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Boletim Informativo nº26


Projeto de Lei nº 6.416/05

Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, admitindo a realização de inventário e partilha extrajudiciais.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável:

I – por escritura pública, extrajudicialmente, quando existir um único bem a partilhar;

II – por termo nos autos do inventário ou escrito particular homologado pelo juiz.”
(NR)

Art. 2º O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015, II, do Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts.
1.032 a 1.035 desta Lei.

.........................................................................” (NR)

Art. 3º A Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.037-A:

“Art. 1.037-A. Nos casos de partilha amigável realizada na forma prevista no art. 2.015, I, do Código Civil, a escritura pública só será lavrada pelo cartório competente depois de apresentada declaração assinada por todos os herdeiros e meeiro, se houver, com a atribuição de valor ao bem, plano de partilha e prova de quitação de tributos.

Parágrafo único. Não será admitida a partilha extrajudicial caso haja credor do espólio.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de dezembro de 2005

Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal                                                     

Fonte: www.espacovital.com.br

 

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