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Boletim Informativo nº2601/12/2006

Veja a lista dos Estados que já elegeram seus Presidentes da OAB

Inventário e divórcio consensual poderão ser efetivados por via administrativa
Suicídio de paciente é responsabilidade de hospital    

Indeferida liminar para acusado de furto milionário do Banco Central em Fortaleza

Ministério Público Eleitoral pede cassação de diploma de prefeito e vice-prefeito de Paulínia (SP)

TJSP proíbe venda de cerveja

Confirmada condenação de editor por incitação a preconceito racial


Veja a lista dos Estados que já elegeram seus Presidentes da OAB

Estado

Candidato

 Acre

Florindo Silvestre Poersch

 Amazonas

Aristófanes Astro Filho

 Alagoas

Omar Coelho

 Amapá

Washington Caldas

 Bahia

Saul Quadros

 Ceará

Hélio Leitão

 Distrito Federal

Stefânia Viveiros

 Espírito Santo

Antônio Augusto Genelhu

 Goiás

Miguel Ângelo Cançado

 Maranhão

José Caldas Góis

 Mato Grosso

Francisco Anis Faiad

 Mato Grosso do Sul

Fábio Trad

 Minas Gerais

Raimundo Cândido

 Pará

Ângela Sales

 Paraíba

José Mário Porto

 Paraná

Alberto de Paula Machado

 Pernambuco

Jayme Asfora

 Piauí

Norberto Campelo

 Rio de Janeiro

Wadih Damouz

 Rio Grande do Norte

Paulo Eduardo Teixeira

 Rio Grande do Sul

Cláudio Pacheco Prates Lamachia

 Rondônia

Hélio Vieira

 Roraima

Antônio Oneildo Ferreira

 Santa Catarina

Paulo Borba

 Sergipe

Henry Clay

 

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Inventário e divórcio consensual poderão ser efetivados por via administrativa                                              

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, ontem (29), parecer favorável a substitutivo que altera dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. A matéria ainda será votada pelo Plenário.

O relator da proposta, senador Pedro Simon (PMDB-RS), deu parecer favorável ao substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados ao PLS 155/04, do senador César Borges (PFL-BA). Na Câmara, o projeto foi identificado como PL 6.416/05.

Segundo Simon, o substitutivo permite a realização de inventários e partilhas por via administrativa desde que todos os herdeiros sejam civilmente capazes, haja um único bem a partilhar e inexista credor do espólio. O texto estendeu tais prerrogativas contidas no projeto a todos os processos de inventário e partilha em que não haja testamento e cujos interessados, civilmente capazes, manifestem consenso e estejam assistidos por advogado.

Pelo substitutivo, o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Para o relator na CCJ, a proposta simplifica "as principais e mais morosas das relações cíveis" e colabora para o exercício da cidadania.

Leia a íntegra do projeto de lei

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Suicídio de paciente é responsabilidade de hospital                    
                                                                                                     
Hospital deve responder pela omissão de cuidados a paciente com tendência suicida. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ, que condenou o Hospital Luxemburgo (Instituto João Resende Alves) a pagar indenização por dano material e moral para a Maria Trindade em função da morte do marido.

Carmello Trindade, cônjuge de Maria, foi internado em 24 de março de 1995 na enfermaria do terceiro andar do prédio, para realizar tratamento radioterápico em função de um tumor maligno no pulmão. Após a primeira semana de tratamento, Carmello apresentou um quadro forte de depressão e comentou com a família o desejo de cometer suicídio, atirando-se da janela do hospital.

A filha, preocupada com a depressão apresentada pelo pai, alertou o médico responsável pelo tratamento radioterápico, o qual esclareceu que o quadro era normal e decorria do tratamento. O médico avaliou, ainda, que a melhor atitude seria a de deixar o paciente aos cuidados do hospital, o qual zelaria pela segurança. Sem nenhum impedimento, 19 dias depois, Carmello atirou-se da janela do edifício e faleceu.

Com base nisso, a família ajuizou ação contra o hospital. Solicitou o pagamento de indenização pelo dano material com as despesas do funeral mais a reparação do dano moral, pedindo indenização de mil salários mínimos. O hospital alegou que o responsável pelo paciente era o médico e a culpa pelo incidente foi exclusiva da vítima. A sentença condenou o hospital a pagar as despesas com o funeral e cem salários mínimos por dano moral. O fundamento foi que, no prontuário, pouco antes do suicídio, consta que o paciente apresentava quadro de “confusão mental”, de modo que competiria ao hospital dispensar-lhe cuidados especiais.

A apelação interposta pelo hospital ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi negada. “Pesa sobre os hospitais a obrigação de proteger, onde o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente, como o suicídio, tentado ou consumado”, diz o acórdão. “A dor e o sofrimento pela perda do cônjuge devem ser ressarcidas a título de dano moral”, acrescentou. O valor da indenização foi reduzido para 50 salários mínimos.

Diante da decisão, o hospital recorreu ao STJ, alegando que a conclusão do TJ-MG contraria uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. Sustenta, ainda, que não é culpado e não há ligação entre a conduta e o dano.

O entendimento que prevaleceu na Turma foi iniciado pela ministra Nancy Andrighi, para quem a decisão do TJ-PR é substancialmente diferente desse caso. Conforme destaca a ministra, é de conhecimento que as clínicas psiquiátricas podem ser responsabilizadas pela morte por suicídio dos pacientes internados a seus cuidados. Essa responsabilidade das clínicas e hospitais psiquiátricos não implica a exclusão da responsabilidade de hospitais regulares em casos equivalentes.

O fundamento que respalda essa responsabilização é que, nos hospitais psiquiátricos, é previsível a tendência suicida dos pacientes, assim a clínica deve responder se o suicídio acontecer. No caso em questão, isso ocorreu, acredita a ministra. “O suicídio do paciente, cuja condição emocional estava reconhecidamente abalada, foi previamente anunciado”, destaca.

E continua: ficou comprovada a culpa do hospital pelo suicídio da vítima, já que, mesmo ciente de sua intenção de cometer suicídio, nenhuma providência foi tomada como forma de prevenir. “Não há menção à administração de qualquer tipo de antidepressivo ao paciente, nem eventual sedação. Também não há justificativas médicas demonstrando a inadequação de qualquer tratamento nesse sentido.” (Resp. nº 494206 - com informações do STJ)  

Fonte: www.espacovital.com.br

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Indeferida liminar para acusado de furto milionário do Banco Central em Fortaleza

O ministro Eros Grau, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) do Habeas Corpus (HC) 89863 indeferiu a liminar pedida pelo comerciário M.F. para aguardar seu julgamento em liberdade. O comerciário foi preso em flagrante, juntamente com outros co-réus, em setembro de 2005, sob acusação de ter participado do furto ao cofre-forte do Banco Central em Fortaleza (CE).
O habeas foi interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido porque a alegação de nulidade do flagrante não foi apreciada pelo tribunal de origem (TJ-CE). Assim, o STJ estaria impedido de julgar este mérito porque configuraria supressão de instância, além da superveniência do decreto de prisão preventiva que tornaria a matéria prejudicada.
A defesa alega que seu cliente sofre constrangimento ilegal, já que outros réus na mesma denúncia tiveram revogados seus decretos de prisão preventiva, M.F. “negou veementemente qualquer participação no furto” e nem estava em Fortaleza nos meses em que o túnel de acesso ao Banco Central estava sendo escavado. Em conclusão, os advogados de M.F. informaram que seu cliente “é réu primário, possui residência fixa e ocupação lícita e excelente comportamento carcerário”.
O relator do habeas, ministro Eros Grau disse não visualizar “plausibilidade jurídica nas razões da impetração, por isso negou a liminar requerida, sem prejuízo de análise mais acurada quando da apreciação do mérito”.

Fonte: STF

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Ministério Público Eleitoral pede cassação de diploma de prefeito e vice-prefeito de Paulínia (SP)

A Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) interpôs o Recurso Extraordinário (RE 520605) para cassar o diploma de Edson Moura e de Jurandir Batista de Matos, eleitos em 2004 aos cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Paulínia (SP). O ministro Joaquim Barbosa é o relator do recurso.
A PGE afirma que Dixon Ronan de Carvalho, candidato derrotado ao cargo de prefeito daquela cidade, recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) contra a expedição de diploma deles. Segundo Dixon, Edson e Jurandir foram condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por improbidade administrativa – decisão que acarreta a suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade e a cassação de diploma.
O candidato derrotado argumentou ao TRE-SP que, como os recursos da dupla eleita contra a condenação do TJ paulista foram apresentados fora do prazo, os efeitos seriam imediatos. O TRE de São Paulo negou o pedido de Dixon por entender que a suspensão dos direitos políticos só ocorre com o trânsito em julgado.
Contra essa decisão, tanto Dixon como a Procuradoria Regional Eleitoral interpuseram recursos ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os dois recursos  não foram conhecidos pelo TSE e, por essa razão, a Procuradoria Geral Eleitoral interpôs o recurso extraordinário. O PGE argumenta que Edson e Jurandir estão adiando o trânsito em julgado da condenação por meio de vários recursos, como embargos declaratórios.
“Dessarte, conquanto estabeleça o artigo 20 da Lei 8.429/92 que a suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, considerando o intuito manifestamente protelatório dos recursos interpostos pelo recorrido Edson Moura, tenho por certo que o acórdão regional merece reforma para que seja declarada a cassação do seu diploma de prefeito do município de Paulínia (SP), bem como do vice-prefeito Jurandir Batista Matos em face da indivisibilidade da chapa majoritária”, afirma.
Dessa forma, a Procuradoria Geral Eleitoral pede o acolhimento do RE para reformar decisão do TSE que não conheceu (arquivou) o pedido de cassação imediata de Edson e Jurandir.

Fonte: STF

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TJSP proíbe venda de cerveja
  
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proibiu nesta quarta-feira (29/11) a publicidade e a comercialização da cerveja Puerto Del Sol, fabricada pela Ambev. A decisão, tomada por maioria de votos, é da 7ª Câmara de Direito Privado e em caso de descumprimento a empresa terá de pagar uma multa diária de 500 mil reais.
Em maio deste ano a empresa mexicana de cervejas Cuauhtemoc Moctezuma e a brasileira Kaiser, acionaram a Justiça, alegando que a Ambev estaria fazendo uso indevido do nome Puerto Del Sol, lançado para confundir o consumidor, e praticando concorrência desleal, já que desde 1997 a multinacional é proprietária da marca Sol no País.
Em primeira instância, o juiz concedeu liminar à Kaiser e à multinacional mexicana determinando a retirada do produto do mercado. A empresa recorreu da decisão e conseguiu cassar a liminar em junho deste ano, ficando assim autorizada a comercializar a cerveja até o julgamento do mérito do recurso, que aconteceu ontem (29/11).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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Confirmada condenação de editor por incitação a preconceito racial

A 8ª Câmara Criminal do TJRS confirmou, nessa quarta-feira (29/11), a condenação de Siegfried Ellwanger a 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída pela obrigação de prestar serviços à comunidade e prestação pecuniária pelo crime de indução e incitação de preconceito e discriminação racial.
Em novembro de 1996, na Feira do Livro de Porto Alegre, Ellwanger, sócio e dirigente da Revisão Editora Ltda, colocou em exposição para a venda ao público vários livros editados pela empresa com conteúdos trazendo mensagens racistas, discriminatórias e preconceituosas, incitando e induzindo ao ódio e ao desprezo contra o povo de origem judaica, informou a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
A sentença de 1º Grau foi proferida pelo então Juiz de Direito Paulo Roberto Lessa Franz, em 2004, da 8ª Vara Criminal. A prestação pecuniária foi fixada no valor de 20 salários mínimos a serem entregues à Associação Beneficente Fraterno Auxíilio Cristão da Sagrada Família, de Porto Alegre. A prestação de serviços à comunidade será fixada pelo Juízo da Execução.
Prescrição - O Desembargador-relator Marco Antônio Ribeiro de Oliveira afastou o argumento da defesa de que o fato não se constituiria em crime de racismo, portanto sujeito à prescrição. Lembrou que o STF já decidiu, em processo análogo, que a infração praticada encontra-se “sob o manto da imprescritibilidade constitucional”.
Defesa – O acusado negou as imputações e afirmou que os livros possuem apenas conteúdo histórico e ideológico, sem qualquer conotação racista, constituindo uma nova maneira de ver a História, intitulada por ele de ´revisionismo histórico´. Inconformado com a condenação, o réu recorreu da sentença ao Tribunal.
Voto – Para o magistrado, “não há como negar o conteúdo racista nas passagens dos livros publicados pelo réu”. Para esta condenação, frisou, foram considerados a edição dos livros Dos Judeus e suas Mentiras: A Questão Judaica, de Martin Luther; O Cristianismo em Xeque e Sionismo x Revisionismo, ambos de Sérgio Oliveira. E transcreveu, em seu voto, partes dos conteúdos dos livros.
A respeito das questões de saúde e financeira alegadas pelo acusado para não cumprir as penas alternativas, cabe ao Juízo da Execução Penal averiguar a eventual procedência dos argumentos e tomar as devidas providências, afirmou o relator.
O Desembargador Roque Miguel Fank, que presidiu a sessão de julgamento, e a Juíza Convocada Marlene Landvoigt acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70010217354 (João Batista Santafé Aguiar)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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