NOTÍCIAS
Boletim Informativo nº2905/12/2006

Demissão de servidor público independe de ação penal

Dependentes de anistiado político ganham polpuda indenização da União

Em caso de morte, herdeiros devem assumir dívidas de notas de crédito

Contrato de honorários não precisa ser assinado por testemunhas

STJ reduz condenação da Bradesco Seguros de R$ 2 milhões para R$ 15 mil

STJ restringe as chances dos agravos de instrumento

TST esclarece requisito para equiparação salarial
CCJ aprova pena para parente que lesar a família
STJ vai rever a Súmula nº 214, para que fiador não seja obrigado a pagar por aditamento a que não anuir

Direito da viúva e mbriaguez não anula direito à indenização, reafirma STJ



Demissão de servidor público independe de ação penal

A administração pública não precisa aguardar conclusão de ação penal para demitir servidor submetido ao regular processo administrativo, tendo em vista a independência entre as duas instâncias. Esse é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar mandado de segurança a um auditor fiscal do trabalho demitido por valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou para outros, em detrimento da dignidade da função pública (artigo 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90).

O ex-auditor foi preso em flagrante recebendo propina no valor de R$ 4 mil. No mandado de segurança, pediu a anulação da portaria que o demitiu, alegando que a autoridade administrativa teria agido de forma precipitada ao aplicar-lhe a pena de demissão. Para ele, o correto seria suspender a punição administrativa até o desfecho da ação penal a que responde pelo mesmo ato. A ação está atualmente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento de recurso de apelação.

A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a sentença criminal somente afasta punição administrativa se reconhecer a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria, o que não é o caso. Como houve regular processo administrativo, a relatora considerou não ser possível anular a demissão, prevista no artigo 132 da Lei nº 8.112, e negou a segurança. A votação da Terceira Seção foi unânime.

Fonte: STJ

voltar


Dependentes de anistiado político ganham polpuda indenização da União

O ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão terá de mandar pagar indenização de mais R$ 900 mil, valores retroativos a 1999, à família do ex-comandante de Táxi Aéreo T.S., reconhecido pelo Ministério da Justiça (MJ) como anistiado político após sua morte. A decisão, por maioria, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu o mandado de segurança interposto pela viúva.

O ex-comandante foi declarado anistiado político pela portaria 2.477, de 23/12/2005, do MJ. O documento determinou, então, que fosse concedida à viúva e outros dependentes econômicos uma indenização em prestação mensal, permanente e continuada referente ao cargo de comandante de Táxi Aéreo, no valor de R$ 11.290,00.

Os valores retroativos deveriam ser contados a partir de 11/11/1999 até a data do julgamento em 28/9/2005, totalizando 70 meses e 17 dias, perfazendo um total de R$ 863.496,83. A decisão foi tomada com base no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002. O prazo previsto para o pagamento era de 60 dias.

No mandado de segurança contra o ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, a viúva protestava contra a falta de pagamento dos valores retroativos determinados pelo ministro da Justiça em ato declaratório no qual reconheceu a condição de anistiado político do ex-comandante.

Segundo a defesa, a única restrição prevista na lei (artigo 12, parágrafo 4º, da Lei n.º 10.559/2002) quanto ao pagamento dos retroativos refere-se à existência de previsão orçamentária. “Limitação esta que deveria ter sido afastada pela autoridade coatora porquanto havia previsão no orçamento de 2003 (Lei n.º 10.640, de 14.01.03) e 2004 (Lei n.º 10.837, de 16.01.2004) para os anistiados políticos”, acentuou o advogado.

Ao se defender, o ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão afirmou, entre outras coisas, que, além de não haver qualquer ato omissivo de sua parte, o mandado de segurança estaria sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, o que seria vedado pelas súmulas n.º 269 e 271 do STF. "Os créditos existentes no orçamento para a finalidade almejada pelos impetrantes estão reservados para fazer frente à prestação mensal e continuada que recebem, de caráter alimentar, sem a qual certamente não proveriam seu sustento”, acrescentou. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável à concessão da segurança.

Ao concedê-la, o ministro Luiz Fux, relator do caso, reconheceu a ilegalidade e afastou a alegação de vedação pelas súmulas. “Aqui, não se trata de utilizar-se do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, mas, tão-somente, de determinar o cumprimento de ato administrativo legal e legítimo”, asseverou o ministro Fux. A maioria dos ministros concordou com o relator.

Fonte: STJ

voltar


Em caso de morte, herdeiros devem assumir dívidas de notas de crédito

Em caso de morte, herdeiros devem assumir dívidas de notas de crédito. A obrigação de saldar o débito é repassada nos limites da herança, isto é, a dívida deve ser paga proporcionalmente à herança recebida. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente a ação que obriga irmãos a assumirem a dívida do pai, falecido.

O Banco do Brasil ajuizou ação de cobrança contra Maria Cristina, Alfredo e Maria de Fátima Mariano Bricks, entre outros, com o objetivo de receber o valor de duas notas de crédito comercial aprovadas em favor do falecido pai dos réus. O banco sustenta que a obrigação seria transmitida aos herdeiros nos limites do patrimônio deixado. Argumenta também ter sido realizado o inventário e a partilha, sem que fosse resguardado o montante devido.

Em primeiro grau, o entendimento foi que não haveria responsabilidade dos herdeiros, já que o falecimento ocorreu em data anterior e a obrigação se constituiria apenas no vencimento do título. Em apelação da segunda instância, embora tenha sido reconhecida a autonomia do aval, o acórdão afirma que o título seria temporalmente limitado pela morte do avalista e o pedido não foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No STJ, o ministro Castro Filho, relator do processo, analisou a controvérsia quanto à existência da possibilidade de os filhos assumirem a dívida segundo os limites da herança, já que a morte ocorreu antes do vencimento dos títulos. A situação em debate ocorreu antes da vigência do atual Código Civil e, na ausência da legislação específica acerca de notas de crédito comercial, são aplicáveis as notas do direito cambial, legislação que rege a parte de títulos de crédito (como cheques e notas promissórias).

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator e julgou procedente o pedido. O ministro Castro Filho condenou os réus a pagar o valor das notas de crédito, atualizado desde o vencimento e acrescido de juros de mora, os quais fluirão no percentual de 0,5% ao mês desde a citação até a entrada em vigência do novo Código Civil. Atualizados, eles pagarão um percentual de 1% ao mês. A divisão da dívida obedecerá à proporção observada na partilha, não podendo exceder a cota recebida por herdeiro. Os réus pagarão ainda os honorários dos advogados do Banco, fixados em 20% sobre o valor da condenação, e arcarão com as custas processuais.

Fonte: STJ

voltar


Contrato de honorários não precisa ser assinado por testemunhas

O contrato escrito firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem assinatura de duas testemunhas. O entendimento, unânime, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera a prevalência dos estatutos da OAB (Lei nº 4.215/63 e Lei nº 8.906/94) sobre o Código Civil, que prevê a exigência das testemunhas. “Ambas as leis especiais emprestam caráter de executividade ao contrato de honorários, não exigindo, como requisito à sua validade, a formalização pela concomitante assinatura de duas testemunhas”, explica o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

O entendimento do STJ confirma a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) a favor do advogado Eurico Enes Lebre, que, falando em causa própria, moveu ação de execução contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Água, Energia, Laticínios, Empresa de Habitação e Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre. O advogado pretende receber do sindicato o valor de R$ 42 mil referente a serviços desempenhados em oito reclamações trabalhistas que tramitam em três das quatro Juntas de Conciliação e Julgamento de Rio Branco.

Ao analisar a questão, o ministro Aldir Passarinho Junior decidiu manter a decisão do Tribunal de Justiça, que reformou a sentença de primeiro grau (do juiz) que havia anulado a ação de execução movida pelo advogado pela falta das assinaturas.

Segundo o ministro, a exigência das assinaturas não pode se sobrepor ao estatuto da classe nem ao Código Civil, normas que privilegiam o advogado. “Não fosse assim, não teria sentido útil a menção à executividade do contrato no Estatuto da OAB, pois bastante o enquadramento na regra comum a todos”, pondera.

Fonte: STJ

voltar


STJ reduz condenação da Bradesco Seguros de R$ 2 milhões para R$ 15 mil      
                                                                                                         
Decisão do STJ reduziu de R$ 2 milhões para R$ 15 mil o valor da reparação por dano moral que a Bradesco Seguros S.A. deverá pagar à empresa Igal - Indústria de Gelo Alagoana Ltda. Em razão de contrato de leasing sobre um caminhão, houve a realização de contrato paralelo de seguro de vida com a seguradora, para que quitasse o saldo devedor do arrendamento mercantil em caso de morte do representante legal da sociedade recorrida, fato que veio a acontecer. A causa mortis foi "insuficiência respiratória e acidente vascular cerebral". 
 
A seguradora não honrou o contrato, alegando que houvera doença preexistente. A empresa Igal alegou, judicialmente, que a negativa da seguradora ao pagamento da quitação das restantes parcelas do contrato causou-lhe vários danos, de ordem material e moral, desde a redução de faturamento à negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, passando por hipotecas e penhoras de seus bens. 
 
Na Justiça de Alagoas, a sentença foi de procedência da ação,  determinando a quitação, pela Bradesco Seguros, do remanescente das parcelas e deferindo, ainda, uma reparação pelo dano moral, arbitrada em R$ 2 milhões. O julgado foi confirmado na segunda instância, sendo o recurso especial admitido face à comprovada divergência jurisprudencial do montante reparatório.
 
Diante disso, a 4ª Turma do STJ reafirmou o entendimento aceito pela jurisprudência pacífica do STJ de que a seguradora não pode se esquivar do dever de indenizar, ao alegar que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde, quando não lhe foram exigidos exames clínicos prévios. Outrossim, manteve inalterada a condenação aos danos materiais em razão da Súmula nº 7. 
 
Porém, quanto aos danos morais, ao argumento de que é possível a revisão do montante reparatório a esse título - "quando se constata o exagero ou irrisão em sua fixação" - a Turma reduziu-o para R$ 15 mil, "diante das particularidades do pleito, da intensidade e repercussão do dano e dos parâmetros adotados em casos semelhantes".
 
Firmou, também, que a incidência da correção monetária desse valor da reparação de dano moral deve dar-se a partir da decisão do tribunal ´a quo´ que primeiro o fixou e não da citação, tal como a correção da indenização do dano material. 
 
Na prática, o resultado útil da reparação pelo dano extrapatrimonial ficou em ínfimos 0,75% do que a Justiça de Alagoas havia deferido. Ou, em outras palavras, a Bradesco Seguros conseguiu baixar o valor em apreciáveis 99,25%. (REsp nº 811.6170)                            

 Fonte: STJ

voltar


STJ restringe as chances dos agravos de instrumento

Resolução do STJ que trata do "não-conhecimento do agravo de instrumento manifestamente inadmissível" foi publicada na edição de ontem (04), do Diário da Justiça da União. A nova resolução recebeu o nº 4.

Pela nova norma, o presidente do STJ pode, antes da distribuição, decidir pelo não conhecimento do agravo de instrumento "que for manifestamente inadmissível, interposto de decisão que não admitir o recurso especial".

Da decisão do presidente caberá, no prazo de cinco dias, agravo regimental a relator a ser designado em distribuição. A regra foi publicada na página 158, Seção I do DJ desta segunda-feira.

Fonte: www.espacovital.com.br

voltar


TST esclarece requisito para equiparação salarial            
                                                                                                         
A 4ª Turma do TST acolheu recurso de revista de uma empresa paulista, isentando-a do pagamento de valores decorrentes de equiparação salarial entre dois empregados. O critério examinado pelo órgão do TST foi o do desempenho da atividade profissional na “mesma localidade”, um dos requisitos listados na legislação para reconhecer-se o direito à equiparação salarial.

No voto do ministro Barros Levenhagen (relator), foi reconhecida a inviabilidade de igualar a remuneração entre funcionários que atuavam em regiões distintas do país.

A decisão do TST altera acórdão do TRT  da 2ª Região (São Paulo), que havia condenado a Vila Paulicéia Express S/A ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. O TRT paulista entendeu como válida a reivindicação de um ex-supervisor de filial na Região Sudeste com um colega que, sob remuneração maior, realizava a supervisão das filiais na Região Sul.

O exame dos fatos e provas produzidas no processo indicaram que os dois trabalhadores exerciam, basicamente, as mesmas funções. Foi verificado, na tomada de depoimentos, que a clientela seria mais concentrada nas filiais da Região Sudeste. Essa constatação levou o TRT/SP, ao contrário da primeira instância (2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo), a considerar como inaceitável a diferença entre as remunerações. “O funcionário designado para a região de menor movimento recebia salário maior que o funcionário que cuidava da região de maior movimento”, registrou o TRT/SP.

A empresa recorreu ao TST e argumentou a inviabilidade do entendimento regional sob o argumento de que não foi preenchido o requisito da “mesma localidade”, previsto no artigo 461 da CLT. Também sustentou que o TRT paulista teria decidido de forma contrária ao item X da Súmula nº 6 do TST.

De acordo com a jurisprudência do TST, “o conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”.

“Ora, se as regiões eram diversas, não estava a empresa obrigada a pagar-lhes o mesmo salário. Se pagava salário menor para o empregado responsável pela região de maior movimento, faz parte do seu poder diretivo, no qual não se pode imiscuir o Poder Judiciário”, considerou o julgado que deu provimento ao recurso de revista. Durante o mesmo julgamento, foi negado outro pedido formulado pela empresa que pretendia excluir o pagamento de horas extras deferidas pelo TRT/SP. (RR nº 2798/2003-462-02-00.3).                                          

Fonte: www.espacovital.com.br

voltar


CCJ aprova pena para parente que lesar a família          
                                                                                                         
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei nº 3764/04, do deputado Coronel Alves (PL-AP), que revoga a isenção de pena para parente que cometer crime contra o patrimônio dos familiares. O projeto prevê ação penal pública condicionada quando o crime for cometido pelo cônjuge, ascendentes, descendentes e parentes.

É dada nova redação ao artigo 182 e revogado o artigo 181 do Código Penal. O objetivo, segundo o autor da proposta, é deixar com a família a decisão sobre a responsabilidade penal do infrator.

O projeto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (PFL-BA). São abrangidos pelo texto tanto o cônjuge efetivo quanto o judicialmente separado; e os parentes ascendentes, descendentes e colaterais até o terceiro grau.

O deputado Coronel Alves argumenta que a lei em vigor "beneficia impropriamente o cônjuge ou outro parente que pratica infração contra a própria família".

A CCJ foi a única comissão a se pronunciar sobre o projeto, que segue agora para o Plenário. (Com informações da Agência Câmara).
                                                       

Fonte: www.stj.gov.br

voltar


CCJ aprova pena para parente que lesar a família          
                                                                                                         
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei nº 3764/04, do deputado Coronel Alves (PL-AP), que revoga a isenção de pena para parente que cometer crime contra o patrimônio dos familiares. O projeto prevê ação penal pública condicionada quando o crime for cometido pelo cônjuge, ascendentes, descendentes e parentes.

É dada nova redação ao artigo 182 e revogado o artigo 181 do Código Penal. O objetivo, segundo o autor da proposta, é deixar com a família a decisão sobre a responsabilidade penal do infrator.

O projeto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (PFL-BA). São abrangidos pelo texto tanto o cônjuge efetivo quanto o judicialmente separado; e os parentes ascendentes, descendentes e colaterais até o terceiro grau.

O deputado Coronel Alves argumenta que a lei em vigor "beneficia impropriamente o cônjuge ou outro parente que pratica infração contra a própria família".

A CCJ foi a única comissão a se pronunciar sobre o projeto, que segue agora para o Plenário. (Com informações da Agência Câmara).
                                                       

Fonte: www.stj.gov.br

voltar


Direito da viúva
embriaguez não anula direito à indenização, reafirma STJ

A simples alegação de embriaguez não é motivo para a seguradora cancelar a apólice. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso da viúva Gleide de Carvalho e condenou a seguradora Porto Seguro a indenizá-la pela morte do marido.
A viúva propôs a ação de cobrança contra a Porto Seguro sustentando que apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização. Conseguiu apenas parte da indenização.
Ela afirmou que recebeu um comunicado da seguradora informando que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71, 5 mil já estava sendo providenciado. No entanto, a empresa se negou a pagar pela garantia de indenização especial por acidente. Alegou que o segurado estava alcoolizado no momento do acidente, o que excluiria a sua obrigação de indenizar.
Segundo a defesa da viúva, a simples alegação de embriaguez não pode valer de justificativa à negativa do pagamento da indenização, uma vez que a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal e não se ater em meras conjecturas. E, ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente.
A seguradora contestou. Argumentou que ela não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100% da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou, ainda, que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.
Em primeira instância, o pedido da viúva foi negado. Na apelação, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou novamente o pedido.
Recurso Especial
No STJ, a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. Ela acrescentou que “o ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora,visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”.
O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de se permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para se atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
“A lei não prevê – nem o deveria – o modo como tais cláusulas deverão ser redigidas. Assim, a interpretação do artigo 54 deve ser feita com espírito protecionista, buscando sua máxima efetividade”, afirmou o relator.
Resp 774.035

Fonte: www.conjur.com.br e www.stj.gov.br

 

voltar

 

Home | Apresentação | Cursos | Palestrantes | Matrículas | Artigos | Colunas | Notícias | Petições | Fale Conosco  
 

LIVRO

Maiores Informações

BUSCA
CADASTRE-SE
Para receber nossos
informativos,
informe seu e-mail:
Apoiadores

Rua Alves Guimarães, 462 Conj.92 - Pinheiros - CEP 05410-002 - São Paulo-SP
Tel.: (11) 2368-0289  - (11) 2359-8571 - 11-9484-6797