Conforme falamos neste espaço na última semana, citaremos a íntegra do Projeto de Lei de Iniciativa Popular que objetiva, extirpar o parágrafo 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, e trazer, também, outras alterações, mormente no artigo 588 do mesmo Diploma Legal, que tenham o condão de permitir uma melhor remuneração à classe dos Advogados, e, por conseguinte, um perfeito e pleno aperfeiçoamento de nossa democracia.
Praticaremos este ato, imbuídos da mais absoluta certeza de que a Ordem dos Advogados do Brasil, nada faz pela nossa classe. Basta lembrarmos, como diversas vezes o fiz neste espaço, que o CRM garantiu, no Município de São Paulo, através de luta política, o direito de não serem obrigados a obedecer ao rodízio municipal de veículos automotores.
Posto isto, feito este breve intróito, publico abaixo a íntegra do projeto de lei com seus, respectivos, considerandos:
Considerando que a Lei é a tradução plena do Estado Democrático de Direito, que elege seus representantes (parlamentares) para representá-los nas Câmaras Baixa e Alta.
Considerando que, na hipótese de desobediência da Lei, algo, infelizmente, comum no Brasil, cabe ao Judiciário, mediante provocação (isto é, propositura de ação judicial) impor à parte o cumprimento da norma.
Considerando que, o Judiciário, em nosso ordenamento jurídico, não tem o condão (poder) de inaugurar processos.
Considerando, dessarte, que nas hipóteses de descumprimento da Lei, caberá então, ao Advogado “informar” ao Poder Judiciário, a violação do direito.
Conclui-se que: o Advogado é essencial à Plena Realização da Democracia.
Considerando, ainda, que a classe dos advogados cada vez mais tem sido aviltada com condenações de verbas de sucumbência em patamares ínfimos.
Considerando, ainda, que a justificativa jurídica para tanto reside no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”.
Considerando que esta apreciação “eqüitativa do juiz” em sua grande maioria das vezes tem representado uma verdadeira afronta ao direito legítimo que tem o advogado de receber uma quantia de 10% a 20% do valor econômico da causa.
Considerando que a inadequação do artigo 20º, §4º do CPC gera grandes problemas à classe dos Advogados.
Considerando que a advocacia no Brasil hoje, é uma profissão cada vez mais empobrecida.
Considerando que esse empobrecimento da advocacia é prejudicial ao desenvolvimento pleno do Estado Democrático de Direito, e, por conseguinte de nossa sociedade.
Considerando, também, que embora exista a previsão legal do “jus postulandi” no processo do trabalho, na prática, ele não é aplicado e tanto o requerente quanto o requerido socorram-se de serviços de Advogado.
Considerando, ainda, que as verbas de sucumbência tem caráter nitidamente alimentar, razão pela qual não se justifica a retenção daquelas no processo quando houver condenação nas mesmas; tampouco a espera do julgamento do recurso de apelação para que se possa efetivar o levantamento das mesmas.
Considerando, ainda, que a revogação do artigo 588 do CPC, que permitia a execução provisória de verbas alimentares, traduz um retrocesso jurídico no que diz respeito a honorários advocatícios.
Considerando, ainda, que a Súmula 306 do STJ, ao determinar a compensação de verbas de sucumbência, viola, a um só tempo, o Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), em seu artigo 23, e a determinação contida na Lei Substantiva Civil que estabelece que não se fará compensação em prejuízo de terceiros.
Considerando que esta, supracitada, súmula é um reflexo de uma interpretação equivocada do artigo 21 do CPC, que estaria revogado em função do artigo 23 do Estatuto da OAB, o qual é, a um só tempo, a Lei específica e também a Lei mais recente; em relação ao CPC.
Realizadas as considerações acima, apresentamos projetos de reforma legislativa para os seguintes textos legais:
O Artigo 20 do Código de Processo Civil Brasileiro passa a ter a seguinte redação:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%), respeitando-se o valor mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil onde o processo tramitou, sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 1979).
O artigo 21 do Código Civil Brasileiro passa a ter a seguinte redação:
Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as despesas processuais apenas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas processuais.
O artigo 520 do Código de Processo Civil, passa a ter a seguinte redação:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
VIII – em relação às verbas de sucumbência, não importando a natureza do feito.
A – excluindo-se o rol dos incisos “I” a “VII” deste artigo, a apelação terá efeito apenas devolutivo apenas em relação às verbas de sucumbência, em qualquer processo de natureza cível.
O artigo 588 do Código de Processo Civil voltaria a viger com a seguinte redação:
Artigo 588: independentemente de ser definitiva ou provisória a execução, as verbas de sucumbência serão imediatamente executáveis, mediante carta de sentença, e o levantamento de valores deverá ser feito independentemente da prestação de caução.
O artigo 9º da CLT passa a viger com a seguinte redação:
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
I – nos processos trabalhistas, sempre que houver representação da parte por advogado, serão aplicadas, em relação a verbas de sucumbência, todas a normas contidas no artigo 20 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Assim, entendendo a urgência e relevância das matérias aqui abordadas neste projeto de Lei de Iniciativa Popular, a entrarem no site: www.papiniestudos.com.br (AO ENTRAR NO SITE DEVERÁ SE PROCURAR, NO CANTO SUPERIOR ESQUERDO, O BOTÃO COM A INSCRIÇÃO: LEI DE INICIATIVA POPULAR - SUCUMBÊNCIA), ler a íntegra do projeto, baixar o formulário de adesão e buscar assinaturas (devemos lembrar que precisaremos de, no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.)
Os formulários, após preenchidos, com 20 nomes cada um, deverão ser enviados em nosso escritório (o endereço está em nosso site) com a anotação no envelope: LEI POPULAR.

PAULO PAPINI