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Boletim Informativo nº 30 05/12/2006

Noventa e tres liminares contra a caixa economica federal

OAB propõe inconstitucionalidade de norma que dispõe sobre Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça de Goiás


Noventa e tres liminares contra a caixa economica federal

CEF NAO PODERA EXECUTAR DIVIDAS NEM INSCRECER MUTUARIOS NO SPC - SERASA
O ESCRITORIO ALMEIDA PRADO E PICCINO ADVOGADOS CONSEGUIU NA JUSTI;A FEDERAL NOVENTA E TRES LIMINARES QUE PROIBEM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL FAZER A EXECUCAO E LEILAO EXTRAJUDICIAL DE IMOVEIS, DA MESMA FORMA QUE ESTA IMPEDIDA DE INSCREVER MUTUARIOS COMO INADIMPLENTES NO SPC E NA SERASA
Em decisoes proferidas na ultima semana, a Justica Federal concedeu 93 (noventa e tres) liminares a mutuarios clientes do escritorio ALMEIDA PRADO E PICCINO ADVOGADOS, garantindo-lhes o direito de nao terem seus contratos executados, alem de proibir a CEF de promover o leilao extrajudicial dos imoveis objetos de financiamento. A decisao proferida proibe inclusive o registro dos mutuarios no SPC  e SERASA, tudo ante a ilegalidade inafastavel das atitudes tomadas pela CEF em absoluta afronta nao apenas quanto a legalidade, mas em verdadeiro abuso de poder.

http://www.piccino.com.br/

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OAB propõe inconstitucionalidade de norma que dispõe sobre Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça de Goiás

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3826), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra o artigo 2º, parágrafo único e tabelas da lei estadual goiana 14.376/02, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça de Goiás. Em caráter liminar, o Conselho pede a suspensão da eficácia da norma.
De acordo com a OAB, o dispositivo atacado ofendeu vários comandos da Constituição Federal, em especial o artigo 145, II, que vedam a utilização de base de cálculo que não tenha relação direta com o fatos  geradores da taxa  tributária(exercício do poder de polícia ou utilização efetiva e potencial de serviços públicos). Acrescenta que atribui à taxa fato gerador que só poderia ser atribuído ao imposto, uma vez que o valor da causa (base de cálculo das custas), não mede nenhuma atividade estatal. 
A norma goiana, segundo a ADI, também está em desacordo com a Lei Federal 10.169 que regulamenta o artigo 236, parágrafo 2º da Carta Magna. Em seu artigo 3º, a lei estabelece que é vedado fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registros.
A OAB ressalta ainda que, na fixação do valor de custas,  “há excesso desproporcional e desarrazoado, injustificável, que chega até mesmo a atentar contra o princípio da isonomia, que esta a limitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário daquele estado, violando o artigo 5º, incis - o XXXV da Constituição”.
No mérito, pede seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo atacado.
O relator é o ministro Eros Grau que, ao aferir a urgência e relevância do pedido, resolveu utilizar o rito do artigo 12 da Lei 9.869/99. Assim, a ação seguirá ao Plenário do STF para análise diretamente do mérito da questão, dispensando-se a decisão liminar.

www.stf.gov.br

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