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Boletim Informativo nº1123/10/2006
Estado é condenado a pagar dois milhões a inocente que passou 13 anos no cárcere

Ministério Público é apto para propor ações de improbidade



Estado é condenado a pagar dois milhões a inocente que passou 13 anos no cárcere

O Estado de Pernambuco foi condenado em última instância a pagar dois milhões de reais por danos morais e materiais ao cidadão Marcos Mariano da Silva, de 58 anos, mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife-PE.

Naquilo que ficou constado em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como o mais grave atentado à violação humana já visto na sociedade brasileira, o julgamento aconteceu nesta quinta-feira do dia 19 de outubro de 2006 na Primeira Turma da Corte Superior, responsável entre outros encargos, pela uniformização de indenizações em direito público.

Por unanimidade, os ministros reconheceram a extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “Marcos Mariano foi preso sem inquérito, sem condenação alguma, e sem direito a nenhuma espécie de defesa”, sustentou o advogado. “Foi simplesmente esquecido no cárcere, onde ficou cego dos dois olhos e submetido aos mais diversos tipos de constrangimento moral”. Além de ter contraído tuberculose na prisão, o brasileiro foi acusado de participar de diversas rebeliões, ficando inclusive mantido em um presídio de segurança máxima por mais de seis meses, sem direito a banho de sol.

“É o caso mais grave que já vi”, assinala a ministra Denise Arruda. “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário”. Marcos foi preso em 27 de julho de 1985 e conseguiu o habeas-corpus em 25 de agosto de 1998. Segundo o advogado, a inocência do suposto réu só começou a ser discutida depois que o policial Roberto Galindo assumiu no presídio Aníbal Bruno e decidiu fazer um mutirão judicial para resolver os casos da penitenciária. “O assessor jurídico ficou espantado”, disse. “Não havia nada que justificasse a prisão, a não ser o encaminhamento de um simples ofício”.

Julgamento

“Esse homem morreu e assistiu sua morte no cárcere”, afirmou o ministro Teori Zavaschi. “O pior é que não teve período de luto”, prosseguiu consternado. Marcos viu, durante o período em que permaneceu na prisão, a desagregação de toda a família. Então, casado e com onze filhos, em meados de 87, hoje não lhe restaria nada. Segundo o advogado, apenas uma pensão concedida pelo estado de Pernambuco por meio de um projeto de lei em junho deste ano, no valor de R$ 1.200,00. Os filhos teriam se espalhado mundo afora.

O advogado José Afonso Bragança defendeu o valor da indenização, que na primeira instância teria sido pleiteado em seis milhões de reais. “Imaginem os filhos que cresceram injustamente com a imagem de um pai presidiário?”, perguntou. Os ministros consideraram esse caso ser muito pior do que o de um pai que perde um filho na porta de uma escola ou de torturas, por exemplo. Julgaram a questão “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.

A ministra Denise Arruda realçou que Marcos Mariano da Silva perdeu a capacidade de se movimentar, de ser um ser autônomo. “Aqui não se trata de generosidade”, disse. “Aqui se trata de um brasileiro que vai sobreviver não se sabe como”. A primeira instância fixou o valor em R$ 356 mil. O Tribunal de Justiça de Pernambuco fixou o valor em dois milhões, o que foi mantido pelo STJ.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, reviu o posicionamento de indenização quanto ao caso. E ao final do julgamento, deu ganho de causa a Marcos Mariano, fazendo inclusive constar no relatório e voto se tratar do mais grave atentado à violação humana já visto na sociedade brasileira, no que foi aceito à unanimidade..

História

A história aponta também o caso dos irmãos Naves como de grande repercussão em falhas judiciais. Joaquim Naves e Sebastião Naves foram presos em Araguari-MG e demoraram longos oito anos até que ficasse provada a inocência dos réus. O caso de Marcos Mariano é curioso por ele já ele ter passado antes dos treze anos de cárcere, mais seis anos na prisão pela mesma acusação. Após o pedido de prisão preventivo formulado pelo juiz, ele teria voltado irregularmente à prisão. O advogado sustenta que, ao todo, foram dezenove anos de prisão. Esses detalhes, contudo, não foram discutidos durante o julgamento.

A defesa coube ao advogado José Afonso Bragança Borges, que chorou ao final do julgamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Ministério Público é apto para propor ações de improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público é apto para propor ações de improbidade, ao negar provimento ao recurso especial da empresa Estática Engenharia de Projetos Ltda., que recorreu contra o Ministério Público (MP) de São Paulo.
O MP/SP moveu ação civil pública para anular licitações das quais a empresa havia participado. A empresa alegou que o MP não teria competência para propor essa ação.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou uma licitação do Departamento de Estradas de Rodagem estadual e condenou a Estática Engenharia e outras empresas a ressarcirem o erário. Os participantes da licitação teriam cometido atos de improbidade administrativa e ofendido o artigo 159 do Código Civil, que determina que contratos onerosos com devedores notoriamente insolventes são anuláveis.
A Estática Engenharia recorreu, alegando que o Ministério Público não teria legitimidade para propor a ação. O Tribunal paulista admitiu apenas que o artigo 17, parágrafo 9º, da Lei 8429 de 1993, que regula a convocação para que o réu apresente contestações, não havia sido observado.

A empresa recorreu ao STJ contra o acórdão do TJSP, afirmando que, no caso específico, o MP era parte na ação e não custos legis (fiscal da aplicação da lei). O MP, por sua vez, afirmou que sua capacidade postulatória (capacidade de propor ações) é determinada pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, sendo inclusive sua função institucional a proteção do patrimônio público e social, meio ambiente e outros interesses difusos (que abrangem um número indeterminado de pessoas) e coletivos (de interesse de uma coletividade ou sociedade como um todo). Mais uma vez a decisão foi contrária à recorrente. Esta, então, recorreu ao STJ.

Em sua decisão o ministro Luiz Fux afirmou que o Ministério Público tem legitimidade para postular uma ação e de atuar no processo. Essa capacidade equivaleria ao advogado que atua em causa própria, o que é autorizado pelo próprio artigo 36 do Código Civil. “Seria uma contradição em termos se o MP, legitimado para a causa e exercendo função essencial à jurisdição por sua competência técnica, fosse obrigado a contratar um advogado para atuar nas ações que ele propor”, destacou.

Acrescentou que o artigo 17 da Lei de Improbidade determina que a ação pode ser proposta por pessoa jurídica interessada ou pelo MP. O ministro acrescentou que esse órgão, segundo a jurisprudência do STJ, pode propor ressarcimento ao erário público nas ações civis públicas. O artigo 127 da Constituição Federal determinaria ainda que o MP deve defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses sociais e individuais.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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