Honorários profissionais não podem ser penhorados

A 8ª Turma de juízes do TRT-MG reconheceu que os honorários que remuneram atividades profissionais - como as de contador advogado e médico - não podem ser penhorados para pagamento de dívida trabalhista.
É o que estabelece o artigo 649, IV do CPC, que embasou o voto da juíza relatora, Cleube de Freitas Pereira. O fundamento é o de que a verba tem caráter remuneratório, destinando-se à sobrevivência do profissional e de sua família.
“A penhora, nesse caso, importaria desrespeito à dignidade do ser humano (art. 1º, III, da CF/88), princípio que não pode ser aplicado apenas ao empregado, mas também ao empregador. Por isso é que a lei protege, por exemplo, o bem de família, com o objetivo de preservar o mínimo de sobrevivência digna do devedor e de sua família” – afirma a relatora.
A Turma negou provimento ao requerimento do reclamante de que fosse expedido mandado de penhora do percentual de 20% dos créditos do executado, técnico em contabilidade, junto a algumas empresas que lhe deviam honorários por serviços prestados. Como são destinados ao sustento do executado, esses créditos, a exemplo dos salários, possuem caráter alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis. (AP nº 00699-2003-073-03-00-2)
Fonte: www.espacovital.com.br
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Uso de informação financeira por autoridade fazendária não viola o sigilo bancário
A utilização de informações financeiras pelas autoridades fazendárias não viola o sigilo de dados bancários. Este é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomado durante o julgamento de recurso interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que teria permitido a quebra de sigilo. Para a relatora, ministra Denise Arruda, o que ocorreu foi uma transferência de informações guardadas pelo banco à autoridade fiscal, que tem o dever legal de manter em sigilo os dados obtidos.
No caso, Maria Dallago entrou com mandado de segurança contra ato da autoridade administrativa fiscal – inspetor da Receita Federal de Itajaí/SC – com o objetivo de garantir a inviolabilidade do seu sigilo bancário. A questão central do recurso está relacionada à eventual violação da norma constitucional do crédito tributário. Maria sustenta que o TRF, ao permitir a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, contrariou lei federal, pois a legislação, no que diz respeito à matéria, dispõe que essa quebra de sigilo poderá ser decretada quando for necessária para apuração de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou processo judicial. Inconformada com a decisão do TRF, Maria pediu que fosse reconhecida a impossibilidade de as autoridades fiscais requisitarem sua movimentação financeira.
A ministra Denise Arruda, contudo, entendeu que a utilização de informações financeiras pelas autoridades fazendárias não viola o sigilo de dados bancários, em face do que dispõe o Código Tributário Nacional em seu artigo 144, parágrafo 1º: Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Também a Lei nº 9.311/96, que institui a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF), afirma que a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, é da competência da Secretaria da Receita Federal, a quem cabe resguardar, conforme legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas. A mesma lei faculta a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo visando verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente.
A relatora destaca o fato de o STJ já ter entendido que a alteração dada pela Lei nº 10.174/2001 à Lei nº 9.311/1996 e a Lei Complementar 1.105, também de 2001, permitiu o uso das informações bancárias antes restritas à apuração da CPMF, para embasar a instauração de procedimento de fiscalização relativo a qualquer tributo. Assim, o uso das informações pelas autoridades fazendárias não só não viola o direito ao sigilo bancário, como pode ser efetuado a períodos anteriores à vigência das leis.
Fonte: STJ
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Confirmada condenação de editor por incitação a preconceito racial

A 8ª Câmara Criminal do TJRS confirmou, nessa quarta-feira (29/11), a condenação de Siegfried Ellwanger a 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída pela obrigação de prestar serviços à comunidade e prestação pecuniária pelo crime de indução e incitação de preconceito e discriminação racial.
Em novembro de 1996, na Feira do Livro de Porto Alegre, Ellwanger, sócio e dirigente da Revisão Editora Ltda, colocou em exposição para a venda ao público vários livros editados pela empresa com conteúdos trazendo mensagens racistas, discriminatórias e preconceituosas, incitando e induzindo ao ódio e ao desprezo contra o povo de origem judaica, informou a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
A sentença de 1º Grau foi proferida pelo então Juiz de Direito Paulo Roberto Lessa Franz, em 2004, da 8ª Vara Criminal. A prestação pecuniária foi fixada no valor de 20 salários mínimos a serem entregues à Associação Beneficente Fraterno Auxíilio Cristão da Sagrada Família, de Porto Alegre. A prestação de serviços à comunidade será fixada pelo Juízo da Execução.
O Desembargador-relator Marco Antônio Ribeiro de Oliveira afastou o argumento da defesa de que o fato não se constituiria em crime de racismo, portanto sujeito à prescrição. Lembrou que o STF já decidiu, em processo análogo, que a infração praticada encontra-se “sob o manto da imprescritibilidade constitucional”.
O acusado negou as imputações e afirmou que os livros possuem apenas conteúdo histórico e ideológico, sem qualquer conotação racista, constituindo uma nova maneira de ver a História, intitulada por ele de `revisionismo histórico`. Inconformado com a condenação, o réu recorreu da sentença ao Tribunal.
Para o magistrado, “não há como negar o conteúdo racista nas passagens dos livros publicados pelo réu”. Para esta condenação, frisou, foram considerados a edição dos livros Dos Judeus e suas Mentiras: A Questão Judaica, de Martin Luther; O Cristianismo em Xeque e Sionismo x Revisionismo, ambos de Sérgio Oliveira. E transcreveu, em seu voto, partes dos conteúdos dos livros.
A respeito das questões de saúde e financeira alegadas pelo acusado para não cumprir as penas alternativas, cabe ao Juízo da Execução Penal averiguar a eventual procedência dos argumentos e tomar as devidas providências, afirmou o relator.
O Desembargador Roque Miguel Fank, que presidiu a sessão de julgamento, e a Juíza Convocada Marlene Landvoigt acompanharam o voto do relator. (Proc. nº 70010217354 - com informações do TJRS)
Fonte: www.espacovital.com.br
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Correio Braziliense deve indenizar policiais por publicação de matéria ofensiva

O jornal Correio Braziliense foi condenado ontem a pagar R$ 60 mil de indenização por dano moral a quatro policiais civis do DF. O motivo da condenação foi uma matéria publicada em junho de 2001, atribuindo aos agentes a prática de crime de formação de quadrilha. Os policiais tratados literalmente de “bandidos” foram absolvidos judicialmente. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT.
As matérias que levaram os Desembargadores a concluir pela existência de dano moral tinham os títulos: “Onde o vilão é a polícia” e “policiais bandidos”. Apesar da alegação da defesa no sentido de que houve unicamente a intenção de informar (“animus narrandi”), no entendimento dos julgadores, houve extrapolação no poder-dever de informar.
Na matéria publicada, o jornal afirmava que os policiais Eudair de Souza, Edson Alves, David Salles Júnior e Fernando da Silva fazem parte de uma quadrilha responsável por extorsão, clonagem de cartões, seqüestro e ameaças de morte. De fato presos à época da notícia, os agentes foram liberados posteriormente e, ao final do processo criminal, foram inocentados.
De acordo com a decisão, o jornal tratou simples suspeitos como criminosos. A Turma esclareceu que os dois termos não podem ser confundidos, como ocorreu no caso.
Afirmaram ainda que, mesmo em caso de condenação, não há perda de direito à honra: “os condenados mantém o inalienável direito à honra, de modo tal que, também eles, não podem ser impunemente injuriados, rotulados de modo depreciativo”.
Ambas as partes recorreram da decisão de 1ª instância. No final, deu-se provimento ao recurso dos policiais para aumentar de R$ 10 mil para R$ 15 mil reais o valor da indenização a ser paga a cada um dos ofendidos. Proc. nº 20040110252400 - com informações do TJ-DFT)
Fonte: www.espacovital.com.br
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