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Boletim Informativo nº2022/11/2006

Apenas Leandro Pinto e Clodoaldo Pacce respondem as questões formuladas por Papini Estudos Jurídicos

Advogado acusado de corrupção ativa pede habeas corpus no STF

1ª Turma defere habeas para acusado de fraudar seguro de automóvel

2ª Turma indefere liminar para delegado condenado por tortura

Indeferido habeas corpus para militar condenado por estelionato

Supremo recebe ação de presidente afastado do TJ-RO contra ato do CNJ



Apenas Leandro Pinto e Clodoaldo Pacce respondem as questões formuladas por Papini Estudos Jurídicos

Na madrugada do dia 20, encerrou o prazo para que os candidatos respondessem às questões formuladas por esta Revista Eletrônica, sobre seus projetos para a presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo.

Não obstante todos candidatos tenham sido convidados a apresentar suas propostas, apenas Leandro Pinto e Clodoaldo Pacce o fizeram. Luiz F. B. D´Urso e Rui Fragoso suas respostas à direção deste site.

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Advogado acusado de corrupção ativa pede habeas corpus no STF

O advogado F.A.C. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 90036 em que pede liminar para o relaxamento de sua prisão preventiva ou a transferência para o regime domiciliar. Ele foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pelo crime de corrupção de funcionário público (artigo 333, parágrafo único do Código Penal).
F.A.C. teve liminar indeferida por ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar do que prescreve a Súmula 691 do Supremo, a defesa pede seu abrandamento. A Súmula diz que não compete ao STF analisar habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido em outro tribunal superior, indefere a liminar. Alegam os advogados de defesa que o denunciado sofre constrangimento ilegal, porque os princípios constitucionais do “estado de inocência e dignidade da pessoa humana” estariam sendo desrespeitados, por ausência de justa causa para a prisão preventiva e falta de condições de saúde de F.A.C. para ser mantido em cárcere.
A defesa entende ainda que não há justificativa legal para a manutenção da prisão preventiva, pois, sobre a alegação de que o acusado “encontrava-se acautelado por crime de homicídio a que responde na comarca de Divinópolis (MG)”, a razão não mais existe porque lhe foi concedido habeas corpus. Para F.A.C., “em nenhum momento houve devida fundamentação” para a cautelar, “ausente, portanto, elemento necessário para que se configure a garantia à ordem pública necessária à prisão preventiva.”
O HC diz, ainda, que nem mesmo pode-se usar a justificativa de que o crime envolve valores econômicos para se manter o acusado preso, “pois todos seus bens estão constritos, assim, a ordem econômica já está resguardada por outra cautela processual”, conclui a defesa.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é a relatora do habeas.

Fonte: STF

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1ª Turma defere habeas para acusado de fraudar seguro de automóvel

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu por unanimidade o Habeas Corpus (HC) 89179, impetrado em favor de M.R.P., contra negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgar recurso lá interposto que visa o trancamento de ação penal a que está sujeito.
M.R.P. teria ocultado veículo de sua propriedade para obter indenização junto à Vera Cruz Seguradora, além de ter comunicado falsa ocorrência policial de furto do veículo junto à Delegacia de Polícia de Capão da Canoa (RS) e posterior aviso de sinistro junto à seguradora. A ação teve como base o artigo 171, inciso V do Código Penal.
O Ministério Público propôs e o acusado aceitou a suspensão condicional do processo (artigo 89, da Lei 9.099/95). Mesmo assim, o impetrante requereu habeas no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) sob fundamento da falta de justa causa para a ação penal. O HC foi negado e a defesa de M.R.P. ajuizou recurso ao STJ, para julgar o habeas, ante a suspensão condicional do processo.
No habeas impetrado no Supremo, o acusado alega que está sofrendo coação ilegal decorrente da decisão do STJ, pois “a aceitação da oferta de ‘sursis’ processual não prejudica o conhecimento e julgamento do habeas, eis que: a) a mera existência da ação penal, quando incabível, deve ser corrigida a qualquer tempo, inclusive de ofício; b) a suspensão do processo além de não corrigir o constrangimento ilegal existente, não afasta o requisito da ação (sofrer, ou se achar na iminência de sofrer, violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, eis que permanece inalterada a possibilidade de aplicação de pena privativa de liberdade do paciente ou a revogação da referida suspensão condicional do processo, por sua natureza de ser condicional).
Voto do relator
O ministro Carlos Ayres Britto, relator do habeas, declarou que, de acordo com precedentes do STF, independente de ter havido acordo para a suspensão do processo, quando o acusado deixa de cumprir qualquer cláusula desse acordo, a ação penal volta ao seu curso. “É o suficiente para se assentar o interesse de agir na via do habeas corpus, mitigando-se o efeito da concordância com o que proposto pelo Ministério Público. O fato não obstaculiza o questionamento sobre a tipicidade ou não do que articulado na denúncia”, caso dos presentes autos, declarou o relator.
Carlos Ayres Britto, lembrou que o pedido no STJ foi pelo trancamento da ação penal por motivo de atipicidade da conduta do impetrante. Tendo em vista “a envergadura constitucional do habeas corpus e o direito fundamental a que visa resguardar, deve-se reconhecer que o acusado pode, a qualquer tempo, questionar os atos processuais que importem coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, concluiu o ministro.
A Primeira Turma acompanhou, por unanimidade, o relator ao deferir o habeas para que o STJ julgue o recurso lá interposto por M.R.P. Ao mesmo tempo, determinou a suspensão das obrigações assumidas pelo acusado até a decisão de mérito do STJ.

Fonte: STF

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2ª Turma indefere liminar para delegado condenado por tortura

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão do relator, ministro Celso de Mello, que negou liminar no Habeas Corpus (HC) 89837.
O habeas foi impetrado pela defesa de Emanoel Loureiro Ferreira, delegado da Polícia Civil, condenado pelo crime de tortura, sob o argumento de que o Ministério Público não teria a prerrogativa de investigar e presidir inquérito, da competência exclusiva da autoridade policial. Pleiteava a nulidade de todo o procedimento penal que condenou o delegado.
O relator, quando negou a liminar, observou que “não obstante a presidência do inquérito policial caber à autoridade policial (e não ao Ministério Público), nada impede que o órgão da acusação penal possa solicitar, à Polícia Judiciária, novos esclarecimentos, novos depoimentos, ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar, ele próprio, os atos de investigação realizados pelos organismos policiais”.
Celso de Mello salientou ainda que o MP “não depende, para efeito da persecução penal em juízo, da preexistência de inquérito policial, eis que lhe assiste a faculdade de apoiar a formulação da opinio delicti [suspeita de crime] em elementos de informação constantes de outras peças existentes aliunde [de outra parte]”.
No julgamento do agravo nesta terça-feira (21), o relator não conheceu (arquivou) o pedido, de acordo com a jurisprudência firmada no Supremo no sentido de “reconhecer a inadmissibilidade de recurso de agravo quando deduzida, como no caso, contra ato de relator que, em sede de habeas corpus, indefere motivadamente medida liminar requerida pelo impetrante do remédio heróico”. Celso de Mello citou vários precedentes no mesmo sentido, tais como os HC 89649 e 89651.
Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, não conheceu, por incabível, do recurso de agravo regimental.

Fonte: STF

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Indeferido habeas corpus para militar condenado por estelionato

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram pedido de habeas corpus em favor de Jean Madson Ferreira da Silva, militar condenado por estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). A decisão unânime foi tomada nesta terça-feira (21/11) no julgamento de mérito do Habeas Corpus (HC) 85167.
No pedido, o militar sustentava que teria ocorrido exagero na aplicação da causa de aumento da pena (bis in idem) no julgamento do Superior Tribunal Militar (STM).
Quando apreciou recurso interposto pelo Ministério Público, aquele tribunal decidiu aumentar a pena, em conformidade com o artigo 3º do artigo 251 do CPM, porque o crime por ter sido cometido foi cometido em detrimento da administração militar.
Em novembro de 2004, o ministro Joaquim Barbosa, relator do habeas corpus, indeferiu o pedido de liminar.
No voto apresentado hoje, o ministro-relator votou pela rejeição do habeas corpus. “Penso que não lhe assiste razão. Na verdade, o raciocínio do impetrante (advogado de Jean Madson) somente tem aplicação aos militares que não são da ativa e aos civis. Isso porque tais pessoas só podem praticar um crime militar, se tal crime for praticado contra as instituições militares”, afirma, citando o disposto no artigo 9º, inciso III, do CPM.
Para o ministro Joaquim Barbosa, Jean Madson, militar na época em atividade, pode ter a conduta dele enquadrada como crime militar, em tempo de paz, conforme o disposto no artigo 9º, inciso II, do CPM (veja itens citados pelo relator abaixo).
“Assim, a pena do estelionato, definida no Código Penal Militar, não seria agravada se o paciente tivesse praticado o crime contra militar da ativa, da reserva, reformado ou contra civil”, afirma. “Entretanto, como foi praticado contra a administração militar incide normalmente a agravante do parágrafo 3º, do artigo 251 do CPM. Não há que se falar em bis in idem, pois a condição da vítima, no caso, não é elementar do tipo”, concluiu o relator.
Os demais ministros da Turma acompanharam o voto apresentado por Joaquim Barbosa.
RB/IN
Legislação citada:
Código Penal Militar
“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;”

fonte: STF

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Supremo recebe ação de presidente afastado do TJ-RO contra ato do CNJ

O presidente afastado do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia (TJ-RO), Sebastião Teixeira Chaves, impetrou Mandado de Segurança (MS 26249), com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Investigado pela Operação Dominó, da Polícia Federal, o magistrado contesta decisão do conselho que determinou a abertura de procedimento administrativo contra ele, bem como o imediato afastamento do exercício da presidência do tribunal.
Em 4 de agosto deste ano, Sebastião Teixeira Chaves foi preso com outras oito pessoas, preventivamente, por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de inquérito. Segundo o mandado de segurança, no dia 7 do mesmo mês, conselheiros do CNJ pediram adoção de providências disciplinares, no âmbito do conselho, relativamente aos magistrados supostamente envolvidos em escândalo de corrupção, no estado de Rondônia. Em seguida, o conselho deferiu, por maioria, medida liminar para determinar o afastamento preventivo do magistrado das funções de presidente do TJ-RO.
De acordo com o MS, sob imputação de co-autoria, também foi preso preventivamente o juiz de direito José Jorge Ribeiro da Luz, assessor da presidência do TJ-RO. Por ser magistrado, a defesa alega que ele deveria ser submetido ao controle do CNJ, entretanto, não recorreram ou promoveram ação contra ele, “nem naquele momento nem posteriormente”.
Os atos questionados pelo magistrado no mandado de segurança são: a) o pronunciamento do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça em prol da admissibilidade, na hipótese considerada, de instauração de procedimento de controle administrativo; b) a instauração do procedimento de controle administrativo nº 208/2006; c) o afastamento liminar do magistrado, sem sua prévia audiência, do exercício da presidência do TJ-RO; d) a determinação de instauração de reclamação disciplinar que, efetivamente instaurada, tomou o nº 514/2006; e) a avocação de procedimento administrativo disciplinar precedentemente instaurado no âmbito do TJ.
“Todos os atos impugnados são ilegais e abusivos, e por isso afrontam direito líquido e certo do impetrante”, finaliza a defesa do desembargador, alegando que seu cliente não foi ouvido e não pode se defender dos supostos ilícitos a ele atribuídos.
Dessa forma, os advogados pedem, liminarmente, que sejam devolvidos ao juízo natural [TJ-RO] os processos administrativos avocados pelo CNJ e que seja determinada a suspensão dos efeitos dos atos contestados até a decisão final do mandado de segurança. No mérito, requer a concessão definitiva do pedido. O MS foi distribuído para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: STF

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