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Boletim Informativo nº1607/11/2006

STF nega liminar a pintor acusado de homicídio qualificado em concurso de pessoas

Empresa de equipamentos de segurança pede suspensão de envio de processo para a Justiça do Trabalho
Advogados presos na Operação Overlord não conseguem direito a prisão domiciliar
Negada liminar para servidora da justiça tida como beneficiária de nepotismo


STF nega liminar a pintor acusado de homicídio qualificado em concurso de pessoas

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 89900, com pedido de liminar, impetrado em favor de um pintor, pronunciado por crime de homicídio qualificado em concurso de pessoas. No HC, ele contestava decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminar para a expedição de alvará de soltura e, ao final, revogação da prisão preventiva.

A defesa alegava falta de fundamentação para a prisão, “fato que continua a constranger a liberdade do paciente”. Salienta, ainda, que “não é justo que seja decretada a prisão preventiva do paciente, após 11 anos de fato ocorrido e estando ele com sua liberdade decretada nos autos há vários anos, sem que qualquer conturbação tenha sido levada e comunicada nos autos, sendo que a decisão que a determinou, não foi devidamente fundamentada conforme determina a nossa legislação”.

Decisão
“Nesse primeiro exame, não verifico a presença da fumaça do bom direito ou de condições plausíveis e apuráveis de plano a ensejar o deferimento da medida liminar requerida”, avaliou a relatora, ministra Cármen Lúcia. A ministra ressaltou que o HC tem os mesmos fundamentos do pedido negado pelo STJ.

A relatora constatou que não foi juntado aos autos cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo STJ (ainda não publicado), “tornando-se inviável a análise da plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados”. Cármen Lúcia lembrou que, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), “os pacientes estiveram presos preventivamente ao longo do processo, ostentam condenações por crimes graves, respondem nestes autos por crime classificado como hediondo, tudo a indicar a necessidade de garantir a ordem pública, impondo-se, pois, a decretação de suas prisões”.

Dessa forma, a ministra indeferiu o pedido, salientando que, com base na decisão, “não se sustentam juridicamente os argumentos apresentados pelo impetrante, de modo a assegurar, em cognição sumária, o êxito do que pleiteia”. Para a relatora, não existem fundamentos suficientes para suspender a prisão preventiva, “principalmente porque a jurisprudência majoritária deste Supremo Tribunal não vislumbra qualquer ilegalidade na prisão decretada nessas circunstâncias”.

Fonte: STF

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Empresa de equipamentos de segurança pede suspensão de envio de processo para a Justiça do Trabalho

Uma empresa de equipamentos de segurança ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cautelar (AC 1425), com pedido de liminar, para suspender a remessa de processo sob a condução da Justiça Comum Estadual  para a Justiça do Trabalho, já que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou esta última como competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes de relações de trabalho. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso é o relator da medida cautelar.

O caso
Uma costureira da empresa Safetline Equipamentos de Segurança propôs uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a Safetline sob a alegação de que adquiriu lombalgia e lesão por esforço repetitivo (LER) devido a sua atividade profissional na empresa. Ela trabalhou na Safetline por mais de dois anos.

Em março de 2004, o juiz da 1ª Vara Cível de Monte Mor (SP) proferiu sentença contra a empresa. No entanto, a defesa da Safetline alega que houve um "equívoco" nessa decisão: seu advogado não foi intimado da sentença.

Mesmo assim, o processo encerrou-se (transitou em julgado) em novembro daquele ano, com despacho inicial para execução a partir de junho de 2005. A defesa da Safetline diz ter tomado conhecimento dos "reiterados equívocos processuais" em meados de 2005, quando apresentou "uma petição requerendo a nulidade processual absoluta, bem como a devolução de prazo para apresentação do recurso cabível e o recolhimento do mandado executivo".

Incompetência para julgar
Após a apresentação da petição, o juiz de primeira instância declarou-se incompetente para julgar a demanda, determinando, conforme o artigo constitucional 114, inciso VI, a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Desse despacho, a defesa da empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), para que os autos fossem mantidos na Justiça Comum. O TJ-SP negou-lhe a pretensão.

Daí, o advogado da Safetline interpôs recurso extraordinário perante o TJ-SP para que o Supremo julgasse a matéria. Embora tenha concordado com a subida do processo para o Supremo, o  tribunal paulista rejeitou a atribuição de efeito suspensivo a ele. Com isso, o processo poderá ser remitido à Justiça Trabalhista, a menos que a medida cautelar seja concedida.

"Assim, não resta outra alternativa à requerente a não ser pleitear a este Colendo Supremo Tribunal Federal, via medida cautelar incidental, efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário especialmente para suspender a remessa dos autos originários, processo em tramite perante a 1ª Vara Cível de Monte Mor (SP), para a Justiça do Trabalho", afirma.

A defesa da empresa sustenta que os processos que já tinham sentença quando do advento da Emenda Constitucional 45/2004, prosseguem regidos pela competência da Justiça Comum estadual, inclusive recursal. No caso, a sentença ocorreu antes da entrada em vigor da EC 45/2004, no dia 8 de dezembro de 2004.

Dessa forma, o advogado da Safetline requer concessão de liminar para suspender a remessa dos autos em trâmite na 1ª instância para a Justiça do Trabalho até a decisão final do STF.

No julgamento final, a empresa pede que a demanda seja julgada totalmente procedente, com a conseqüente condenação da costureira para o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Fonte: STF

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Advogados presos na Operação Overlord não conseguem direito a prisão domiciliar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 4732, ajuizada por três advogados presos preventivamente durante a “Operação Overlord”, da Polícia Federal, no estado do Mato Grosso (MT). Os três estão recolhidos na penitenciária Pascoal Ramos (Polinter), em Cuiabá, desde o último dia 10 de outubro, e pedem transferência para prisão domiciliar.

Os advogados questionam a decisão do Tribunal de Justiça  mato-grossense (TJ-MT) que determinou a transferência deles para o presídio. Alegam que o ato do TJ constitui afronta ao decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, que reconheceu a prerrogativa do advogado para aguardar o trânsito julgado da sentença em sala de Estado-Maior, com instalações dignas e, na inexistência desta, em caráter especial, que seja executado o regime domiciliar.

A defesa sustenta que seus clientes estão recolhidos em local insatisfatório, celas comuns e junto a outros detentos de alta periculosidade que não possuem curso de nível superior. Conta, ainda, que o TJ havia reconhecido o direito de serem transferidos para o 5º Batalhão de Polícia Militar de Rondonópolis, mas o pedido não pode ser cumprido, tendo em vista que o estabelecimento não possui sala de Estado-Maior, sendo então transferidos para a Polinter.

Gilmar Mendes, ao decidir sobre o pedido, observou que de fato algumas decisões monocráticas têm concedido medidas liminares a advogados reclamantes permitindo o direito à prisão domiciliar. Contudo,  uma vez comprovada a inexistência de salas de Estado-Maior ou, conforme esclarecimento do ministro Celso de Mello no HC 72465, “quando não houver estabelecimento adequado dos que a ela tenham o direito”.

Em sua decisão, o ministro disse haver confronto entre as afirmações dos reclamantes, quanto às adequações das celas, e as informações da Polícia Militar do estado. O relator explicou que, conforme as informações da Polícia Militar, a Polinter em Cuiabá cumpre as condições especiais previstas na legislação invocada, “inclusive com todo o sistema administrativo e segurança para proporcionar aos presos o atendimento que esses estão reivindicando”. 

O ministro Gilmar Mendes ressalvou a possibilidade de modificação da decisão, “caso sejam trazidos aos autos, por meio das informações da autoridade reclamada ou pelos próprios reclamantes, documentos comprobatórios do alegado descumprimento do artigo 7, inciso V da Lei nº 8906/94”.

Fonte: STF

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Negada liminar para servidora da justiça tida como beneficiária de nepotismo

O ministro Gilmar Mendes, relator do Mandado de Segurança (MS) 26215, negou a liminar requerida por Maria José Dourado Dantas contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O ato impugnado confirmou decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) que exonerou a servidora de cargo em comissão por entender que sua nomeação caracterizou a prática de nepotismo.

Na decisão do CNJ, consta que a servidora foi nomeada pelo presidente do TRT maranhense três dias antes do casamento entre os dois. O relator do CNJ afirmou  que “embora a relação de noivado não seja propriamente de parentesco, a nomeação da noiva para exercer cargo em comissão, por indicação do juiz nubente, mostra-se equivalente ao exercício do cargo por parente”, configurando-se como nepotismo, vedada pela Resolução nº 07/2005 do Conselho.

A defesa da servidora alega que a situação não se configura como nepotismo, pois Maria José já ocupava cargo em comissão antes de seu casamento com magistrado do TRT. Além disso, ela mantinha vínculo com a administração pública, já que sua aposentadoria foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Assim, de acordo com a advogada, a situação da servidora estaria configurada na exceção prevista pelo Enunciado Administrativo nº 01/2006, do CNJ, e pelo artigo 10 da Lei 9.421/96.

A liminar foi indeferida pelo ministro Gilmar Mendes que entendeu estar configurado o disposto na letra “c” do artigo 2º, da Resolução nº 07/2005 do CNJ. Essa norma prevê exceções à configuração de nepotismo, mas somente se ocorrer “situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo”. O relator entendeu também que a decisão do CNJ de que o noivado, mesmo não se caracterizando como parentesco, constituir proibição à nomeação para cargo comissionado, “conferiria maior efetividade aos princípios da impessoalidade e da moralidade” à Resolução 7/2005 do CNJ.

Fonte: STF

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