Remuneração digna ao Advogado – A verdadeira prerrogativa a ser defendida pela OAB

Por: Paulo Antonio Papini

 

 

 

O mote deste ensaio tem fundamentação concreta, lastreada em três casos que estamos vivendo no escritório, e outro pinçado da internet do grupo denominado “Advogados do Brasil”, os quais evidenciam o profundo desprezo que o Poder Judiciário tem para com a pessoa do Advogado (não nos esqueçamos, principalmente meus leitores de primeira viagem, ao escrever a palavra “Advogado”, faço absoluta questão de grafá-la com letra maiúscula, como forma a destacar a nobreza e importância do nosso ofício).

 

Casos estes que não acontecem apenas comigo, mas com vários, inúmeros colegas com os quais tenho conversado. Por questões de foro íntimo (e também para não ser acusado de ficar dando publicidade a casos que estão na Justiça, não publicarei aqui o nome das partes envolvidas, tampouco número de processo).

 

De qualquer forma, como desse relato será originário um ofício à Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo (e neste relato constarão o número das ações) quem tiver muita curiosidade poderá, dentro de umas duas semanas pedi-lo por correio eletrônico que teremos um enorme prazer em fornecê-lo.

 

Citamos agora os casos, para, após, fazermos uma explanação sobre cada um deles:

 

Caso 1) Defendemos numa comarca do interior de São Paulo uma ação de revisão de contrato imobiliário ligado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH); o imóvel em questão, valendo aproximadamente R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais); a dívida que o gravava (de acordo com a contabilidade de agiota do credor hipotecário – um dos maiores bancos do país) era quase o dobro do valor do bem.

 

Assumimos o caso, que já se encontrava em fase de leilão extrajudicial do imóvel, nos termos do Decreto-lei 70/66 e, conseguimos em segundo grau de jurisdição um decreto de total procedência em favor do nosso cliente que, por ter sido cobrado a maior (devido ao anatocismo praticado pelo Banco), hoje é credor de aproximadamente R$ 395.000,00 do referido banco. Sabem qual foi a sucumbência arbitrada?!? Com base no famigerado artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a sucumbência foi arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Isto para um processo que tramitou no interior de São Paulo, especificamente na Comarca de Osasco, no qual o benefício econômico do cliente foi o de, além de não perder um imóvel de R$ 1,4 milhão de reais; é hoje credor de R$ 400.000,00. Após o relato descritivo dos três casos, comentaremos esse caso, minuciosamente, à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência. Na pior das hipóteses, neste caso, poderia o magistrado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ter tomado como base no arbitramento da sucumbência o valor da arrematação extrajudicial do bem; qual seja: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

 

Caso 2) Por motivo de desentendimento com um cliente (leia-se: o cliente nunca pagou os honorários previstos em contrato), também numa ação que tinha por objeto evitar a perda de um imóvel para uma construtora, fomos obrigados a renunciar os poderes da procuração. Contudo, antes de mais nada, é importante que se frise que a renúncia do mandato, em hipótese alguma, significa renúncia a direito de verbas de sucumbência, que é direito do Advogado, arriscando-me a dizer: Direito Constitucional do Advogado. Alguns meses após a renúncia, foi proferida sentença no processo dando ganho de causa à construtora, determinando, contudo, que ela pagasse ao nosso cliente aproximadamente 80% dos valores por ele pagos, antes de imitir-se na posse do imóvel. Transitado em julgado o processo as partes firmaram acordo no qual o mutuário receberia da empresa R$ 100.000,00 (cem mil reais) em espécie, e, através de seu novo advogado (no caso deste colega, faço questão de grafar com letras minúsculas) abriria mão de verbas de sucumbência. Ora, como uma lei que foi promulgada há 14 anos (Lei 8906/94) diz em seu artigo 23 que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao Advogado; e, logicamente, ao Advogado que de forma efetiva laborou na causa; interpusemos embargos de declaração contra a decisão que homologou o acordo, com a finalidade de se anular aquela parte da avença. Detalhe, nosso substituto no processo assinou 2 (duas) petições no processo: 1) uma de juntada da procuração, e; 2) a do acordo. Posto isto, mencionado este importante fato nos embargos, o Juiz da causa profere a seguinte sentença declarativa abaixo transcrita:

 

Rejeito os declaratórios, eis que não são sede adequado para que advogado que no passado atuou no feito busque satisfação de seus honorários, cabendo-lhe proceder conforme o art. 22, par.4º, da Lei 8.906/94 se dispuser de contrato escrito. Quanto aos honorários de sucumbência, vejo que o advogado que vem intervindo no feito em nome próprio não atuou ao longo de todo o processo, de sorte que não é deles titular, cabendo discutir eventuais haveres com seu antigo diante em sede própria, pois aqui não é parte.

 

 

Caso 3) Propusemos, no ano de 2.001, uma ação de reparação de danos materiais e morais, por conta de dois clientes nossos que sofreram uma grave violação de direitos autorais por parte de uma das maiores editoras do país. Aceitamos o caso num contrato totalmente de risco. Os clientes devido a uma alegada falta de condição financeira, nada pagaram de honorários ao longo do processo, sendo que certo que os honorários, a serem pagos ao final da demanda, seriam de 20% (vinte por cento) na execução da sentença, quando da efetivação da mesma. Pois bem, nossos ex-clientes, quando se deram conta, pouco antes do julgamento da apelação, de que ganhariam mais de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) com a causa, resolveram desconstituir nosso escritório para contratar outro que aceitasse trabalhar por menos. A sucumbência do caso fora fixada em 10% sobre o valor da causa. Apresentamos no processo petição juntando o contrato de honorários, bem como requerido fosse a decretado judicialmente que a verba honorária-sucumbencial fosse reservada à minha pessoa, bem como os honorários contratuais. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ignorando completamente a Lei 8906/94, precisamente, o artigo 24 daquele Diploma Legal, simplesmente determinou que teríamos que discutir honorários em processo autônomo!!!!!!!!

 

Caso 4) Noutro caso, este descrito no site Advogados do Brasil, a Dra. Roseane de Souza Mello, narra sua experiência. Entre aspas citaremos o resumo de sua história: “
Tenho acompanhado, diariamente, meus colegas reclamando sobre
honorários advocatícios arbitrados em sentenças absurdas, que
empobrecem e menosprezam o trabalho do advogado. Mas, acredito,
nenhuma delas bate a minha história.
Ingressei com ação de danos morais contra a Caixa Federal, na Justiça
Federal de Florianópolis (Proc. nº 2006.72.00.001431-7-SC). Meus
clientes tiveram seus CPFs utilizados indevidamente num contrato de
financiamento que não era deles, naquela instituição financeira;
quando foram declarar o IR como isentos, tiveram sua declaração
barrada pelo valor dos bens, tendo que prestar esclarecimentos à
Receita Federal e passando pelo constrangimento de serem comparados a
criminosos (pois assim foram tratados naquele órgão.)
Na sentença, o  juiz entendeu que, realmente, houve o dano, até porque
houve confissão da Caixa da negligência. Porém o magistrado entendeu
que foi insignificante o dano.
Imaginem, um cidadão comum, ser chamado na Receita Federal, para
explicar porque não lançou na declaração de bens um imóvel de R$
300.000,00...Detalhe: o casal tem um apartamento de R$ 24.000,00 e nem carro
possui. Os dois foram tratados como fraudadores e chegaram ao meu
escritório em pânico, com o tratamento dispensado pela Receita, com
desconfiança, perquirindo a mulher como se a mesma possuísse cartão
corporativo...Resumo da ópera - sim, porque a história é digna de um Dom Giovanni -
o magistrado condenou a Caixa a pagar R$ 50,00 (sim! cinqüenta reais)
de dano morais e R$ 5,00 (sim! cinco reais) de honorários
advocatícios). Ou seja, 10%...foi assim que o juiz escreveu. Mas esse é apenas o primeiro ato. Tem mais: o TRF da 4ª Região
confirmou a decisão e eu tive que recorrer para o STJ e agravar para
que o recurso especial subisse, pois teve seu trânsito obstado, apesar
de eu ter juntado mais de dez julgados do STJ favoravelmente à minha
tese. Conto o milagre, mas, aqui,  não conto os santos, pois o recurso nem
chegou ainda no STJ - e não gostaria de retaliações aos meus clientes.
Digam, colegas, este não é o recorde?  Alguém recebeu honorários
menores que os meus? Depois dessa e outras, quase fui trabalhar com
decoração. Essa é minha história, sou advogada há 16 anos em Santa Catarina e
venho, ano a ano, tendo meu sagrado direito de exercer dignamente
minha profissão ser achincalhado desta forma.”

 

O nome do estado da Federação onde este absurdo ocorreu foi escrito em negrito de forma proposital: isso aconteceu em Santa Catarina, supostamente na Unidade mais desenvolvida (e com melhor IDH) da Federação. Imaginemos então o que não acontece nos sertões de Alagoas ou no interior do Acre. (Peço que não me acusem de preconceitos os acreanos e alagoanos, estamos apenas falando de fatos notórios; ou seja, regiões com excelente Índice de Desenvolvimento Humano, e regiões com números comparáveis a países africanos!!!!!).

 

 

Da análise desses quatro casos, podemos constatar, de forma bastante clara, o profundo desprezo que o Poder Judiciário, de forma geral, tem para com a Advocacia (nunca me cansarei de escrever Advocacia e Advogado com letras maiúsculas).

 

Poder-se-ia dizer que os Juízes (merecem letras maiúsculas??!!!!!!!!!) nesses casos lastrearam suas decisões na lei. Conversa fiada!!!!! A Lei diz exatamente o oposto. Senão vejamos:

 

No caso “1”, poder-se-ia dizer que o Juiz lastreou sua decisão no artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Grossa bobagem. O texto legal em comento diz que o arbitramento apenas deve ser feito quando: 1) não houver condenação; 2) vencida a Fazenda Pública (flagrantemente inconstitucional, mas isso é tema para outra coluna); 3) nas causas de pequeno valor ou nas de valor inestimável.

 

 

Se por um lado pode-se dizer que o Banco que teria feito a execução extrajudicial não fora condenado a pagar valor algum, por outro não se pode, em momento algum, argüir que a demanda não tem valor ou tem valor inestimável. Na realidade o valor jurídico da demanda é, para sermos precisos, o valor da casa que seria levada a leilão; na pior das hipótese, o valor de arrematação no leilão extrajudicial; noutras palavras: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

 

Assim, se a lei determina nestes casos um pagamento mínimo entre 10% e 20% ao Advogado, estamos falando de uma verba honorária devida em torno de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); todavia, o TJ do Estado de São Paulo, benevolente que é, agraciou-me com a importância de R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais).

 

Voltando à questão do arbitramento da sucumbência, regra prevista no artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Trata-se (a norma em comento) de uma exceção prevista em lei para situações que, absolutamente não tem valor econômico algum. Por exemplo: um casal que se separe e demandem judicialmente pela utilização ou não, do apelido (sobrenome) de casados após o divórcio, ou então; dois vizinhos que se processem mutuamente pela posse de um gato vira-latas (atualmente se diz SRD: “sem raça definida”). Tratam-se de objetos que não tem valor econômico algum; tem, por outro lado, valor afetivo e moral para as partes, razão pela qual, para evitar-se a auto-tutela, se faz necessária a intervenção do judiciário.

 

Tomemos como exemplo, o caso específico do gato: decidindo a causa em favor de um dos vizinhos, o juiz determinará que o perdedor (sucumbente) pague honorários ao vencedor. Contudo, a verba honorária não pode, em hipótese alguma, ter como base o valor do gato que nunca seria superior a R$ 10,00 (dez reais). Por essa razão, a lei criou a exceção de determinar, nestes casos que o Juiz fixe os honorários por arbitramento, sendo sempre este compatível com o trabalho realizado e com a dignidade da pessoa do Advogado.

 

Contudo, vemos hoje magistrados usando a exceção (prevista para pouquíssimos casos) do 20, parágrafo 4º, como regra geral de fixação de sucumbência, a qual por diversas vezes tem servido como forma de dizer em alto e bom som: “Advogados, nós [os magistrados] os desprezamos e julgamos que vocês não merecem nada mais do que esmolas.

 

Exagero de nossa parte: duvidamos muito. Outro dia fizemos uma análise de processos em que trabalhamos (mais de 1.500 nos últimos 12 anos), tanto ações perdidas quanto ganhas, e verificamos que apenas em 14 processos, menos de 1% (um por cento) a sucumbência fora fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

Já no caso “2” o magistrado ao homologar um acordo no qual as partes abriam mão de verbas honorárias, sem sequer consultar o Advogado vencedor (e credor) o juiz simplesmente ignorou texto legal de lei ordinária, precisamente, o artigo 23 da Lei 8906/94.

 

Francamente, se o magistrado que pratica uma barbaridade dessas não o faz por desprezo ao Advogado o faz por que, então? Por respeito à Nossa Classe que não é!!!!!!!

 

No caso “3” o Tribunal, muito embora não deixe de reconhecer o direito do Advogado (no caso este escriba) às verbas de sucumbência, explicitamente viola o artigo 24 da lei 8906/94, ao não permitir a cobrança das verbas no mesmo processo.

 

Nunca é demais lembrarmos que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, queiram ou não os Magistrados, é uma lei federal, e como tal deve ser respeitada.

 

Agora, o caso “4” é o que melhor, e mais emblematicamente, exemplifica tudo o que estamos a dizer nesta coluna.

 

A “reductio ad absurdo” que fez o juiz na sentença, ao fixar a sucumbência em R$ 5,00 (cinco reais), talvez tenha sido boa para a classe. Quando o Magistrado fixa a sucumbência em R$ 3500,00 como no caso “1”, muito embora este valor não pague sequer a gasolina gasta com diversas idas ao Fórum de Osasco (uma boa dica para saber quem é a Instituição Financeira ré) mas não é suficientemente irrisório para que nos revoltemos. Bem ou mal, este valor (não nos esqueçamos que o processo durou 10 anos) permite que o Advogado adquira alguns bens supérfluos, alguns mimos, uma caneta tinteiro, um livro jurídico, a entrada no financiamento de uma viagem ou algo que o valha, acabamos por não achar tão chocante quanto deveríamos um absurdo como esse.

 

Por outro lado, quando verificamos um juiz fixar a sucumbência em R$ 5,00 (cinco reais) está dizendo claramente o profundo ódio e desprezo que tem para com a Advocacia!!!!!! “Res ipsa loquitor” é uma expressão latina que significa: “a coisa fala por si”. Qualquer coisa que falemos para criticar a sentença seria uma grande, enorme redundância. (Não duvido que este magistrado fique se gabando do desserviço jurídico que prestou ao seu Estado, ao país, e à Justiça ao prolatar esta ignominiosa sentença. Sinceramente, entendo que, neste caso, seria plenamente cabível uma ação de reparação de danos morais contra o magistrado que prolatou este absurdo jurídico).

 

O foco deste artigo, tomando-se por base essas decisões, é que já passou da duodécima hora de a Ordem dos Advogados do Brasil se aperceber que a principal prerrogativa do Advogado que deve ser respeitada e protegida, quase que como algo sagrado, é o direito a uma remuneração digna.

 

Acontece comigo, e também com vários outros Colegas com os quais converso: ninguém mais conta com a sucumbência para a manutenção de sua vida. A sucumbência, se e quando ocorre, é vista como um bônus para ser gasto com atividades supérfluas, dada sua imprevisibilidade.

 

Como algo assim pode ocorrer?  Como nos acostumamos a abrir mão de uma verba alimentar? Indiscutivelmente algo de muito grave está ocorrendo. Quando nos conformamos com o “abrir mão de honorários” estamos, em realidade, morrendo lentamente!!!!! É injustificável que permitamos que isso aconteça.

 

Daí entendo precisarmos de alguém que nos proteja de verdade e, sinceramente, ninguém pode fazer melhor isso do que a Ordem dos Advogados do Brasil. A Ordem, cada vez mais se notabiliza por defender inúmeras prerrogativas dos Advogados, direito a ingressos mais barato em teatros, remédios, contra agressões morais de funcionários públicos e outras; pouco ou quase nada faz no que diz respeito a defender uma remuneração justa aos Advogados, e isso que deveria começar a pensar em fazer.

 

Francamente, os Advogados conhecem muito bem a lei e suas prerrogativas em razão de sua profissão. Contudo, de nada vale o Advogado ter uma série de direitos se não pode sequer pagar seu aluguel, se não ganha o suficiente para se atualizar, se não tem condições de ter um notebook com internet sem fio, algo indispensável no mundo atual.

 

Direito pra quem não tem o mínimo é luxo!!!!!! Por essa razão penso que a Ordem dos Advogados do Brasil (que notoriamente não tem foco em suas atividades, vide: Comissão de Defesa do Consumidor, Comissão do Advogado Afro-Descendente, Comissão do Advogado Idoso, Comissão de Direito Tributário, Direitos Humanos e outras) deveria ter como seu exclusivo foco a defesa intransigente de uma remuneração digna aos Advogados. Apenas isso. Não podemos esmorecer, não podemos desanimar, muito menos desistirmos de nossa profissão por conta das investidas que a magistratura têm feito contra nós.

 

Precisamos lutar, e para que isso ocorra precisamos, e muito, do apoio da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

 

 

 

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