Gerente de banco é feito refém por advogado que tenta receber dívida
Para tentar receber uma dívida supostamente de R$ 280 milhões da agência do Bradesco da cidade de Guaraci (SP), o advogado Jovino Vieira Pontes, 55 anos, manteve anteontem, em cárcere privado, o gerente do banco Edno Antônio Apolinário, 32, por sete horas.
O advogado rendeu Apolinário por volta de 7h30 de quarta-feira, quando o gerente chegava para trabalhar. Em seguida, o agrediu com uma coronhada na cabeça e o levou para o interior da agência.
De início a negociação da dívida foi feita pelo diretor regional do Bradesco, Aurélio Guido Pagani. O advogado Pontes exigiu R$ 150 milhões, mas o valor não foi aceito pelo diretor.
A situação ficou tensa, familiares e amigos tentaram ajudar na negociação, mas o advogado estava irredutível. Policiais do Grupo de Operações Especiais de Barretos (SP) foram convocados para dar seqüência às negociações. Com a chegada do delegado seccional João Osinski Júnior a negociação foi suspensa por duas horas.
Depois de duas horas de reflexão o advogado resolveu se entregar à polícia. As 14h15 de quarta-feira ele liberou o refém e logo em seguida saiu sozinho e desarmado da agência. Foi, então, preso.
A emoção tomou conta dos parentes dos envolvidos e de curiosos que acompanhavam o desfecho da história. Ao ver o marido ser colocado no carro da polícia, a mulher do advogado Pontes, Maria Ingrácia Pontes, passou mal e acabou desmaiando.
Policiais do Corpo de Bombeiros que estavam no local de plantão a socorreram. Ela foi levada para a Santa Casa. Segundo a polícia, os médicos que atenderam a mulher disseram que a pressão arterial dela subiu.
Por sete horas a cidade de Guaraci (9.500 habitantes) ficou paralisada. Moradores deixaram suas casas para acompanhar de perto o seqüestro do gerente do Bradesco.
Até mesmo as aulas foram suspensas na escola estadual José Antônio Santana, localizada em frente ao banco. De acordo com o diretor da escola, Edson José Lourenço, a decisão de suspender as aulas foi tomada a pedido da polícia.
O desentendimento entre o Bradesco e o advogado já dura dez anos. Pontes moveu uma ação para receber o dinheiro da dívida. A Justiça deu decisão favorável ao advogado, mas o Bradesco recorreu. Segundo Pontes, em 1996 a sua assinatura teria sido falsificada por um gerente do Bradesco e ele teria obtido uma decisão judicial estabelecendo multa diária de três salários mínimos.
Um outro detalhe é somado à controvérsia: uma filha do advogado teria sido funcionária do banco, sendo demitida sem justa causa.
Segundo a assessoria de imprensa do Bradesco, "o caso está sub judice e o banco não quer comentar o assunto". Mas garantiu que "a demissão da filha do advogado não está ligada à pendência judicial".
O advogado foi recolhido a uma cela especial na vizinha cidade de Altair (SP). Colegas dele vão interpor, hoje, um pedido de habeas corpus. (Com informações do jornal Bom Dia, de São José do Rio Preto e das agências noticiosas).
Fonte: www.espacovital.com.br
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Deferida liminar a empresário denunciado por crimes ambientais
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 89878, impetrado por sócio de uma empresa do setor de minérios, em Taubaté (SP), para suspender o andamento de ação penal que tramita na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Taubaté (SP), até o julgamento final do HC. O empresário M.F.A. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pelos supostos crimes de extração de substâncias minerais, no caso, areia, e exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal.
O empresário alega constrangimento ilegal, pois está respondendo por duas imputações, segundo a defesa, equivocadas – uma com base na Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e a outra referente aos artigos 2º, da Lei 8.176/91, e 21, da Lei 7.805/89. Na ação, ele explica que a pena imposta teria sido revogada pela Lei dos Crimes Ambientais.
Segundo a defesa, antes da entrada em vigor da Lei 9.605/98 aplicavam-se várias normas para coibir práticas predatórias ao meio ambiente. Porém, várias delas se entrelaçavam, tipificando de formas diversas a mesma conduta delituosa. O empresário afirma que a existência de duas normas tipificando uma conduta não leva a crer que o acusado deva ser processado pelas duas. Ao contrário, o juiz deve “concluir qual a mais adequada ao fato”, afirma.
Dessa forma, M.F.A. entende que o único delito que lhe poderia ser imputado deveria ser o de usurpação de matéria-prima pertencente à União, previsto no artigo 55 da Lei dos Crimes Ambientais, que, segundo a defesa, estaria prescrito. Por fim, o HC aponta a nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, em razão da tipificação dos fatos.
Em sua decisão, o ministro Eros Grau entendeu haver plausibilidade jurídica nas razões da impetração, bem como a demonstração do perigo na demora [periculum in mora], mas considerou satisfativo (que antecipa o provimento final) o pedido liminar de trancamento da ação penal. Assim, deferiu a liminar tão-somente para suspender o andamento da ação penal, até a decisão final do habeas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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União contesta indenização de R$ 600 milhões referente a terras registradas no século XIX
A União recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para não ser obrigada a pagar R$ 600 milhões em indenizações por terras que, segundo ela, lhes pertencem desde antes da Proclamação da República. A matéria é assunto da Reclamação (RCL) 4726, com pedido de liminar, que tem a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha como relatora.
A Advocacia Geral da União (AGU) questiona duas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que ordenou a expedição de dois precatórios no valor milionário. De acordo com o acórdão do Tribunal Regional, os pagamentos tomaram como base um decreto interventorial do Estado do Paraná de 1930.
Contudo, a AGU sustenta que um decreto imperial de 1889 e um decreto do governo provisório de 1890 já declaravam essas terras – que na época eram utilizadas por concessionárias de construções de estradas de ferro – de domínio nacional, nos termos da Lei 601, de 1850.
Em 1940, conta a Advocacia Geral, um decreto de Lei Federal reafirmou o entendimento de que as terras onde situavam, dentre outras coisas, toda a rede da Estrada de Ferro São Paulo–Rio Grande, situadas no Paraná e Santa Catarina, pertencem à União.
A reclamação afirma que o acórdão do TRF-4 viola o entendimento tomado, em 1963, pelo Plenário do STF. À época, a Corte, no julgamento da Ação Cautelar 9621, "reconheceu a legitimidade do domínio da União sobre a referida área".
"No caso, há que se destacar que a decisão que afronta a autoridade do julgado dessa Suprema Corte não é a decisão de mérito da ação expropriatória, até mesmo porque esta sequer decidiu acerca do domínio da área, mas sim aquela que determinou o pagamento da indenização a pessoa que não detém o domínio da área expropriada", declara.
A AGU observa ainda que, durante o julgamento de outra reclamação no STF, a de número 1169, em 2004, não foi modificada a decisão na ação cautelar de 1963, "tampouco renunciou aos efeitos do referido acórdão".
"Ao revés, partindo-se do que dispôs o julgado na AC 9621, a União, assumindo a condição de legítima proprietária dos imóveis e considerando critérios político-administrativos, em consonância com o interesse de regularização fundiária e de pacificação da mesma, transferiu pequena parcela das terras aos ocupantes que ali estavam a bastante tempo", ressalta.
A União requer a concessão de liminar para suspender a expedição do precatório de R$ 600 milhões, bem como impossibilitar o levantamento, pelo Judiciário, da quantia em questão. No julgamento final, a AGU pede que a reclamação seja julgada procedente para cassar, em definitivo, a decisão do TRF-4 nos dois processos em que foi determinada a expedição de precatórios.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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STF arquiva reclamação sobre comprovação de atividade jurídica em concurso
O ministro Joaquim Barbosa negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 4725, ajuizada no Supremo Tribunal Federal para suspender ato do procurador-geral de Justiça do Estado do Pará, que tornou pública uma lista de aprovados na seleção para compor o Ministério Público estadual. Classificado em 120º lugar no concurso, ele afirma que sua colocação não é correta, pois o procurador-geral, ao anunciar o resultado do exame, teria desprezado a exigência de comprovação de três anos de prática jurídica na data da inscrição.
Com essa atitude, segundo o advogado autor da Reclamação, cerca de 60 candidatos foram aprovados sem demonstrar, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460, três anos de prática jurídica até a data da inscrição, no dia 26 de junho deste ano. De acordo com ele, esse requisito só foi exigido, em edital, quando da investidura no cargo.
O advogado salienta que a decisão do STF na ADI 3460 tem efeitos retroativos à promulgação da Emenda Constitucional 45/04, e que o concurso foi iniciado em 4 de novembro de 2005. Assim, diz, o edital do concurso estaria desrespeitando entendimento do Supremo.
“Vale salientar ainda que outros Ministérios Públicos já estão cumprindo o que determina a eficácia vinculante da ADI 3460, por esta estrita obrigação legal”, afirma o advogado, que atua em causa própria.
Dessa forma, requereu a concessão de liminar para suspender o ato do procurador-geral de Justiça que exigiu o preenchimento da prática de atividade jurídica somente na data de investidura e, em conseqüência, que fosse cumprida a exigência dessa comprovação na data da inscrição.
No julgamento do mérito, pediu que fosse julgada procedente a reclamação, determinando-se que o Ministério Público paraense cumpra os termos da ADI 3460, obrigando todos os aprovados e classificados a comprovar, a partir da data de inscrição, os três anos de atividade jurídica, além de corrigir sua colocação.
O ministro Joaquim Barbosa, em sua decisão, afirmou que, não obstante a aparente divergência entre as normas que regem o concurso e a orientação da ADI 3460, há uma questão preliminar a ser examinada: a ausência de demonstração cabal de interesse do reclamante na reclamação.
O ministro, ao negar seguimento à reclamação, considerou como meras alegações as afirmações de que os aprovados no concurso não possuem os requisitos básicos, não podendo ser acatadas com base no artigo 334, I, do Código de Processo Civil (para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade). "Para chegar-se à conclusão de que eventual decisão neste feito aproveitaria ao reclamante, seria necessário verificar que um número suficiente de candidatos que o precedem teria sido admitido em desrespeito à orientação desta Corte sobre os requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público", concluiu Joaquim Barbosa.
O relator explicou, ainda, que "não bastaria invocar a contrariedade entre o texto normativo que fundamenta o ato atacado e a orientação do STF sem qualquer demonstração de interesse individual, tendo em vista que a reclamação não é sucedâneo de ação de controle objetivo de constitucionalidade".
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Concedida pelo STF liminar para acusados de crime contra a ordem tributária
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 89836, requerido pela defesa de J.F.N. e C.A.F.N. contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido similar àquela corte. A liminar permite que os réus aguardem em liberdade o julgamento do habeas requerido ao STJ.
Os dois réus foram condenados a quatro anos de reclusão por crime contra a ordem tributária (artigo 1º, incisos III e IV da Lei nº 8.137/90). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a continuidade delitiva, alegada em recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena ao mínimo previsto, sem determinar a execução da sentença (sem trânsito em julgado).
Os advogados interpuseram recursos contra a decisão do TJ-SP com alegação de que seus clientes teriam o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, negando o que é previsto no artigo 44 do Código Penal. Por sua vez, o Ministério Público (MP) requereu a execução da sentença, concedida pelo presidente do TJ-SP e motivo do habeas no STJ, alegando que os recursos não possuiriam efeito suspensivo.
Para a defesa, a execução da pena antes do trânsito em julgado viola o princípio da presunção de inocência. Afirmam que seus clientes “estão na iminência de terem tolhida a sua liberdade, muito embora fazendo jus à substituição da reprimenda por uma restritiva de direitos”. No HC requerido ao Supremo pedem liminar para suspender “de imediato a extração de carta de sentença” contra os réus para que eles aguardem em liberdade o julgamento final do habeas em curso no STJ.
O relator, ministro Eros Grau, deferiu a liminar dizendo que cabe ao STF julgar controvérsia sobre a possibilidade de execução de sentença quando recurso, sem efeito suspensivo, esteja pendente de decisão. O ministro ressaltou também que a expedição da carta de sentença foi feita em manifestação do MP no recurso da defesa. O requerimento só poderia ser atendido em recurso próprio do MP, “não em recurso da defesa”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Precedentes do STJ indicam como Tribunal julga questões de acidentes aéreos
O recente episódio que envolveu um avião comercial e um jato particular no mais trágico acidente aéreo do Brasil não foi o primeiro choque ocorrido no ar entre duas aeronaves no País. Em 1962, no município de Paraibuna (SP), um avião modelo Scandia, da Viação Aérea São Paulo (Vasp), atualmente em recuperação judicial, colidiu em pleno vôo, a caminho do Rio de Janeiro, com uma aeronave particular, modelo Cesna-310.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela uniformização na interpretação das leis federais, tem recebido recursos sobre este e outros acidentes aeronáuticos em seus 15 anos de existência. Os resultados dos julgamentos criam precedentes e indicam a maneira como os ministros do STJ entendem questões relativas à responsabilidade das empresas, dos pilotos envolvidos, direitos à indenização e pensão e pagamento de dano moral aos familiares das vítimas.
Indenizações
Esposa e filhas de um dos passageiros da Vasp morto no acidente de Paraibuna ingressaram na Justiça com pedido de indenização, em 1965. O julgamento foi favorável a elas, e o Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, hoje extinto, determinou a penhora de 25% da receita diária da empresa aérea para o pagamento da dívida, que, em 1999, alcançava R$ 10,5 milhões. Essa decisão foi modificada, provisoriamente, pelo STJ, que concedeu liminar à Vasp para suspender os efeitos da penhora. O julgamento do mérito (questão de direito discutida na ação) ainda está pendente. O relator é o ministro Massami Uyeda, da Quarta Turma (MC 1831).
Em outro caso que tratou do pagamento de indenização, o STJ não aceitou recurso especial em que a empresa TAM tentava anular condenação imposta pela Justiça paulista para indenizar, por danos materiais, duas crianças que perderam o pai em acidente aéreo ocorrido no campo de Araçatuba (SP). No acidente com o avião modelo Bandeirante, além do pai das crianças, também morreram os pilotos e mais seis passageiros.
A investigação concluiu que o acidente ocorreu em decorrência das más condições meteorológicas, tornando inviável a aterrissagem segura. Ainda assim, os pilotos da aeronave assumiram o risco do pouso. Por isso, o entendimento de que o caso se enquadrava na legislação comum (o Código Civil) e não na legislação especial, representada pelo Código Brasileiro do Ar, substituído pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, como pretendia a empresa aérea (REsp 23875).
Limite à indenização
À época desse julgamento, em fevereiro de 2006, o ministro Ari Pargendler, da Terceira Turma, destacou que, no Brasil, a responsabilidade civil do transportador, em caso de acidente aéreo, pode ser cobrada conforme a lei especial se o sinistro decorrer de culpa, e na forma do Código Civil (lei comum) se ele resultar de dolo ou culpa grave. A culpa grave ocorre quando o transportador ou seus prepostos pretenderam o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo. A lei especial limita a responsabilidade; a lei comum não. Em síntese, a responsabilidade do transportador, exceto em caso de dolo, é objetiva e limitada. No entanto, há entendimento pacífico no STJ sobre a prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, afastando o limite do alcance da responsabilidade, por entender que há, no contrato de transporte aéreo, uma relação de consumo.
Dano moral
O STJ tem entendido que a indenização por dano moral é compatível com a responsabilidade objetiva. O dano moral também pode ser indenizado, mesmo que não seja comprovada a culpa do causador do acidente. Um dos casos analisados trata de acidente com um avião da empresa Nordeste Linhas Aéreas Regionais. Os três filhos de uma das vítimas, à época com 37 anos, ingressaram com pedido de indenização por dano moral, além do dano material pago pela empresa aérea.
O STJ entende que a garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional, sendo que a morte do pai no acidente teria causado aos filhos sofrimento intenso, “somando-se ainda à perda de amparo material e emocional, faltando-lhes, da parte do ente querido, carinho e orientação” (REsp 245465).
Outro caso em que o STJ também reconheceu o direito a dano moral tratou da morte de mãe e filho que, dentro do carro, foram colhidos por um avião que tentava fazer a manobra de aterrissagem no aeroporto de Bauru (SP). O fato ocorreu em fevereiro de 1990. O acidente causou a morte de ambos. O viúvo e outros dois filhos do casal entraram com ação contra a TAM, proprietária do Fokker MK-60, alegando negligência, imperícia e imprudência dos pilotos do avião, ensejando o dever de indenizar, por culpa grave, os familiares, sem valor tarifado. Além de pensão mensal, pediram indenização por danos morais.
A Justiça estadual de São Paulo não reconheceu a obrigação da TAM de indenizar também por danos morais. Em outubro de 1999, a Quarta Turma do STJ reformou esta decisão e garantiu o ressarcimento ao marido e filhos por danos morais (equivalente a 500 salários mínimos por cada uma das vítimas), além de outra indenização por danos material. A TAM contesta esta decisão e novo recurso, alegando divergência entre entendimento do próprio STJ foi levado à apreciação da Segunda Seção, onde aguarda julgamento. (EREsp 41614)
Erro dos pilotos
Quando comprovada a culpa, piloto e co-piloto podem ser responsabilizados penalmente pelas mortes ocorridas em quedas de aeronaves. O julgamento de um recurso que tratou do acidente com um Boeing da Varig ocorrido na Amazônia, em setembro de 1989, concluiu que o piloto e o co-piloto da aeronave foram responsáveis pelas mortes de doze pessoas e lesões corporais graves em outras 29. O reconhecimento foi conseqüência de decisão da Quinta Turma do STJ, cujo entendimento determinou que ambos cumprissem pena restritiva de direitos, mais pagamento de multa (REsp 476445).
Piloto e co-piloto teriam agido com desatenção e imprudência ao percorrer o caminho errado: em vez de tomar o rumo norte, o piloto foi na direção sudoeste, por um erro de inserção de dados no computador de bordo. Em primeira instância, eles haviam sido condenados à pena de quatro anos de detenção, convertida em pena alternativa e pagamento de multa.
Empresa do exterior
A empresa norte-americana Northrop Grumman Corporation, fabricante da peça defeituosa que foi uma das causas da queda do Fokker 100 da empresa TAM, em outubro de 1996, em São Paulo (SP), foi obrigada pelo STJ a prestar caução de R$ 300 mil por vítima do desastre, para poder continuar se defendendo no processo em que as famílias das vítimas pedem indenização.
O julgamento aconteceu em dezembro de 2004, na Terceira Turma. O desastre matou todas as 99 pessoas a bordo, incluindo passageiros e tripulação. A caução foi pedida pelo Ministério Público, ao argumento de que a situação da empresa acusada, sem filial ou representante no País, poderia gerar a frustração final do pagamento das indenizações (REsp 506321).
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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