Mino Carta perde direito de resposta contra Diogo Mainardi
Não será dessa vez que a revista Veja terá de publicar a carta de resposta do jornalista Mino Carta contra a coluna de Diogo Mainardi. A pretensão de do dono da Carta Capital foi negada pelo juiz Marcelo Nalesso Salmaso, da 1ª Vara Criminal de Pinheiros, São Paulo. Cabe recurso.
O juiz considerou que Mainardi, quando disse, na coluna intitulada A voz do PT, publicada na edição de 6 de setembro de 2006, que “Mino Carta se engajou pessoalmente na batalha comercial do lulismo contra Daniel Dantas”, exerceu seu direito de liberdade de expressão, garantido constitucionalmente.
“De acordo com a moderna doutrina do Direito Constitucional, a liberdade de expressão consubstancia-se em direito fundamental que ocupa privilegiada posição no âmbito do ordenamento jurídico dos países democráticos. Assim porque, simbioticamente unida ao direito à informação dos cidadãos, constitui pressuposto e condição de exercício para a própria democracia”, explicou o juiz.
Na coluna, Diogo Mainardi contava que o portal iG pertence à Brasil Telecom e que o “lulismo tomou a Brasil Telecom de Daniel Dantas”, por isso o iG “se transformou na voz do PT”. Como o portal convidou os jornalistas Franklin Martins, Paulo Henrique Amorim e Mino Carta como colunistas, eles assumiram a “batalha comercial do lulismo contra Daniel Dantas” e teriam seus salários pagos com o dinheiro do contribuinte.
Mino Carta não gostou da declaração e entrou com o pedido de direito de resposta. O juiz indeferiu o requerimento. “A restrição imposto à liberdade de expressão pelo direito de resposta justifica-se apenas na medida em que, no exercício deste, o ofendido se limite a apresentar uma nova versão — de defesa — em relação ao mesmo fato ofensivo veiculado”, considerou. Para Salmaso, não era essa a intenção de Mino Carta, que elaborou um texto, segundo o juiz, com “menções injuriosas”.
De acordo com Salmaso, as afirmações de Mino não trariam “qualquer interesse público, ou seja, não incrementariam o debate democrático apresentando outro versão dos fatos publicados de forma ofensiva”, por isso, não mereceriam destaque na revista Veja.
“Assim, não seria legítimo o direito de resposta que extravasasse os lindes do próprio fato ofensivo, que não se atrelasse ao agravo perpetrado, porque, desta forma, estar-se-ia suprimindo indevidamente a liberdade de expressão do veículo de comunicação”, afirmou.
A revista Veja foi representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Lourival J. Santos Advogados.
Leia a decisão
Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal do Foro Regional XI – Pinheiros
Processo nº 011.06.002465-9 (1464/06)
Vistos.
Trata-se de Pedido de Publicação de Resposta ajuizado por DEMÉTRIO CARTA, conhecido como MINO CARTA, em face de EURÍPEDES ALCÂNTARA e de EDITORA ABRIL S.A., com fulcro na Lei n° 5.250/67, sob o fundamento de que a Segunda Requerida, por meio de revista semanal por ela editada, publicada e distribuída, denominada "Veja", e o Primeiro Requerido, como diretor de redação de tal periódico, em 6 de setembro de 2006, na edição de n° 1.972 da referida revista, em coluna assinada pelo Sr. Diogo Mainardi, entitulada "A voz do PT", fizeram publicar texto jornalístico ofensivo a sua honra, nos seguintes termos, in verbis:
"José Dirceu tem um blog. Quer saber quanto o iG gasta com ele? Eu também quero. Quer saber de quem é o dinheiro do iG? É, seu tonto! De quem mais poderia ser?
O iG pertence à Brasil Telecom. E a Brasil Telecom está na esfera dos fundos de pensão estatais. Eu já contei aqui na coluna como o lulismo tomou a Brasil Telecom de Daniel Dantas. Houve de tudo: financiamento ilegal de campanhas, espionagem, chantagem, achaque e propina. Eu já contei também qual foi o papel do Lula na trama. Chega de me repetir. Quem quiser saber mais sobre o assunto, consulte o arquivo de VEJA. O que importa agora é como o iG está gastando seu dinheiro. E para onde ele está indo.
Luiz Gushiken é o ideólogo da propaganda lulista. Quando os fundos de pensão passaram a influir no iG, o portal se transformou na voz do PT. Caio Túlio Costa, aquele que Paulo Francis apelidou de ‘lagartixa pré-histórica’, foi nomeado presidente do grupo em maio deste ano. De lá para cá, além de José Dirceu, foram contratados os comentaristas Franklin Martins, Paulo Henrique Amorim e Mino Carta. Todos eles na fase descendente de suas carreiras. Todos eles afinados com o DIP de Luiz Gushiken. Mais do que isso: Paulo Henrique Amorim e Mino Carta se engajaram pessoalmente na batalha comercial do lulismo contra Daniel Dantas. Quer saber quanto o iG paga a Franklin Martins? Entre 40.000 e 60.000 reais. Quer saber quanto ele paga ao programa de Paulo Henrique Amorim? 80.000 reais.
O iG pode parecer pouca coisa. Mas é o terceiro maior portal do Brasil. Agora está pronto para difundir a propaganda do governo. O PT acaba de elaborar um documento que pede uma ‘mudança nas leis para assegurar o equilíbrio na cobertura da mídia eletrônica’. Muita gente está alarmada com o documento. O temor é que, num segundo mandato, os lulistas atropelem a lei para tentar aumentar o seu controle sobre a imprensa. O fato é que isso já aconteceu pelo menos uma vez neste mandato, quando a turma do Luiz Gushiken tomou de assalto o iG. O documento do PT fala em oferecer ‘incentivos econômicos para jornais e revistas independentes.’ Independente, para o PT, é José Dirceu. É Franklin Martins. E Paulo Henrique Amorim. E Mino Carta. E o assessor de imprensa do Deicídio Amaral, que tem um blog político no iG. Só falta o Luís Nassif. Essa é a turma que, segundo o PT, precisa de incentivos econômicos do Estado. Carta Capital sempre atacou Daniel Dantas. Acaba de ser recompensada por um acordo com o iG. De quanto? Eu quero saber.
Lula cantarolou a seguinte marchinha, como relatam os repórteres Eduardo Scolese e Leonencio Nossa no livro Viagens com o Presidente: ‘Ei, José Dirceu, devolve o dinheiro aí, o dinheiro não é seu’.
Lula conhece muito bem José Dirceu. Se diz que o dinheiro não é dele, é porque não é mesmo. Devolve o dinheiro aí, José Dirceu."
Com base em tais fatos, pleiteia a publicação, no referido periódico, de texto de resposta apresentado em fls. 27/28.
Instruindo a inicial, foram apresentados os documentos de fls.
33/44.
Os Requeridos apresentaram suas razões, aduzindo, preliminarmente, que o Primeiro Requerido, Eurípedes Alcântara, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente relação jurídica processual, tendo em vista que não detém poder de mando no âmbito da empresa Segunda Requerida, uma vez que se trata de empregado desta. No mérito, aduziu que os termos do presente pedido e do texto de resposta estão em desacordo com os limites preconizados pelo artigo 34, da Lei n° 5.250/67. Com as razões vieram os documentos de fls. 106/115.
As preliminares e os documentos trazidos no âmbito das razões foram devidamente submetidos ao contraditório (fls. 123/127).
É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em primeiro lugar, cumpre-me enfrentar a questão preliminar ao mérito sobre a legitimidade do Primeiro Requerido para figurar no pólo passivo da presente relação jurídica processual.
Trata-se aqui de conteúdo de periódico de propriedade da Segunda Requerida, sobre o qual o Primeiro Requerido tem total ingerência, uma vez que se apresenta como diretor de redação daquela, inclusive no que toca ao poder de veto e de organização das publicações.
Tendo em vista sua posição de comando no que tange à veiculação do conteúdo do periódico no qual se pretende ver a resposta publicada, considero ser o Primeiro Requerido parte legítima para figurar no pólo passivo da presente relação jurídica processual.
Ademais, mostra-se visível a responsabilidade do ocupante do cargo de diretor de redação perante terceiros atingidos por publicações veiculadas pelo meio de comunicação que integra, assim pelo fato de a Lei n° 5.250/67, na alínea b, inciso I, artigo 9°, determinar a inclusão de seu nome no pedido de registro de jornais e outras publicações periódicas, dando publicidade à sua identidade e atrelando-a ao respectivo veículo de mídia.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no que tange à ação de reparação de danos por ofensa à honra, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À HONRA. MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DE REDAÇÃO. O diretor de redação ou editor é responsável pelos danos decorrentes das reportagens sobre as quais detenha a capacidade de vetar ou interferir, no ofício de zelar pela linha editorial do jornal, ainda que subscritas por outros jornalistas. Recurso não conhecido. (REsp 552008 / RJ. Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA. Segunda Seção. DJ 05.10.2005 p. 159)
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Primeiro Requerido.
Passo, assim, à análise do mérito.
De acordo com a moderna doutrina do Direito Constitucional, a liberdade de expressão consubstancia-se em direito fundamental que ocupa privilegiada posição no âmbito do ordenamento jurídico dos países democráticos. Assim porque, simbioticamente unida ao direito à informação dos cidadãos, constitui pressuposto e condição de exercício para a própria democracia.
A liberdade de expressão compreende um conjunto de direitos fundamentais voltados para as mais diversas finalidades, "entre os quais se conta a protecção da esfera de discurso público, de forma a garantir a comunicação livre e pluralista em todos os domínios da vida social" (CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MACHADO, Jónatas E. M. "Reality shows" e liberdade de programação. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 14).
E, dentro desse conceito amplo que define a liberdade de expressão, encontra-se a liberdade de imprensa.
Neste passo, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, fundante do Estado Democrático de Direito e alicerçada no princípio da dignidade da pessoa humana, traz dispositivos que consagram a liberdade de expressão em sua ampla acepção.
Assim é que no inciso IV do artigo 5°, a Lei Maior assegura a liberdade do pensamento, vedando, contudo, o anonimato. Já no inciso IX do mesmo artigo, consagra a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
E, no capítulo destinado à Comunicação Social, o artigo 220 afasta de qualquer restrição a liberdade de expressão, inclusive a jornalística.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1° - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, IV, V, X, XIII e XIV.
Há, portanto, em sede constitucional, indiscutível proteção à liberdade de expressão, no seio da qual se inclui a jornalística, esta a veiculada por intermédio dos meios de comunicação de massa.
No âmbito deste aspecto defensivo de tal princípio, está também inserta a liberdade de os meios de comunicação elegerem o conteúdo da informação a ser prestada. Como ressalta o grande constitucionalista J. J. Gomes Canotilho, tratando sobre os meios de radiodifusão, em tudo semelhantes à imprensa escrita, a "liberdade de programação preclude todas as interferências estaduais, directas ou indirectas, ostensivas ou subtis, oficiais e não oficiais, na selecção e conformação do conteúdo da programação em geral ou de um programa em particular. No que diz directamente respeito à programação no seio dos operadores privados de radiodifusão, a doutrina sublinha que a actividade em análise deve permanecer uma tarefa essencialmente autônoma e livre de interferências dos poderes públicos" (Idem, p. 29).
Ocorre, todavia, que a própria Constituição Federal, consagra, também como um direito fundamental, no inciso V de seu artigo 5°, o direito de resposta proporcional ao agravo, que deve ser observado também quando se trata de ofensa perpetrada pelos meios de comunicação, como se depreende do próprio § 1° do artigo 220, da Carta Magna.
Em assim sendo, ainda que o princípio da liberdade de expressão goze de posição privilegiada, o que justifica aquele aspecto defensivo que proíbe censuras e restrições, a ordem constitucional impõe limites, que consubstanciam o aspecto protetivo da mesma liberdade de expressão.
O direito de resposta, portanto, coloca-se como limite à dimensão puramente negativa da liberdade de imprensa.
E assim se dá para garantir que os meios de comunicação de massa, tendo em vista a influência que exercem sobre a opinião pública, pautem-se no sentido de promover o pluralismo político, assim entendido em sua acepção mais ampla, de conjunto de idéias e pensamentos significativos na formação da conduta coletiva.
Assim porque, o direito de resposta coloca-se como uma forma de fomentar o debate de idéias na medida em que permite que se leve ao conhecimento do grande público outras versões e outros pontos de vista sobre os mesmos fatos anteriormente veiculados sob determinada óptica e de maneira ofensiva.
Desta feita, ainda em análise abstrata, ambas as dimensões do princípio da liberdade de expressão devem ser sopesadas, ou seja, quando em rota de colisão, a liberdade de expressão do meio jornalístico e o direito de resposta do ofendido devem ser analisados sob suas dimensões de peso, à partir da ponderação de interesses, que se pauta pela técnica da proporcionalidade/razoabilidade.
Neste sentido, o ilustre jurista Gustavo Binembojm, in verbis:
"Consoante elementar regra de interpretação constitucional, conclui-se que as liberdades de expressão e de imprensa são asseguradas como regra em seu aspecto defensivo, mas estão sujeitas à incidência modificadora de outros princípios e regras constitucionais atinentes à matéria. Assim sendo, deve o agente concretizador da Constituição — seja ele o legislador, o juiz, o administrador ou mesmo o particular — buscar uma concordância prática entre os valores condensados nos princípios em tela".
(BINENBOJM, Gustavo. Meios de Comunicação de Massa, Pluralismo e Democracia Deliberativa: As liberdades de expressão e de imprensa nos Estados Unidos e no Brasil. In: Revista da EMERJ, v. 6, n° 23, 2003, p. 360-380)
Note-se que a própria Constituição Federal traz parâmetros ao direito de resposta quando delineia seu contorno ao dizer que será proporcional ao agravo. Tem-se, portanto, que a restrição imposta à liberdade de expressão pelo direito de resposta justifica-se apenas na medida em que, no exercício deste, o ofendido se limite a apresentar uma nova versão — de defesa — em relação ao mesmo fato ofensivo veiculado. Tal limitação é constitucionalmente legítima uma vez que assegura o debate pluralista de idéias, essencial à democracia, e, em última análise, preserva a própria liberdade de expressão em sentido amplo.
Assim, não seria legítimo o direito de resposta que extravasasse os lindes do próprio fato ofensivo, que não se atrelasse ao agravo perpetrado, porque, desta forma, estar-se-ia suprimindo indevidamente a liberdade de expressão do veículo de comunicação. Isto porque, sob o pretexto de defesa, permitir-se-ia ao ofendido inserir no conteúdo do meio de comunicação fatos diversos, marketing e, porventura, outros direitos de resposta de terceiros por ele atacados, o que se consubstanciaria em negar de forma desproporcional a liberdade de escolha de conteúdo que integra a liberdade de expressão do meio de comunicação social.
E, neste passo, entendo que a Lei n° 5.250/67 traz standards razoáveis para a aferição da proporcionalidade do direito de resposta; balizas estas que implicitamente contêm os requisitos da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Estabelecida a premissa, tem-se que, no caso sub judice, o texto apresentado pelo Requerente extrapola os limites estabelecidos pela referida lei para a publicação de direito de resposta.
De fato, pode-se citar como exemplo os seguinte trechos: "Volta e meia Diogo Mainardi surge nas páginas de Veja em vídeo global para me acusar sem prova" e "Vínhamos de largo período de vacas de savana, graças ao democrata FHC, que praticamente nos negou seus anúncios oito anos a fio".
Em ambos os casos, a resposta faz alusão a terceiros, em afronta direita ao que estabelecido pelo inciso IV do artigo 34, da Lei n° 5.250/67, gerando a estes direito de resposta.
É certo que o Requerente poderia lançar tais afirmações no periódico "CartaCapital", o qual dirige, assumindo, assim, um eventual pedido de publicação de resposta em tal revista. Mas não seria constitucionalmente legítimo impor à Segunda Requerida a publicação de eventuais respostas de terceiros ofendidos por ataques perpetrados pelo texto de resposta cuja publicação ora é pleiteada. Assim porque, a intervenção estatal pelo Poder Judiciário, neste caso, estaria impondo demasiado esvaziamento à autonomia quanto à escolha de conteúdo jornalístico garantida constitucionalmente à Segunda Requerida, enquanto meio de comunicação social.
Por outro lado, desrespeitando o inciso II do mesmo dispositivo legal, há uma série de passagens ao longo do texto apresentado pelo Requerente que trazem menções injuriosas ao periódico publicado pela Segunda Requerida e ao colunista autor do escrito que se pretende rebater.
Assim, a título de exemplo: "Não é de hoje que Diogo Mainardi dá a impressão de ser dantista (não de Dante Alighieri, de Daniel Dantas)" (...) "Mainardi exibe um jeito imperioso, peremptório, irado de exigir, pontificar, agredir. Recorda-me a península ibérica dos autos-da-fé. Mas de qual púlpito fala? Do alto de qual autoridade, experiência de vida e saber?" (...) "Nem por isso está habilitado a difamar quem pensa de outra maneira. A não ser que meça os outros com seu próprio metro" (...) "Entre elas, esta Veja onde Mainardi deita fel, e da qual me demiti ao cabo de dois anos de pressões do governo militar, ao tempo do penúltimo ditador de plantão. Minha cabeça .foi pedida em troca do. fim da censura e de outras benesses que não vêm ao caso. Eu sai, não fui saído como já escreveu outro ex-vejista, também avesso a verdade factual. Aceitasse a rendição, continuaria a ser o jornalista então mais bem pago do país. Preferi bater a porta na cara do patrão ".
Tais afirmações não trazem qualquer interesse público, ou seja, não incrementam o debate democrático apresentando outra versão dos fatos publicados de forma ofensiva, pelo que não podem estar abraçadas pelo direito de resposta.
Considero, ainda, não ser possível ao Juiz imiscuir-se no conteúdo do texto apresentado para suprimir os trechos que considere extrapolar os limites do direito de resposta. Isto porque estaria substituindo o entendimento do Requerente no que este considera ser suficiente ao seu desagravo. Cabe a este Magistrado, portanto, apenas a aferição da proporcionalidade ou não da resposta apresentada, nos termos até aqui exposados, deferindo ou não a publicação da integralidade do texto.
Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DE RESPOSTA nos termos exarados na petição inicial.
Custas pelo Requerente. Com o trânsito em julgado desta, feitas as anotações e comunicações de estilo, ao arquivo.
P.R.I.eC.
São Paulo, 15 de novembro de 2006.
Marcelo Nalesso Salmaso
Juiz Substituto
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
CERTIDÃO
Em 29 de Novembro de 2006, faço pública em Cartório a r. sentença. Eu (Maria José Pereira da Silva), escrevente, subscrevi.
CERTIDÃO
Em 29 de Novembro de 2006 nos termos do artigo 389, do Código de processo Penal, procedi aos necessários assentamentos, referentes à respeitável sentença, nos livros e fichários, bem como o seu registro em livro próprio sob n° 1148/2006, no livro 108 fls. 72/82. Eu, (Maria José Pereira da Silva) Escrevente, subscrevi.
RECEBIMENTO
Em 29 de novembro de 2006, neste Ofício, recebi estes autos. Eu, ____, Escrevente subscrevi.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data intimei o(a) Dr(a) Promotor(a) de Justiça do inteiro teor da sentença de fls. 129/139, o qual ficou dela ciente. São Paulo, 01de 12 de 2006. Eu Renata escrevente, digitei.
Fonte: Consultor Jurídico
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Reviravolta: não haverá férias forenses em janeiro
O plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu ontem, por meio de liminar em uma ADIn, uma resolução recente do Conselho Nacional de Justiça que autorizava, implicitamente, os magistrados a tirarem férias em janeiro e julho. Essas férias dos magistrados foram proibidas pela reforma do Judiciário. O episódio colocou o Supremo em rota de colisão com o CNJ.
A ação foi proposta pela Procuradoria Geral da República contra atos do Tribunal Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que mantiveram as férias coletivas na Justiça de segundo grau. A decisão se estende a todos os tribunais que, depois, aderiram às paralisações.
O Espaço Vital não conseguiu, nesta quinta-feira, colher qual será a orientação do presidente do TJRS, Marco Antonio Barbosa Leal. Em 20 de novembro passado, o TJ gaúcho decidiu pelas férias forenses de primeiro grau e pelas férias coletivas no tribunal, especificamente para o mês de janeiro.
A presidente do CNJ e do STF, Ellen Gracie, não estava no plenário do Supremo durante o julgamento. A assessoria de imprensa do tribunal informou que ela se ausentou para participar de audiências externas. O julgamento de ontem pode ser um precedente para outras ações que deverão ser protocoladas no STF questionando atos do Conselho Nacional de Justiça
Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia concluiu que a resolução do CNJ era inconstitucional, já que contraria dispositivo da Constituição que acabou com as férias coletivas dos magistrados duas vezes ao ano. No voto, Cármen argumentou que “não tem o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão, do Judiciário ou de qualquer outro poder, competência para tolerar, admitir ou considerar aceitável prática de inconstitucionalidade”. Segundo ela, a questão das férias somente pode ser modificada por emenda constitucional , nunca por resolução do CNJ.
O voto de Cármen foi acompanhado por todo o plenário do Supremo (estavam presentes dez ministros). A relatora também disse que o CNJ não tem poderes para baixar normas sobre direitos de magistrados. "Menos ainda para se admitir como providência legítima o gozo de férias coletivas daqueles agentes públicos", ressaltou.
A ministra observou que "não é o fato de determinada norma ser inconveniente que seja ela desrespeitada; ou seja, se as férias coletivas são melhores para juízes e advogados, que se mude a Constituição pela vias legais, não se podendo ignorar um claro mandamento constitucional".
Os outros ministros também criticaram a resolução do CNJ. "O conselho não pode inovar em matéria legislativa nem tomar decisões de caráter judicial", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
"Realmente se trata de um ato com pretensões normativas incompatível com a Constituição", disse o ministro Cezar Peluso.
Celso de Mello frisou que "o CNJ não tem poderes para ofender o texto da Constituição". Carlos Ayres Britto afirmou que se trata de "uma ação direta de inconstitucionalidade emblemática" e acentuou que "o CNJ não pode inibir ou atenuar norma, não pode criar ou restringir direitos".
A provocação coube ao ministro Marco Aurélio: “Vejam só que ironia, o CNJ nos dando trabalho”. A llinha crítica fez parte do voto de todos os ministros.
Com a decisão, ao menos quatros estados — além do Distrito Federal — que haviam determinado o retorno das férias coletivas terão de voltar atrás: Minas Gerais, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Sul. Rio de Janeiro e São Paulo mantiveram funcionamento ininterrupto apesar da decisão do CNJ. Outros tribunais estaduais ainda não tinham decidido a respeito.
O pedido de suspensão dos prazos - ou a extensão aos foros e tribunais estaduais do recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro (observado, em decorrência de lei, na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho) - era o insistente pedido dos advogados que atuam na Justiça Comum e que, assim, estão sob o risco de não ter férias.
A magistratura brasileira goza 60 dias de férias anuais. Nos tribunais superiores as férias de janeiro e julho estão constitucionalmenre previstas.
Uma das decisões polêmicas do CNJ tinha sido tomada na terça-feira, autorizando desembargadores aposentados que - voltando à ativa - assessoram ex-colegas de tribunal a receberem mais do que o teto salarial nos Estados, de R$ 22.111. De acordo com o CNJ, eles podem receber até o teto federal, que é de R$ 24.500.
Além dessa decisão, o CNJ propôs recentemente ao Congresso o pagamento de jetom de mais de R$ 5.000 a seus integrantes, que não contaria para o teto. Ou seja, os membros do CNJ ficariam acima do teto salarial do funcionalismo no País. (ADIn nº 3823 - com informações da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital
leia a íntegra do voto da relatora
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Comissários de bordo acusados de xenofobia pedem habeas ao Supremo
Dois comissários de bordo norte-americanos da American Airlines estão tentando trancar ação penal a que respondem por preconceito racial. O pedido de habeas corpus foi entregue ao Supremo Tribunal Federal.
Shaw Tipton Scott e Mathew Gonçalves contestam decisão da 5ª Turma do STJ, que manteve a denúncia contra os dois comissários. O caso ocorreu no dia 1º de junho de 1998, durante um vôo da empresa entre Nova York e o Rio de Janeiro. De acordo com os autos, um desentendimento sobre a marcação da poltrona entre um passageiro brasileiro e os comissários de bordo deu início à confusão.
O passageiro brasileiro alegou que, desde o embarque, foi hostilizado pelos comissários de bordo da empresa americana. Argumentou que, mesmo após a entrada no espaço aéreo brasileiro, foi vítima de discriminação quanto à sua nacionalidade e que só não sofreu agressão física porque houve interferência de outros passageiros.
A defesa dos comissários de bordo argumenta que não há justa causa para o prosseguimento da ação. Para os advogados, não houve crime de discriminação racial com o intuito de ofender um povo, mas apenas um ato de injúria qualificada ou racial, delito contra a honra pessoal do passageiro.
Os comissários sustentam que não ocorreu qualquer cerceamento ao passageiro e que todos os direitos foram garantidos a ele durante a viagem entre Nova York e Rio de Janeiro. Por isso, para eles, o ato deveria ter sido classificado como injúria e a ação penal contra os aeronautas trancada. (HC nº 90.187 - com informações da revista Consultor Jurídico).
Fonte: www.espacovital.com.br
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Grupo Bandeirantes ganha direito de resposta na revista Veja
A Editora Abril foi condenada a publicar, na revista Veja, direito de resposta da Rede 21 na página ao lado da coluna de Diogo Mainardi, na edição que vai às bancas no próximo fim-de-semana. A decisão é do juiz Régis Rodrigues Bonvicino, da 1ª Vara Cível do Foro de Pinheiros, em São Paulo. A editora ainda vai tentar um efeito suspensivo que a desobrigue da publicação.
Na ação judicial, a emissora alegou que vem sofrendo campanha difamatória e caluniadora. O Grupo Band, que comanda a Rede 21, acusa Veja de denegrir a imagem do grupo e atingir a honra pessoal dos diretores.
A Band afirma que desde que inaugurou a PlayTV – concorrente da MTV, pertencente ao Grupo Abril – a revista iniciou uma “série orquestrada de ataques mentirosos, deturpação de fatos, acusações levianas e desabonadoras” contra o grupo. A mira de Mainardi focou a Rede 21 em razão do contrato com a Gamecorp – empresa da qual Fábio Luiz Lula da Silva, filho do presidente Lula, é acionista.
O conteúdo da Gamecorp foi adquirido pela Rede 21, que mudou o nome fantasia para PlayTV . Em uma recente coluna, Mainardi afirmou que depois do contrato da empresa de ´Lulinha´ com a Rede 21, o Grupo Band passou a receber mais publicidade de estatais. De acordo com o colunista, Lula dá dinheiro à Bandeirantes, “que deu um canal ao filho de Lula”. As informações são do saite Coletiva.
Ao conceder direito de resposta, o juiz fez uma citação ao Manual de Redação e Estilo do jornal O Estado de S.Paulo: “Nunca atribua um crime a alguém, a menos que a pessoa tenha sido presa em flagrante (e não haja dúvidas a respeito da sua culpa ou confessado ato). Mesmo que seja a polícia quem faça a acusação, recomenda-se cautela para que o jornal, involuntariamente, não difunda uma versão que se possa demonstrar equivocada ou inverídica”.
A decisão judicial determinou ainda multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da decisão e ressaltou que a resposta da Rede 21 não pode conter quaisquer acusações contra o Grupo Abril.
Fonte: www.espacovital.com.br
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Plenário do STF considera “cláusula de barreira” inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) que instituem a chamada "cláusula de barreira". A decisão unânime foi tomada no julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 1351 e 1354), ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido Socialista Cristão (PSC).
A cláusula de barreira, que seria aplicada a partir do próximo ano, restringia o direito ao funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.
Os partidos sustentam, com base no princípio da liberdade e da autonomia partidária, que uma lei ordinária não pode estabelecer tais limites ou condições restritivas, submetendo os partidos a um tratamento desigual. Alegam, em síntese, que a submissão do funcionamento parlamentar, ao desempenho de seu partido no período eleitoral, viola o artigo 17, caput e parágrafo 1º da Constituição Federal.
Segundo o primeiro dispositivo (art. 17, caput da CF/1988), “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos”.
Já o segundo (parágrafo 1º do art. 17) prevê que “é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”.
Voto do relator
O ministro Marco Aurélio afirmou, inicialmente, que a discussão básica está na harmonia do artigo 13 da Lei dos Partidos Políticos com a Constituição Federal. Segundo ele, os demais dispositivos atacados são alcançados pelo critério da conseqüência, por arrastamento.
Após citar as conseqüências que a cláusula de barreira teria a partir de 2007, o relator destacou que, dos 29 partidos existentes hoje no país, apenas sete alcançariam os requisítos previstos na legislação.
“Em síntese, a prevalecer, sob o ângulo da constitucionalidade, o disposto no artigo 13 da Lei 9.096/95, somente esses partidos terão funcionamento parlamentar, participarão do rateio de cem por cento do saldo do fundo partidário, gozarão, em cada semestre e em cadeias nacional e estadual, de espaço de vinte minutos para a propaganda eleitoral e desfrutarão de inserções, por semestre e também em redes nacional e estadual, de trinta segundos ou um minuto, totalizando oitenta minutos no ano”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
“Os demais ficarão à míngua, vale dizer, não contarão com o funcionamento parlamentar, dividirão, com todos os demais partidos registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral, a percentagem de um por cento do fundo partidário e, no tocante à propaganda partidária, terão, por semestre, apenas dois minutos restritos à cadeia nacional”, completou.
O ministro-relator fez uma reconstituição legal sobre o nascimento da cláusula de barreira, que, pela primeira vez, surgiu na Constituição outorgada de 1967. A norma, sobre a qual recebeu várias emendas, não adquiriu caráter constitucional a partir de 1988, com a Carta Magna. A regra voltou a valer, em 1995, com a Lei 9.096.
“Está-se a ver que o disposto no artigo 13 da Lei 9.096/95 veio a mitigar o que garantido aos partidos políticos pela Constituição Federal, asfixiando-os sobremaneira, a ponto de alijá-los do campo político, com isso ferindo de morte, sob o ângulo político-ideológico, certos segmentos, certa parcela de brasileiros”, declarou. “E tudo ocorreu a partir da óptica da sempre ilustre maioria”, observou.
O ministro Marco Aurélio votou pela declaração da inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9.096/95: a) do artigo 13; b) no caput do artigo 41 a expressão “obedecendo aos seguintes critérios”; c) incisos I e II do artigo 41; d) do artigo 48; e) da expressão “que atenda ao disposto no artigo 13”, no artigo 49; f) incisos I e II do artigo 49; g) dar ao caput dos artigos 56 e 57 interpretação que elimina qualquer limitação temporal; h) no inciso II, do artigo 57, a expressão “no artigo 13” (veja abaixo quais foram as partes da lei declaradas inconstitucionais).
O Plenário julgou ainda improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 56, da Lei 9.096/95.
Os demais ministros da Corte acompanharam o voto do ministro-relator, julgando procedente, em parte, os pedidos formulados nas duas ADIs.
RB/LF, RN
Veja os dispositivos considerados inconstitucionais (em negrito).
Lei nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Do Funcionamento Parlamentar
Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.
Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios:
I - um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Art. 48. O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos.
Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado:
I - a realização de um programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada semestre, com a duração de vinte minutos cada;
II - a utilização do tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
Art. 56. No período entre a data da publicação desta Lei e o início da próxima legislatura, será observado o seguinte: (interpretação que elimina qualquer limite temporal)
Art. 57. No período entre o início da próxima Legislatura e a proclamação dos resultados da segunda eleição geral subseqüente para a Câmara dos Deputados, será observado o seguinte: (interpretação que elimina qualquer limite temporal)
II - vinte e nove por cento do Fundo Partidário será destacado para distribuição, aos Partidos que cumpram o disposto no art. 13 ou no inciso anterior, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Fonte: STF
Veja a íntegra do voto do Ministro Eros
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