EXAME DA OAB-RJ - 30º - 2ª Fase
Prova: 30º Exame de Ordem - 2ª fase
PROVA DISCURSIVA


Direito Trabalhista
1 - Paulo Lopes, devidamente qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de C.S.I. Ltda., em 12/09/2006, noticiando sua admissão em 21/01/1997 e demissão, sem justa causa, em 07/01/2006. Na ocasião recebeu as verbas rescisórias devidas, com a homologação da mesma, diante de assistência sindical do sindicato profissional representante dos trabalhadores da C.S.I.

Alega o reclamante em sua petição inicial que:

a) Em 09/04/2004, teve o seu salário reduzido de R$ 950,00 para R$ 650,00, pelo período de um ano que teve a chancela sindical. Sustenta o reclamante que é devido o pagamento das diferenças no período, por violar o princípio da irredutibilidade salarial;
b) Em 17/02/2003, passou a trabalhar em horário diurno e teve, em tal momento, suprimido o adicional noturno, recebido desde a sua admissão. Informa que desde seu ingresso até 17/02/2003, sempre trabalhou em horário noturno, caracterizando o pagamento do adicional noturno, verba paga com habitualidade, não sendo possível a sua supressão;
c) É beneficiário de vantagem pecuniária denominada auxílio-alimentação paga pelo empregador de 01/09/1998 até 30/08/2003, a todos os trabalhadores por imposição normativa, isto é, fixação em cláusula de convenção coletiva de trabalho que não foi renovada a partir de 01/09/2003. Justifica o reclamante o pedido com os seguintes argumentos.:

1) O benefício se transformou em vantagem contratual, integrando o contrato de trabalho e, portanto, não podendo ser suprimido;

2) Em 01/09/2003, quando o reclamante foi promovido o encarregado em substituição aos seus colegas que recebiam o benefício, teve violado o princípio da equiparação salarial prevista no art. 461, da CLT.

Aduz ainda em sua inicial, que como encarregado exercia função análoga àquela prestada por Vera Lucia Santoro, sustentando que embora a colega tenha sido contratada na função de gerente de filial em 01/03/1994 e sempre exercido essas funções não era mais experiente que ele para justificar a diferença salarial entre eles.


Analisando os dados da petição inicial do processo RT 5432-2006-100-01-00-0, distribuído ao MM. Juízo da 100ª VT-RJ, prepare a defesa da C.S.I. Ltda., considerando a inexistência de negociação prévia antes do ajuizamento desta ação, embora haja comissão intersindical para tanto. Observe também o princípio processual da eventualidade e da concentração, justificando todas as questões com dispositivos legais e interpretação sumulada do TST, quando houver.

Advogado da reclamada (C.S.I. Ltda.): Marcelo Matos OAB/RJ: 100.000
Endereço: Rua Brasil, 1.500 – Rio de Janeiro – RJ
2 - É indispensável a tratativa negocial prévia antes do ajuizamento de dissídio coletivo econômico? Justifique a resposta.
3 - Se um empregado de um condomínio residencial, utilizando luvas, coloca diariamente o saco de lixo, já lacrado, na calçada, no horário predeterminado para coleta, passa a ter direito ao adicional de insalubridade? Justifique a resposta.
4 - Qual o recurso específico contra qualquer decisão do juiz na execução, após o julgamento de embargos a execução? Fundamente o critério de recebimento, prazo para interposição, e dispositivo legal aplicável?
5 - O empregador pode fazer descontos nos salários do empregado? Caso positivo, quais as hipóteses?
6 - Paulo Gomes Netto, ingressou com Ação Trabalhista, sendo a mesma julgada improcedente. O reclamante apresentou Recurso Ordinário, contudo, o Juízo de 1º Grau negou seguimento.

Em 06/10/2006, foi publicado o indeferimento.

Paulo pediu seu advogado que tomasse alguma providência.

Pergunta-se: Qual a providência que o advogado deve tomar? Qual o prazo?

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