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Boletim Informativo nº1227/10/2006

Microsoft quer indenização por suposto uso de softwares piratas

Pagamento de dívidas trabalhistas tem preferência sobre impostos

STF rejeita embargo de declaração em inquérito contra ministros de Estado

Anatel questiona decisão que reconheceu vínculo empregatício de contrato temporário

Plenário do STF confirma ilegitimidade da Fenad para propor ação

STF declara constitucionalidade de norma sobre cassação de registro ou diploma por captação ilegal de votos

Pedido de vista suspende julgamento de lei mato-grossense sobre depósitos judiciais

1ª Turma rejeita HC de funcionário público que pedia retorno ao cargo

Anulada resolução que previa correção monetária de abono variável para o TRT-22

Magistrados maranhenses não obtêm reajuste de vencimentos



Microsoft quer indenização por suposto uso de softwares piratas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai apreciar o pedido de indenização da Microsoft Corporation contra uma empresa de engenharia do Rio de Janeiro, que teria utilizado programas de computador ilegalmente, sem licença. A decisão é do ministro Cesar Asfor Rocha, da Quarta Turma, que admitiu o processamento do recurso especial.

Em 1998, a Microsoft ajuizou ação contra a empresa Sergen – Serviços Gerais de Engenharia e obteve autorização para vistoria de computadores, nos quais estariam instalados programas (softwares) irregulares. Por terem sido localizados centenas de programas em tal situação, a Microsoft ingressou com pedido de perdas e danos contra a Sergen. A empresa afirma ter apresentado todas as licenças dos programas.

O juiz de primeiro grau determinou a realização de uma nova perícia, estabeleceu o valor da causa em três mil vezes o preço de cada software utilizado ilegalmente e fixou a caução a ser prestada em 25% do valor da causa. A nova perícia teria concluído que não haveria programas irregulares. A Sergen apresentou notas fiscais e discos de instalação, mas não teria mostrado os certificados com as licenças de instalação. A sentença foi favorável à Microsoft, porque o juiz não considerou suficientes os documentos apresentados pela empresa.

A Sergen apelou e conseguiu reverter a decisão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), o qual entendeu que o juiz deveria ter fundamentado a não-adoção do laudo pericial para decidir pela condenação ao pagamento de indenização. A Microsoft apresentou recurso especial, mas o TJ/RJ não admitiu o processamento. Daí o agravo de instrumento encaminhado diretamente ao STJ, que, em seu entendimento, deve analisar o caso. A Microsoft argumenta que houve violação à Lei 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Pagamento de dívidas trabalhistas tem preferência sobre impostos

As dívidas trabalhistas têm prioridade sobre débitos tributários, mesmo que o devedor tenha condições de saldar as dívidas. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra a Promelco Projetos Metálicos e Construções Ltda.

Para saldar as dívidas com a Fazenda, foi penhorado um imóvel em execução fiscal no dia 3 de março de 1996. Porém, nova penhora do bem foi efetuada no dia 29 do mesmo mês em reclamação trabalhista.

A Fazenda Nacional argumenta que a natureza do conflito se dá por concurso de preferência, que se estabelece pela ordem cronológica de constituição do crédito. Dessa forma, os recursos da penhora deveriam pagar os impostos que a empresa deve. O relator do processo, ministro Luiz Fux, tornou sem valor a execução fiscal, o que torna prioritária a posse do bem em favor da legislação trabalhista.

Para o ministro Luiz Fux, a preferência de créditos trabalhistas sobre os tributários se aplica nas seguintes situações: quando houver mais de um credor, quando o devedor não tiver condições de pagar, quando houver falência, e por último, casos em que o devedor tiver condições de pagar todas as dívidas.

Fonte: STJ

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STF rejeita embargo de declaração em inquérito contra ministros de Estado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade,  recurso (embargos de declaração opostos em agravo regimental) no Inquérito (INQ) 2242, interposto por Alan Zoccoli contra decisão do STF durante o julgamento do inquérito.
Zoccoli quer que o STF reconheça que os ministros de Estado Silas Rondeau e Dilma Rousseff, enquanto ocupavam as funções de presidente e conselheiro da Eletrobrás, cometeram os crimes de estelionato, fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações previstos nos artigos 171 e 177 do Código Penal. Os ministros de Estado teriam, supostamente, negado a validade das debêntures que a empresa emitiu ao mesmo tempo em que deliberaram em Ato da Assembléia Geral Extraordinária, sobre aumento do capital social da empresa mediante conversão de créditos decorrentes do empréstimo compulsório.
No julgamento do inquérito, o relator, ministro Eros Grau, determinou o arquivamento dos autos por entender que “os crimes tipificados nos artigos 171 e 177 do Código Penal são de ação penal pública incondicionada. O titular da persecução penal é, pois, o Ministério Público Federal (MPF)”.
O ministro rejeitou os embargos com base no pronunciamento do próprio MPF que opinou pelo arquivamento do feito, por atipicidade. Eros Grau lembrou que cabe exclusivamente ao MPF propor ação penal pública incondicionada. Ele destacou ainda, que não houve inércia do Ministério Público, como alegado inicialmente, afastando-se a tese do cabimento de ação penal privada subsidiária da pública.
Para o ministro, "arquivado o inquérito a pedido do Ministério Público Federal, não caberia mesmo ao Tribunal deliberar a propósito de autoria, materialidade e tipificação dos crimes descritos na inicial acusatória". Por fim, rejeitou os embargos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Anatel questiona decisão que reconheceu vínculo empregatício de contrato temporário

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 4723, com pedido de liminar, para contestar decisão da 18º Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Segundo a agência, o juiz contrariou decisão do STF ao julgar processo de vínculo empregatício, uma vez que a instituição não tem prerrogativa para julgar esse caso.
O processo teve origem em uma ação trabalhista ajuizada pela funcionária R.S.B. contratada temporariamente pela Anatel entre os anos de 1999 e 2005. Ao terminar o contrato, a funcionária acionou a justiça para ter reconhecida relação de trabalho com a Anatel regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Caso tivesse o pedido reconhecido, passaria a ter direito a verbas rescisórias, aviso prévio, seguro desemprego, horas extras, férias integrais, décimo terceiro salário, FGTS entre outras vantagens.
Na decisão, o juiz julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a presença de vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar benefícios compreendidos entre o período entre 2002 e 2005. Durante esse processo, a Anatel pediu ao juiz para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do trabalho para julgar o caso, uma vez que a servidora possuía vínculo de natureza administrativa e não vínculo celetista. Ainda assim, o juiz entendeu por prosseguir na instrução do pedido e conceder a liminar deixando para analisar a incompetência posteriormente.
A agência propõe esta reclamação diante do STF com o argumento de que a decisão monocrática não pode ter efeito, pois desrespeita decisão do ministro Nelson Jobim na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que determinou a suspensão de toda interpretação atribuída ao inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. A resolução incluía na competência da justiça do trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Sendo assim, a Anatel justifica a presente reclamação com a pretensão de garantir seu direito de se ver processada perante o juízo competente. O pedido de liminar, segundo a Anatel, se faz necessário para garantir que a competência do STF não seja usurpada.
O relator da reclamação é o ministro Cezar Peluso.  

Fonte: STF

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Plenário do STF confirma ilegitimidade da Fenad para propor ação

Em julgamento de recurso de agravo regimental, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, arquivar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3762, proposta pela Federação Nacional de Administradores (Fenad). O agravo foi interposto pela entidade para contestar decisão da presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, que negou seguimento (arquivou) à ação.

A ministra declarou que a Fenad “não detém a necessária legitimidade ativa ad causam

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STF declara constitucionalidade de norma sobre cassação de registro ou diploma por captação ilegal de votos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3592 ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O partido pretendia retirar, do artigo 41-A da Lei Eleitoral (9.504/97), a expressão “cassação do registro ou do diploma” como penas aos candidatos que captaram ilegalmente votos.
O PSB alegava que esse artigo – introduzido na Lei Eleitoral pela redação dada pela Lei 9.840/99 – criou nova hipótese de inelegibilidade à margem do que dispõe o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo constitucional, lei complementar – posteriormente foi editada a LC 64/90 – que estabeleceria outros casos de inelegibilidade, não uma lei ordinária, como a 9.840/99.
Em setembro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 3592, determinou que a ação fosse julgada diretamente no mérito pelo Plenário. Hoje, o relator apresentou seu voto, pela rejeição da ação direta de inconstitucionalidade.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou uma orientação no sentido de que “sanções de cassação de registro ou do diploma, previstas por diversos dispositivos da Lei das Eleições, não constituem em novas hipóteses de inelegibilidades”.
“A sanção de cassação de registro ou do diploma, cominada pelo artigo 41-A da Lei 9.504, não se confunde, a meu ver, com a declaração de inelegibilidade diante da ocorrência de algumas hipóteses definidas no artigo 14 da Constituição e na Lei Complementar 64/90”, destaca.
O relator afirma, ao citar a opinião da Procuradoria Geral da República (PGR), que a captação ilícita de votos distingue-se das situações de inelegibilidade. A última impõe uma sanção decorrente de práticas eleitorais de corrupção, enquanto a primeira “impõe um impedimento, um obstáculo que não se caracteriza como sanção, embora dela possa resultar”.
“Dessa forma, não se pode concluir que a disposição esculpida no artigo 41-A da Lei 9.504 se apresenta como obstáculo à cidadania passiva, isto é, como espécie de inelegibilidade, porquanto na realidade o que fez o legislador foi impor uma forma de sanção ao candidato que vicia a vontade do eleitor, através da doação, oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, e a punição é restrita ao pleito em que ocorreu a captação ilícita”, declara o ministro, mencionando parecer do Ministério Público.
O ministro Gilmar Mendes afirma que a conduta de captação ilegal de votos, definida pelo dispositivo sob questionamento, será apurada de acordo com o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral, previsto no artigo 22, da LC 64/90. No entanto, pondera, não culmina na declaração de inelegibilidade como ocorre em outros casos.
“Por isso a decisão fundada no artigo 41-A, da Lei 9.504, que cassa o registro ou o diploma do candidato, tem eficácia imediata, não incidindo a hipótese no que previsto no artigo 15 da Lei Complementar 64/90, que exige o trânsito em julgado da decisão para declaração de inelegibilidade do candidato”, afirma. “Os recursos interpostos contra tais decisões são regidos pela regra geral do artigo 257 do Código Eleitoral, segundo o qual os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Assim não há necessidade de que seja interposto recurso contra diplomação ou ação de impugnação de mandato eletivo para o fim de cassar o diploma”, completa.
Para o relator, assim está estabelecido a diferença entre a investigação judicial eleitoral para fins de inelegibilidade e para apurar a captação ilícita de votos. “Como já ressaltado, o artigo 41-A foi introduzido pela Lei 9.504, por meio da Lei 9.840, com a finalidade de reforçar a proteção à vontade do eleitor, combatendo com a celeridade necessária as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto”, considera o ministro.
Os demais ministros acompanharam o voto do relator Gilmar Mendes, que declarou constitucional a expressão da Lei Eleitoral.
 [para atuar na causa], nos termos do artigo 103, da Constituição Federal”, pois, de acordo com o entendimento do STF, cabe às confederações sindicais a proposição do controle concentrado de normas (ADIs).
Na ADI, a Fenad alegava a inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) 293/06 por violação aos artigos 8º, inciso III e VI e 62 da Constituição. A norma dispõe sobre atribuições e prerrogativas das centrais sindicais no Brasil e, de acordo com a Fenad, ela ofenderia o princípio da livre associação profissional e sindical.
O relator do agravo, ministro Sepúlveda Pertence, declarou em seu voto que a legitimidade das entidades sindicais é privativa das confederações, com vasta jurisprudência do Supremo a respeito. Para o ministro “não resta dúvida que a Fenad, apesar de sua abrangência territorial se consistem em entidade sindical de segundo grau, visto que o artigo 3º de seu estatuto permite que ela seja filiada a confederação nacional”. O Ministério do Trabalho, em seu cadastro, indica a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) como entidade de grau superior.
O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao agravo, arquivando a ADI 3762.

Fonte: STF

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Pedido de vista suspende julgamento de lei mato-grossense sobre depósitos judiciais

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista dos autos da Ação Direta de   Inconstitucionalidade (ADI) 2855, suspendendo seu julgamento. A ação, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), propõe que a Lei nº 7.604/01, editada pelo governo do estado de Mato Grosso, viola, entre outras normas, o disposto no inciso I, do artigo 22 da Constituição Federal (CF), pois compete privativamente à União legislar sobre direito civil e processual.
A lei atacada instituiu o “Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”, que fixou a competência do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MT) para administrar os depósitos judiciais. Uma das finalidades da norma é fortalecer os recursos financeiros complementares ao orçamento do Poder Judiciário, por meio da aplicação das diferenças apuradas, a maior, entre os índices legais para remuneração dos depósitos e os índices resultantes do investimento dos mesmos no mercado financeiro.
A OAB alega que, de acordo com o artigo 96, inciso II da Constituição, não caberia ao TJ-MT enviar ao Poder Legislativo estadual projeto para criação da referida lei. Segundo a entidade, também os artigos 163, inciso I; 165, parágrafo 9º, II e 192, IV da CF teriam sido violados, pois a lei atacada trata de finanças públicas e do sistema financeiro, temas não sujeitos àquela legislação estadual. A OAB acrescenta que, por se tratarem de recursos públicos, os depósitos não poderiam ser disponibilizados ao Poder Judiciário estadual, de acordo com o artigo 168 da Carta Magna.
O voto
 
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da lei impugnada porque devolve ao depositante o resultado integral das aplicações, sem nenhuma apropriação de propriedade. Na lei mato-grossense, ao contrário, o TJ-MT se apropria da diferença entre aplicações no mercado financeiro e a remuneração legal devida. Essa diferença não pode ser considerada receita, pois não está prevista na lei de execução orçamentária. As dotações orçamentárias do Poder Judiciário são repassadas pelo Executivo, de acordo com o artigo 168 da Constituição. Marco Aurélio concluiu declarando que “há afronta ao direito de propriedade, detendo a lei atacada uma índole confiscatória”.
Votou com o relator, pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.604/01 o ministro Ricardo Lewandowski. Com o pedido de vista do ministro Eros Grau o julgamento foi suspenso.

Fonte: STF

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1ª Turma rejeita HC de funcionário público que pedia retorno ao cargo

Os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido do não-conhecimento do caso analisado no Habeas Corpus (HC) 88557. O impetrante, Cleyson Batista Freire, foi condenado a 4 anos de prisão pelo crime de corrupção passiva, além de pagamento de multa e perda do cargo público que ocupava na polícia judiciária de Minas Gerais.
Freire pedia que fosse suspenso cumprimento do mandado de prisão expedido contra ele bem como revogada a decisão quanto à perda do cargo. Para isso, ele alegou que a pena aplicada foi muito rigorosa, de acordo com o relatório do ministro, “transcendendo as balizas impostas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal”. Sobre a perda do cargo, disse que a decisão foi desprovida de fundamentação.
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, disse que quanto à pena base aplicada é irretocável a decisão do STJ, sob pena de supressão de instância. Segundo ele, o que se colhe dos autos é que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não se manifestou sobre o assunto, motivo pelo qual, “nem o Superior Tribunal de Justiça nem este Supremo Tribunal Federal podem fazê-lo”.
Sobre a decisão da perda de cargo, Ayres Britto afirmou que a decretação da perda do cargo público de Cleyson Freire não representa violência a sua liberdade de locomoção, não sendo portanto, passível de ser corrigida por meio de HC. 

Fonte: STF

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Anulada resolução que previa correção monetária de abono variável para o TRT-22

Por sete votos a três, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Originária (AO) 1157 ajuizada pela União contra resolução administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22). Com a decisão do Plenário, foi declarado nulo o ato do TRT-22 que, em dezembro de 2004, determinou a correção monetária sobre o abono variável previsto na Lei 10.474/02 (dispõe sobre a remuneração da magistratura da União).
Alegações
A Advocacia Geral da União (AGU) sustenta que, com base no artigo 96, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição, não é dado aos órgãos do Judiciário majorar a remuneração de seus próprios membros no exercício de atividade administrativa, em desobediência à lei. No caso, a Lei 10.474, afirma a AGU, não tinha qualquer previsão de correção por meio de abono.
Além do TRT-22, constam como réus no processo a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 22ª Região (Amatra XXII), um juiz aposentado e ainda, como assistente, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, votou pela procedência total da matéria. O ministro considerou, inicialmente, que o caso é “emblemático de como se entende e se pratica a autonomia administrativa e financeira dos tribunais no Brasil”.
O relator disse que a Lei 10.474/02 – que estipulou o pagamento do abono para a magistratura da União prevista em lei anterior, a 9.655/98 – em nenhum momento se referiu ao pagamento de reajuste ao abono variável. Para ele, o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 10.474, declara que “o valor do abono variável da Lei 9.655, de 2 de julho de 1998, é inteiramente satisfeita na forma fixada neste artigo”.
Além de citar entendimentos anteriores contrários à correção do STF, o ministro-relator mencionou a Resolução 245 da Corte – que também não previa o pagamento de reajuste ao abono variável. A lei e a própria resolução do STF, enumera o relator, dispõe sobre o pagamento do abono determinando sua quitação, em 24 parcelas, a começar do mês de janeiro de 2003 até dezembro de 2004.
Para o relator, a legislação criou uma situação “individualizada e singularizada”. “No caso, como se pode testar pela expressão literal do artigo 2º, a própria Lei 10.474 veda a incidência da correção monetária ou qualquer outro tipo de atualização ou reajuste no valor nominal das parcelas correspondentes ao abono variável”, considerou.
“Se se tratava, obviamente, de uma solução especial para um problema que já pendia de solução desde 1998, é notório que esta lei – e também a resolução – tinha por escopo solver de vez a questão, de modo que não escaparia nem ao legislador e muito menos o minudente poder regulamentar exercido por este tribunal a eventual contemplação das parcelas correspondentes à correção monetária, se fosse este o caso”, salientou.
Em sua conclusão, o relator considerou que não haveria como se falar em correção ao abono entre janeiro de 1998 e maio de 2002, já que não havia norma que contemplasse o pagamento dele. Esse período é o compreendido entre os efeitos retroativos estimados na Lei 9.655/98 até a edição de 10.474/02.
“Ao contrário do que defende o procurador-geral da República, em seu parecer, eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma prescrita pela Lei 10.747, em parcelas mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2003”, concluiu.
Voto divergente
Em seguida, o ministro Marco Aurélio antecipou-se à ordem de votação do Plenário, para divergir do entendimento do relator da matéria. Ele votou pela parcial procedência da ação, por considerar que há, sim, necessidade de se realizar a correção monetária sobre o abono variável no período de janeiro de 1998 e maio de 2002.
O ministro sustentou que a Lei 10.474, de 2002, “encerrou uma dívida nominal” prevista anteriormente. Segundo ele, a Lei 9.655, de 1998, abriu a possibilidade de se receber o abono variável, com efeitos retroativos a janeiro daquele ano. Mas, só com a entrada em vigor da lei posterior, de julho de 2002, é que se pode cobrar judicialmente o abono. “Ou seja, quatro anos, cinco meses e 26 dias após se ter previsto, em termos de eficácia, de concretude, de concreção, o direito a uma certa importância pela magistratura nacional”, observou.
O relator questionou, entretanto, o pagamento parcelado do abono em 24 parcelas, sem qualquer correção. “É possível que se tenha concretude da ordem jurídica, se se assentar neste julgamento, que o parcelamento em dois anos – não é o parcelamento em dois meses – não atrai em si a simples atualização do poder aquisitivo da moeda?”, indagou.
Para ele, diferentemente do relator, quando a lei 10.474, em seu artigo 2º, parágrafo 3º, declarava que o valor do abono variável é “inteiramente satisfeito”, não envolve o parcelamento dele sem atualização. “Não posso conceber que, encontrado um quantitativo, e projetada a satisfação desse quantitativo no tempo por dois anos, essa satisfação ocorra simplesmente pelo valor nominal”, afirmou.
Demais votos
O ministro Carlos Ayres Britto também pediu para votar antes dos demais ministros, mas para acompanhar o voto do relator Gilmar Mendes.
Em seguida, e na ordem prevista em plenário, votaram com o relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Ellen Gracie; e com a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, os ministros Ricardo Lewandowski e Sepúlveda Pertence.
Dessa forma, a ação foi julgada procedente para, além de anular o ato administrativo, determinar a restituição dos valores corrigidos indevidamente ao abono.

Fonte: STF

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Magistrados maranhenses não obtêm reajuste de vencimentos

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito nas Ações Originárias (AOs) 1364, 1353, 1361, 1339, 1344, 1351, 1366, 1373. Elas foram ajuizadas por magistrados maranhenses que pretendiam o reajuste de seus vencimentos com base na Lei estadual 5.042/90 e na Resolução 03/2003, expedida pelo Tribunal de Justiça do estado do Maranhão (TJ-MA).
A Lei 5.042/90 iguala a remuneração dos desembargadores e dos deputados estaduais, já a Resolução 03/2003 reajusta o vencimento-base mensal do cargo de desembargador.
Os magistrados alegavam que o TJ-MA teria violado o artigo 72, inciso VI, da Constituição do Estado do Maranhão ao negar extensão de reajuste que beneficiou os desembargadores do Tribunal de Justiça daquele estado aos demais magistrados. Por isso, pediam, liminarmente, o cumprimento integral da Resolução, com aplicação imediata do reajuste de 54% aos seus vencimentos. No mérito, a concessão definitiva da ordem, a fim de que fosse reconhecido direito líquido e certo à incorporação do percentual.
O caso
Inicialmente, os magistrados impetraram mandados de segurança no TJ-MA, porém, em razão de suspeição, os autos foram remetidos ao Supremo com base no artigo 102, I, “n”, da Constituição Federal.
Segundo o relatório, lido pelo ministro Eros Grau, o Congresso Nacional concedeu, em dezembro de 2002, reajuste de 54% dos subsídios dos parlamentares. Posteriormente, a Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão editou o Decreto Legislativo 254/2002, aplicando o mesmo percentual aos subsídios dos deputados estaduais.
O ministro afirmou que a remuneração do cargo de desembargador do TJ-MA, bem como gratificações e vantagens, conforme o artigo 1º da Lei estadual 5.042/90, são equivalentes aos valores fixados em favor dos deputados estaduais. Com base nisso, a presidente do TJ maranhense editou a Resolução 03/2003, reajustando o vencimento-base mensal do cargo de desembargador.
O reajuste estendeu-se aos demais membros da magistratura, com fundamento no artigo 72, VI, da Constituição do Estado do Maranhão, combinado com o artigo 77, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 14/90, entretanto os efeitos financeiros da resolução foram adiados para o dia 1º do mês seguinte. De acordo com LC estadual 14/90, “os vencimentos dos juízes de Direito serão fixados com diferença não excedente a 10% de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância maior não menos de 90% dos vencimentos dos desembargadores”.
Conforme o relator, ministro Eros Grau, o reajuste não foi efetivamente aplicado pelo TJ/MA aos vencimentos dos autores das ações, “salvo mera recomposição salarial de 10%, a partir de março de 2003”.
Voto
No início do voto, o ministro Eros Grau disse que a Lei estadual 5.042/90 iguala a remuneração dos desembargadores àquelas fixadas para o cargo de deputado estadual, “apenas no início da legislatura a se iniciar a 1º de fevereiro de 1991”. Portanto, teria um caráter transitório.
“Os vencimentos seriam iguais apenas a partir da edição dessa lei, até que os atribuídos aos desembargadores fossem novamente reajustados”, disse. De acordo com ele, “ainda que assim não fosse, se o texto do artigo 1º da Lei Estadual 5.042/90 visa à vinculação permanente da remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça à remuneração dos membros do Poder Legislativo estadual, o preceito é inconstitucional”.
Segundo o relator das ações, a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98 ao artigo 37, XIII, da Constituição veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, portanto, ele esclarece que a Lei 5.042/90 “não foi recebida pela ordem constitucional vigente após a EC 19/98”.
Eros Grau salientou que a Resolução 03/2003, por sua vez, também padece de inconstitucionalidade, tendo em vista que o artigo 37, X, da CF, na redação da EC 19/1998, estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica”.
Por fim, Eros Grau entendeu que não é possível o deferimento de vantagem ou aumento de vencimentos sem previsão orçamentária, nos termos do artigo 169, parágrafo 1º, I e II, da Constituição. “Inexiste direito líquido e certo à ordem pleiteada”, considerou o relator, ao denegar a segurança, no que foi acompanhado pelos demais ministros.

Fonte: STF

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