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Boletim Informativo nº2329/11/2006

Empresa terá que responder por atos ilícitos praticado por empregado

Empresa brasileira terá de responder na Justiça argentina à ação de indenização por envolvimento em acidente de trânsito

Noberto Mânica poderá responder a processo em liberdade

Senadora Ideli Salvatti ajuíza pedido de explicações contra deputado Fernando Gabeira

STF mantém condenação do Jornal do Brasil para indenizar o ex-senador Paulo Bisol

Conselho Nacional de Justiça divulga estudo sobre teto salarial no Judiciário

Sistema de Restrição Judicial tornará bloqueio de veículos mais ágil

Shell Brasil ajuíza medida cautelar para suspender cobrança R$ 13 milhões de créditos de ICMS

Empresa fabricante de eletrodomésticos pede suspensão de pagamento de Cofins até julgamento final de RE

Ministério Público denuncia Joaquim Roriz e porta-voz por difamação e calúnia

Cooperativa fraudulenta é multada por atrasar verbas rescisórias

TST nega recurso de motociclista demitido por justa causa

TST exclui adicional de periculosidade de piloto da TAM

Tribunal de Justiça de São Paulo libera assinatura do contrato de nova linha do Metrô paulista

Justiça diz que contrato entre Rede 21 e Gamecorp é documento público

Preso por engano em Minas pede indenização de R$ 7,1 milhões
Juíza condenada a pagar R$ 105 mil por dano moral causado a modelo vítima de acusação caluniosa
Liminar manda OAB paulista retirar nomes de onze juízes da lista de inimigos da Advocacia


Empresa terá que responder por atos ilícitos praticado por empregado

Empresa é responsável por furto realizado em decorrência de informações obtidas pelo empregado no horário de serviço. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o pagamento de indenização ao dono da residência que foi furtada.

O dono da residência contratou a empresa para realizar serviço de dedetização. O empregado da dedetizadora Marco Almeida confessou ter se aproveitado da situação para conhecer os locais de acesso à residência e, no dia seguinte, invadiu-a, furtando duas televisões, dois videocassetes, um aparelho de som portátil, um forno de microondas, jóias e algumas roupas.

Diante disso, o proprietário do imóvel propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa. O pedido foi julgado improcedente. No entanto a segunda instância reformulou a sentença e determinou o pagamento de cinco salários mínimos por dano moral, além da condenação ao ressarcimento do valor dos bens que foram declarados e confessados pelo empregado, excluindo as jóias e roupas cuja quantidade, espécie e qualidade não foram comprovadas.

No STJ, a empresa sustenta que o furto praticado pelo empregado ocorreu fora do expediente e do exercício da função. Alega, ainda, que não haveria como, mesmo utilizando-se de todo cuidado, evitar os atos ilícitos praticados após o horário normal de serviço.

O relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, sustentou que o ato foi praticado por ocasião dos serviços prestados pelo empregado da dedetizadora e que, em casos particulares, não é exigível que a prática do ilícito pelo empregado tenha ocorrido no local de trabalho ou durante a jornada de trabalho. Afirmou, ainda, haver relação causal entre a função exercida e os danos causados. Deve o empregador, portanto, responder pelos atos do empregado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Empresa brasileira terá de responder na Justiça argentina à ação de indenização por envolvimento em acidente de trânsito

Em resposta à carta rogatória do Juízo Nacional de 1ª Instância Civil n. 29 de Buenos Aires, na Argentina, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, atendeu a solicitação de citação da empresa Hanna Comércio e Indústria Ltda, para responder aos termos de “ação sumária de indenização por perdas e danos”. A ação trata de acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da empresa brasileira. Carta rogatória é o nome dado às demandas judiciais vindas de outros países e seu processamento é da competência do STJ.

A intimação prévia foi devolvida sem cumprimento, com a informação de que o destinatário mudou-se. O Ministério Público Federal (MPF) informou que o nome completo da empresa seria Yara Hanna Comércio e Indústria Ltda, indicando o novo endereço para sua localização.

Intimada no novo endereço, a empresa apresentou impugnação, alegando que o MPF jamais poderia substituir o nome da empresa, alterando, assim, o pólo passivo da demanda. Alegou também que o nome e o endereço das empresas Hanna e Yara Hanna são distintos, não constando da carta rogatória elementos que possam conduzir à conclusão de que as empresas seriam as mesmas. Por fim, sustentou falta de autenticidade da carta rogatória.

O Ministério Público Federal, solicitado a manifestar-se, argumentou que a correta identificação da empresa é questão de ordem pública, expressamente prevista no “Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa”, firmado no âmbito do Mercosul. Por esse protocolo, está previsto o oferecimento de assistência mútua entre os Estados membros, bem como ampla cooperação jurisdicional nas matérias nele previstas.

O ministro Barros Monteiro entendeu que não prosperam os argumentos da empresa de falta de autenticação da rogatória bem como de ausência de certidão de tradução das peças porque a tramitação ocorreu por intermédio da autoridade central brasileira, o que confere aos documentos a indispensável autenticidade.

O presidente do STJ considerou que o MPF, amparado pelo Protocolo de Lãs Leñas (Decreto Legislativo 55/95), muito bem diligenciou para identificar os dados da empresa a ser citada, anexando certidões que atestam ser o caminhão envolvido no acidente de propriedade da Hanna e ser o motorista condutor do veículo empregado da Yara Hanna.

Como a carta rogatória não atenta contra a soberania nacional ou a ordem pública e estão satisfeitos os pressupostos

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Noberto Mânica poderá responder a processo em liberdade
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, concedeu habeas-corpus a Noberto Mânica, acusado de ser um dos mandantes do assassinato de três fiscais do Trabalho e um motorista há dois anos, em Unaí (MG). O ministro Gilson Dipp, ao proferir o seu voto-vista, divergiu do entendimento do relator, ministro Felix Fischer, entendendo que faltou fundamentação ao decreto. O ministro Arnaldo Esteves Lima acompanhou a divergência.

O relator, ao denegar o habeas-corpus, entendeu que ficou devidamente evidenciada a necessidade de imposição da prisão cautelar mediante a demonstração de elementos concretos de que Mânica, solto, poderá causar risco à instrução do feito, “razão pela qual mesmo em sendo a liberdade a regra, esta se mostra devidamente, pois efetivamente demonstrada, em relação ao paciente, a existência de periculum libertatis”.

No seu voto, o ministro Dipp destacou que as circunstâncias apontadas não são hábeis a respaldar risco concreto de fuga de Mânica nem suficientes para embasar a prisão preventiva, até porque o acusado permaneceu solto por período superior a um ano, devido à revogação, pelo Supremo Tribunal Federal, do decreto de prisão preventiva contra ele proferido, tempo suficiente para, se quisesse, empreender fuga.

Quanto à menção à existência de depósitos em contas-correntes de pessoas próximas aos co-réus, supostos executores do crime, a fim de que estes sustentem a tese da ocorrência de latrocínio, e não de homicídio qualificado, o ministro Dipp entende que tampouco sustenta a prisão cautelar. “Penso que o simples fato de os co-denunciados sustentarem que a real intenção seria a de praticar latrocínio, e, não, homicídios qualificados, não é capaz de afastar todo o conjunto probatório existente, recrutado pelos meios legais cabíveis, a respeito do evento supostamente delituoso”, afirmou.

Em relação às supostas ameaças à viúva de uma das vítimas, o ministro considerou que também não bastam para manter a prisão. “Os autos revelam não ter sido constatado o concreto envolvimento do paciente no referido episódio. Ainda que a vítima das supostas ameaças tenha declarado ao Ministério Público Federal que os fatos não foram devidamente apurados pelo delegado responsável, tal circunstância não configura a cautelaridade indispensável à imposição da custódia, pois, se as investigações foram mal conduzidas e, por isso, nada foi apurado em relação ao paciente, este não pode sofrer a restrição de sua liberdade por conta de uma suposta ineficiência policial”, disse o ministro Dipp.

Com a decisão, a prisão preventiva imposta a Mânica foi revogada e foi determinada a expedição do alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Isso sem prejuízo de que venha a ser decretada. Isso sem prejuízo de que venha a ser decretada nova custódia cautelar

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Senadora Ideli Salvatti ajuíza pedido de explicações contra deputado Fernando Gabeira

A senadora Ideli Salvatti (PT-SC) ajuizou interpelação judicial, autuada como Petição (PET 3804), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede explicações para o deputado federal Fernando Gabeira (PV-RJ), a fim de esclarecer supostas acusações contra a senadora, em entrevista veiculada pela imprensa.
De acordo com a ação, o deputado teria defendido o afastamento de Ideli Salvatti das investigações sobre suposto dossiê contra políticos do PSDB, em razão de a senadora ter participado de reunião com acusados de envolvimento no escândalo.
Gabeira teria afirmado que: “o ideal é que ela se afaste das investigações". "Como uma pessoa pode investigar uma coisa da qual participou?” e, ainda, “Ela tinha informações que não passou para a comissão. Ela não pode trair seus amigos, mas também não pode trair a CPI”.
A senadora pede que o deputado responda, judicialmente, a questionamentos como quais seriam as informações que ela teria e não passou à CPI?
A interpelação é uma medida preparatória de eventual ação penal por crime comum. O pedido deve ser feito perante o órgão competente para julgar o processo principal, em tese cabível, contra o suposto ofensor. No caso, o suposto ofensor é deputado federal, assim, o processamento desta interpelação compete ao Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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STF mantém condenação do Jornal do Brasil para indenizar o ex-senador Paulo Bisol

Em decisão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal (STF), foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 447584, interposto pelo Jornal do Brasil S.A. (JB), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve indenização por danos morais ao ex-senador José Paulo Bisol .
O acórdão atacado teve sua origem em ação por danos morais, ajuizada pelo então senador, que acusou o Jornal do Brasil de publicar notícias que veicularam “uma série de acusações falaciosas e inverídicas com o intuito explícito de denegrir a imagem política do candidato a vice-presidente da República”. Em 1994, Bisol foi candidato a vice na chapa do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva.
O caso
O JB foi condenado pelo TJ-RJ a pagar R$ 300 mil a título de indenização a Bisol. O jornal interpôs recursos no tribunal estadual e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos sem êxito. O JB alegava que “com a modificação do sistema normativo da denominada Lei de Imprensa, não mais se acha prevista a indenização tarifada”, de acordo com o entendimento do STJ.
Apesar de ter o seguimento negado pelo STJ, o relator, ministro Cezar Peluso, determinou a subida dos autos ao STF, para melhor exame dos autos. No RE, o Jornal do Brasil afirmou que o acórdão do TJ-RJ violou o disposto no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, para reduzir o valor da condenação nos limites previstos nos artigos 51 e 52 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), que ainda se encontram em vigor.
O voto
O relator iniciou seu voto afirmando que o artigo 52 da Lei de Imprensa, perdeu sua validade porque não foi recepcionada pela Constituição em seu artigo 5º, incisos V e X. No entanto, temas controversos como este, mesmo que não constassem de forma explícita na Constituição vigente à época da edição da Lei de Imprensa (1967), foram consagradas de modo nítido e muito mais largo o princípio das possibilidades indenizatórias irrestritas do dano moral, sintetizando o termo como “ofensa ao direito da personalidade”.
Para Cezar Peluso, esse direito se revela não só com gravames não-patrimoniais subjetivos (as sensações dolorosas ou afetivas, decorrentes do sofrimento que advêm de lesão aos valores da afetividade), mas também o prejuízo não-patrimonial objetivo “que concerne na depreciação da imagem da pessoa como modo de ser perante os outros”. Neste segundo caso, a concepção normativa tende a preservar “a consciência da dignidade pessoal como alvo da estima e consideração alheias”. Por isso “se traduz na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos”.
No caso em julgamento, o relator afirmou que não existe nenhuma restrição normativa constitucional, “a priori”, ao valor reparatório do dano moral, arbitrado pelo TJ-RJ. Ao contrário, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição, são de cunho irrestrito, afirmou Peluso. Também não é possível, como pretende a reclamação, encontrar na Constituição, nem de forma indireta, cláusula restritiva para que o artigo 52 da Lei de Imprensa autorizasse reduzir o valor indenizatório constante do acórdão atacado.
Em síntese, afirmou o ministro, “não comporta garantia prévia e abstrata quanto aos critérios singulares da indenização a que está submetida gente que abuse no seu exercício (profissional), ou em nome da liberdade de imprensa atue fora do raio de eficácia desse direito fundamental”. A indenização não pode inibir ou conter o exercício da liberdade de imprensa, mas tampouco pode uma lei subordinada à Constituição, aliviar a responsabilidade civil do causador de um ato ilícito. “O caso é de intervenção legislativa, contrária à Constituição, na disciplina dos direitos fundamentais, porque, como lei restritiva, o disposto no artigo 52 da Lei 5250/67 põe em risco o substrato do direito fundamental do direito à honra, à boa fama e à intimidade das pessoas”, completou o relator.
Citando precedentes do Supremo, no julgamento do RE 396386, além dos REs 348827 e 420784, o ministro Cezar Peluso negou provimento ao recurso do Jornal do Brasil. A decisão foi unânime, com votos no mesmo sentido dos demais ministros presentes à sessão.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Conselho Nacional de Justiça divulga estudo sobre teto salarial no Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou estudo sobre magistrados e servidores do Judiciário (ativos, inativos e pensionistas) que recebem acima do teto salarial de R$ 24.500 (federal) e R$ 22.111 (estadual). Foram encontradas irregularidades em 19 tribunais de justiça estaduais e no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), totalizando 2.978 casos de magistrados e servidores supostamente irregulares, em um universo de 188.674 pessoas - o que representa 1,5% do total.
O estudo foi divulgado pela presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministra Ellen Gracie, durante sessão ordinária do Conselho, desta terça-feira (28/11). A ministra declarou que “a lenda urbana rezava que alguns tribunais tinham excessos de duas, três vezes o valor do teto. Foi muito bom nós fazermos este trabalho de análise porque constatamos que, na realidade, não é assim”.
A variação média dos rendimentos acima do teto remuneratório de R$ 22.111,25 (estadual) é de R$ 3.491,93 (15,79% acima). O estudo detalha também a situação salarial em cada estado.
O conselheiro do CNJ, Alexandre de Moraes, disse que pela primeira vez, na história republicana brasileira, um dos Poderes (Judiciário) realizou um trabalho de absoluta transparência. “O Judiciário deu publicidade a essa transparência, mostrando e equacionando quanto ganha seus juízes, magistrados e servidores. Que sirva de exemplo aos Poderes Executivo e Legislativo. A caixa preta não está mais no Judiciário”, finalizou.
O CNJ vai determinar o corte imediato nos vencimentos dos magistrados e servidores do Judiciário que recebem acima do teto salarial, conforme consta na Resolução 13 do Conselho.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o maior do país, apresenta o maior número de casos de servidores e magistrados que recebem acima do teto: 1.208 casos.
O Conselho enviará ofício aos tribunais que apresentam irregularidades, para o imediato ajuste. "Os tribunais têm que fazer as suas adequações para que os salários de seus servidores e magistrados estejam dentro do teto estabelecido pelo CNJ", disse a ministra Ellen Gracie.

Amanhã, dia 29 de novembro, às 18h, a ministra Ellen vai se reunir com os presidentes de todos os tribunais que apresentaram situações irregulares.

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Sistema de Restrição Judicial tornará bloqueio de veículos mais ágil

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça assinaram hoje (28) acordo de cooperação para a implementação do Sistema de Restrição Judicial (Renajud) que integra o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
O sistema possibilita aos magistrados de todo Brasil bloquear a transferência de veículos utilizando o Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As restrições de transação dos veículos por ordem judicial poderão ser feitas eletronicamente, através da Internet, em tempo real. Atualmente, os pedidos de bloqueio são feitos por ofício aos Departamentos Estaduais de Trânsito ou ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), num trâmite que leva até 25 dias.
Os tribunais brasileiros terão acesso a senhas que lhes permitirão tornar indisponíveis os veículos de forma imediata. Todos os 97 tribunais que existem hoje, estaduais e federais, poderão aderir ao acordo, que dará maior agilidade aos processos.
Assinaram o documento a presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, e os ministros da Justiça, Marcio Thomaz Bastos, e das Cidades, Marcio Fortes de Almeida.

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Shell Brasil ajuíza medida cautelar para suspender cobrança R$ 13 milhões de créditos de ICMS

A Shell Brasil Ltda. ajuizou uma medida cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Estado do Rio de Janeiro para não pagar um estorno de R$ 13 milhões de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O ministro Cezar Peluso é o relator da Ação Cautelar (AC 1467), que tem pedido de liminar.
O caso
Em abril de 1996, a distribuidora foi autuada pela Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro que lhe cobrava o estorno de crédito tributário de ICMS, apropriado pela empresa quando da aquisição de álcool combustível. A Fazenda estadual argumenta que a Shell estaria vendendo o álcool a preço inferior ao preço de aquisição.
Diante da constituição do crédito tributário, a distribuidora propôs ação anulatória na Justiça estadual fluminense em agosto de 2002. Nessa ação, a Shell alegou que "a venda a preço inferior ao preço de aquisição era decorrente de subsídio governamental sem que houvesse redução da base de cálculo". Esse subsídio está, segundo a empresa, previsto no Programa Nacional do Álcool (Proalcool).
"Isso porque, ao adquirir o álcool combustível para a revenda, a autora arcava com o ICMS sobre o preço integral de aquisição e, ao revender o álcool, era utilizada a mesma base de cálculo para a incidência do ICMS, qual seja, 100% do preço de revenda do álcool", argumenta.
O processo foi apreciado posteriormente pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) que, embora tenha reconhecido o direito da distribuidora à manutenção integral dos créditos de ICMS, entendeu que a Shell recolheu integralmente o tributo, sem redução de base de cálculo.
Irresignada, a empresa interpôs recurso extraordinário (RE 488537) perante o TJ-RJ para que a causa fosse analisada pelo STF, sob o argumento de que a isenção ou não incidência de ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea 'b', da Constituição). A subida dos autos ao Supremo foi admitida, mas a decisão do TJ do Rio de Janeiro entendeu que haveria redução de base de cálculo que corresponde à figura da isenção parcial.
Por essa razão, contra a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário foi interposto agravo de instrumento, com pedido de reconsideração. O agravo de instrumento determina a remessa dos autos diretamente para o STF, que analisará o processo.
Após a interposição desse agravo, que não tem poder de suspender a cobrança do crédito tributário, a Shell foi inscrita na dívida ativa estadual e, também, "impedida de obter certidão de regularidade fiscal".
"Considerando o vultoso valor do suposto crédito e a pendência de julgamento do pedido de reconsideração constante do agravo interposto em 28/08/2006, torna-se excessivamente oneroso para a autora fazer depósito em dinheiro do valor do crédito tributário para obter certidão de regularidade fiscal, razão pela qual a autora, apresentando a anexa carta fiança, busca afastar o dano iminente, decorrente da não obtenção de certidão de regularidade fiscal, por meio da presente medida cautelar incidental", sustenta.
A Shell diz ainda que, apesar de o crédito tributário ter sido inscrito na dívida ativa, não foi ajuizada a respectiva execução fiscal, "o que impede que a autora apresente garantia na referida ação e obtenha a sua certidão de regularidade fiscal".
Pedido
Dessa forma, a distribuidora pede a concessão de liminar para que, diante da apresentação de carta fiança suficiente para garantir o pagamento do montante integral do alegado crédito de ICMS, seja determinado que o crédito inscrito não constitua obstáculo à expedição de certidão de regularidade fiscal.
"Ademais, a apresentação de carta de fiança, garantido o pagamento da integralidade do suposto crédito tributário em caso de improcedência dos pedidos expedidos pela autora nos autos da lide (ação) principal, assegura a plena reversibilidade da medida cautelar", alega, ao acrescentar que a suspensão da cobrança do ICMS não trará prejuízo em caso de vitória final do estado, "pois seu suposto crédito estará garantido, inclusive com a atualização de valores".
A defesa da empresa conta que a fiança bancária equipara-se legalmente ao depósito em dinheiro para fins de pagamento de créditos tributários.
No julgamento do mérito da ação cautelar, a Shell pede que seja julgada procedente a ação, suspendendo a cobrança do ICMS em discussão até o que ocorrer primeiro entre duas opções: a) julgamento final da ação principal – em que está pendente o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário ou b) ajuizamento da ação de execução fiscal relacionada à inscrição na dívida ativa do estado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Empresa fabricante de eletrodomésticos pede suspensão de pagamento de Cofins até julgamento final de RE

Uma empresa paulista fabricante de eletrodomésticos ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A Ação Cautelar (AC 1451), com pedido de liminar, foi proposta pela Whirlpool contra a Fazenda Nacional e terá como relator o ministro Gilmar Mendes.
A Whirlpool pede a concessão da medida cautelar para impedir a União de cobrar a Cofins, pela base de cálculo e alíquota prevista na Lei 9.718/98, até decisão final a ser proferida pelo Supremo no julgamento do recurso extraordinário (RE), também interposta pela empresa.
Nesse RE, pretende-se anular os efeitos do acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) que, ao apreciar tanto a apelação da Fazenda Nacional como da empresa, decidiu que a cobrança da contribuição deveria ser calculada de acordo com o previsto na Lei 9.718/90, tanto no que diz respeito à base de cálculo como a alíquota.
A empresa diz que a decisão do TRF-3 violou o disposto no artigos 195, inciso I, e 59, da Constituição Federal, ao possibilitar o alargarmento da base de cálculo e, ainda, o aumento da alíquota da Cofins, em vez de ter determinado a sua cobrança apenas sobre a comercialização de produtos e prestação de serviço.
“Não há dúvida de que a Lei 9.718/98 efetivamente dilatou o espectro de abrangência previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, no que tange à substituição do instituto faturamento pela expressão totalidade das receitas auferidas, incidindo em flagrante inconstitucionalidade”, afirma a Whirlpool.
A empresa conta que, no julgamento do Recurso Extraordinário 346084, o Supremo declarou a inconstitucionalidade  do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, que havia ampliado o conceito de receita bruta – sinônima ao de faturamento – para envolver a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas. Ainda, entretanto, está pendente a discussão em torno da majoração da alíquota da contribuição.
A Whirlpool alega que, caso a liminar não seja concedida até o dia 4 de dezembro, não poderá ter o direito, previsto no artigo 63, parágrafo 2º, da Lei 9.340/96. Segundo esse dispositivo, “ interposição da ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”.
“Ora, não se pode admitir que a requerente seja compelida a promover tal pagamento para, depois e na provável hipótese de sagrar-se vitoriosa no julgamento de seu recurso extraordinário, ter que partir para a morosa via da repetição de indébito”, sustenta.
A empresa revela ainda que, sem a cautelar, poderá estar sujeita ao pagamento do imposto, acrescido de juros, sob pena de autuação fiscal e imputação de multa de 75% do valor do débito.

No julgamento do mérito da ação cautelar, pede-se a confirmação da liminar.

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Ministério Público denuncia Joaquim Roriz e porta-voz por difamação e calúnia

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia, ao Supremo Tribunal Federal (STF), contra o ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Domingos Roriz e seu porta-voz, jornalista Paulo Fona. A ação, recebida no STF como Inquérito (INQ 2440), atribui os crimes de calúnia e difamação ao ex-governador e seu assessor que teriam, publicamente, chamado vários integrantes do Ministério Público de “desonestos, perversos e facciosos”.
De acordo com o MPF, as ofensas foram pronunciadas por Roriz durante discurso, no Teatro Nacional de Brasília, para integrantes do Programa Saúde Família. O discurso foi divulgado em matérias, dos dias 4 e 5 de setembro de 2003, do Caderno Brasília do Jornal do Brasil e exibido no DF/TV, da rede Globo, veiculando exatamente o momento das ofensas.
Já o jornalista Paulo Fona, em entrevista ao Jornal de Brasília, na edição de 5 de setembro, “além de repetir as ofensas, dando-lhes ainda mais publicidade, identificou os procuradores da República Franklin Rodrigues da Costa e Luiz Francisco Fernandes de Souza e o promotor de Justiça Jairo Bisol, dentre outros, como sendo as pessoas que ‘fazem parte do grupo denominado pelo governador Joaquim Roriz como perversos, desonestos e facciosos’”, alega o MPF.
Para os denunciantes, a razão das calúnias e difamações proferidas por Roriz e seu porta-voz foram motivadas pela “atuação rápida e eficaz do Ministério Público no sentido de barrar a ação deletéria do Governo do Distrito Federal no setor da saúde, inclusive evitando que a Fundação Zerbini continuasse a prática nefasta do Instituto Candango de Solidariedade”.
Segundo consta no inquérito, o Ministério da Saúde instituiu um grupo de trabalho, composto por membros do MPF, do Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), Tribunal de Contas da União (TCU) e do DF (TCDF) para avaliarem “a situação caótica em que se encontrava, e ainda se encontra, a saúde pública no Distrito Federal”. O grupo alega que apurou desvios de recursos do Fundo de Saúde; aquisição de medicamentos e insumos sem licitação; pagamento de bens e serviços sem empenho prévio; pagamentos com contratos expirados; contratação de servidores, através do Instituto Candango de Solidariedade, sem concurso público.
De acordo com a denúncia, “apurou-se que o Instituto Candango de Solidariedade recebeu o valor aproximado de R$ 1 bilhão, sem que tenha prestado contas da aplicação de tão vultoso valor”. Em conseqüência de todas essas irregularidades, foram ajuizadas ações cautelares preparatórias de ações de improbidade e de ações civis públicas, ações de improbidade e ação penal.
Os  membros do MPF  alegam que, ao utilizarem o termo “perversos”, os denunciados cometeram o crime de difamação e, ao qualificar as vítimas de “desonestos e facciosos”, consumaram o crime de calúnia. O relator do inquérito no STF é o ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Cooperativa fraudulenta é multada por atrasar verbas rescisórias

O reconhecimento em juízo do vínculo de emprego não impede, por si só, a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, referente à não-quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido por lei. É necessário que haja dúvida razoável quanto à existência ou não do vínculo, o que não se verifica quando é constatada a fraude na contratação de empregado mediante cooperativa. O tema mereceu amplo debate na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que, por maioria, acompanhou o voto do ministro João Batista Brito Pereira.

A ação foi proposta por um ex-empregado contratado em setembro de 1998 pela Pro-A Engenharia Ltda para prestar serviços como encanador na reforma da central da Ecovia dos Imigrantes, concessionária responsável pela operação e manutenção do sistema rodoviário Anchieta-Imigrantes. A contratação ocorreu por meio da Multicooper - Cooperativa de Trabalhos Múltiplos de Cubatão (SP).

Demitido imotivadamente em janeiro de 1999, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros, o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas decorrentes da relação empregatícia. A Vara do Trabalho de Cubatão reconheceu o vínculo de emprego ante a constatação de fraude no contrato por meio de cooperativa. Tal cooperativa foi fundada por advogados, engenheiros, comerciantes, aposentados, administradores, casqueiros, auxiliares de laboratórios, motorista, professores, auxiliares administrativos, escriturários e auxiliares de enfermagem para locação de mão-de-obra em geral.

Ao contatar a fraude, o juiz condenou as empresas, solidariamente, a pagar ao empregado as verbas relativas ao vínculo empregatício, inclusive a multa do artigo 477 da CLT. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo), que manteve o entendimento quanto à existência de fraude, mas reformou a sentença no tocante à multa do artigo 477. Segundo o acórdão do TRT/SP, a relação de emprego somente foi reconhecida em juízo, portanto, seria descabida a multa.

O empregado recorreu ao TST. A Primeira Turma negou provimento ao recurso com base na mesma tese adotada pelo TRT/SP. Foram interpostos embargos à SDI-1, que deu razão ao empregado. O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, disse em seu voto que, na hipótese de reconhecimento do vínculo judicialmente, somente não incide a multa se houver dúvida razoável acerca da existência ou não do vínculo, o que não se verifica quando é constatada a fraude na contratação de empregado mediante cooperativa.

“O reconhecimento da fraude é elemento bastante para afastar qualquer dúvida sobre o vínculo, não se podendo beneficiar o empregador fraudulento com a não aplicação da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias”, destacou o relator. (E-RR 542405/2002-900-02-00.6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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TST nega recurso de motociclista demitido por justa causa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista impetrado por um ex-motociclista da Transpev Processamento e Serviços Ltda., que buscava reverter decisão que manteve sua demissão por justa causa. O relator, ministro Gelson de Azevedo, afastou o recurso porque o trabalhador não conseguiu demonstrar a existência de decisões divergentes, requisito para sua apreciação.

O empregado foi admitido como motociclista pela empresa, com sede em São Paulo, em fevereiro de 1996. Em junho daquele ano, sofreu acidente quando a moto que dirigia foi colhida por um veículo. Segundo os autos da reclamação trabalhista, ficou quatro dias em coma, onze na UTI do Hospital das Clínicas de São Paulo e mais 17 dias hospitalizado. Só obteve alta para retornar ao trabalho em março de 1997.

Em janeiro de 1998, foi demitido por justa causa. A empresa alegou que, no dia 7 daquele mês, sem qualquer justificativa, o motociclista disse ao gerente operacional e ao auxiliar de tráfego, seus superiores hierárquicos, que se recusava a executar os serviços de motociclista para os quais havia sido contratado. Teria, também, se ausentado do trabalho durante três horas, no mesmo dia. Na reclamação trabalhista, pediu o pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de demissão imotivada, contestando a justa causa aplicada pela empresa.

Em depoimento colhido pela 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, afirmou não ter se recusado a cumprir ordens ou abandonado o serviço, e atribuiu sua demissão ao envolvimento em acidente com automóvel da empresa, que resultou em perda total, que estava sendo conduzido por ele, dois dias antes da demissão. O preposto e a testemunha da empresa confirmaram a versão da defesa de que a demissão era decorrente da recusa em cumprir ordens.

A sentença determinou o pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade acidentária, mas a decisão foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

O TRT/SP confirmou a justa causa, julgando improcedentes os pedidos. No recurso ordinário ao TRT/SP, a Transpev sustentou que era uma empresa de transporte de documentos, tendo clientes com roteiros especiais, com prazo para entrega e recebimento dos documentos. “Um simples atraso nestas atividades, ou a falta de entrega dos documentos enviados, como ocorrido no caso, podem gerar prejuízo muito grande aos clientes e, conseqüentemente, para a própria empresa.”

Analisando os depoimentos, o TRT/SP entendeu configurada a justa causa, considerando que, “restando patente que o trabalhador se recusou a atender ordens superiores (entrega de documentos em um roteiro específico), desencadeou a quebra do contrato de trabalho, por insubordinação.”

O motociclista recorreu então ao TST, alegando que a demissão por justa causa foi uma punição exagerada, caracterizando abuso de poder por parte da empresa, tendo em vista que “a severidade da pena não foi proporcional ao ato faltoso por ele praticado e que durante o período em que trabalhou para a empresa jamais recebeu advertência escrita ou verbal, tampouco suspensão”.

O ministro Gelson de Azevedo, porém, ressaltou que as decisões supostamente divergentes apresentadas no recurso não diziam respeito a situações e fatos idênticos, pois nos casos trazidos não havia comprovação do ato faltoso que configurou a falta grave, motivando a justa causa. O relator destacou que a decisão do TRT/SP tratava de caso em que a recusa ao cumprimento de ordens havia sido comprovada, com base nas provas testemunhais. (RR 45630/2002-900-02-00.6)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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TST exclui adicional de periculosidade de piloto da TAM

A permanência do co-piloto no interior do avião, no momento do abastecimento, não lhe gera o direito ao adicional de periculosidade. Nesse sentido, decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido pela TAM – Linhas Aéreas S. A.

O relator no TST, ministro Alberto Bresciani, esclareceu que “a atividade que enseja a percepção do adicional de periculosidade é aquela que no seu desempenho o trabalhador mantenha contato com inflamáveis, explosivos ou permaneça na área considerada de risco”.

O piloto foi admitido em 1995, com salário de R$ 1.001,74, mais quilômetro voado, somando-se R$ 2,124,65. Habilitado para pilotar Foker – 27, 50 e 145, tinha mais de 4.500 horas de vôo. Na ação, alegou que trabalhava na área de risco, inspecionando o abastecimento das aeronaves antes das decolagens. Pediu na 70ª Vara do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) o adicional de periculosidade, bem como os seus reflexos nas verbas rescisórias. A TAM afirmou que o empregado pedira demissão em 1997, ajuizando a ação em 2000, tendo sido o direito do piloto prescrito. Afirmou que o abastecimento era executado “exclusivamente pelos empregados da Shell e da Petrobrás”, além de ressaltar que o caso do piloto não se enquadra na norma do Ministério do Trabalho.

O juiz da Vara do Trabalho não reconheceu a prescrição, pois houve interrupção do prazo por ação anteriormente ajuizada. Sentenciou que havia periculosidade durante as atividades do piloto, deferindo o pagamento do adicional de 30%, além dos reflexos nas demais verbas.

Inconformada, a TAM ingressou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região com pedido de revisão da sentença. O TRT/SP manteve a decisão de primeira instância, sob o argumento de que o co-piloto estava exposto aos riscos, “independentemente do local onde se localizam os tanques”, considerando como área de risco toda a área de operação.

No TST, a TAM insistiu na retirada do adicional, apontando ofensa à Constituição e ao artigo 193 da CLT, que trata de periculosidade. A Terceira Turma já tem entendimento formado sobre o tema e deu provimento ao recurso da TAM. O ministro Alberto Bresciani esclareceu que “a permanência do co-piloto no interior da aeronave, durante os abastecimentos, afasta-o da área de operação a que alude a NR 16”.

A Norma Regulamentadora nº 16, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego descreve como atividade ou operação perigosa, aquelas que ocorrem na área de risco, o que corresponde a uma área de 7,5 (sete e meio) metros, tendo como centro a bomba de gasolina.

A decisão do TST reformou a tese do TRT/SP, esclarecendo que “demonstrado pela prova pericial que o autor desempenhava suas funções exclusivamente no interior das aeronaves, sem ingressar em área de risco, protegido pela fuselagem do avião, não faz jus ao adicional de periculosidade”.

A legislação e a Orientação Jurisprudencial 280 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) “restrigem o conceito de atividades perigosas àquelas que impliquem contato permanente com inflamáveis e explosivos”.(RR-57/2000-070-02-40.1)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Tribunal de Justiça de São Paulo libera assinatura do contrato de nova linha do Metrô paulista
       A obra faz parte do projeto de Parceria Público-Privada (PPP), que prevê a operação do trecho, por um período de 30 anos
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (28/11), o recurso de Flavio Montesinos Godoi e Outros contra a decisão que não atendeu o pedido de liminar para suspender licitação da linha 4 " amarela " do metrô de São Paulo.
Por maioria de votos, a 3a Câmara de Direito Público do TJSP decidiu que pode ser assinado o contratado da empresa vencedora para operar a nova linha.
Participaram do julgamento os desembargadores João André de Vicenso, Antonio Carlos Malheiros e Gama Pellegrini
A obra faz parte do projeto de Parceria Público-Privada (PPP), que prevê a operação do trecho, por um período de 30 anos a partir de 2008.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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Justiça diz que contrato entre Rede 21 e Gamecorp é documento público

Segrados de comércio não significam referido lacre do contrato
O juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Régis Rodrigues Bonvicino, negou pedido da Rede 21 Comunicações Ltda, para que o contrato firmado entre ela e a empresa Gamecorp S/A fosse mantido em segredo.
A Rede 21 ingressou com ação de indenização contra a Editora Abril e os jornalistas Diogo Mainardi, Alexandre Oltramari e Julio César de Barros, em razão de matérias publicadas pela revista Veja envolvendo o canal de TV e Fábio Luís Lula da Silva, filho do presidente da República e acionista da Gamecorp, instruindo o processo com envelope lacrado contendo contrato entre a emissora e empresa.
O juiz alega que os atos processuais são públicos, exceto quando o segredo de justiça é conveniente ao interesse público e às questões de família. Para ele "segredos de comércio" não justificam o requerido lacre do contrato. "Quando ele, o contrato, ingressa num processo judicial, por iniciativa da parte, torna-se documento público", afirma o magistrado em sua decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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Preso por engano em Minas pede indenização de R$ 7,1 milhões   
                                                                                                     
O ex-segurança Wagno Lúcio da Silva, de 41 anos, que permaneceu preso injustamente por oito anos e três meses, entrou na Justiça com uma ação contra o Estado de Minas Gerais, exigindo indenização de R$ 7,137 milhões por danos morais e materiais.

Acusado de matar o motorista de táxi Rodolfo Cardoso Lobo em 1997, Wagno foi condenado a 23 anos de prisão. A comprovação do erro judiciário ocorreu em fevereiro de 2006, quando o 2º Grupo de Câmaras Criminais do TJ de Minas Gerais  revisou a sentença de abril de 1999 e absolveu o ex-segurança.

"Ele foi afastado da filha, dos pais e viu sua família ser dizimada. Com um ano, a mulher o largou, levou a filha embora, casou com outro. Ele foi chamado de bandido", argumentou o advogado Dino Miraglia Filho, um dos quatro profissionais que assinam a petição da ação indenizatória. Os advogados lembram no documento que o próprio governador de Minas, Aécio Neves (PSDB), reconheceu numa entrevista que Wagno tem direito de ser indenizado pelo Estado.

O pedido de indenização foi distribuído na quinta-feira (23) na 1ª Vara Cível da Comarca de Congonhas, região metropolitana de Belo Horizonte. Curiosamente, por sorteio, ficou determinado que a ação será examinada pelo juiz Paulo Roberto Caixeta, o mesmo que condenou Wagno.

Na época do julgamento criminal, Caixeta era o magistrado substituto da Vara do Júri. Posteriormente foi reclassificado na 1ª Vara Cível.

"O juiz agora tem uma chance de ouro de consertar toda essa tragédia", disse Miraglia. Mas o magistrado pode se dar por impedido, determinando que o feito seja redistribuído.               

Fonte: www.espacovital.com.br

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Juíza condenada a pagar R$ 105 mil por dano moral causado a modelo vítima de acusação caluniosa    
                                                                                                         
                                                              A magistrada carioca Martha Valle Meira de Vasconcellos terá que pagar uma reparação por danos morais, no valor de R$ 105 mil, a Igor Bogdan Rangel. Ela acusou Igor, injustamente, de crime gravíssimo, quando, por ofício, informou à autoridade policial que ele seria autor de um homicídio sem que houvesse provas que embasassem a afirmação. A decisão é da 2ª Turma do STJ.

O caso começou quando Igor - que era  modelo - foi chamado para testemunhar sobre a morte de uma menina de 13 anos. A garota morreu no apartamento de um mecânico, no dia que ele consertou sua motocicleta. Igor teria sido a última pessoa a ver a jovem com vida. O caso, em questão, teve uma grande repercussão na mídia e acabou saindo na capa de vários jornais do Rio de Janeiro.

Ao ver a foto do modelo em um dos jornais, a juíza convocou a imprensa e afirmou que ele era o mesmo Igor, que liderara uma quadrilha que havia seqüestrado e matado dois adolescentes, em 1975. Nesse crime, duas pessoas foram acusadas e foi apontada uma terceira pessoa, cujo nome seria Igor. Esses dois outros acusados foram absolvidos e nunca se provou a existência ou a participação do tal Igor no crime.

Além da declaração, a juíza se apresentou ao delegado e chamou para si o processo, decretando a prisão do modelo. Igor Rangel deixava nesse momento de ser uma testemunha e passava ao rol de suspeitos. De acordo com Rangel, a imprensa era “alimentada” pela magistrada.

As afirmações acabaram por levar a irmã da vítima a apresentar queixa-crime contra ele por estupro e atentado violento ao pudor. Ao final, o modelo foi inocentado de todas as acusações. Mas, como usava sua imagem profissionalmente, a afirmação da juíza Martha Valle Meira de Vasconcellos fez com que a carreira de modelo terminasse abruptamente.

Igor ajuizou, em 1992,  uma ação de indenização por danos morais e materiais (proc. nº 1992.001.027233-0). O TJ do Rio de Janeiro proveu a ação em parte concedendo a reparação por danos morais. Quanto aos danos materiais, o TJ-RJ entendeu que eles não tinham sido comprovados. Além disso, se a magistrada causou dano, a responsabilidade caberia ao Estado, que possuiria direito de regresso.

Ficou determinado o pagamento de 1.250 salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 437,5 mil.

Igor, o Estado do Rio de Janeiro e a juíza Martha opuseram embargos de declaração. O modelo pedia o reexame de prova material. O Estado do Rio objetivava uma nova apreciação do acórdão, pois alegou omissão sobre a prova e contradição entre a decisão. Por fim, a juíza alegou que o pedido foi certo e determinado e que não poderia o tribunal fixar danos morais em valor diverso. Todos os embargos foram rejeitados.

Inconformada, a juíza recorreu ao STJ. Para tanto, alegou que o ato praticado por ela, no exercício de suas funções, não foi apontado como eivado de dolo ou fraude e, somente em tais hipótese, ela responderia ao ocorrido.

Em seu voto, o ministro Castro Meira, relator, rejeitou o recurso, mantendo o dever de indenizar. Para ele, afastada a indenização por dano materiais, mas concluindo-se pela existência de dano moral, pode o Tribunal fixá-la por estimativa, independentemente do pedido formulado pelo autor. O voto, porém, entendeu que o valor fixado foi excessivo e determinou a redução da indenização para 300 salários mínimos (em valores de hoje, R$ 105 mil).

Distribuído no STJ em 24 de janeiro de 2001, o recurso demorou cinco anos e nove meses para ter seu julgamento concluído. Foi à pauta em 3 de novembro do ano passado, sucedendo-se dois pedidos de vista, que consumiram um ano e onze dias.

Como o acórdão ainda não está disponível, não é possível saber se a decisão contempla juros - nesse caso, a partir de que data. A ação já tem 14 anos de tramitação. (Resp nº 299833 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).                                      

Fonte: www.espacovital.com.br

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Liminar manda OAB paulista retirar nomes de onze juízes da lista de inimigos da Advocacia    

Fonte: www.espacovital.com.br
                                                                                                         

           

Decisão judicial determina que a seccional paulista da OAB retire os nomes de 12 juízes trabalhistas de seu Cadastro das Autoridades que receberam Moção de Repúdio ou Desagravo - nome da, já famosa, lista dos "inimigos da Advocacia".

A liminar foi parcialmente concedida pelo juiz Ricardo de Castro Nascimento, da 3ª Vara Cível Federal de São Paulo,  em mandado de segurança ajuizado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (Amatra II).

A entidade pediu "a suspensão de toda a lista e a proibição de sua divulgação". Conseguiu apenas a suspensão dos registros contra os juízes trabalhistas que representa.

Conforme a liminar, “a atuação da OAB na defesa das prerrogativas encontra limite na ausência de competência para punir alguém estranho a seus quadros”. O juiz Nascimento também referiu que “a manutenção por tempo indeterminado da lista das autoridades que receberam desagravo e moção de repúdio configura punição, sem o devido processo legal". 

O presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, Mário de Oliveira Filho, afirmou que "a ordem judicial está sendo cumprida e os nomes retirados da lista, mas a OAB vai recorrer da decisão". O recurso cabível é um agravo de instrumento ao TRF da 3ª Região.

Segundo o dirigente da OAB, "dos juízes que conseguiram a liminar, muitos deles têm mais de três processos de desagravo na Ordem e seus processos obedeceram rigorosamente os preceitos constitucionais de ampla defesa, contraditório, devido processo legal e publicidade, sendo todos foram devidamente comunicados".

Os juízes que terão o nome excluído da lista de inimigos são:

Adalgisa Lins Dornellas Glerian,
Andréa Paola Nicolau Serpa,
Célia Gilda Titto,
Cíntia Taffari,
José Eduardo Olivé Malhadas,
Lúcio Pereira De Souza,
Mylene Pereira Ramos,
Patrícia Esteves Da Silva,
Ricardo Apostólico Da Silva,
Roberto Aparecido Blanco,
Silvana Louzada Lamantina Cecília e
Thereza Christina Nahas.

No começo de novembro, a revista Consultor Jurídico publicou a reportagem "OAB de São Paulo faz lista de inimigos da Advocacia", que tratou da existência de uma relação de quase 200 pessoas acusadas de ofender as prerrogativas de advogados.

A lista provocou reação de entidades de classes de juízes e promotores. As entidades que representam juízes estaduais, trabalhistas e federais, procuradores da República e promotores de Justiça emitiram notas oficiais criticando o cadastro.

A liminar obtida pela Amatra II deu início à briga judicial em torno da questão. Mas o assunto promete render ainda mais. Na última segunda-feira (20), o presidente licenciado da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso - candidato à reeleição - afirmou que o cadastro é apenas o começo. Segundo ele, "é preciso punir penal e financeiramente quem viola as prerrogativas da classe".

Tramita no Congresso um projeto de lei de criminalização de desrespeito às prerrogativas dos advogados. (M.S. nº  2006.61.00.024736-7).

Leia a íntegra da liminar

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