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Boletim Informativo nº2530/11/2006

Supremo autoriza quebra de sigilo bancário de Duda Mendonça, Zilmar Fernandes e a empresa Dusseldorf Company

Plenário decide que acumulação de acréscimos pecuniários em "efeito cascata" afronta a moralidade administrativa

Segurado inadimplente perde o direito de receber indenização securitária

Boa-fé garante negócio com veículo usado penhorado por banco



Supremo autoriza quebra de sigilo bancário de Duda Mendonça, Zilmar Fernandes e a empresa Dusseldorf Company

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pelo provimento parcial ao recurso (agravo regimental) interposto no Inquérito (Inq 2245) do “mensalão”. A autora do recurso é a Nassau Branch of BankBoston NA, agência localizada nas Bahamas, que mantém conta de não-residente no BankBoston Banco Múltiplo S/A. Os ministros autorizaram  apenas a quebra do sigilo bancário de Duda Mendonça, sua sócia Zilmar Fernandes e da empresa Dusseldorf Company Ltd. O recurso contestava a decisão do relator, ministro Joaquim Barbosa, que autorizou a quebra do sigilo da conta de não-residente titularizada pela Nassau para fins de remessa de valores ao exterior.
Mérito
No julgamento de mérito, os ministros analisaram a extensão do agravo, isto é, se o provimento do recurso seria para limitar a quebra do sigilo apenas para Duda Mendonça e sua sócia.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, conheceu e negou provimento ao recurso. Ele entendeu que, no caso, havia indícios suficientes para quebrar o sigilo da conta da Nassau Branch of BankBoston NA, movimentada por várias pessoas.
Para ele, “o sigilo bancário não constitui garantia absoluta, pois pode sofrer mitigação quando presente relevante interesse público”. Segundo o ministro, no caso, o procurador-geral da República demonstrou que o publicitário Duda Mendonça reconheceu, em seus depoimentos prestados à Polícia Federal e à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Correios, remessa ilícita ao exterior de valores não declarados às autoridades competentes.
Conforme o PGR, o publicitário teria admitiu “que pelo BankBoston internacional foi orientado a abrir uma empresa no exterior [Bahamas], que dessa forma procedeu a abertura de uma empresa denominada Dusseldorf Company Ltd, que em favor dessa empresa foi depositado um valor em torno de R$ 10 milhões, que esse valor - não foi movimentado pelo depoente – encontra-se a disposição de um trust vinculado ao BankBoston, nas Bahamas”.
“Esses dados são, a meu ver, suficientes para possibilitar a investigação da conta de não residente mantida no Brasil por aquela instituição, em face de tais indícios eu deferi a quebra do sigilo bancário”, concluiu o relator.
Voto condutor
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha abriu divergência do voto do ministro Joaquim Barbosa. “Em face do artigo 5º, X, eu não tenho como seguir a orientação proposta pelo relator porque aí atingiriam outras pessoas”, considerou a ministra. O dispositivo no qual a ministra baseou o seu voto dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
“Os segredos do ‘ter’, a Constituição não protege de forma absoluta, os segredos do ‘ser’ é que a Constituição protege. Estes aqui são segredos do ‘ter’, o que os portugueses chamavam romanticamente de bens ao luar, aquilo que se deve ser mostrado”, disse a ministra. “Se vier outra manifestação do Ministério Público pontuando, identificando, definindo, justificando, eu acho legítima”, esclareceu Cármen Lúcia.
Ela proveu parcialmente o recurso ao entender que o voto apresentado pelo relator era muito amplo por abranger todos os investigados. “Não pode haver quebra de sigilo para todos”, disse a ministra.
“Não basta a qualidade de investigados, é preciso que haja indícios. Daí a necessidade de requerimento, do titular da ação penal [MP], devidamente fundamento para se apurar com segurança”, completou o ministro Marco Aurélio, que seguiu o voto da ministra. Cármen Lúcia foi acompanhada por maioria, vencidos os ministros Joaquim Barbosa (relator) e Carlos Ayres Britto.

Fonte: www.stf.gov.br

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Plenário decide que acumulação de acréscimos pecuniários em "efeito cascata" afronta a moralidade administrativa

Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que a acumulação de acréscimos pecuniários aos vencimentos de servidores que se aposentaram antes da Constituição Federal de 1988, recebendo benefícios sob "efeito cascata", afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa, infringindo norma constitucional inscrita no artigo 37, XIV da Carta Magna. O entendimento é de que o fato de servidores terem aposentado-se antes da vigência da CF/1988 não consubstancia direito adquirido, sendo aplicável, assim, a regra constante no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Esse entendimento do Plenário confirmou-se durante o julgamento do recurso de Embargos de Divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma, que havia dado provimento a Recurso Extraordinário (RE 146331) de servidores aposentados. Apesar do julgamento favorável aos servidores na 2ª Turma, o estado de São Paulo observou que a 1ª Turma havia decidido de forma diversa questão idêntica (RE 140894). Tal divergência entre as Turmas julgadoras possibilitou ao governo estadual opôr, ao Plenário, os presentes embargos, para que a decisão fosse unificada no Tribunal.
O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de divergência julgando improcedente o RE 146331, interposto por Alcindo Lopes de Andrade e outros servidores estaduais aposentados contra o estado de São Paulo (SP), reformando assim o acórdão da 2ª Turma e confirmando o entendimento que vinha sendo aplicado na 1ª Turma.
A discussão consistiu em saber se o acúmulo de vantagens pode ou não ser impedido pelo artigo 17 do ADCT, o qual estabelece que, “os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
Em seu voto-vista, o ministro Ricardo Lewandowski, disse que “a menção à coisa julgada revela-se, data vênia, inteiramente desnecessária para impedir a percepção de vencimentos, proventos, benefícios ou vantagens de qualquer espécie, em afronta ao artigo 37, XIV, da Carta Magna, que veda o efeito cascata”.
“Trata-se, à evidência, de decisão transitada em julgado que afronta a nova ordem constitucional, porquanto perpetua a percepção de vantagens 'em cascata' de servidores públicos, expressamente vedada pelo artigo 37, XIV, da Carta Magna”,  acrescentou o ministro. Ricardo Lewandowski explicou que a preservação da coisa julgada - um dos pilares do postulado da segurança jurídica -, “deve ceder passo ao axioma da moralidade administrativa, segundo a técnica da ponderação de valores” , porque este último princípio constitui "um dos principais parâmetros para a gestão da res publica".
Com base nesta decisão, o Tribunal entendeu que os acréscimos pecuniários não se somam aos vencimentos para a constituição de base sobre a qual eles mesmos incidiriam. Ou seja, os acréscimos pecuniários não podem ser somados aos vencimentos base, para o fim de estabelecer valor para cálculo de percentuais, não tendo direito à contagem recíproca dos adicionais cumulativamente com outras vantagens (efeito cascata) das aposentadorias.

Fonte: www.stf.gov.br

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Segurado inadimplente perde o direito de receber indenização securitária

Inadimplência de mais de um ano na prestação de seguro de vida não pode ser considerado “mero atraso”. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo voto do ministro Humberto Gomes de Barros, negou o recurso com o qual beneficiária de seguro pretendia receber da Meridional Companhia de Seguros S/A e do Banco Meridional a indenização pela morte de seu marido, o qual estava inadimplente há 15 meses.

A viúva entrou com ação de cobrança contra a seguradora pleiteando a indenização pela morte do marido. Em primeira instância, o juiz julgou precedente o pedido, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, entendendo que, ainda que, em tese, seja abusiva a cláusula que prevê o cancelamento sem prévia notificação do beneficiário, tal não ocorre no caso. Isso porque o próprio segurado reduziu o limite da conta na qual eram efetuados os débitos do pagamento do prêmio sem providenciar nova forma de quitar a dívida. A decisão levou ao recurso ao STJ.

No recurso especial, a viúva argumentou que a empresa anulou indevidamente o contrato cinco dias após o primeiro inadimplemento sem prévia notificação do segurado, alegando ser abusiva a cláusula que prevê o cancelamento automático da cobertura. Também justificou que a falta de pagamento à seguradora se deu devido à redução do limite de crédito de seu marido.

Ao decidir, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que, normalmente, para se caracterizar a mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é necessária a interpelação do segurado, pois o simples atraso não basta para desconstituir a relação contratual. Entretanto o ministro considerou que um atraso de 15 meses não pode ser qualificado como “mero atraso” no pagamento de prestação do prêmio do seguro. Nesse caso, a ausência de interpelação por parte da seguradora não garante o direito à indenização.

O relator ressaltou, ainda, que não importa se a falta de pagamento decorreu de suposta redução de limite de crédito do segurado, pois não há como impor ao banco em que eram realizados os débitos referentes ao prêmio da seguradora o dever de acompanhar os compromissos financeiros de seu cliente “distraído”.

Fonte: www.stj.gov.br

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Boa-fé garante negócio com veículo usado penhorado por banco

A operação de compra e venda de veículo usado não requer das partes pesquisa em cartórios a respeito da existência de penhora sobre o bem negociado, o que impossibilita ao comprador, terceiro de boa-fé, constatar a fraude sobre o bem. Dessa forma, o credor que alega fraude à execução nesse tipo de negócio deve comprovar que a venda ocorreu após a citação do devedor ou a inscrição da penhora sobre o bem e que o comprador sabia da pendência sobre o bem. Caso contrário, a fraude não fica caracterizada.

Esse entendimento foi destacado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul contra Adriana Nienow. O ministro negou seguimento ao recurso interposto pelo Banco. O relator enfatizou que a simples existência de ação de cobrança em trâmite, sem a penhora, não proíbe a negociação do bem com terceiro de boa-fé.

Penhora

Adriana Nienow, moradora de Nova Petrópolis (RS), contestou a penhora de seu automóvel Logus, efetuada pelo Banrisul. O Banco promove ação de execução contra Júlio Cesar Fernandes e, durante o processo, penhorou esse automóvel, que já foi de Júlio Fernandes.

O advogado de Adriana Nienow afirmou que sua cliente adquiriu o automóvel de Paulo Klauck, que, por sua vez, havia comprado o veículo de uma concessionária, com nota fiscal. Nienow efetuou a compra em janeiro de 2000 e, de acordo com sua defesa, a penhora foi efetivada somente em abril de 2001. Por esse motivo, ela requereu a desconstituição da penhora.

O Banrisul contestou tal pedido. O Banco ressaltou que Julio Fernandes foi citado da ação de execução contra ele movida em 1998, anos antes da aquisição do carro por Nienow. Para o Banco, Julio Fernandes fraudou a execução, pois vendeu o automóvel após ser citado da ação.

Segundo o Banrisul, “é obrigação do comprador certificar-se de que não pende nenhuma ação contra o vendedor que possa comprometer o bem adquirido”, o que não ocorreu no caso. Por esse motivo, para o Banco, “resta à embargante (Adriana Nienow) buscar seus direitos através de ação regressiva contra quem lhe vendeu, ou seja, Paulo Klauck”.

Boa-fé

O juízo de primeiro grau acolheu as razões do Banrisul entendendo que, no caso, ocorreu fraude à execução, pois Julio Fernandes tentou liberar o automóvel vendendo o bem a terceiro. “Os elementos constantes dos autos configuram a ocorrência de fraude à execução na alienação do veículo Logus, sobre cujo prontuário recaiu a restrição judicial, objeto da inconformidade da embargante (Adriana Nienow)”, concluiu a sentença.

A defesa de Adriana Nienow apelou da sentença e teve seu pedido acolhido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). O tribunal destacou o fato de a penhora ter ocorrido após a compra do automóvel por Nienow.

Segundo o TJ/RS, “para que se configure a fraude à execução, não existindo penhora sobre o bem, é necessária a prova do concilium fraudis (plano de fraude), pois, na compra e venda de veículos usados, a citação válida não torna pública com a força necessária a demanda executória ou indica a redução do vendedor ao estado de insolvência, pois não é praxe negocial a verificação de certidões processuais das partes contratantes”.

O Banco recorreu ao STJ, mas seu recurso teve seguimento negado pelo ministro Cesar Rocha. Assim, fica confirmada a decisão do TJ/RS. O relator enumerou julgados do STJ com o entendimento de que, “comprovada a boa-fé do executado, que adquiriu o veículo livre de qualquer ônus, conforme registro no órgão próprio, ausente prova inequívoca, a ser feita pelo credor, de que tinha conhecimento da ação contra o vendedor, não está presente a fraude de execução”.

Além disso, de acordo com julgado destacado pelo ministro relator, no caso de venda de automóvel usado, “não existe qualquer praxe pelos adquirentes de pesquisar junto a cartórios de distribuição e protesto para verificar se contra o alienante pesa alguma execução”, o que impossibilita ao terceiro de boa-fé saber da pendência sobre o bem por ele adquirido.

Fonte: www.stj.gov.br

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