Atendimento ao público
Ofensa a funcionária não gera indenização à empresa
Ofensa feita por cliente a funcionários impossibilita empresa de receber indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Porto Alegre (RS) julgou improcedente ação proposta pela Digital Web Comércio contra um cliente. Ele criticou o atendimento de uma de suas funcionárias.
Gustavo Barboza de Melo pediu à atendente, por e-mail, que enviasse dados específicos sobre um dos produtos oferecidos pela empresa. Quando recebeu a resposta, ficou descontente com a falta de conhecimento técnico da funcionária e resolveu publicar todo o diálogo no fórum de discussão do site Guia do hardware.net, sob o título “Nunca compre na GoldLine, diálogo maluco com atendente louca!”.
Os donos da Digital Web recorreram à Justiça. Pediram indenização por danos morais. Alegaram que a publicação do conteúdo do diálogo com a vendedora causou lesão à boa fama e ao bom nome da empresa junto aos clientes. A ação foi ajuizada contra o autor do e-mail e também contra Carlos Eduardo Marimoto da Silva, proprietário do site que publicou a conversa. A empresa argumentou, ainda, que antes de processá-los, enviou e-mail pedindo a despublicação do texto.
Melo sustentou que não foi o autor do tópico no fórum de discussão do veículo. Alegou que perdeu a carteirinha de identificação da faculdade e que a pessoa que a encontrou poderia ter usado indevidamente o seu nome para difamar a empresa. A defesa de Carlos Eduardo Marimoto da Silva, feita pelo advogado Omar Kaminski, argumentou que ele não é parte legítima para responder, uma vez que a responsável pelo site é a empresa Guia do Hardware.net, da qual é sócio.
A juíza Adriana da Silva Ribeiro acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Carlos Eduardo. Ela observou que fez uma pesquisa para saber quem é responsável pelo site e, realmente, encontrou a empresa Guia do Hardware.net. “Nesse contexto, não pode a pessoa física do sócio ser atingida por fatos exclusivos da sociedade”, concluiu.
Depois, a juíza analisou o conteúdo do diálogo e entendeu que as ofensas eram dirigidas exclusivamente à funcionária e não a empresas ou aos produtos comercializados. Por isso, julgou a ação improcedente e condenou a Digital Web a pagar as custas processuais e R$ 700 em honorários advocatícios.
Fonte: www.conjur.com.br
Leia a decisão
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Justiça Paulista recebe 436 mil novos processos em outubro
A estatística mostra que 15,5 milhões de processos estão em andamento em São Paulo.
A 1ª instância do Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu 436.804 mil novos processos em outubro deste ano. Os dados referem-se às áreas Cível, Criminal, Infância e Juventude, Execução Fiscal e Juizados Cíveis e Criminais de todo o Estado. A estatística mostra que 15,5 milhões de processos estão em andamento em São Paulo.
No mês, foram julgados cerca de 134.701 mil processos, cumpridas 70,3 mil cartas precatórias e realizadas 134,7 mil audiências. O Tribunal do Júri realizou 537 sessões. Foram efetivadas 369 adoções; 360 delas por brasileiros e 9 por estrangeiros.
Houve 12.085 acordos nos juizados cíveis. Desse total, 5.801 foram feitos por conciliadores e 2.609 por juízes em audiências. O restante são acordos extrajudiciais homologados em juízo, num total de 3.675.
Nos juizados especiais cíveis, foram registradas 10.849 execuções de títulos extrajudiciais e nos juizados especiais criminais foram oferecidas 825 denúncias, dos quais 808 recebidas e 17 rejeitadas.
Dados do 2º Grau
A segunda instância recebeu 33.945 processos distribuídos entre as câmaras de Direito Privado, Público e Criminal, registrando uma média diária, em 18 dias, úteis de 1.886 processos. Ao longo do mês foram julgados 36.538 casos.
O Órgão Especial e a Câmara Especial receberam 1.364 processos novos em outubro e julgaram 736.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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Ação de menina atingida por rojão
em carreata deverá continuar
Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS desconstituiu sentença que julgou extinta a ação de indenização movida por menina, representada pela mãe, contra Antônio Brito Filho e Diretório Estadual do Partido Democrático Brasileiro. O Colegiado determinou seja oportunizada à autora comprovar ter sido atingida por um rojão, proveniente da carreata dos demandados, ocasionando-lhe deformidades permanentes e danos estéticos.
A Justiça de 1º Grau declarou a ilegitimidade passiva dos réus, entendendo não estar configurada a autoria pelo espocar dos fogos de artifício. Irresignada, a demandante apelou solicitando a nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Requereu a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais e materiais e pensão alimentícia, afirmando serem responsáveis pela segurança do evento.
Para o relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, “a questão da legitimidade no caso dos autos confunde-se com o próprio mérito da causa, circunstância que não admite o julgamento antecipado, impondo a dilação probatória”.
Salientou que a prova indiciária apresentada com a inicial, reúne elementos suficientes para que a pretensão seja direcionada aos demandados. Restou indiscutível, disse, que as lesões sofridas pela vítima decorreram de acidente com rojão no momento da carreata, no dia 24/9/98, em favor de Brito, candidato do partido réu.
“Evidente que não se atribui responsabilidade aos demandados por conduta direta de ofensa a integridade da autora, senão através de preposto.” De acordo com a legislação eleitoral, os candidatos e partidos são solidariamente responsáveis e respondem pelo excesso que praticarem em suas campanhas.
Conforme o magistrado, é indispensável que se permita ao lesado a oportunidade para comprovar a autoria dos danos, especialmente em casos que derivam de responsabilidade extracontratual, onde a prova não é documental.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Odone Sanguiné.
Proc. 70016630014
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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Advogado acusado de ameaças a juíza pede habeas corpus no STF
O advogado L.C.L., acusado de ter ameaçado uma juíza para obter decisões favoráveis em processo em que atuava, pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que o caso seja anulado por atipicidade da conduta. O pedido é feito no Habeas Corpus (HC) 90136.
O advogado foi denunciado ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por, supostamente, ter pedido providências ao seu caso sob pena de “perpetrar uma série de ações e procedimentos judiciais em desfavor da juíza”.
A defesa do advogado alega que o uso de ameaças a juiz com o objetivo de pressioná-lo à decisão de seu interesse não constitui crime. E que as supostas acusações tinham o caráter de infração disciplinar e não de infração criminal. Sendo assim, justifica, “o crime mencionado seria de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e não de coação no curso do processo (artigo 344 do Código Penal)”. O primeiro com pena prevista de um a seis meses ou multa e, o segundo, com pena de reclusão de um a quatro anos. A atipicidade da conduta se dá pelo fato de o crime não se enquadrar, segundo os advogados, em nenhum dos dois crimes previstos.
A defesa justifica o pedido de HC alegando que a conduta atribuída ao paciente é atípica, ou seja, não se enquadra como crime, pedindo assim, a anulação do processo e a declaração de inocência do acusado. O relator do HC é o ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: www.stf.gov.br
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Conversão em moeda estrangeira deve ser feita de acordo com a taxa do dia do pagamento
O estaleiro Indústrias Verolme Ishibrás S/A (IVI) deve pagar US$ 14.635.255,01 à IRB Brasil Resseguros S/A convertidos para real pela taxa do dia em que se der o efetivo pagamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para quem a conversão de obrigação constituída em moeda estrangeira deve se dar pelo câmbio do dia do efetivo pagamento, e não em data passada.
O estaleiro obtinha financiamentos junto à Carteira de Comércio Exterior (Cacex) do Banco do Brasil, para viabilizar a construção dos navios e, em seguida, exportá-los. Como garantia desses financiamentos, a Cacex exigia a contratação de seguro de crédito à exportação, o qual tinha a participação obrigatória dos estaleiros.
Com a crise no mercado de armadores na década de 80, ocorreram vários inadimplementos no setor e, com isso, a participação obrigatória dos estaleiros nos seguros de crédito à exportação foi reduzida de 10% para 5% pelo Brasil Resseguros S/A (IRB) e pela Cacex. Apesar disso, a IVI entendeu que teria direito à participação obrigatória nos seguros de crédito não em 5%, mas em 1% e ingressou com a ação contra o IRB. Pediu, também, a devolução do valor de prêmios de seguros relativos a riscos comerciais para importadores estrangeiros que adquirissem navios em estaleiros no Brasil e a extinção dos financiamentos concedidos pela Cacex.
O IRB contestou e propôs ação de reconvenção [quando em um mesmo processo judicial, o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor] contra a IVI, com objetivo de receber o pagamento da quantia equivalente à participação obrigatória nos seguros no percentual de 5%.
A sentença julgou improcedentes os pedidos do estaleiro, condenando-o ao pagamento de US$ 14.635.225,01 a serem convertidos pela taxa do dia 30 de novembro de 1997, data da notificação enviada pela seguradora, além da quantia equivalente em moeda nacional a US$ 781,43 a título de despesas e honorários advocatícios. A segunda instância manteve a sentença.
Tanto o estaleiro quanto o IRB recorreram ao STJ. O primeiro tentando reverter a condenação; o segundo, buscando o reconhecimento de que a conversão deveria se dar na data do efetivo pagamento, e não em 1997, como decidido pela Justiça do Rio de Janeiro.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi rejeitou o recurso do estaleiro, acolhendo o do IRB. Ela entendeu que a orientação adotada pelo Judiciário fluminense encontra-se em divergência com o posicionamento do STJ. Ela destaca que a jurisprudência do STJ é firma no sentido de que, tratando-se de conversão em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data em que ocorrer o efetivo pagamento, e não como foi decidido. É assim que deve ser paga a condenação do estaleiro em U$ 14.635.255,01 mais a correção monetária de 6,5% ao ano, somada à quantia de US$ 781,43 de despesas, custas e honorários; todos devem ser convertidos de acordo com a taxa de câmbio oficial vigente no dia do efetivo pagamento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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Projeto aprovado pelo Senado permite a penhora da casa própria e de salário

Um projeto que saiu das mãos do presidente Lula e que está no Palácio do Planalto para ser sancionado permite que sejam penhorados, na execução de dívidas, a casa própria - com valor acima de R$ 350 mil - e até 40% do salário do devedor - desde que acima de R$ 7.000.
Por uma lei de 1990 - sancionada por José Sarney quando presidente da República - a casa do devedor é impenhorável, com exceção de casos em que haja dívidas no pagamento de obrigações do próprio imóvel, como IPTU, condomínio e conta de luz. O Código Civil, por sua vez, impede a penhora do salário do devedor.
O texto que altera esses dispositivos foi aprovado na semana passada no plenário do Senado sem qualquer polêmica ou reclamação dos oposicionistas. Aparentemente, muitos não leram o texto.
Ontem, o próprio José Sarney (PMDB-AP) - já então na condição de senador da República - percebeu o equívoco que ele e os colegas fizeram e admitiu: "Nós votamos algo, aqui nesta Casa, para o que eu acho que ninguém atentou. Eu mesmo, confesso, fui surpreendido".
Sarney admitiu ainda que o que aconteceu "é uma aberração, porque o Senado votou, aqui, não sei com que finalidade, dessas que são incluídas nas nossas leis, sem que saibamos o porquê, a extinção de um princípio, que é basilar de direito e de justiça social".
Diante do fato, os senadores decidiram apelar a Lula para que o texto seja vetado.
Fonte: www.espacovital.com.br
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Estrangeiros flagrados cometendo infrações de trânsito devem ser conduzidos à polícia

A União Federal deve fazer cumprir, entre seus agentes e prepostos da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul, a determinação judicial de que "aqueles estrangeiros que sejam flagrados em território nacional praticando fatos tipificados como crimes, ainda que também previstos como infração de trânsito, sejam conduzidos e apresentados à autoridade policial federal ou civil competente".
A determinação é, em sentença, do juiz federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, de Porto Alegre, acolhendo, em parte, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União. Na demanda são discutidos a cobrança de multas de trânsito de infratores estrangeiros no âmbito do RS e os procedimentos a serem adotados pela Polícia Rodoviária Federal quanto à apuração de crimes de trânsito não sujeitos à competência da Justiça Federal.
A sentença confirma dispositivo contido em anterior antecipação de tutela, autorizando a apreensão do veículo conduzido pelo infrator, até o pagamento da(s) multa(s). O magistrado se disse convencido do acerto da tese jurídica que serviu de fundamentação à sua anterior decisão: "não há ofensa ao direito de ampla defesa e contraditório do art. 5º-LV da CF/88, porque é o veículo licenciado no exterior que é retido, e não a pessoa do estrangeiro, podendo essa e sua família deixarem o país e discutirem a penalidade que foi aplicada, apenas não podendo levar consigo, naquele instante, o veículo".
O juiz Leal Júnior lembra que "é o mesmo que acontece - inclusive com brasileiros e veículos brasileiros - nos casos em que a autoridade de trânsito pode provisoriamente apreender o veículo. No caso dos veículos infratores licenciados no exterior, a legislação de trânsito estabelece uma restrição (não podem deixar o país) em razão de uma situação particular e relevante do estrangeiro não-residente (a inexistência de vínculo do mesmo com o Brasil e a dificuldade de cobrança posterior da penalidade, ficando por isso legalmente autorizada a retenção do veículo - não da pessoa -, enquanto não for resolvida a penalidade (paga a multa ou desconstituída a autuação)".
O magistrado entende ser esta "a melhor interpretação da lei federal vigente, reconhecendo-se que são corretas as providências adotadas pela União Federal no tocante à cobrança e fiscalização das multas aplicadas a infratores estrangeiros que ingressem ou transitem pelo território do Estado do Rio Grande do Sul".
O dispositivo sentencial que determina a apreensão do veículo, até o pagamento da multa ou desconstituição da multa está em pleno vigor e sua aplicação não fica sujeita à tramitação de recursos.
A sentença rechaça a solução proposta pelo MPF no tocante ao impedimento de ingresso em território nacional de veículos que tenham sido, anteriormente, autuados e cujos proprietários não tenham quitado as obrigações respectivas. (Proc. nº 2005.71.00.030060-5/RS)
Fonte: www.espacovital.com.br
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Regulamentada a implantação da súmula vinculante
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei nº 6636/06, da Comissão Mista Especial da Reforma do Judiciário, que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes pelo Supremo. A matéria, que começou a tramitar no Senado e foi aprovada pela Câmara com emendas de redação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, irá agora à sanção presidencial.
A vigência da futura lei ocorrerá depois de três meses de sua publicação.
Segundo o projeto, o Supremo poderá editar uma súmula com efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal. A mesma regra vale para sua revisão ou cancelamento.
Esses atos poderão ser feitos de ofício pelo STF ou por provocação. De acordo com o texto, a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o STF, também por decisão de dois terços de seus membros, poderá restringir os efeitos da súmula ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de outro momento, em razão de "segurança jurídica" ou de "excepcional interesse público".
Se uma lei for revogada ou modificada, o STF, de ofício ou por provocação, providenciará sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Fonte: www.espacovital.com.br
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Mais uma semana
Justiça paulista adia julgamento de Pimenta Neves
O Tribunal de Justiça de São Paulo adiou por uma semana o julgamento da apelação da defesa de Pimenta Neves contra a sentença que o condenou a 19 anos de prisão pelo assassinato da ex-namorada, a jornalista Sandra Gomide. O pedido de adiamento foi feito pela advogadao do réu, Ilana Muller, e está previsto no Regimento do tribunal. Se não aceito, pode causar nulidade. A decisão foi tomada pela 10ª Câmara Criminal do TJ. O relator é o desembargador Carlos Bueno. O caso voltará para a pauta na próxima quarta-feira (13/12).
Sergei Cobra Arbex, assistente de acusação, também apresentará suas razões para que o TJ paulista confirme a sentença e mande Pimenta Neves para a prisão. Isso porque, na sentença condenatória, o juiz de Ibiúna, Diego Ferreira Mendes, manteve o réu em liberdade até que seu recurso de apelação fosse julgado, o que ocorrerá na próxima quarta-feira.
No entanto, se o recurso do jornalista for aceito pelos desembargadores, Pimenta Neves continuará livre e um novo júri poderá ser marcado. Caso contrário, o TJ paulista poderá decretar a prisão do réu. “Tenho certeza de que isso ocorrerá”, afirma Cobra Arbex. De acordo com o advogado, a decisão do Tribunal de Justiça terá validade até que outros recursos cheguem a Brasília.
Histórico
Transtornado desde que fora abandonado pela namorada, Antônio Marcos de Pimenta Neves matou Sandra Gomide com dois tiros disparados a queima-roupa no dia 20 de agosto de 2000. O julgamento aconteceu em maio deste ano, no Tribunal do Júri de Ibiúna, interior de São Paulo e durou três dias.
Uma série de recursos foi ajuizada pela defesa do jornalista, representada pela advogada Ilana Muller, para tentar suspender o julgamento. A advogada insistia em pedir que fosse ouvida no processo a mulher do jornalista. A intenção era provar com o depoimento de Carole que Pimenta Neves não é um homem violento e que só matou a ex-namorada movido por forte emoção, o que descaracterizaria a qualificação de crime por motivo torpe. Em primeira instância, os pedidos de oitiva foram negados.
A defesa do jornalista apelou da sentença de pronúncia ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância negou o recurso. Veio, assim, o pedido da defesa para que o Recurso Especial chegasse ao Superior Tribunal de Justiça e para que o Recurso Extraordinário fosse submetido ao Supremo Tribunal Federal.
O TJ não admitiu nenhum dos pedidos. Contra essa decisão, a defesa entrou com Agravo de Instrumento no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo. Como o agravo não suspende o andamento da ação, o processo principal foi encaminhado para o fórum de Ibiúna, que marcou a data do Júri.
Foi aí que a defesa do jornalista ingressou com Medida Cautelar no STJ. O ministro Quaglia Barbosa, no dia 15 de março, deferiu o pedido, e suspendeu o Júri até que tomasse nova decisão. No mesmo dia, Barbosa julgou um Agravo e não afastou da acusação o motivo torpe (por ciúme) para o assassinato de Sandra Gomide.
No mês de abril, Quaglia Barbosa revogou a liminar que suspendia o Júri do jornalista. O ministro acolheu um agravo apresentado pela acusação.
Depois, um pedido de Habeas Corpus no Supremo e um Agravo Regimental em Agravo de Instrumento no STJ, julgados na véspera da data do julgamento de Pimenta Neves, confirmaram o júri.
Fonte: www.conjur.com.br
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CNJ autoriza
Desembargador aposentado poderá receber acima do teto
Em nova decisão ‘fura-teto’, o Conselho Nacional de Justiça autorizou o pagamento de remuneração acima de R$ 22.111 mil —o teto do Judiciário nos Estados — a desembargadores aposentados de Tribunal de Justiça que hoje assessoram um ex-colega.
Os conselheiros foram unânimes em afirmar que a soma da aposentadoria e do salário do cargo em comissão só não pode ultrapassar R$ 24,5 mil, o teto do serviço público federal. Assim, eles desconsideraram o subteto estadual, correspondente a 90,25% desse valor. A informação é da repórter Silvana Freitas, da Folha de S. Paulo.
A presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministra Ellen Gracie, não votou porque só se manifesta em caso de empate.
O CNJ respondeu a uma consulta feita pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre a possibilidade de acúmulo das duas remunerações. A pretensão era obter autorização para o pagamento acima inclusive do teto nacional, mas o pedido foi negado nesse ponto.
A nomeação de desembargadores aposentados para cargos de assessoria no gabinete de magistrados na ativa é uma tradição nos tribunais de justiça. No seu pedido de providências ao CNJ, o presidente do TJ de Pernambuco, Fausto Valença de Freitas, diz que essa é a condição de “alguns magistrados aposentados” do órgão.
O CNJ está para editar uma resolução liberando o pagamento a desembargadores e juízes estaduais de salário acima do subteto. A tese já foi aprovada em sessão anterior.
Fonte: www.conjur.com.br
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Lei não pode ser revogada por resolução administrativa
Lei complementar e decreto estadual não podem ser revogados por resolução administrativa. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso da Fazenda Estadual de Minas Gerais contra o município de Três Corações, que pretendia fazer o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) para efeito de distribuição da cota-parte dos municípios na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) de acordo com a Resolução 2.901/91, de sua autoria.
Para os ministros, o cálculo deve considerar o valor das mercadorias saídas e entradas adicionado ao dos serviços prestados e lançados nas notas fiscais e nos livros contábeis, como previsto na Lei Complementar 63/90 e no Decreto Estadual 38.714/97.
Em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o coordenador de assuntos municipais da secretaria estadual da Fazenda, o município alegou que a exigência do VAF calculado pela Fazenda com base no artigo 8º da Resolução 2.945/98 é equivocada e traz prejuízo de 98% à receita do município. Segundo a Fazenda, o cálculo deve levar em conta o somatório dos custos da produção, das despesas e margem de lucro.
Na primeira instância, o pedido de liminar foi acolhido. A Fazenda apelou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença. “Flagrante é a ilegalidade da resolução 2.945/98 da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, por contrariar Lei Complementar e Decreto Estadual 38.714/97, resultando na redução drástica da cota de participação do município impetrante, em 93%, inviabilizando sua administração”, registrou o TJ mineiro.
No recurso para o STJ, a Fazenda afirmou que a decisão do Tribunal mineiro contrariou os artigos 3º, parágrafo 1º, e 40 da Lei Complementar 63/90 e o artigo 13 da Lei Complementar 87/06. A Turma negou o recurso da Fazenda.
O relator, ministro Francisco Peçanha Martins destacou que a lei estadual não poderá reduzir o cálculo dos valores devidos aos municípios, bem operacionalizado pela LC 63. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se na Súmula 578. Diz o documento: “Não podem os Estados, a título de ressarcimento de despesas, reduzir a parcela de 20% do produto de arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, atribuída aos municípios, pelo artigo 23, parágrafo 8º, da Constituição Federal”.
Segundo o ministro, não há o que modificar na decisão do TJ-MG, pois a Resolução 2.945/98, que alterou a Resolução 2.901, de 16/03/98, acrescentando a letra ‘d’ ao inciso I do artigo 8º, contraria a LC 63 e o Decreto estadual 3.814/97, impondo redução na cota de participação do município. “Ora, a resolução não pode modificar o decreto e dispor em contrário à LC”, concluiu o ministro Peçanha Martins.
Resp 331.845
Fonte: www.conjur.com.br
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Caso do dossiê
Segredo de Justiça não atinge partes e seus advogados
O segredo de Justiça atinge apenas terceiros estranhos à causa. Com este entendimento, sustentado pelo ministro Cezar Peluso em seu voto de Minerva, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por 4 votos a 3, franquear o acesso às peças do inquérito da Polícia Federal do Mato Grosso sobre a compra do dossiê PT-sanguessuga aos advogados do PSDB e do PT, partes do processo.
O inquéirito, que investiga se houve crime eleitoral na suposta compra de dossiê contra políticos do PSDB, relacionando-os à máfia dos sanguessugas, foi remetido ao TSE para instruir representação do PSDB contra a candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva à presidência.
Por meio de Agravo Regimental, o PSDB recorreu da decisão do corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Cesar Asfor Rocha, que negou o pedido de vista do inquérito aos seus advogados. No recurso, a coligação pedia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo Plenário.
Com a decisão de hoje, os advogados de todas as partes – a coligação autora e os seis réus – terão acesso às cópias do inquérito.
Acesso posterior
O ministro Carlos Ayres Britto em seu voto-vista acompanhou o entendimento do relator, ministro Cesar Rocha. “Tenho por descabido obstar aos advogados o acesso da integralidade das peças que compõem a presente investigação, mas este acesso pode ser franqueado após a conclusão das diligências determinadas pelo douto relator”, observou.
E complementou: “A interferência dos patronos deverá se dar sempre a posteriori, ou seja, após a conclusão de cada diligência requisitada pelo relator, de modo a conciliar o interesse dos investigados com a eficácia das medidas probatórias. Nas linhas gerais do que decidido pela Suprema Corte no HC 82.354, ocasião em que o eminente relator, ministro Sepúlveda Pertence enfatizou a possibilidade de se limitar o acesso do investigado ou de seus advogados aos autos de inquérito, ‘sempre que o conhecimento antecipado da diligência pelo indiciado puder frustrá-la’”.
Comunhão da prova
O ministro Cezar Peluso deu o voto de Minerva, desempatando o julgamento. Peluso citou dois princípios para embasar seu entendimento. Primeiro, o princípio da comunhão da prova. Segundo o ministro, se o documento foi entranhado nos autos, “ainda que esses autos sejam recobertos pelo sigilo de justiça, esta prova não pertence a ninguém, não importa de onde tenha surgido, nem quem tenha juntado”. E aduziu: “Ela se transforma em uma prova comum. Portanto, todos que tenham acesso ao processo automaticamente têm direito de acesso aos documentos”.
O segundo princípio é o do sigilo funcional. O ministro explicou que o sigilo deve se prestar a resguardar a intimidade de pessoas que tenham interesse na causa contra terceiros que não tenham interesse na causa. “Esse é o limite do sigilo, contra terceiros estranhos à causa”, sustentou.
E concluiu: “Não vejo como negar aos partícipes deste processo o acesso à documentação, até porque, eles podem servir de orientação para ambas as partes na realização, acompanhamento e contradição de todas as outras provas”.
Votaram pela quebra do sigilo os ministros Marco Aurélio (presidente da Corte), José Delgado (que redigirá o acórdão), Caputo Bastos e Cezar Peluso. Votaram pela manutenção do segredo de justiça os ministros César Asfor Rocha (relator), Arnaldo Versiani e Carlos Ayres Britto.
Fonte: www.conjur.com.br
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Júri condena mulher acusada de queimar ônibus 350
O 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro condenou a 19 anos e 9 meses de prisão a terceira acusada de participar da ação que ateou fogo no ônibus da linha 350, em Brás de Pina, em novembro de 2005. Sheila Messias Nogueira foi acusada de fazer sinal para que o veículo parasse e de impedir a saída dos passageiros. A sentença foi lida pelo juiz Luiz Noronha Dantas, às 23h dessa segunda-feira (dia 4 de dezembro).
O Conselho de Sentença, por maioria de votos, considerou Sheila culpada apenas quanto ao homicídio de Luiz Antônio Carvalho Vieira, um dos passageiros mortos no ataque ao ônibus, e negou sua participação nos outros quatro e nas 16 tentativas de homicídio dos quais ela era acusada pela Promotoria.
Sheila foi incursa na pena do artigo 121 do Código Penal - homicídio qualificado - com três circunstâncias qualificadoras: ter agido por motivo torpe e com meio do qual resultou perigo comum e tornou impossível a defesa da vítima e no artigo 29 do mesmo código, que diz que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade".
Dois outros acusados já foram condenados por queimar o ônibus 350. Alberto Maia da Silva, o primeiro a sentar no banco dos réus, foi condenado no dia 1º de novembro a uma pena de 309 anos e cinco meses de prisão em regime fechado. O traficante Anderson Gonçalves dos Santos, o Lorde, foi condenado no dia 7 de novembro a 444 anos e seis meses de reclusão. No caso dele, como as penas em cada dos cinco homicídios ultrapassaram 20 anos de prisão, a lei determina que o condenado seja submetido a novo julgamento automático no próprio 2º Tribunal do Júri. Todos ainda podem ingressar com recursos de apelação para que seus casos sejam reexaminados pelo Tribunal de Justiça do Rio.
Fonte: TJRJ
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TJ de Minas Gerais vai cortar salários pagos acima do teto
O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), Orlando Adão de Carvalho, disse que irá cortar os salários no Judiciário mineiro que estão acima do teto de R$ 22.111. Na semana passada, uma decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o corte desses salários. O desembargador determinou que os 318 juízes, desembargadores e funcionários que estão nesse situação em Minas confiram se os dados levantados pelo CNJ estão corretos, antes de o corte de salário ser efetivado.
Fonte: TJMG
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Imóvel adquirido por herança pelo cônjuge de executado não pode ser penhorado
Se o imóvel foi adquirido por herança pela esposa do executado anteriormente ao processo trabalhista não poderá ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista, pois pertence apenas à esposa, não integrando o patrimônio comum do casal. Com este fundamento, a 7ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da juíza relatora, Maria Perpétua Capanema de Melo, negou provimento a agravo de petição de um reclamante que pretendia voltar a execução para um imóvel nessas condições.
O agravante fundamenta o pedido de penhora do imóvel no artigo 592, IV, do CPC, que sujeita à execução os bens do cônjuge quando a dívida é contraída em proveito do casal, caso em que os seus bens reservados ou de sua meação, respondem pela dívida. Mas nos autos não consta que o imóvel tenha sido adquirido com o fruto do trabalho desenvolvido em favor de ambos os cônjuges, nem mesmo que derivou da atividade agroeconômica do executado, mas sim de ato sucessório advindo de espólio. Neste caso, a juíza relatora frisa que a regra geral é que “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”, são excluídos da comunhão de bens, como preconiza o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. ( nº 00021-2004-086-03-41-4 )
Fonte: www.ambitojuridico.com.br
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Fabricante e concessionária condenados por defeito em veículo zero quilômetro
A fabricante e a concessionária respondem, solidariamente, pelos defeitos de fabricação, projeto ou montagem de veículo zero quilômetro, apresentados dentro do prazo de garantia, desde que não causados pelo mau uso do usuário.
Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenarem uma fabricante e uma concessionária de veículos a restituírem o valor de R$70.000 a uma empresa que negocia carvão, de Sete Lagoas, que adquiriu um veículo off road, zero quilômetro, com defeito.
Com problemas no sistema eletrônico que refletiam na potência, o veículo foi levado, durante 20 meses, às concessionárias autorizadas, por mais de 30 vezes. O veículo foi adquirido em umas das concessionárias da fabricante, em 27 de janeiro de 2003 e, após dois meses, começaram a surgir defeitos no painel. A luz de anomalia acendia e, depois de uma certa velocidade, o veículo perdia aceleração.
Depois de um longo período, sem que a concessionária e a fabricante apresentassem qualquer solução, o veículo foi deixado na própria concessionária. Na qualidade de sócio da empresa negociadora de carvão, um técnico agrícola procurou a Justiça para, enfim, resolver a questão.
O processo foi interposto em nome da empresa, que requereu a restituição da quantia paga pelo veículo e indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
A fabricante, em sua defesa, alegou que os defeitos apresentados foram decorrentes da utilização de combustível de baixa qualidade. Além disso, o veículo não mais se encontrava no prazo de garantia, quando levado à autorizada.
Por sua vez, a concessionária atribui a fabricante toda a responsabilidade. Salientou que todos os defeitos foram prontamente corrigidos nas oficinas autorizadas e que esses eram corriqueiros, decorrentes do desgaste normal de um veículo muito utilizado.
O processo foi julgado pelo juiz da 2ª Vara Cível de Sete Lagoas, que considerou o período de garantia de fábrica do veículo (2 anos), reconhecendo, assim, a responsabilidade tanto da fabricante quanto da concessionária. Na sentença, o juiz determinou a restituição do valor pago (R$70.000,00), mais os danos morais (R$10.000,00) e materiais, estes a serem arbitrados quando da liquidação de sentença.
Inconformada com a decisão, somente a fabricante recorreu ao Tribunal de Justiça. Ao analisar o recurso, os desembargadores Dídimo Inocêncio de Paula (relator), Elias Camilo e Hilda Teixeira da Costa também reconheceram a responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária.
“Trata-se da aquisição de um bem de valor considerável, esperando-se que, pela qualidade e pela propaganda muito bem cuidada, atenda à finalidade para a qual foi adquirido”, disse o relator.
No entanto, os desembargadores entenderam devida somente a restituição de R$ 70.000,00, pagos quando da aquisição do veículo. Já os pedidos de indenização pelos danos materiais e morais foram negados. Isso porque os desembargadores entenderam que a paralisação causou transtornos, mas não necessariamente um prejuízo econômico. Por outro lado, a empresa não chegou a sofrer danos em sua reputação e bom nome, que afetassem a sua imagem perante a sociedade.
Fonte: TJMG
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Processo do trabalho: em relação de emprego, não há sucumbência parcial
A 7ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz relator, Paulo Roberto de Castro, deu provimento aos recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra decisão que declarou a sucumbência parcial e recíproca, condenando o autor a pagar 10% do valor da causa aos procuradores da ré, e esta a pagar aos advogados do autor 5% sobre a mesma base de cálculo, de acordo com o disposto no artigo 20 do CPC.
Segundo o juiz relator, a sucumbência parcial e recíproca não se aplica ao processo do trabalho: “Saindo o reclamante vencedor na demanda, ainda que em parte, cabe somente ao reclamado, na condição de vencido, suportar o ônus, nos termos do artigo 11 da Lei 1.060/50. Isso equivale a dizer, na verdade, que estará assumindo o encargo somente na proporção da parte que foi vencido, já que os honorários incidem sobre o valor da condenação” . Assim, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios pelo autor em favor da reclamada.
Por motivo diferente, a empresa também foi absolvida do pagamento de honorários em favor do autor. “A assistência judiciária não abrange os honorários advocatícios prestados por advogado particular”, explicou o juiz, acrescentando que o reclamante pode se servir da assistência jurídica de seu sindicato de classe ou pode, ele próprio, ajuizar a reclamatória trabalhista, sem a assistência de um advogado. Por esta razão, em se tratando de relação de emprego, os honorários advocatícios somente são devidos na Justiça do Trabalho em favor do sindicato assistente, e nunca do advogado particular. ( RO nº 00872-2005-038-03-00-7 )
Fonte: TRT3
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Bancário: TST afasta compensação de hora extra com gratificação
O bancário que não desempenha atividade de gerente, mas recebe gratificação de função, não pode ter o pagamento recebido a título de horas extraordinárias compensado com o valor da gratificação. Esse entendimento, expresso na Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pelo ministro Barros Levenhagen (relator) na decisão em que a Quarta Turma do TST deferiu recurso de revista a um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF).
A decisão unânime tomada pelo TST modifica pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que havia autorizado a Caixa a compensar a gratificação de função com as horas extras correspondentes ao período em que o empregado atuou além do limite da jornada de trabalho bancária (seis horas diárias).
Após analisar as tarefas desempenhadas pelo trabalhador – desenvolvimento e instalação de aplicativos de informática –, o TRT mineiro concluiu que as atividades se resumiam a funções técnicas, não possuindo relevância para o empreendimento econômico patronal. A constatação de que não foi desempenhada função de confiança (prevista no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT) levou ao reconhecimento do direito do empregado ao pagamento das horas extraordinárias.
O TRT mineiro entendeu, contudo, que o direito à remuneração do serviço extraordinário deveria ser compensado com a vantagem recebida. “O trabalhador faz jus às pretendidas horas extras, que ficam mantidas com os seus reflexos, compensando-se os valores pagos pela gratificação de função”, registrou a decisão regional.
No TST, a defesa do trabalhador argumentou que a compensação não poderia prevalecer, tampouco a redução salarial dela decorrente, uma vez que a gratificação estaria ligada à remuneração das maiores responsabilidades do cargo e não à duração da jornada de trabalho.
O ministro Barros Levenhagen reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento das parcelas sem a compensação determinada pelo Tribunal Regional. O relator do recurso destacou que o tema já consta da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a Súmula nº 109 do TST, “o bancário não enquadrado no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”.(RR 407/2005-021-03-00.4)
Fonte: TST
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