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Boletim Informativo nº1714/11/2006

Folha da Manhã pagará indenização à Escola Base

CDC não se aplica aos contratos para dinamizar negócios e de capital de giro

Liminar garante liberdade provisória a José Rainha, líder do MST



Folha da Manhã pagará indenização à Escola Base

A empresa Folha da Manhã, de São Paulo, teve negada tentativa de ver apreciado recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que contestava o pagamento de indenização aos proprietários da Escola Base. Com isso, fica mantida a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) de R$ 250 mil para cada um dos três acusados que moveram a ação por dano moral contra o jornal.

Em 1994, falsas denúncias de abuso sexual dos alunos foram feitas à polícia por pais e divulgadas amplamente pela imprensa, apontando os proprietários da Escola de Educação Infantil Base, seus funcionários e professores como envolvidos nos supostos crimes. A escola acabou depredada e saqueada, e os apontados sofreram o que sua defesa chamou de “um verdadeiro linchamento moral”. Arquivado o inquérito por falta de provas, Icushiro Shimada e sua esposa, Maria Aparecida Shimada, proprietários da escola, e Maurício Monteiro de Alvarenga, motorista à época, ingressaram com o pedido de danos morais.

O ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, é o relator do caso. Ele entendeu que não há razão para análise do recurso especial, porque não existem obscuridades nem omissões na decisão do TJ/SP, alegadas pela empresa, somente um desfecho contrário aos interesses da Folha da Manhã. O ministro relator ainda destacou que não se trata de hipótese de revisão do valor da indenização, porque o valor não é abusivo frente às gravíssimas e infundadas imputações feitas com grande alarde contra os proprietários e contra o funcionário.

Inicialmente, em 2003, a sentença de primeiro grau havia condenado a Folha da Manhã ao pagamento de 1.500 salários mínimos para cada acusado, mais juros de 1% ao mês a partir da citação. A empresa apelou, mas o TJ/SP manteve a condenação, no entanto reduziu o valor. Segundo a defesa dos implicados no caso, em decorrência das falsas denúncias, Icushiro sofreu um infarto, Maria Aparecida vive à base de tranqüilizantes e Maurício se separou da esposa e vive em uma cidade do interior.

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CDC não se aplica aos contratos para dinamizar negócios e de capital de giro

A proteção ao consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não incide nos contratos de produtos ou serviços que têm por finalidade a dinamização de negócios, como, por exemplo, os contratos que financiam capital de giro a empresas. O CDC não se aplica a esses casos porque neles o consumidor é identificado como “intermediário” e não “final”, como determina o Código para a proteção.
Com esse entendimento, o ministro Hélio Quaglia Barbosa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou um agravo de instrumento (tipo de recurso processual) da Embrasil – Empresa Brasileira Distribuidora Ltda contra o Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. Com base no CDC, a Embrasil tentou a revisão do contrato de financiamento firmado com o Banco.
Segundo Hélio Quaglia Barbosa, o Código do Consumidor não se aplica a esses contratos porque o contratante é identificado como consumidor intermediário, e não consumidor final como definido no artigo 2º do CDC ao qual o Código protege. No caso em questão, a Embrasil firmou o contrato para dinamizar o capital de giro da empresa para incrementar suas atividades, o que a caracteriza como consumidora intermediária.
O ministro lembrou julgado da Segunda Seção do STJ no mesmo sentido de seu entendimento. De acordo com a decisão, proferida no recurso especial 541867/BA, “o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC”.
No entanto, segundo a decisão destacada pelo relator, há exceções para esse entendimento nos casos em que determinados consumidores intermediários demonstrem “a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” em seus contratos.

Revisão do contrato
O Unibanco e a empresa Aço Minas Gerais S.A. – Açominas firmaram, em fevereiro de 1998, um contrato de promessa de financiamento de importação mediante repasse de empréstimo em moeda estrangeira. Em seguida, a Embrasil aditou o contrato e assumiu as responsabilidades da Açominas no acordo.

Diante da alta do dólar em 1999, a Embrasil promoveu uma ação com base no CDC, pedindo a revisão do contrato. A empresa alegou que a alta do dólar teria causado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Por esse motivo, a Embrasil solicitou a declaração da nulidade da cláusula que prevê a correção pela variação cambial e a sua substituição pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice que o Judiciário entendesse conveniente para o equilíbrio do negócio.
O Unibanco contestou a ação afirmando que o financiamento assumido foi contratado em dólar e o pagamento ao exportador no exterior foi feito pelo Banco em moeda estrangeira.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) negaram o pedido da empresa. A Embrasil entrou com recurso especial, que não subiu para o STJ porque teve seu seguimento negado pelo TAMG. Com isso, a empresa recorreu diretamente ao STJ com um agravo de instrumento.
No agravo, a empresa reafirmou que a relação jurídica, ou seja, o contrato de financiamento firmado com o Unibanco, caracteriza uma relação de consumo, “visto que a recorrente (Embrasil) é destinatária final do serviço, pois adquiriu empréstimo bancário a título de consumidora de serviço bancário”. Com isso, ela teria direito à proteção ao consumidor prevista no CDC.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, em decisão individual, concluiu que a Embrasil, no caso em questão, é consumidora intermediária e não final. Ele lembrou decisões do STJ no sentido de que “a doutrina e a jurisprudência são categóricas ao apartarem do regime de abrangência do CDC as operações referentes ao denominado consumo intermediário, ou seja, decorrentes de uso por empresas de bens ou de serviços na cadeia produtiva, compreendendo os chamados bens indiretos ou de produção”.

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Liminar garante liberdade provisória a José Rainha, líder do MST

José Rainha Júnior poderá responder em liberdade à ação por porte ilegal de armas. Liminar do ministro Nilson Naves, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedida na tarde desta segunda-feira (13) garante a liberdade provisória ao líder do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST).

“Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico”, considerou o ministro.

O líder do MST foi autuado em flagrante por porte ilegal de arma, no dia 25 de abril de 2002. Em primeira instância, foi-lhe negada a liberdade provisória pelo juiz da comarca de Teodoro Sampaio/SP. A decisão foi confirmada posteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ). O STJ, no entanto, após examinar pedido semelhante, concedeu habeas-corpus, assegurando a Rainha o direito de responder ao processo em liberdade, mediante pagamento de fiança.

Ao sentenciar, o juiz de primeira instância, no entanto, determinou a expedição do mandado de prisão. Uma reclamação foi dirigida ao STJ e julgada procedente, “a fim de garantir ao reclamante (...) a liberdade mediante fiança já existente, até o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, se por outra razão não estiver preso".

Contra a decisão condenatória de primeira instância, foi apresentado recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao apreciar a apelação, a Quarta Câmara Criminal, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, negando provimento ao apelo, determinou a expedição do mandado de prisão.

Na reclamação agora dirigida ao STJ, a defesa alegou que estava sendo desrespeitada a decisão do STJ que concedeu habeas-corpus a José Rainha, mediante pagamento de fiança. “É precisamente contra esta ordem prisional que se insurge o reclamante, almejando já daqui a concessão da medida liminar adiante pleiteada, na expectativa de ver sanada a ilegalidade que lhe sobrepesa e sobretudo garantida seja a respeitabilidade das decisões proferidas por esse egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de garantir ao reclamante o direito a responder ao processo em liberdade até o trânsito final do decisum condenatório”, afirmou o relator, ministro Nilson Naves.

Ao conceder a liminar, o relator destacou, ainda, ser jurisprudência do Superior Tribunal que, em liberdade, o réu possa permanecer até se esgotarem os recursos de índole ordinária e extraordinária. “Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, os efeitos do acórdão da Apelação nº 440.119.3/3-00, proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo, até lá, permanecer o reclamante em liberdade”, asseverou o ministro.

Após o envio das informações solicitadas pelo ministro ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, o processo retorna ao STJ, para julgamento da Terceira Seção.

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