pertence à parte vencedora da ação, de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 20) e a Súmula 616 do STF. Assim, concluiu que tais dispositivos afrontariam o direito de propriedade e os princípios da administração da justiça e da isonomia, entre outros preceitos constitucionais.
Quanto ao artigo 78, que atribui ao Conselho Federal da OAB a responsabilidade de editar o Regulamento Geral do Estatuto, a CNI contrapõe-se dizendo que o assunto é de competência privativa do Presidente da República (artigo 84, inciso IV da CF). O ministro Maurício Corrêa, relator, atualmente aposentado, ressaltou preliminarmente que após a inclusão da ADI para julgamento pelo Plenário do STF, em maio de 2001, as 36ª e 46ª Subsecções da OAB de São Paulo pediram o ingresso na ADI como litisconsortes passivas necessárias.
Histórico
A ação da CNI chegou ao Supremo em janeiro de 1995 e no mês de fevereiro do mesmo ano, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos. Em seguida, a liminar foi deferida em parte pelo Plenário, em fevereiro de 1996.
No dia 4 de março de 2004, o relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, trouxe a ADI para julgamento da Corte. Após seu voto, pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu a análise do caso até o dia 22 de junho de 2005, data em que o julgamento foi adiado mais uma vez, pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, que hoje leu o seu voto.
No que diz respeito aos artigos 22, 23 e 78, os ministros Maurício Corrêa e Gilmar Mendes mantiveram o entendimento do Plenário, ainda na análise cautelar, para não conhecer dos dispositivos por faltar pertinência temática à CNI.
Questão de Ordem
O ministro Joaquim Barbosa propôs hoje questão de ordem a fim de consultar a Corte para saber a possibilidade do Tribunal reapreciar, em análise de mérito, o requisito da pertinência temática da CNI, quanto aos artigos 22, 23, ocorrido em decisão liminar. Ele entendeu que o STF poderia reapreciar a questão e votou pelo conhecimento da ADI, em relação aos dois artigos. Para Joaquim Barbosa, o julgamento cautelar “tem como uma de suas características inatas a provisoriedade”, reconhecendo que a confederação tem pertinência temática, “ao menos para impugnar também os artigos 22 e 23, do Estatuto”.
Entretanto, Barbosa ficou vencido. A maioria dos ministros entendeu que, se no julgamento de um pedido cautelar o STF conclui pela ilegitimidade do requerente o processo é arquivado. Assim, eles entenderam que acompanharam a divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, como os demais ministros, ressaltou que a matéria está preclusa (encerrada). “Esta ADI só está aqui porque sobraram outros dispositivos em relação aos quais se admitiu a legitimidade da confederação”, explicou o ministro Sepúlveda Pertence.
Julgamento
Confira, a seguir, a íntegra dos textos questionados e a apreciação de cada um deles pelo Plenário do Supremo:
Artigo 1º - São atividades privativas de advocacia:
Parágrafo 2º - Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Por maioria, o Tribunal julgou improcedente a ação com relação a este dispositivo. No dia 4 de março de 2004, o relator da matéria, ministro Maurício Corrêa (aposentado) afastou a alegação da Confederação de ofensa ao princípio da isonomia, bem como à liberdade de associação.
Para a Confederação, a contratação de advogados é obrigatória para atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, e ao mesmo tempo não impõe tal exigência a pessoas que se encontrar para celebrar quaisquer outros contratos, até de maior envergadura, além de trazer restrições à liberdade de associação garantida constitucionalmente.
A respeito desse dispositivo, o ministro considerou que a norma seria endereçada às pessoas jurídicas, com o objetivo de proteger os atos essenciais à sua constituição, afastando futuros prejuízos que possam advir às partes com elas envolvidas, em decorrência de irregularidades cometidas por profissionais estranhos à área jurídica.
“A ofensa ao princípio da isonomia supõe sempre tratamento desigual a situações idênticas, ou tratamento igual a situações diferentes. Não é o que ocorre na hipótese dos autos, em que todas as pessoas jurídicas são destinatárias do preceito atacado”, ponderou o ministro
Ressaltou, ainda, que do mesmo modo não caberia alegar que partes de atos jurídicos e contratos da mesma significação jurídica de pessoas jurídicas, ou de maior abrangência, ficam dispensados da observância de semelhantes requisitos. Segundo Corrêa, a importância do registro das pessoas jurídicas advém da segurança dos que com elas tratam, e a interferência do advogado seria a minimização da possibilidade de enganos e fraudes.
Dessa forma, ele julgou improcedente a ação, sendo acompanhado pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ellen Gracie e os ministros aposentados Carlos Velloso e Nelson Jobim. Pela procedência, manifestaram-se os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso, que divergiram.
Artigo 21 - Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único - Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Ao examinar o artigo 21, caput e seu parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, o ministro Maurício Corrêa trouxe, em março de 2004, o entendimento firmado no julgamento da liminar, quando se decidiu que a verba de sucumbência pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora.
À época, o ministro entendeu que a sucumbência é um direito disponível, e de acordo com o disposto nos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, que asseguraram expressamente que o advogado tem direito aos honorários de sucumbência. “Pertencendo à verba honorária ao advogado, não se há de falar em recomposição do conteúdo econômico-patrimonial da parte, criação de obstáculo para o acesso à Justiça, e muito menos em ofensa a direito adquirido da litigante”, afirmou Corrêa. Ele julgou a ADI procedente em parte, quanto ao artigo 21, caput e seu parágrafo único, para lhe dar interpretação conforme a Constituição, possa haver estipulação em contrário sobre os honorários da sucumbência.
Assim, somente em relação ao parágrafo único, o Tribunal acompanhou, por maioria, o voto do relator, julgando a ação procedente em parte para dar interpretação conforme a Constituição, vencidos os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
Sobre o caput do artigo 21, a Corte aguardará o voto do ministro Celso de Mello para o desempate. Até agora já votaram os ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, com base no voto do relator Maurício Corrêa. Eles julgaram procedente em parte o parágrafo único, para dar interpretação conforme a Constituição Federal.
De forma contrária, ou seja, pela total procedência da ação sem a interpretação conforme a Constituição divergiram os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandoski.
Artigo 24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Parágrafo 3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Por unanimidade, os ministros julgaram este dispositivo inconstitucional, dando interpretação conforme a Constituição Federal. Eles seguiram o voto do ministro Maurício Corrêa (aposentado), relator, segundo a qual o advogado da parte vencedora poderá negociar a verba honorária da sucumbência com seu constituinte.
EC/CG
Reclamação 3753
Também sobre o tema, os ministros, por unanimidade, julgaram improcedente a Reclamação (RCL) 3753, e consideraram prejudicado recurso (agravo regimental) interposto pela De Francesco Calçados Ltda. A empresa questionava decisão do presidente do Tribunal do estado do Ceará (TJ-CE), que expediu carta de sentença aos ex-patronos da empresa.
Joaquim Barbosa disse não vislumbrar decisão do Supremo Tribunal Federal "afrontada pela expedição da mencionada carta de sentença". Segundo o ministro, a simples expedição da carta de sentença e a sua entrega a advogados regularmente constituídos não ofende a decisão da ADI 1194, conforme alegado na RCL.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Norma gaúcha sobre comercialização de alimentos é questionada no STF
O ministro Sepúlveda Pertence analisará, no mérito, a constitucionalidade da Lei gaúcha que proíbe comercialização, estocagem e trânsito de produtos agrícolas que não tenham sido submetidos a análise de resíduos químicos de agrotóxicos. A norma nº 12.427/06 do estado do Rio Grande do Sul foi questionada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, no Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3813.
A lei proíbe a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização de tais produtos.
Para o procurador-geral, a matéria regulamentada pela lei gaúcha transgride a estrutura de repartição das atribuições entre os entes federados, tornando vários negócios jurídicos, firmados em outros locais, sem efeito no território gaúcho. “Deliberações dessa ordem, tendentes a fazer cessar a entrada de dados produtos em tal território, possuem implicações que, inevitavelmente, transcendem os limites estaduais”, afirmou Antonio Fernando.
Na ação, o procurador argumenta que esse diploma tem normas de comércio exterior e interestadual. Assim, a parcela de competência legislativa para regulamentar tal matéria é exclusiva da União, de acordo com o artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal.
“Noutro modo de dizer, aos Estados é vedado legislar sobre pautas de importação e exportação, determinar diretrizes sobre operações dessa espécie ou, como na hipótese, de conformação extrema, proibir tal ou qual operação comercial, fechando-se as fronteiras da unidade ao tráfego de certos produtos”, ponderou o procurador-geral.
Antonio Fernando ressaltou, na ADI, que se afasta no caso a competência legislativa destinada aos estados-membros, prevista no artigo 24, incisos V e XII. Ele salientou que a proteção da saúde da população não pode estar limitada a determinada localidade, circunstância ou momento. “Nesse tom, as perspectivas integrais das políticas de controle de qualidade dos alimentos precisam ser visualizadas na hipótese tratada, passando a cuidar de problema identificado como componente de uma cadeia”, afirmou.
O procurador-geral pediu liminar para suspender a validade da norma gaúcha e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.
O relator, ministro Sepúlveda Pertence, ao receber a ação, aplicou o artigo 12 da Lei 9.868/99, em que o relator analisa a matéria diretamente no mérito, em razão da relevância, após as manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República.
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