Lei de Iniciativa popular - Sucumbência

Projeto de Lei



Considerando que a Lei é a tradução plena do Estado Democrático de Direito, que elege seus representantes (parlamentares) para representá-los nas Câmaras Baixa e Alta.

Considerando que, na hipótese de desobediência da Lei, algo, infelizmente, comum no Brasil, cabe ao Judiciário, mediante provocação (isto é, propositura de ação judicial) impor à parte o cumprimento da norma.

Considerando que, o Judiciário, em nosso ordenamento jurídico, não tem o condão (poder) de inaugurar processos.

Considerando, dessarte, que nas hipóteses de descumprimento da Lei, caberá então, ao Advogado “informar” ao Poder Judiciário, a violação do direito.

Conclui-se que; o Advogado é essencial à Plena Realização da Democracia.

Considerando, ainda, que a classe dos advogados cada vez mais tem sido aviltada com condenações de verbas de sucumbência em patamares ínfimos.

Considerando, ainda, que a justificativa jurídica para tanto reside no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”.

Considerando que esta apreciação “eqüitativa do juiz” em sua grande maioria das vezes tem representado uma verdadeira afronta ao direito legítimo que tem o advogado de receber uma quantia de 10% a 20% do valor econômico da causa.

Considerando que a inadequação do artigo 20º, §4º do CPC gera grandes problemas à classe dos Advogados.

Considerando que a advocacia no Brasil hoje, é uma profissão cada vez mais empobrecida.

Considerando que esse empobrecimento da advocacia é prejudicial ao desenvolvimento pleno do Estado Democrático de Direito, e, por conseguinte de nossa sociedade.

Considerando, também, que embora exista a previsão legal do “jus postulandi” no processo do trabalho, na prática, ele não é aplicado e tanto o requerente quanto o requerido socorram-se de serviços de Advogado.

Considerando, ainda, que as verbas de sucumbência tem caráter nitidamente alimentar, razão pela qual não se justifica a retenção daquelas no processo quando houver condenação nas mesmas; tampouco a espera do julgamento do recurso de apelação para que se possa efetivar o levantamento das mesmas.

Considerando, ainda, que a revogação do artigo 588 do CPC, que permitia a execução provisória de verbas alimentares, traduz um retrocesso jurídico no que diz respeito a honorários advocatícios.

Considerando, ainda, que a Súmula 306 do STJ, ao determinar a compensação de verbas de sucumbência, viola, a um só tempo, o Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), em seu artigo 23, e a determinação contida na Lei Substantiva Civil que estabelece que não se fará compensação em prejuízo de terceiros.

Considerando que esta, supracitada, súmula é um reflexo de uma interpretação equivocada do artigo 21 do CPC, que estaria revogado em função do artigo 23 do Estatuto da OAB, o qual é, a um só tempo, a Lei específica e também a Lei mais recente; em relação ao CPC.

Realizadas as considerações acima, apresentamos projetos de reforma legislativa para os seguintes textos legais:

O Artigo 20 do Código de Processo Civil Brasileiro passa a ter a seguinte redação:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%), respeitando-se o valor mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil onde o processo tramitou, sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 1979).


O artigo 21 do Código Civil Brasileiro passa a ter a seguinte redação:

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as despesas processuais apenas.
Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas processuais.


O artigo 520 do Código de Processo Civil, passa a ter a seguinte redação:

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
VIII – em relação às verbas de sucumbência, não importando a natureza do feito.
A – excluindo-se o rol dos incisos “I” a “VII” deste artigo, a apelação terá efeito apenas devolutivo apenas em relação às verbas de sucumbência, em qualquer processo de natureza cível.


O artigo 588 do Código de Processo Civil voltaria a viger com a seguinte redação:

Artigo 588: independentemente de ser definitiva ou provisória a execução, as verbas de sucumbência serão imediatamente executáveis, mediante carta de sentença, e o levantamento de valores deverá ser feito independentemente da prestação de caução.

O artigo 9º da CLT passa a viger com a seguinte redação:

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
I – nos processos trabalhistas, sempre que houver representação da parte por advogado, serão aplicadas, em relação a verbas de sucumbência, todas a normas contidas no artigo 20 do Código de Processo Civil Brasileiro.


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